Francisco Fernandes Borges Neto
Francisco Fernandes Borges Neto
Número da OAB:
OAB/RN 003213
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Fernandes Borges Neto possui 75 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJRN, TRT21 e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJRN, TRT21
Nome:
FRANCISCO FERNANDES BORGES NETO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800667-39.2024.8.20.5155 AUTOR: RAIMUNDO DE LIMA REVOREDO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar de tutela específica c/c indenização por danos morais, ajuizada por RAIMUNDO DE LIMA REVÔREDO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Em Decisão, situada sob o ID. 152760190, este juízo determinou a realização de bloqueio de verbas públicas do demandado, via SISBAJUD, no valor de R$ 48.950,00 (quarenta e oito mil novecentos e cinquenta reais), devendo o montante ser transferido para RJ3 DISTRIBUIDORA LTDA. Ocorre, contudo, que após a determinação, restou identificada a ocorrência de erro material, haja vista o valor do bloqueio não figurar como o de menor orçamento, conforme documentos apresentados pelo autor. Em vista disso, foi proferida nova decisão, sob o ID. 153317062, a qual saneou a incongruência, fazendo constar o montante e o fornecedor do medicamento pleiteado com o menor orçamento. Diante disso, considerando que a minuta de bloqueio já havia sido protocolizada em momento anterior à correção do erro material (ID. 152765518), restou saldo remanescente para devolução ao Estado, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais). Nesse interstício, a Fazenda demandada indicou ainda não ter disponível o medicamento pleiteado para pronta entrega (ID. 153810846). Ademais, apresentou dados bancários para devolução do saldo remanescente nos ID’s. 155089126 e 156814635, cujas informações de conta e beneficiado são divergentes. Em paralelo, o autor ofereceu réplica à contestação (ID. 154263270) e prestação de contas (ID. 156908526), o qual, para além de requerer sua homologação, informa mudança de endereço do autor e requer a intimação do Estado para apresentar informações detalhadas acerca da aquisição do fármaco objeto da lide. Por fim, consoante certidão, de ID. 157955297, o valor remanescente fora transferido ao Estado demandado considerando os dados bancários informados na primeira manifestação do Estado para tal feito, qual seja, a de ID. 155089126. É o relatório, Passo a decidir. Inicialmente, antes de proceder a análise necessária à homologação da prestação de contas apresentada pelo autor, imperioso destacar a sobre a impossibilidade de expedição de novo alvará considerando os dados bancários apresentados sob o ID. 156814635. Tal situação decorre do fato de o ressarcimento já ter sido efetuado de acordo às informações bancárias apresentadas pela fazenda no ID. 155089126. Neste quadrante, oportuno repisar ao requerido a necessidade de padronização das manifestações, notadamente em tais contextos, visto que a imprecisão na indicação de dados bancários pode repercutir diretamente no curso do processo e na prestação jurisdicional como um todo. Por conseguinte, em se tratando da prestação de contas, verifica-se a sua regularidade, uma vez que, consoante o comando oriundo da Decisão de ID. 152760190, o autor apresentou nota fiscal na qual consta sua assinatura atestando o recebimento do bem, o que demonstra, inequivocamente, a utilização da verba pública para aquisição do fármaco pleiteado na exordial, comprovando o valor dispendido. Acrescente-se, oportunamente, que tal prestação se consubstancia com o alvará de devolução de valor remanescente ao Estado demandado (ID. 157956955), haja vista a ocorrência de erro material na determinação do ato de constrição e posterior saneamento. Desse modo, HOMOLOGO a prestação de contas realizada sob o ID. 156908526, relativa ao bloqueio judicial efetuado no ID. 153160057 (Protocolo 20250035983695) e alvarás de ID’s 153527630 e 157956955. Quanto ao prosseguimento do feito, DETERMINO a INTIMAÇÃO do Estado demandado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, prestar informações sobre a efetiva aquisição do medicamento e fornecimento ao autor. Com a resposta retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Em paralelo, considerando réplica apresentada sob o ID. 154263270, deverá a secretária remeter os autos ao Ministério Público. Com a prolação da presente decisão, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: A. PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC). O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006). B. INTIME-SE o estado demandado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, prestar informações sobre a efetiva aquisição do medicamento e fornecimento ao autor. C. REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para apresentar parecer, no prazo de 20 (vinte) dias (prazo já dobrado – art. 180 do CPC). As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos da Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809751-72.2025.8.20.0000 Agravante: M. L. F. B. Agravado: Felipe Freitas Campelo Bessa Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo interposto por M. L. F. B., representada por sua genitora, E. S. D. J., em face da decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Iracema/CE que, nos autos da ação de alimentos n. 0620482-04.2025.8.06.0000, ajuizada em desfavor de Felipe Freitas Campelo Bessa, indeferiu o pedido de guarda provisória da menor à sua genitora e fixou alimentos provisórios em 30% do salário mínimo. Agravante busca a reforma da decisão, alegando que manter a guarda indefinida gera insegurança jurídica e emocional, especialmente para uma criança com TEA que necessita de estabilidade. A guarda compartilhada, com o lar de referência materno, é a regra no ordenamento jurídico e reflete a realidade fática da menor, que sempre esteve sob os cuidados principais da mãe. Quanto aos alimentos, afirma que o valor de 30% do salário-mínimo é manifestamente insuficiente para cobrir as necessidades especiais da criança, que foram comprovadas nos autos. A decisão desconsiderou a capacidade financeira do genitor, que, por sua profissão e padrão de vida, possui condições de contribuir com um valor superior. Requer, assim, a concessão da guarda provisória compartilhada, com o lar de referência fixado com a mãe; a majoração dos alimentos provisórios para o valor de 1 (um) salário mínimo, acrescido da meação das despesas escolares anuais; e a quebra do sigilo bancário e fiscal do genitor para comprovar sua real capacidade financeira. Após a interposição do recurso, o juízo de Iracema/CE declinou da competência para a Comarca de Natal/RN, em razão da mudança de domicílio da criança, de modo que o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) remeteu o presente Agravo de Instrumento para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Oficiado o juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, a fim de que se manifestasse acerca do reconhecimento da competência para processar e julgar a ação de alimentos originária, bem como sobre a convalidação da decisão emanada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Iracema/CE na ação de n. 0620482-04.2025.8.06.0000, objeto do presente agravo de instrumento, o referido órgão julgador informou que recebeu os autos, mantendo inalterados os termos da decisão agravada. É o que importa relatar. Decido. Recurso regularmente interposto, dele conheço. A priori, sabe-se que a parte com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais tem direito à gratuidade da justiça, havendo presunção de veracidade nas alegações quando deduzidas por pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. No caso concreto, defiro o pedido de justiça gratuita para a interposição do recurso em riste, nos moldes do art. 98, §5º, do Código Processual Civil, dado que configurados os critérios legais para tal desiderato nesse momento. Em sede de Agravo de Instrumento, por força do art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que configurados os requisitos constantes dos artigos 932 e 995 do predito diploma, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida nos moldes pugnados pela agravante. Posto isso, convém dizer que o direito de convivência é titularizado não só pelos pais, mas, sobretudo pelos filhos. Nesse contexto, entendo, prima facie, que a decisão guerreada, ao postergar a fixação da guarda do infante, observou a necessidade de dilação probatória pela qual será possível estabelecer a sua regulamentação em consonância com o melhor interesse da menor. Outrossim, se a agravante alega que exerce a guarda fática da menor, sem relatar qualquer oposição do genitor e sem empecilhos ao exercício do seu poder familiar, não é possível vislumbrar a urgência necessária para concessão da tutela nesse particular, revelando-se mais prudente aguardar o deslinde probatório. Por lado outro, a insurgência quanto ao valor dos alimentos provisórios igualmente não merece prosperar nesse momento perfunctório. Para arbitramento do valor a ser pago a título de alimentos, deve-se levar em consideração o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, este último oriundo de interpretações doutrinárias e jurisprudenciais e em conformidade ao que preceitua o Código Civil, a saber: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. No que pertine à necessidade da alimentanda, vê-se ser esta presumida (juris tantum) em razão da menoridade civil, tendo por fundamento o dever de sustento oriundo do poder familiar. No que diz respeito à possibilidade do agravado (e, consequentemente, probabilidade do direito invocado), compreende-se pela inexistência de elementos hábeis, pelo menos em um juízo de prelibação, a denotar uma maior capacidade financeira do recorrente. Deveras, não sendo possível conhecer nesse momento o valor da renda média do agravado, reconhecendo-se, in casu, a necessidade de maior dilação probatória, não é crível majorar a prestação alimentar para o montante pugnado pela parte agravante. Outrossim, muito embora esteja consignado a necessidade de maior instrução probante, o que pode ser operacionalizado, inclusive, pela quebra do sigilo bancário e fiscal do genitor, tal pleito não foi objeto de deliberação pelo juízo de primeiro grau, de modo que o pleito recursal nesse viés, implica em indevida supressão de instância. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo/suspensivo, ao menos até sobrevir a decisão colegiada. O presente comando tem caráter precário e não impede a realização de transação, desde que ouvido o Ministério Público, especialmente após firmado o contraditório na origem. Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator
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Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807070-32.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo RAIMUNDO DE LIMA REVOREDO Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES BORGES NETO Agravo de Instrumento nº 0807070-32.2025.8.20.0000. Agravante: Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: Raimundo de Lima Revoredo. Advogado: Dr. Francisco Fernandes Borges Neto. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PARTE AGRAVADA DIAGNOSTICADA COM LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA. MEDICAÇÃO ESSENCIAL AO TRATAMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Tomé que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Raimundo de Lima Revoredo (Processo nº 0800667-39.2024.8.20.5155), deferiu tutela antecipada para determinar o fornecimento do medicamento Calquence (acalabrutinibe) 100 mg, em quantidade suficiente para seis meses de tratamento, sob pena de sequestro de verba pública. A parte agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada conforme os critérios dos Temas 6 e 1.234 do STF, a inexistência de análise do requisito de inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS (requisito “b”), e a omissão quanto à necessidade de ressarcimento da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão judicial que determinou o fornecimento do medicamento Calquence sem sua incorporação ao SUS é válida à luz dos critérios estabelecidos pela jurisprudência do STF; (ii) estabelecer se houve análise suficiente dos requisitos cumulativos exigidos para o fornecimento de medicamentos não padronizados; (iii) determinar se era necessária a previsão expressa de ressarcimento parcial à União. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de medicamentos é responsabilidade solidária dos entes federativos, conforme o art. 198, §1º, da Constituição Federal e a Súmula 34 do TJRN, não sendo exigível a inclusão da União no polo passivo da demanda. 4. O agravado é portador de Leucemia Linfocítica Crônica em estágio avançado (4ª linha de tratamento), sendo o acalabrutinibe prescrito como única alternativa viável, diante da ineficácia das opções terapêuticas fornecidas pelo SUS, situação confirmada por laudo médico e Nota Técnica favorável do NATJUS. 5. A ausência de incorporação do medicamento ao SUS não impede sua concessão judicial, quando demonstradas a imprescindibilidade clínica, a inexistência de substituto terapêutico eficaz, e a urgência no tratamento, como ocorre no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198; TJRN, Súmula 34. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0815073-10.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 11.04.2025; TJRN, AI nº 0809002-89.2024.8.20.0000, Rel. Des. Sandra Elali, j. 13.12.2024; TJRN, AI nº 0803809-93.2024.8.20.0000, Rel. Des. Lourdes Azevedo, j. 23.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Tomé que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer interposta por Raimundo de Lima Revoredo (Processo nº 0800667-39.2024.8.20.5155), deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que o ora agravante disponibilize no prazo de 72 horas, em favor do agravado, o medicamento “CALQUENCE (acalabrutinibe) 100mg na quantidade necessária para o tratamento inicial de 06 (seis) meses, que corresponde a 06 (seis) caixas contendo 60 (sessenta) cápsulas.”. Em suas razões, o Estado defende a nulidade da decisão agravada posto que conforme entendimento firmado nos Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral, a ausência de inclusão do medicamento nas listas de dispensação do SUS impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. Pontua que a decisão que obriga o Estado a fornecer medicamentos não incorporados ao SUS deve ser corretamente fundamentada, caso contrário, será nula. Destaca que embora tenha citado a Nota Técnica do Natjus, os demais requisitos necessários não foram analisados. Acentua que “Embora os demais requisitos (negativa administrativa - 'a', falha das alternativas do SUS - 'c', imprescindibilidade clínica conforme laudo e NATJUS - 'e', e hipossuficiência financeira - 'f') pareçam presentes ou tenham sido considerados como tal pela decisão agravada (ainda que a análise de alguns possa ser questionada quanto à profundidade), a ausência de demonstração e análise do requisito (b) é fatal para a pretensão autoral, pois os requisitos são CUMULATIVOS”. Assegura que a decisão foi omissa quanto ao dever de ressarcimento administrativo, o que gera insegurança jurídica e potencial prejuízo financeiro ao Estado do Rio Grande do Norte que arcará integralmente com um custo que deve ser parcialmente ressarcido pela União. Requer, que seja concedido efeito suspensivo à decisão objurgada, determinando a suspensão da Decisão. No mérito, requer o reconhecimento da nulidade da decisão ou, subsidiariamente, o indeferimento do pedido ou, ainda, a determinação do dever de ressarcimento de 65% (sessenta e cinco por cento) dos custos pela União ao Estado do Rio Grande do Norte. Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id 30823394). Foram apresentadas Contrarrazões (Id 31252136). A 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 31452702). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a condenação da parte Agravante ao cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta pelo Juízo de primeiro grau, no sentido disponibilizar no prazo de 72 horas, em favor do agravado, o medicamento “CALQUENCE (acalabrutinibe) 100mg na quantidade necessária para o tratamento inicial de 06 (seis) meses, que corresponde a 06 (seis) caixas contendo 60 (sessenta) cápsulas.”. Inicialmente, vale dizer que a matéria se encontra especificamente delineada na CF, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” Impende registrar que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal, frisando-se, inclusive, que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde do particular necessitado. A referência, portanto, é feita às três esferas do Poder Executivo, a fim de ampliar a responsabilidade do Poder Público, de tal forma que, tratando-se de responsabilidade solidária, o autor pode se insurgir contra todos ou somente um dos devedores solidários, inexistindo necessidade de chamamento da União ou do Estado para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, esta Egrégia Corte sumulou o seguinte entendimento: Súmula 34-TJRN "A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o agravado é portador de Leucemia Linfocítica Crônica (CID – 10: C91.1) e que fez 3 linhas de tratamento, contudo, sem resposta objetiva, razão pela qual o médico prescreveu “o uso da droga ACALABRUTINIBE : 100 mg, VO, 2X ao dia, como terapia de 4ª linha, e de resgate”, conforme laudo de Id 135366574 do processo originário. Acresça-se a isso que em Nota Técnica 306318 (Id 148800179 – dos autos originários) concluiu como favorável e urgente a liberação da medicação, considerando que o paciente já extrapolou todas as opções terapêuticas disponíveis no SUS e que existe risco potencial de vida. Saliente-se, ainda, que o fato de o tratamento ou medicamento não constar na lista disponibilizada pelo SUS, não é óbice à concessão do provimento postulado na demanda, posto que a referida negativa viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição. Acerca do tema, cito os seguintes julgados: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0804230-09.2024.8.20.5101, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar o fornecimento, por tempo indeterminado, do medicamento IMBRUVICA 420mg (ibrutinibe) ao autor, com prazo de 10 dias, sob pena de sequestro de verba via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão central consiste em definir (i) a legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no polo passivo da demanda, considerando a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento, e (ii) a regularidade da decisão que concedeu a tutela antecipada, diante da urgência do tratamento e da probabilidade do direito alegado pela parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIRA competência para apreciar a demanda não se altera, pois o valor do medicamento solicitado não ultrapassa o limite de 210 salários mínimos para que se configure a competência da Justiça Federal, conforme o Tema 1.234 do STF.O Estado do Rio Grande do Norte é o responsável pelo fornecimento do medicamento em questão, pois não se demonstrou a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, até que nova determinação judicial sobrevenha.A decisão que concedeu a tutela antecipada está devidamente fundamentada na probabilidade do direito da parte autora, com base em laudo médico que atesta a necessidade do uso do medicamento, e no periculum in mora, considerando a urgência do tratamento e o risco de agravamento do quadro clínico do autor.