Diogenes Araujo Barbosa

Diogenes Araujo Barbosa

Número da OAB: OAB/RN 002875

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diogenes Araujo Barbosa possui 30 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT21, TJSE, TJRN e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRT21, TJSE, TJRN
Nome: DIOGENES ARAUJO BARBOSA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT21 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relator: HIGOR MARCELINO SANCHES Precat 0000422-28.2024.5.21.0000 REQUERENTE: JOSE DA SILVA CAMARA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a8945d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Consta nos autos a existência de saldo suficiente em conta judicial para a quitação do saldo remanescente do presente precatório, conforme demonstrativo de cálculos e respectivas notas explicativas anexadas, observada a ordem cronológica de pagamento registrada no Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios – GPrec. Verifica-se, ainda, que os valores referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais já foram integralmente depositados em favor da sociedade DIÓGENES ARAÚJO BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 43.512.114/0001-23, conforme comprovantes juntados aos autos. Registre-se que há decisão proferida pela 1ª Vara da Comarca de Macau – TJ/RN, às fls. 34/36, que deferiu pedido formulado pelo Município de Guamaré e determinou a penhora no rosto dos autos do processo PJe nº 0000560-88.2022.5.21.0024, que deu origem ao presente precatório.  Nesse sentido, oficie-se ao juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau – TJ/RN, às fls. 34/36, requerendo informações acerca da manutenção da penhora. Caso ainda esteja válida, o referido juízo deverá indicar a conta judicial para que sejam disponibilizados os valores. Diante do exposto e enquanto não haja informação acerca da conta judicial do referido processo cível, expeça-se alvará judicial para transferência da integralidade do valor disponível para conta judicial vinculada ao presente precatório, permanecendo o montante sob a guarda deste Tribunal, até ulterior deliberação deste Juízo. Dê-se ciência às partes acerca da atualização do cálculo e da ordem de pagamento. Cumpra-se. NATAL/RN, 22 de julho de 2025. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz(a) do Trabalho Convocado(a) Intimado(s) / Citado(s) - J.D.S.C.
  3. Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0800001-64.2025.8.20.9500 REQUERENTE: ALUIZIO MOURA DA SILVA, MARIA DE FATIMA SIQUEIRA DE MIRANDA BARBOSA, SONIA MARIA DE LIMA, FRANCISCO CANINDE CAMARA, MARIA JOSE FONSECA DA SILVA, MARIA MIRIAM GRILO DA SILVA, MARIA SELMA PINHEIRO, ANTONIO ROBERTO MALAQUIAS, STUART MIRANDA DE ALBUQUERQUE, SERGIO JUSTINO, VALERIA CARVALHO DE LUCENA, MARIA DALVANEIDE NASCIMENTO DA SILVA, EPIFANIO LOIOLA DE CARVALHO, GERUZIA GOMES DE MIRANDA, SAMARA GADELHA DE MIRANDA, FRANCISCA CLEIDE PENHA SILVA, MARIA ALZENEIDE FERNANDES ZUMBA, EDNALVA DE SIQUEIRA SALES, NALDO NEICONIO DE CARVALHO, MARIA DAS DORES DA FONSECA MELO, KLEEMIER MIRANDA LUZ, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA FERNANDES, ELISONALDO CRISTIAN CAMARA, JOSEANE CRISTINA DE SOUSA, SANDRO DAMASCENO DE ARAUJO, GILDETE CUNHA DE MIRANDA, VALDECI LIMA DA SILVA, MARTA CAMPELO DA CRUZ, MIRACI BATISTA TORRES, JACQUELINE FONSECA DE QUEIROZ, MARCOS ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, WILSIONE DE ARAUJO DA SILVA, RITA DE CASSIA ANDRADE DOS ANJOS, EDILEUSA CRISTINA VITORIANO DA SILVA, JOSE CLAUDIO QUIRINO, MARIA DAS GRACAS SALES DA SILVA, GILDENE DA SILVA BRAZAO, LEILIA DE SIQUEIRA NUNES ARAUJO, MARIA ANTONIA TEIXEIRA DA CUNHA MARTINS, SAMANTHA ALEXSANDRA DE ARRUDA CAMARA ARAUJO, MARIA DOS NAVEGANTES DE MIRANDA, ELIETE DOS SANTOS SILVA, ALEXANDRA MARTINS DE SOUZA, ALCIMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS FELIX DE SOUZA, MARILEIDE GONCALVES DA SILVA MOREIRA, GESCILEIDE SALES BATISTA, LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, FRANCISCO