Maria Da Silva Selvam

Maria Da Silva Selvam

Número da OAB: OAB/RN 003313

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Da Silva Selvam possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRN, TRT21 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJRN, TRT21
Nome: MARIA DA SILVA SELVAM

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo n.º 0837341-56.2025.8.20.5001 Ação: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) DESPACHO 1. Vistos, etc. 2. R. hoje. 3. Considerando a juntada da procuração ID. 154357232, defiro o requerimento de habilitação. Proceda-se a habilitação nos autos das advogadas Dr.ª Edna Maria Carvalho Cavalcante (OAB/RN n.º 5146), Maria da Silva Selvam (OAB/RN 3.313) e Carvalho Jeanmonood (OAB/SP 385118), para atuar em favor dos interesses do adolescente E. G. R. D. L.. Natal/RN, 11 de junho de 2025. HOMERO LECHNER DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal
  3. Tribunal: TRT21 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CumPrSe 0000559-60.2022.5.21.0006 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (3) REQUERIDO: VIACAO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b6016e proferida nos autos. DECISÃO V. Determinei a conclusão em virtude da petição Id 752e91d, na qual os executados Santorini, Hamilton Tomaz, Maria Edna Nogueira, Juliana Nogueira, Gabriela Nogueira e Geraldo Alves requerem a reconsideração da decisão id 06bcc7e e a suspensão do leilão.  Analiso. 1.Em primeiro lugar, convém esclarecer que, diferente do alegado pelos executados, não há recursos pendentes cuja matéria seja capaz de obstar o leilão dos imóveis da executada, decidido no id 752e91d. Na verdade, são recursos protelatórios, que objetivam tão somente embaraçar o prosseguimento desta execução, que já se arrasta por mais de dez anos. Nesse contexto, registro que os agravos de petição interpostos contra a sentença que acolheu o IDPJ foram todos desprovidos (ID.db8f370), os recursos de revista interpostos tiveram seguimento denegado (ID.2d4030f), os agravos de instrumento não foram conhecidos (ID.512b8db). Além disso, a responsabilidade da executada SANTORINI pelos créditos em execução foi afirmada e transitou em julgado não apenas no IDPJ, mas também nos Embargos de Terceiros nº 0000284-53.2018.5.21.0006. Ou seja, qualquer  tentativa  de  discussão  da responsabilidade da referida executada encontra óbice na proteção constitucional à coisa julgada, conforme art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Todavia, registro para fins explicativos que, conforme já dito, não há recursos pendentes cuja matéria seja capaz de obstar o leilão dos imóveis da executada. Vejamos: a) Processo nº 0002246-22.2024.5.21.0000: Trata-se de uma ação "querela nulitatis” ajuizada pela executada Santorini, objetivando a declaração de vício da sentença que julgou procedente o pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão de suposta incompetência absoluta da justiça do trabalho.  Observa-se que, em decisão de tutela (Id 9247d63), restou expresso que: a sentença que julgou o IDPJ assim como o acórdão apontado como "ato reclamado" encontram-se fundamentados em harmonia com os precedentes do c. TST e deste Tribunal Regional acerca da matéria; a disposição legal apontada pelo executado como fundamento do suposto vício é aplicável exclusivamente às empresas falidas, de modo que não se estende às empresas em recuperação judicial, como é o caso dos autos; a responsabilidade da executada SANTORINI pelos créditos em execução foi afirmada e transitou em julgado não apenas no IDPJ, mas também nos Embargos de Terceiros nº 0000284-53.2018.5.21.0006. b) Em relação ao processo nº 0000972-96.2024.5.21.0008, observa-se que, apesar de pendente de admissibilidade de recurso de revista, o acórdão (Id 9df9875) firmou as seguintes teses: 1. A ausência de garantia integral do juízo na fase de execução trabalhista acarreta a inadmissibilidade dos recursos, 2. A isenção do depósito recursal para beneficiários da justiça gratuita não se aplica à fase de execução trabalhista, 3. Agravo de petição interposto contra decisão interlocutória não terminativa é incabível Sabe-se que as referidas teses são de aplicabilidade consolidada há muito nos tribunais do trabalho e sobretudo neste regional, o que mostra o intuito meramente protelatório do recurso. c) Em relação ao AREsp nº 2631717 / RN, observa-se que foi mantido o indeferimento do pedido de recuperação judicial da executada Santorini, em razão da ausência de requisitos, sobretudo acerca da demonstração concreta da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira. Portanto, não há fundamento para acatar o pedido de suspensão dos atos  expropriatórios até o  julgamento definitivo dos mencionados processos. Mantenho a decisão Id 06bcc7e. 2-Em relação ao pedido de reconhecimento de bem de família dos imóveis das executadas Gabriela e Juliana, indefiro, pois, mais uma vez, trata-se de um pedido genérico, sem provas e sem fundamentação adequada, incapaz de contrapor às provas constantes no relatório deste núcleo de pesquisa patrimonial (Id b791655) e na decisão Id 06bcc7e. Ora, bem de família, nos termos do art. 5º da lei 8.009/1990 é um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Conforme demonstrado no relatório deste núcleo de pesquisa patrimonial (Id b791655), as executadas Juliana e Gabriela sequer residem nos endereços declarados na petição e4bfa46 como bem de família. Portanto, mantenho a decisão Id 06bcc7e. 3- Quanto à alegação de excesso de penhora, indefiro. Cumpre esclarecer que a dívida em execução atualmente ultrapassa o montante de R$45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) e que os imóveis penhorados, caso sejam arrematados, não serão suficientes para adimplir o total executado. Na verdade, a soma das avaliações dos imóveis dos executados que serão levados à leilão não correspondem sequer à metade do valor da dívida executada.  