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que determinou o fornecimento do medicamento IMBRUVICA 420mg ao autor, em caráter liminar, por parte do Estado do Rio Grande do Norte. Tese de julgamento:A competência para ações que envolvem fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA, permanece na Justiça Estadual, desde que o valor do medicamento não ultrapasse 210 salários mínimos anuais.A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento é do ente público estadual, salvo em situações excepcionais que justifiquem a inclusão da União no polo passivo.A concessão de tutela antecipada é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, como no caso de tratamentos médicos urgentes.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, art. 300; Lei nº 10.742/2003, art. 7º; Lei nº 12.153/2009, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.234, RE 1366243/SC, j. 16.09.2024.” (TJRN – AI nº 0815073-10.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 11/04/2025 – destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE DO ESTADO. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - Caso em Exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela antecipada para determinar o fornecimento de medicamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).II - Questão em Discussão Discute-se a legitimidade do Estado para o fornecimento do medicamento solicitado, à luz das normas constitucionais e do direito fundamental à saúde.III - Razões de Decidir 1. O direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. 2. A ausência do medicamento na lista do SUS não é razão suficiente para afastar o dever do Estado de prover o tratamento, sobretudo quando há demonstração da sua necessidade para o quadro clínico do paciente. 3. O princípio da dignidade da pessoa humana e a eficácia dos direitos fundamentais respaldam a obrigação estatal de assegurar o tratamento adequado, independentemente da padronização do medicamento. 4. O princípio da reserva do possível não pode servir de fundamento para inviabilizar o cumprimento do dever constitucional de proteção à saúde. IV - Dispositivo e Tese O fornecimento de medicamentos não incluídos na lista do SUS pode ser determinado, desde que comprovada a sua necessidade e eficácia para o tratamento do paciente, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJRN – AI nº 0809002-89.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Sandra Elali - 2ª Câmara Cível – j. em 13/12/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CALQUENCE (ACALABRUTINIBE). PARTE AGRAVADA DIAGNOSTICADA COM LEUCEMIA LINFÓIDE CRÔNICA. MEDICAÇÃO ESSENCIAL AO TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA Nº 34 DESTA CORTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO RESP 1.657.156/SP. PEDIDO DE OBSERVÂNCIA AO TEOR DO TEMA Nº 1.033/STF. INEXISTÊNCIA, NO CADERNO PROCESSUAL, DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DETERMINADOS, A TÍTULO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS ESTADUAIS PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER REPRESENTARAM AFRONTA ÀS DIRETRIZES DA DECISÃO DO STF SOBRE A QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0803809-93.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 23/08/2024 – destaquei). Assim sendo, não verifico qualquer óbice legal ao deferimento da medida e, diante da situação clínica do Agravado, o dano reverso é consideravelmente maior para este, o que justifica a manutenção da decisão proferida. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0012665-82.2001.8.20.0001 - DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: MUNICÍPIO DE NATAL REU: ALONSO BEZERRA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo as partes, por seus representantes, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Natal, 29 de julho de 2025. CLOVIS ALEXANDRE COUTO LEOPOLDO DA CAMARA Chefe de Secretaria
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Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0805162-45.2020.8.20.5001 AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: J. K. D. D. S. REQUERIDO: G. S. D. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda, Alimentos, Direito de Convivência e Partilha de Bens, proposta por J. K. D. d. S. em face de G. S. d. A. Em audiência de instrução (ID 106594802), as partes reconheceram a existência da união estável entre 2013 e 2017, ajustando consensualmente a guarda da filha menor, A. D. A., e o direito de convivência paterna. Não houve acordo quanto aos alimentos e à partilha de bens. Por sentença de Id 135558020 foi acolhida a impugnação suscitada pela parte ré para ajustar o valor da causa para o patamar de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo o presente feito foi julgado procedente, reconhecendo a união estável havida entre J. K. D. d. S. e G. S. d. A., pelo período compreendido entre 2013 a 2017 e consequentemente, decretar a sua dissolução, homologando por sentença o ajuste firmado pelo conviventes em audiência de instrução (ID 106594802), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e fixo pensão alimentícia em prol da menor A. D. A., agora em caráter definitivo no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do genitor, excluídos os descontos obrigatórios, os quais deverão ser descontado em folha de pagamento e pagos mediante depósitos na conta indicada nos autos, tudo com fundamento nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil e lei n° 5.478/68 e determinada ainda a venda do automóvel Ford Ka, ano 2015, placas KRO-375, devendo o produto da venda ser partilhado em partes iguais entre os litigantes, deixando de partilhar os demais bens por ausência de documento comprobatório da sua aquisição durante a união, devendo a parte que se sentir prejudicada recorrer a vias ordinárias, na forma do artigo 1.725 do Código Civil, artigos 731, § único e 732 ambos do CPC, para rediscussão da matéria e em consequência declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Estabelecendo ainda as custas pelos litigantes na proporção de 50% para cada um. O suplicado, interpôs embargos de declaração (Id 137285693), alegando dois vícios: Omissão, tendo em vista que a sentença não indicou o percentual dos honorários de sucumbência a ser pago pela parte vencida, especialmente após a modificação do valor da causa. Como também erro material, isso porque, o juízo determinou a partilha do automóvel Ford Ka, ano 2015, com base em suposta aquisição durante a união, porém o documento de ID 53335687 indicaria que a compra ocorreu em 18/01/2018, já após o fim da união, o que tornaria indevida sua partilha. A parte autora, também interpôs embargos de declaração (Id 137677088), alegando omissão quanto ao valor do bem partilhado, aponta que, embora a sentença tenha determinado a partilha do automóvel Ford Ka, não foi indicado na decisão o valor do veículo, o que impede a correta execução da sentença. Assim como sustenta que, conforme indicado na petição inicial, o valor atribuído ao veículo em fevereiro de 2020 era de R$ 25.000,00, o que, dividido em partes iguais, atribuiria a ela o direito a receber R$ 12.500,00. Requer, assim, que a sentença seja esclarecida para fixar esse valor como referência para a partilha. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, os embargos declaratórios são tempestivos, razão pela qual conheço-os (Id 137688976). Diante do seu caráter infringe, a parte embargada foi intimada para apresentar suas contrarrazões (Id 141638792), contudo, apenas a parte autora se manifestou conforme petição de Id 143938300, tendo o suplicado deixado transcorrer o prazo sem manifestação, conforme colhe-se da certidão de Id 147722690. Em sua manifestação, a embargada J. K. D. D. S. alegou que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Sustenta que não houve omissão nem erro material, e que os embargos do requerido não passam de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ao final, requer que os embargos interpostos pelo requerido sejam rejeitados. Como sabido os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, senão, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . O embargante/suplicado, afirma que o veículo foi adquirido em 18/01/2018, ou seja, após o fim da união (2017). Contudo, alega que a sentença expressamente afirma que a aquisição do bem decorre do documento de ID 53335687, sem, no entanto, confrontar a data da aquisição com a data do término da união. De fato, conforme se observa, ao analisar o documento de ID 53335687, assiste razão ao requerido no que tange à data de aquisição do automóvel Ford Ka: conforme documento de ID 53335687, o bem foi adquirido em 18/01/2018, após a data final da união (2017). Portanto, há erro material na sentença ao afirmar que o bem foi adquirido “na constância da união estável”, o que inviabiliza sua partilha. Além disso, a sentença, embora tenha acolhido a impugnação ao valor da causa e reconhecido sucumbência recíproca, não fixou os percentuais dos honorários advocatícios, o que caracteriza omissão relevante, a ser suprida com fundamento no art. 1.022, II do CPC. Por outro lado, os embargos opostos pela autora devem ser rejeitados, pois a sentença determinou a venda do veículo Ford Ka com posterior partilha do produto da venda, o que naturalmente afasta a necessidade de fixação de valor nominal. O valor alegado na inicial não vincula o juízo nem representa critério obrigatório para liquidação, diante da solução imposta. Não há, portanto, omissão ou obscuridade a ser sanada nesse ponto. A pretensão da autora é de mera modificação do julgado, o que não se admite por via de embargos de declaração. Diante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por G. S. D. A., para: a) Suprimir a omissão da sentença e fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados por ambas as partes na proporção de 50% cada, dada a sucumbência recíproca; b) Corrigir o erro material quanto à partilha do automóvel Ford Ka, afastando-o do rol de bens partilháveis, por ter sido adquirido após o término da união estável (data de aquisição: 18/01/2018). REJEITO os embargos de declaração opostos por J. K. D. D. S., por ausência de omissão ou obscuridade na sentença. Por conseguinte, aguarde-se o decurso de prazo legal do presente decisum, após, certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos cabíveis e após arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 14 de julho de 2025. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em substituição legal
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Tribunal: TRT21 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000221-12.2021.5.21.0042 RECLAMANTE: JOSE NILSON DA SILVA RECLAMADO: TECNOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adea55e proferido nos autos. C E R T I D Ã O CERTIFICO que o processo em epígrafe retornou da instância superior com o registro do trânsito em julgado (ID de28b64) do Acordão de ID f454516 e da Decisão de ID bd3f610, que não conheceu do agravo de petição interposto pelo executado JOAQUIM DE MEDEIROS MEDEIROS NETO em face do Despacho de ID a5bfa18, que indeferiu o pedido de cancelamento do bloqueio exarado neste feito em seu desfavor (ID 9ef8926). Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 30 de junho de 2025. D E S P A C H O Vistos etc. 1. Tendo em vista o teor da certidão acima, recebo os presentes autos da instância superior para fins de prosseguimento da tramitação processual. 2. Nesse passo, considerando o não conhecimento do agravo de petição interposto pelo executado JOAQUIM DE MEDEIROS MEDEIROS NETO, dê-se cumprimento aos comandos do Despacho de ID a5bfa18, que seguem abaixo transcritos: "Por outro lado, acolhendo parcialmente o pleito formulado pelo sócio JOAQUIM DE MEDEIROS MEDEIROS NETO, providencie a Secretaria a expedição de Alvará, em favor do antedito executado, para fins de devolução dos valores retidos em excesso e depositados em conta judicial vinculada ao processo em epígrafe em face de seu benefício NB42/173.265.032-0, dada a redução do desconto de 30% para 10%, observadas as cautelas de praxe, com comprovação nos autos, devendo o favorecido ser oportunamente intimado para informar seus dados bancários para transferência do crédito. Feito isso, dê-se início à pesquisa patrimonial em face do sócio MOÍSES FERNANDES DO NASCIMENTO, inserido na execução, valendo-se das ferramentas eletrônicas à disposição do juízo, devendo a Secretaria proceder à conclusão dos autos oportunamente, a partir dos dados que vierem a ser informados mediante certidão." NATAL/RN, 23 de julho de 2025. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TECNOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP - JOSE FERREIRA PEREIRA - JOAQUIM DE MEDEIROS MEDEIROS NETO
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Tribunal: TRT21 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000221-12.2021.5.21.0042 RECLAMANTE: JOSE NILSON DA SILVA RECLAMADO: TECNOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adea55e proferido nos autos. C E R T I D Ã O CERTIFICO que o processo em epígrafe retornou da instância superior com o registro do trânsito em julgado (ID de28b64) do Acordão de ID f454516 e da Decisão de ID bd3f610, que não conheceu do agravo de petição interposto pelo executado JOAQUIM DE MEDEIROS MEDEIROS NETO em face do Despacho de ID a5bfa18, que indeferiu o pedido de cancelamento do bloqueio exarado neste feito em seu desfavor (ID 9ef8926). Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 30 de junho de 2025. D E S P A C H O Vistos etc. 1. Tendo em vista o teor da certidão acima, recebo os presentes autos da instância superior para fins de prosseguimento da tramitação processual. 2. Nesse passo, considerando o não conhecimento do agravo de petição interposto pelo executado JOAQUIM DE MEDEIROS MEDEIROS NETO, dê-se cumprimento aos comandos do Despacho de ID a5bfa18, que seguem abaixo transcritos: "Por outro lado, acolhendo parcialmente o pleito formulado pelo sócio JOAQUIM DE MEDEIROS MEDEIROS NETO, providencie a Secretaria a expedição de Alvará, em favor do antedito executado, para fins de devolução dos valores retidos em excesso e depositados em conta judicial vinculada ao processo em epígrafe em face de seu benefício NB42/173.265.032-0, dada a redução do desconto de 30% para 10%, observadas as cautelas de praxe, com comprovação nos autos, devendo o favorecido ser oportunamente intimado para informar seus dados bancários para transferência do crédito. Feito isso, dê-se início à pesquisa patrimonial em face do sócio MOÍSES FERNANDES DO NASCIMENTO, inserido na execução, valendo-se das ferramentas eletrônicas à disposição do juízo, devendo a Secretaria proceder à conclusão dos autos oportunamente, a partir dos dados que vierem a ser informados mediante certidão." NATAL/RN, 23 de julho de 2025. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NILSON DA SILVA
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