ANGELO ELPIDIO DA SILVA, ANA CRISTINA MEDEIROS DE ARAUJO, MARIA GEOVANIA MARINHO, MARIA JOSE VALE DA SILVA, DESIVAN QUEIROZ DA SILVA, MEDEIROS & CAVALCANTI LTDA, MICHELINE SILVA MARQUES - ME, ALRENICE DELFINO DE OLIVEIRA, LUCIANO PEREIRA DA SILVA, FRANCINEIDE CIRIACO TAVARES, GERALDO RODRIGUES DE PAIVA, MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA CRUZ, MARIA SILZETE DE MIRANDA, CARLOS ANTONIO VIANA DO NASCIMENTO, ELIANA BEZERRA DA SILVA, MARIA CLEIDE SILVA DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA FERREIRA NEO, ANDRE LUIS GOMES DE MACEDO, GRAFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA, RVV CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, EZEQUIEL DA CONCEICAO MOURA DOS SANTOS, JES ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI - EPP, DALVA PEREIRA DE ALMEIDA, ROSEANE DOS SANTOS GOMES MEDEIROS, FRANCISCO JUNIOR SABINO DA SILVA, SEMA SERVICO E MANUTENCAO LTDA, ANA M DOS SANTOS CONFECCOES, FRANCISCO PEREIRA DO VALE, ANTONIO NUNES DA SILVEIRA, LINDOLAR ELETROMOVEIS LTDA, FRANCISCO HAIRTON NUNES DOS SANTOS, MARIA ROZENDO DE FREITAS, DAMIAO MARCIO GOMES ARAUJO Advogado(s): RODRIGO DA SILVA, TATIELY CORTES TEIXEIRA, KATARINA PATRICIA SILVA DE OLIVEIRA, LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, DIOGENES ARAUJO BARBOSA, THALLES GARRIDO MEDEIROS ARAUJO, VALERIA CARVALHO DE LUCENA, WEVERSON PAULA DE AQUINO, EPIFANIO LOIOLA DE CARVALHO, FELIPHE FERREIRA DE LIMA, MARIA ISABEL TEIXEIRA DAS VIRGENS, JACIRATAN DAS GRACAS DE AGUIAR RAMOS FILHO, JESSICA CAROLINE NOBRE DINIZ, JOSE CARLOS NUNES DE OLIVEIRA, YVES ANDRADE BEZERRA DE FARIAS, FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA registrado(a) civilmente como FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA, GUSTAVO ANDRE DE OLIVEIRA TAVARES, WESLLEY GUEDES CABRAL DO NASCIMENTO, ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA, ARYSON ROCHA MAIA, DEMOSTENES ANDRADE DE ALEXANDRIA, LUIZA DANTAS VARELLA, LUIZ CARLOS CALDAS, JULIANA PEREZ BERNARDINO LEITE, EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA registrado(a) civilmente como EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA, JULIANA COSTA BEZERRA MADRUGA, LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE Advogado(s): EIDER NOGUEIRA MENDES NETO DECISÃO Trata-se de procedimento de bloqueio e sequestro de valores em desfavor do Município de Guamaré/RN, compreendendo todo o orçamento vencido de 2024 e as prioridades legais então listadas. Determinado o bloqueio parcial dos valores inadimplidos, pelas razões excepcionais apontadas (ID 32374319), sobreveio impugnação à penhora, por parte do município, cumulado com um pedido de parcelamento da dívida em 18 (dezoito) meses. Alega a Procuradoria que os valores sequestrados incidem sobre verbas constitucionais vinculadas à educação, notadamente aquelas destinadas ao FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica), em violação ao art. 212 da Constituição Federal. Defende que, por se tratarem de verbas carimbadas, com destinação específica, seriam impenhoráveis, não podendo sofrer bloqueios, mesmo em razão de inadimplemento de precatórios. Igualmente, argumenta que o sequestro impacta diretamente na execução de serviços públicos essenciais, destacando a queda da arrecadação de royalties e a relevância do valor em questão frente ao orçamento local, especialmente quanto ao percentual representado na arrecadação do ICMS. É o que importa relatar. De início, pontue-se que, embora não seja cabível embargos em sede de procedimento administrativo de precatórios, recebe-se a manifestação como pedido de reconsideração, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, bem como tendo em vista a ausência de prejuízo às partes e a necessidade de assegurar a efetiva análise do contraditório. A decisão de ID 32374319 esclareceu que o Município de Guamaré descumpriu o prazo constitucional para pagamento dos precatórios vencidos até 31/12/2024 e determinou as providências para sua quitação na forma do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, assim como dos artigos 19 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019. Reforça-se, ainda, que o bloqueio parcial e limitado ao valor mensal correspondente a 5% da Receita Corrente Líquida do Ente devedor constitui medida excepcional que concilia o direito dos credores com o dever do Município de garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais. Tal modelo de sequestro parcelado representa, na prática, um benefício ao devedor, que deixa de arcar com o pagamento integral e imediato da dívida. Quanto à alegação de bloqueio de verbas impenhoráveis, supostamente vinculadas ao FUNDEB, cumpre esclarecer que não houve sequestro de valores diretamente oriundos do FUNDEB, mas sim de receitas decorrentes do FPM e do ICMS, sobre as quais é permitido incidir as constrições previstas no art. 100, §5º, da Constituição Federal, e pelos artigos 19 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019. Importante registrar que a jurisprudência é firme ao reconhecer que as receitas do FPM e ICMS são passíveis de bloqueio, ainda que parte delas venha posteriormente a compor a base de cálculo do FUNDEB. Tal circunstância não transforma automaticamente essas receitas em verbas vinculadas, tampouco implica violação à regra constitucional de destinação mínima de recursos à educação (CF, art. 212). Nesse sentido, o bloqueio de parcela do FPM ou ICMS antes de sua destinação ao FUNDEB não configura desvio de finalidade nem afronta à ordem constitucional, sobretudo quando se trata de execução por precatórios, que detêm precedência na ordem de pagamentos públicos por força do próprio texto constitucional. Portanto, não procede a alegação de impenhorabilidade das verbas sequestradas, inexistindo ilegalidade ou abuso na medida adotada. No que se refere ao pedido de parcelamento da dívida, reitere-se que tal medida não é prerrogativa da Administração ou desta Divisão de Precatórios. Nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019 e da jurisprudência dominante, o consentimento dos credores é condição indispensável à homologação de qualquer acordo de parcelamento. Trata-se de direito patrimonial disponível, cuja disposição cabe exclusivamente aos titulares do crédito. Diante do exposto, mantenho a decisão de ID 32374319 em todos os seus termos e rejeito o pedido de reconsideração formulado pelo Município de Guamaré. Publique-se no DJEN. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
  4. Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0118128-27.2012.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACQUELINE APARECIDA ARAUJO BARBOSA EXECUTADO: DELPHI ENGENHARIA LTDA., BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA DESPACHO Vistos etc. Atentando-se ao trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto (Id. 143345789), bem assim aos peticionamentos de Ids. 148000919 e 148935484, determina-se: a) LEVANTE-SE a suspensão outrora determinada pelo decisório de Id. 110924138; b) considerando a renúncia do representante da exequente, DIÓGENES ARAÚJO BARBOSA, sendo os honorários direito autônomo do causídico, CADASTRE-SE, como parte exequente, DIÓGENES ARAÚJO BARBOSA - CNPJ: 43.512.114/0001-23; c) levando-se em conta a divergência de cálculos apresentados no que se refere ao valor devido à cada exequente e seu representante legal, vista à exequente JACQUELINE APARECIDA ARAUJO BARBOSA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o peticionamento de Id. 148935484. Advirta-se, desde já, que deverão as partes serem claras e indicarem, com precisão, os montantes devidos, especificando se tratar de verba devida apenas à exequente ou de honorários contratuais ou sucumbenciais, evitando-se confusão processual e em sintonia com o princípio da cooperação e boa-fé esperadas. Após, conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistemas). TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0118128-27.2012.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACQUELINE APARECIDA ARAUJO BARBOSA EXECUTADO: DELPHI ENGENHARIA LTDA., BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA DESPACHO Vistos etc. Atentando-se ao trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto (Id. 143345789), bem assim aos peticionamentos de Ids. 148000919 e 148935484, determina-se: a) LEVANTE-SE a suspensão outrora determinada pelo decisório de Id. 110924138; b) considerando a renúncia do representante da exequente, DIÓGENES ARAÚJO BARBOSA, sendo os honorários direito autônomo do causídico, CADASTRE-SE, como parte exequente, DIÓGENES ARAÚJO BARBOSA - CNPJ: 43.512.114/0001-23; c) levando-se em conta a divergência de cálculos apresentados no que se refere ao valor devido à cada exequente e seu representante legal, vista à exequente JACQUELINE APARECIDA ARAUJO BARBOSA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o peticionamento de Id. 148935484. Advirta-se, desde já, que deverão as partes serem claras e indicarem, com precisão, os montantes devidos, especificando se tratar de verba devida apenas à exequente ou de honorários contratuais ou sucumbenciais, evitando-se confusão processual e em sintonia com o princípio da cooperação e boa-fé esperadas. Após, conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistemas). TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0117655-07.2013.8.20.0001 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA e outros Advogado(s): Polo passivo SELMA BARBOSA DO NASCIMENTO DANTAS Advogado(s): DIOGENES ARAUJO BARBOSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível sob a alegação de ter havido contradição no acórdão embargado acerca de determinadas matérias, buscando, na verdade, rediscutir fundamentos e conclusões do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando verificada a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. A embargante busca reabrir discussão sobre matérias já decididas no acórdão, o que caracteriza mero inconformismo, não sendo cabível por meio de embargos declaratórios. 5. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões devolvidas à instância revisora, inexistindo omissão ou vício que justifique o acolhimento do recurso. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal afasta a possibilidade de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos declaratórios, admitindo, contudo, a utilização do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos ou conclusões da decisão embargada. 2. A mera alegação de contradição, sem a existência de vício real na decisão, não autoriza o acolhimento do recurso aclaratório. 3. O direito ao prequestionamento fica resguardado nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo diante da rejeição dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020, DJe 02.06.2020; TJRN, ED em Apelação Cível nº 0800292-38.2018.8.20.5126, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 10.03.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0804466-71.2023.8.20.5108, Rel. Desª. Sandra Elali, j. 19.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão proferido por esta relatoria que, ao julgar apelação cível, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que condenou o ente público ao pagamento das parcelas não recolhidas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e da Gratificação de Estímulo à Produtividade da Saúde (GREP), previstas entre dezembro de 2008 e julho de 2009. Em suas razões (ID 30924296), o embargante aduziu que o acórdão embargado contém contradição interna, ao reconhecer a nulidade da contratação temporária, com fundamento no art. 37, § 2º da Constituição Federal, e, ainda assim, conceder à parte autora gratificação prevista em lei estadual aos servidores temporários, como se a contratada fosse, de fato, servidora temporária. Ao final, requereu que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para sanar a contradição apontada, eliminando-se o vício de fundamentação e garantindo-se coerência à decisão judicial, conforme precedentes jurisprudenciais e o regramento constitucional vigente. Em contrarrazões, a embargada aduziu que não há qualquer vício no acórdão embargado, uma vez que o pagamento da GREP está previsto na Lei Estadual nº 9.158/2008, aplicável inclusive aos contratos temporários, mesmo quando estes sejam posteriormente reconhecidos como nulos. Ao final, requereu o não acolhimento dos embargos de declaração, por ausência de contradição, e, subsidiariamente, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter protelatório do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. Pretende o Ente embargante trazer aos autos a discussão de matérias já analisadas quando do julgamento, ao argumento de ser contraditório, o que é inviável no caso dos autos, porquanto importa em rediscussão da matéria. Nesse contexto, não houve qualquer conradição, de maneira que as irregularidades apontadas se materializam na forma de pretensa rediscussão das matérias, havendo sido apreciado todos os pedidos formulados nas razões da apelação. Trata-se, na realidade, de inconformismo do Ente embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também quanto à razão de decidir, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, AINDA QUE PRATICADO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). - Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. - Ademais, ainda que considerado o contexto de tráfico de drogas, em que apreendidos 8 cartuchos de calibre.38, as circunstâncias fáticas não denotam especial gravidade, a afastar a incidência do princípio da insignificância, dada a quantidade não expressiva de entorpecentes - 259,57 gramas de maconha e 36,22 gramas de crack (e-STJ, fl. 200) -, associada à primariedade e aos bons antecedentes do paciente. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020). Nesse mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO AUTORAL PARA REDIMENSIONAR A VERBA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. JULGADO QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODA A QUESTÃO DEVOLVIDA À INSTÂNCIA REVISORA. PREQUESTIONAMENTO. MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL (ART. 1.022 DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN, ED em Apelação Cível nº 0800292-38.2018.8.20.5126, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 10/03/2023). (Destaquei). EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA CORRENTE NÃO MOVIMENTÁVEL UTILIZADA TÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DO SALÁRIO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado.A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. Fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804466-71.2023.8.20.5108, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024) Importa, ainda, dizer que a tese suscitada pelo embargante é capaz de infirmar o acórdão recorrido. Não obstante o não acolhimento dos presentes embargos, não se há de aplicar a multa requerida nas contrarrazões, porquanto destoante das hipóteses legais. Assim, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses legais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data registrada no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
  7. Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0822266-16.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECISÃO ... Considerando que o Egrégio TJRN deferiu justiça gratuita para ambas as partes em Acórdão de ID. 118545252, defiro o benefício tanto para o exequente como a executada. Entendo indispensável a realização da Avaliação do Imóvel Urbano, o qual deverá ser realizados no prazo de 45 dias; fixo os valores dos honorários periciais no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) para o profissional, nos termos da resolução nº 39 de 25 de outubro de 2023 do TJRN, diligências necessárias. Esclareço que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita. À SECRETARIA para providenciar as diligências necessárias junto ao NUPEJ para realização da avaliação determinada, devendo o perito ser informado dos deveres que lhes cabem, nos termos do Art. 11 da Resolução Nº 39 de 25 de outubro de 2023, dentre eles a apresentação do laudo pericial ou complementar no prazo legal ou em outro fixado pelo magistrado. Juntado Laudo de Avaliação de Imóvel Urbano, proceda-se com a liberação dos honorários periciais, nos termos da Resolução Nº 39 de 25 de outubro de 2023, os quais deverão ser pagos às peritas subscritoras das perícias. Em seguida, concedo vistas dos autos às partes, por seus advogados, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do laudo, nos termos do Art. 477 § 1º do NCPC. Intime-se a executada, para, no prazo de 10 (dez) dias anexar a comprovação do pagamento de 50% das parcelas do financiamento. P.I. Natal/RN, 01 de julho de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0800001-64.2025.8.20.9500 REQUERENTE: ALUIZIO MOURA DA SILVA, MARIA DE FATIMA SIQUEIRA DE MIRANDA BARBOSA, SONIA MARIA DE LIMA, FRANCISCO CANINDE CAMARA, MARIA JOSE FONSECA DA SILVA, MARIA MIRIAM GRILO DA SILVA, MARIA SELMA PINHEIRO, ANTONIO ROBERTO MALAQUIAS, STUART MIRANDA DE ALBUQUERQUE, SERGIO JUSTINO, VALERIA CARVALHO DE LUCENA, MARIA DALVANEIDE NASCIMENTO DA SILVA, EPIFANIO LOIOLA DE CARVALHO, GERUZIA GOMES DE MIRANDA, SAMARA GADELHA DE MIRANDA, FRANCISCA CLEIDE PENHA SILVA, MARIA ALZENEIDE FERNANDES ZUMBA, EDNALVA DE SIQUEIRA SALES, NALDO NEICONIO DE CARVALHO, MARIA DAS DORES DA FONSECA MELO, KLEEMIER MIRANDA LUZ, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA FERNANDES, ELISONALDO CRISTIAN CAMARA, JOSEANE CRISTINA DE SOUSA, SANDRO DAMASCENO DE ARAUJO, GILDETE CUNHA DE MIRANDA, VALDECI LIMA DA SILVA, MARTA CAMPELO DA CRUZ, MIRACI BATISTA TORRES, JACQUELINE FONSECA DE QUEIROZ, MARCOS ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, WILSIONE DE ARAUJO DA SILVA, RITA DE CASSIA ANDRADE DOS ANJOS, EDILEUSA CRISTINA VITORIANO DA SILVA, JOSE CLAUDIO QUIRINO, MARIA DAS GRACAS SALES DA SILVA, GILDENE DA SILVA BRAZAO, LEILIA DE SIQUEIRA NUNES ARAUJO, MARIA ANTONIA TEIXEIRA DA CUNHA MARTINS, SAMANTHA ALEXSANDRA DE ARRUDA CAMARA ARAUJO, MARIA DOS NAVEGANTES DE MIRANDA, ELIETE DOS SANTOS SILVA, ALEXANDRA MARTINS DE SOUZA, ALCIMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS FELIX DE SOUZA, MARILEIDE GONCALVES DA SILVA MOREIRA, GESCILEIDE SALES BATISTA, LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, FRANCISCO ANGELO ELPIDIO DA SILVA, ANA CRISTINA MEDEIROS DE ARAUJO, MARIA GEOVANIA MARINHO, MARIA JOSE VALE DA SILVA, DESIVAN QUEIROZ DA SILVA, MEDEIROS & CAVALCANTI LTDA, MICHELINE SILVA MARQUES - ME, ALRENICE DELFINO DE OLIVEIRA, LUCIANO PEREIRA DA SILVA, FRANCINEIDE CIRIACO TAVARES, GERALDO RODRIGUES DE PAIVA, MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA CRUZ, MARIA SILZETE DE MIRANDA, CARLOS ANTONIO VIANA DO NASCIMENTO, ELIANA BEZERRA DA SILVA, MARIA CLEIDE SILVA DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA FERREIRA NEO, ANDRE LUIS GOMES DE MACEDO, GRAFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA, RVV CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, EZEQUIEL DA CONCEICAO MOURA DOS SANTOS, JES ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI - EPP, DALVA PEREIRA DE ALMEIDA, ROSEANE DOS SANTOS GOMES MEDEIROS, FRANCISCO JUNIOR SABINO DA SILVA, SEMA SERVICO E MANUTENCAO LTDA, ANA M DOS SANTOS CONFECCOES, FRANCISCO PEREIRA DO VALE, ANTONIO NUNES DA SILVEIRA, LINDOLAR ELETROMOVEIS LTDA, FRANCISCO HAIRTON NUNES DOS SANTOS, MARIA ROZENDO DE FREITAS, DAMIAO MARCIO GOMES ARAUJO Advogado(s): RODRIGO DA SILVA, TATIELY CORTES TEIXEIRA, KATARINA PATRICIA SILVA DE OLIVEIRA, LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, DIOGENES ARAUJO BARBOSA, THALLES GARRIDO MEDEIROS ARAUJO, VALERIA CARVALHO DE LUCENA, WEVERSON PAULA DE AQUINO, EPIFANIO LOIOLA DE CARVALHO, FELIPHE FERREIRA DE LIMA, MARIA ISABEL TEIXEIRA DAS VIRGENS, JACIRATAN DAS GRACAS DE AGUIAR RAMOS FILHO, JESSICA CAROLINE NOBRE DINIZ, JOSE CARLOS NUNES DE OLIVEIRA, YVES ANDRADE BEZERRA DE FARIAS, FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA registrado(a) civilmente como FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA, GUSTAVO ANDRE DE OLIVEIRA TAVARES, WESLLEY GUEDES CABRAL DO NASCIMENTO, ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA, ARYSON ROCHA MAIA, DEMOSTENES ANDRADE DE ALEXANDRIA, LUIZA DANTAS VARELLA, LUIZ CARLOS CALDAS, JULIANA PEREZ BERNARDINO LEITE, EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA registrado(a) civilmente como EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA, JULIANA COSTA BEZERRA MADRUGA, LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE Advogado(s): EIDER NOGUEIRA MENDES NETO DECISÃO Trata-se de procedimento de bloqueio e sequestro de valores em desfavor do Município de Guamaré/RN, cujo objeto compreende todos os precatórios vencidos pertencentes ao orçamento de 2024, uma vez que o débito proveniente do acervo de 2023 foi objeto de composição nos autos n. 0806561-56.2024.8.20.9500 (termo de parcelamento), conforme esclarecido em despacho anterior (ID 29551665). Em que pese a proposta de parcelamento apresentada pelo município (ID 29376894), expressiva maioria dos credores discordou dos termos apresentados e manifestou-se pelo prosseguimento do feito. Na sequência, o Ministério Público do rio Grande do Norte opinou reconhecendo a regularidade do feito (ID 32032860). É o que cumpre relatar. Dispõe o art. 19, caput, da Resolução nº 303/2019-CNJ, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, que: “Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito” É exatamente o caso. Porém, uma circunstância extraordinária da hipótese justifica uma solução diferente. Apesar de ter sido solicitado o sequestro por um único precatório do orçamento 2024, o bloqueio deverá alcançar montante que abranja também as superpreferências que compõem a relação de credores do município. Somando-se os créditos desses precatórios, chega-se, hoje, à cifra de R$6.479.455,29 (seis milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e cinco Reais e vinte e nove centavos), que corresponde à dívida que deveria ser garantida pela medida restritiva do bloqueio. Consultando o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI) do Tesouro Nacional, a última Receita Corrente Líquida (RCL) disponível do município somou R$16.774.986,19 (dezesseis milhões, setecentos e setenta e quatro mil. novecentos e oitenta e seis Reais e dezenove centavos), tendo como referência o mês de abril/2025, conforme extrato abaixo: Tomando em consideração o montante do sequestro (R$6.479.455,29) e a última RCL disponibilizada (R$16.774.986,19), colhe-se que a constrição integral neste momento representaria comprometer 38,62% da RCL do ente. É de convir que a medida extrema poderia inviabilizar as atividades do município, perturbando o seu equilíbrio financeiro. Em situações excepcionais, o próprio Conselho Nacional de Justiça compreendeu ser possível repensar o sequestro integral de valores para pagamento de precatórios vencidos e abrir espaço para que se crie um plano de pagamento de forma a liquidar a dívida de precatórios, conforme restou decidido na Consulta n. 0005032-44.2022.2.00.0000, cuja ementa se transcreve: CONSULTA. REGIME GERAL DOS PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS. PROCESSOS ANTECEDENTES NA ORDEM CRONOLÓGICA. SEQUESTRO. POSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO E DIRECIONAMENTO. APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO. PARECER DO FONAPREC. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. 1. O texto constitucional prestigia a ordem cronológica de apresentação dos precatórios requisitórios (art. 100 da CF), ressalvados alguns casos cuja particularidade justifica a conformação do crédito preferencial (§ 1º e seguintes). No caso de violação da ordem cronológica de pagamento, impõe-se a regularização de todos os créditos que foram preteridos e não foram quitados na ordem cronológica previamente estabelecida. Precedente do CNJ nesse sentido: Consulta CNJ nº 0005210-42.2012.2.00.0000. 