Nesse sentido, observa-se claramente que não há o que se falar em excesso de penhora. Com efeito, ainda que os valores de possível arrematação superem o valor desta execução, o art. 907 do CPC determina a restituição do saldo excedente dos créditos ao devedor executado, não havendo prejuízos a este. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "EXCESSO DE PENHORA. A Corte Regional entendeu que: "a desproporcionalidade entre o montante da execução e o valor do bem penhorado não autoriza o reconhecimento do excesso de penhora, posto que àquele montante são acrescidos juros, correção monetária e demais despesas processuais. Assim, havendo algum valor remanescente, este será integralmente devolvido à agravante, sem que haja prejuízo a ser suportado por ela". Ademais, registrou expressamente que a agravante não indicou outros bens livres e desembaraçados para suportar os ônus da execução. Nesse contexto, não se configura a ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da CF. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-82-79.2013.5.15.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT18/02/2022).   4- Além disso, convém rememorar que a empresa Santorini trata-se na verdade de uma empresa de fachada, criada unicamente na tentativa de encobrir o real patrimônio dos executados, de forma ilícita e artificiosa, com fraude e simulação. Tanto é que não possui nenhum empregado registrado, conforme atestado no id 0b3f1a5. Nessa conjuntura, não merece amparo os argumentos do executado de que a empresa “cumpre sua função social e gera empregos diretos e indiretos”, já que não há registro de nenhum empregado ativo. Portanto, mantenho a decisão Id 06bcc7e. 5- Quanto ao pedido de desbloqueio da CNH da executada Edna, indefiro e mantenho a decisão Id 06bcc7e. Acrescento que, diversamente do alegado, a CNH da executada não é imprescindível para o exercício de sua atividade laboral, visto que a sua profissão (empresária) não envolve a condução de veículos, como acontece nas profissões de motoristas de transporte público, taxistas, motoristas de aplicativos, caminhoneiros, entre outros. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração id 752e91d, mantenho a decisão Id 06bcc7e, e mantenho os bens penhorados no leilão aprazado para 27/06/2025, do qual as partes já foram intimadas no id 48b5f93. Cumpra-se.  NATAL/RN, 20 de maio de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA - M G DA SILVEIRA DERMATOLOGIA E LASER EIRELI - Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli - AILTON SILVEIRA - HAMILTON TOMAZ DA SILVEIRA - AILSON SILVEIRA - JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA - VIACAO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - MARIA DAS GRACAS DA SILVEIRA - GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA
  4. Tribunal: TRT21 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CumPrSe 0000559-60.2022.5.21.0006 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (3) REQUERIDO: VIACAO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b6016e proferida nos autos. DECISÃO V. Determinei a conclusão em virtude da petição Id 752e91d, na qual os executados Santorini, Hamilton Tomaz, Maria Edna Nogueira, Juliana Nogueira, Gabriela Nogueira e Geraldo Alves requerem a reconsideração da decisão id 06bcc7e e a suspensão do leilão.  Analiso. 1.Em primeiro lugar, convém esclarecer que, diferente do alegado pelos executados, não há recursos pendentes cuja matéria seja capaz de obstar o leilão dos imóveis da executada, decidido no id 752e91d. Na verdade, são recursos protelatórios, que objetivam tão somente embaraçar o prosseguimento desta execução, que já se arrasta por mais de dez anos. Nesse contexto, registro que os agravos de petição interpostos contra a sentença que acolheu o IDPJ foram todos desprovidos (ID.db8f370), os recursos de revista interpostos tiveram seguimento denegado (ID.2d4030f), os agravos de instrumento não foram conhecidos (ID.512b8db). Além disso, a responsabilidade da executada SANTORINI pelos créditos em execução foi afirmada e transitou em julgado não apenas no IDPJ, mas também nos Embargos de Terceiros nº 0000284-53.2018.5.21.0006. Ou seja, qualquer  tentativa  de  discussão  da responsabilidade da referida executada encontra óbice na proteção constitucional à coisa julgada, conforme art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Todavia, registro para fins explicativos que, conforme já dito, não há recursos pendentes cuja matéria seja capaz de obstar o leilão dos imóveis da executada. Vejamos: a) Processo nº 0002246-22.2024.5.21.0000: Trata-se de uma ação "querela nulitatis” ajuizada pela executada Santorini, objetivando a declaração de vício da sentença que julgou procedente o pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão de suposta incompetência absoluta da justiça do trabalho.  