2. Como forma de preservação das contas públicas, o sequestro pode ser direcionado, mediante acordo com o poder público, para as contas que não estejam destinadas a custear serviços públicos essenciais. 3. Nos casos excepcionais, em que o sequestro ultrapasse o valor de 5% da receita corrente líquida, deve ser exigida a prévia apresentação de um plano de pagamento proposto pelo ente devedor ou, na sua omissão, este será estabelecido de ofício pelo respectivo Tribunal. 4. Consulta respondida nos termos do parecer técnico exarado pelo Comitê Nacional do FONAPREC.(CNJ - CONS - Consulta - 0005032-44.2022.2.00.0000 - Rel. JOÃO PAULO SCHOUCAIR - 115ª Sessão Virtual - julgado em 18/11/2022 ). Percebe-se que seria possível excepcionar a regra do sequestro de valores para o adimplemento de precatórios (art. 100, § 6º, CF) em hipóteses excepcionalíssimas em que a constrição abrupta poderia afetar serviços essenciais do ente na medida em que atingiria fatia impactante da RCL. E, para tornar objetiva e precisa a caracterização da excepcionalidade, o Conselho Nacional de Justiça ofereceu um critério que permitiria identificar as situações de grave endividamento ao orientar que, caso o sequestro ultrapasse o valor de 5% da RCL, poderá ser estabelecido uma programação de pagamento. Por outro lado, é preciso definir as diretrizes que devem guiar o plano de pagamento nessas situações extraordinárias. Mesmo não tendo o CNJ avançado nesse ponto, é razoável compreender que, se o bloqueio igual ou inferior a 5% da RCL não estaria na ressalva da regra constitucional do sequestro total, o plano de pagamento não poderia ser moldado com aportes em valores inferiores àquele patamar, na medida em que presumidamente o montante inferior àquele limite não poderia ser interpretado como comprometimento de serviços essenciais. Sobre a possibilidade de uma composição em audiência, os credores negaram peremptoriamente a solução consensual. Por isto, não faria sentido dispender esforço para ato repudiado pelos credores. Nesse sentido, cumpre a esta Divisão estipular o plano de pagamento com aportes no limite de 5% da RCL do ente com início neste momento e as demais parcelas no mesmo dia, com a condição de que, não sendo providenciado o pagamento voluntário, será bloqueado o montante do aporte do plano inadimplido. Em face do exposto, adoto as seguintes decisões: a) estabeleço plano de pagamento para o valor do débito deste sequestro (R$6.479.455,29) em aportes que devem corresponder ao percentual de 5% da RCL, calculada a cada mês de acordo com a disponibilização da RCL no SICONFI, até que se ultime a liquidação de todos os precatórios que compõem este procedimento de sequestro; b) considerando a inércia do Ente e o tempo transcorrido desde a instauração do procedimento, o valor do primeiro aporte deverá ser objeto de sequestro no montante de R$838.749,31, que corresponde a 5% da última RCL divulgada; c) o Ente devedor deverá providenciar os próximos aportes todo dia 15 dos meses subsequentes em valor que represente a 5% da última RCL divulgada no SICONFI, sob pena de ser realizado imediato bloqueio na montante correspondente; d) o bloqueio do ente devedor (Município de Guamare, CNPJ n. 08.184.442/0001-47) deverá primeiramente se limitar às contas de FPM (agência 4154-8 / conta 5622-7), ICMS (agência 4154-8 e conta 15257-7) e Royalties (agência 4154-8 / conta 8337-2), a ser efetuado pelo SISBAJUD, valores estes que deverão ser transferidos à conta judicial n. 3100131644667, e pagos aos respectivos credores pela Divisão de Precatórios; e) na medida em que os recursos financeiros forem liberados na conta específica de precatório do ente, deverão ser tomadas as medidas necessárias para iniciar os pagamentos dos precatórios na ordem cronológica, observando-se eventuais superpreferências em conformidade com a Constituição Federal; Publique-se no DJEN. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
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