Observa-se que, em decisão de tutela (Id 9247d63), restou expresso que: a sentença que julgou o IDPJ assim como o acórdão apontado como "ato reclamado" encontram-se fundamentados em harmonia com os precedentes do c. TST e deste Tribunal Regional acerca da matéria; a disposição legal apontada pelo executado como fundamento do suposto vício é aplicável exclusivamente às empresas falidas, de modo que não se estende às empresas em recuperação judicial, como é o caso dos autos; a responsabilidade da executada SANTORINI pelos créditos em execução foi afirmada e transitou em julgado não apenas no IDPJ, mas também nos Embargos de Terceiros nº 0000284-53.2018.5.21.0006. b) Em relação ao processo nº 0000972-96.2024.5.21.0008, observa-se que, apesar de pendente de admissibilidade de recurso de revista, o acórdão (Id 9df9875) firmou as seguintes teses: 1. A ausência de garantia integral do juízo na fase de execução trabalhista acarreta a inadmissibilidade dos recursos, 2. A isenção do depósito recursal para beneficiários da justiça gratuita não se aplica à fase de execução trabalhista, 3. Agravo de petição interposto contra decisão interlocutória não terminativa é incabível Sabe-se que as referidas teses são de aplicabilidade consolidada há muito nos tribunais do trabalho e sobretudo neste regional, o que mostra o intuito meramente protelatório do recurso. c) Em relação ao AREsp nº 2631717 / RN, observa-se que foi mantido o indeferimento do pedido de recuperação judicial da executada Santorini, em razão da ausência de requisitos, sobretudo acerca da demonstração concreta da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira. Portanto, não há fundamento para acatar o pedido de suspensão dos atos  expropriatórios até o  julgamento definitivo dos mencionados processos. Mantenho a decisão Id 06bcc7e. 2-Em relação ao pedido de reconhecimento de bem de família dos imóveis das executadas Gabriela e Juliana, indefiro, pois, mais uma vez, trata-se de um pedido genérico, sem provas e sem fundamentação adequada, incapaz de contrapor às provas constantes no relatório deste núcleo de pesquisa patrimonial (Id b791655) e na decisão Id 06bcc7e. Ora, bem de família, nos termos do art. 5º da lei 8.009/1990 é um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Conforme demonstrado no relatório deste núcleo de pesquisa patrimonial (Id b791655), as executadas Juliana e Gabriela sequer residem nos endereços declarados na petição e4bfa46 como bem de família. Portanto, mantenho a decisão Id 06bcc7e. 3- Quanto à alegação de excesso de penhora, indefiro. Cumpre esclarecer que a dívida em execução atualmente ultrapassa o montante de R$45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) e que os imóveis penhorados, caso sejam arrematados, não serão suficientes para adimplir o total executado. Na verdade, a soma das avaliações dos imóveis dos executados que serão levados à leilão não correspondem sequer à metade do valor da dívida executada.  Nesse sentido, observa-se claramente que não há o que se falar em excesso de penhora. Com efeito, ainda que os valores de possível arrematação superem o valor desta execução, o art. 907 do CPC determina a restituição do saldo excedente dos créditos ao devedor executado, não havendo prejuízos a este. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "EXCESSO DE PENHORA. A Corte Regional entendeu que: "a desproporcionalidade entre o montante da execução e o valor do bem penhorado não autoriza o reconhecimento do excesso de penhora, posto que àquele montante são acrescidos juros, correção monetária e demais despesas processuais. Assim, havendo algum valor remanescente, este será integralmente devolvido à agravante, sem que haja prejuízo a ser suportado por ela". Ademais, registrou expressamente que a agravante não indicou outros bens livres e desembaraçados para suportar os ônus da execução. Nesse contexto, não se configura a ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da CF. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-82-79.2013.5.15.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT18/02/2022).   4- Além disso, convém rememorar que a empresa Santorini trata-se na verdade de uma empresa de fachada, criada unicamente na tentativa de encobrir o real patrimônio dos executados, de forma ilícita e artificiosa, com fraude e simulação. Tanto é que não possui nenhum empregado registrado, conforme atestado no id 0b3f1a5. Nessa conjuntura, não merece amparo os argumentos do executado de que a empresa “cumpre sua função social e gera empregos diretos e indiretos”, já que não há registro de nenhum empregado ativo. Portanto, mantenho a decisão Id 06bcc7e. 5- Quanto ao pedido de desbloqueio da CNH da executada Edna, indefiro e mantenho a decisão Id 06bcc7e. Acrescento que, diversamente do alegado, a CNH da executada não é imprescindível para o exercício de sua atividade laboral, visto que a sua profissão (empresária) não envolve a condução de veículos, como acontece nas profissões de motoristas de transporte público, taxistas, motoristas de aplicativos, caminhoneiros, entre outros. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração id 752e91d, mantenho a decisão Id 06bcc7e, e mantenho os bens penhorados no leilão aprazado para 27/06/2025, do qual as partes já foram intimadas no id 48b5f93. Cumpra-se.  NATAL/RN, 20 de maio de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBAMAR DIAS DE ARAUJO - QUEIROS & MOURA ADVOCACIA - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE