Edvaldo Elpidio Da Silva Sobrinho

Edvaldo Elpidio Da Silva Sobrinho

Número da OAB: OAB/RN 003516

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF5, TJRN, TJRJ
Nome: EDVALDO ELPIDIO DA SILVA SOBRINHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: 20varacivel@tjrn.jus.br Processo n.º 0807948-86.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: WANIA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDVALDO ELPIDIO DA SILVA SOBRINHO - RN3516 Parte Ré/Requerida: NADIR DA SILVA D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para juntar as planilhas faltantes, em 15 (quinze) dias, sob pena de não serem consideradas prestadas as contas.. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: gab8vfam@tjrn.jus.br Processo: 0851019-75.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) Requerente:MARIA OZANIRA TAVARES DE GOIS e outros (7) Requerido(a): MARIA RITA TAVARES DE GOIS DESPACHO Recebido hoje. Primeiras declarações em Id 151247583. Citem-se todos os herdeiros dos termos de inventário e partilha, por Carta com AR, as partes domiciliadas em território nacional, bem como o representante da Fazenda Estadual e, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os demais herdeiros, quando for o caso. Citação por mandado, apenas nas hipóteses legais taxativas. Cite-se, também, o representante do Ministério Público, se houver interesse de incapaz ou ausente, cumprindo-se o disposto nos § § 2º, 3º e 4º do art. 626 do Código de Processo Civil. Concluídas as citações, abra-se vista às partes, em Secretaria, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0883235-89.2024.8.20.5001. Natureza do feito: AÇÃO ORDINÁRIA. Polo ativo: MÁRCIO CYRO COSTA DA FONSECA. Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Vistos. AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MÁRCIO CYRO COSTA DA FONSECA em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, em que pretende, em suma, a concessão de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas retroativas, desde 11 de setembro de 2024. Relata, em suma, que: a) é servidor público do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desde 10 de abril de 2012, e exerce o cargo de Professor Permanente, Nível III; b) em 2022, contraiu a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, doença grave prevista como incapacitante e passível de concessão de aposentadoria por invalidez direta, independente de concessão de licença para tratamento de saúde; c) por não ter mais condições de exercer a sua função de professor devido à grave doença e suas sequelas físicas, psicológicas e sociais, requereu a sua aposentadoria por invalidez, no entanto, o pedido foi negado, tendo-lhe sido deferida licença para tratamento de saúde. Justiça Gratuita deferida (ID. 138284238). CITADA, a parte promovida não ofereceu contestação. A parte demandante requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 147674762). O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE requereu a designação de perícia médica judicial (ID. 148070038). É o relatório. D E C I D O : Pretende MÁRCIO CYRO COSTA DA FONSECA a concessão de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas retroativas, desde 11 de setembro de 2024. Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, não sendo o caso de extinção ou julgamento antecipado do mérito, compete ao Juízo, em decisão interlocutória, resolver questões processuais pendentes e delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios admitidos e distribuindo os ônus. I. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. Conforme relatado, embora regularmente citada, a parte promovida não apresentou contestação. É certo que a parte promovida que não contesta se torna revel. Entretanto, acontecendo a revelia, deve-se analisar a abrangência de seus efeitos. O efeito processual da revelia produz a dispensa de intimação do demandado para os atos do processo, de forma que os prazos correrão independentemente de sua intimação. O efeito material, por sua vez, provoca a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo promovente, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. Todavia, em se tratando de demanda que envolve a Fazenda Pública no polo passivo da lide, a revelia não produzirá o seu efeito material, de modo que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na petição inicial. Nesse contexto, é pacífica a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ no sentido de que seus efeitos materiais não se aplicam à Fazenda Pública, em face da indisponibilidade do direito discutido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. FATOS E PROVAS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXAME. REVELIA. ENTE FAZENDÁRIO. EFEITOS. INAPLICABILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Para a decretação da fraude à execução fiscal é desnecessário ao julgador perquirir acerca da boa-fé subjetiva do adquirente do bem em razão da presunção ex lege de má-fé, sendo inaplicável, in casu, a interpretação consolidada no enunciado da Sumula 375 do STJ. Precedentes. 4. Hipótese em que, para a decretação da fraude à execução fiscal (ou seu afastamento), faz-se necessário a verificação da circunstância de ter a alienação do bem reduzido o patrimônio do executado à situação de insolvência, sendo certo que o contexto fático delineado no acórdão recorrido não é suficiente à verificação desta circunstância, cabendo às instâncias ordinárias a sua apreciação, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo interno não provido.” (In. AgInt no AREsp 1171685/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 02/08/2018, DJe 21/08/2018). “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. ART. 320, INCISO II, DO CPC. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia – presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor – pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC. 2. Agravo regimental não provido.” (In. AgRg nos EDcl no REsp 1288560/MT, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, j. 19/06/2012, DJe 03/08/2012). Sendo assim, na hipótese vertente, não se aplica o efeito material da revelia ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Registre-se, ainda, que nos termos do art. 349, do Código de Processo Civil, “ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.”. II. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. No feito, constata-se que a tese do demandante exige dilação probatória para que seja possível analisar se a patologia que acomete o demandante o incapacita para o exercício de seu cargo, nos termos do art. 44, caput, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005. Dessa forma, FIXO como ponto controvertido (i) se a patologia que acomete o demandante o incapacita para o exercício de seu cargo, nos termos do art. 44, caput, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005. Considerando que tal fato pode ser provado, entre outros, por análise técnica, DEFIRO o pedido de prova pericial formulado pela parte promovida. Quanto à prova documental, será possível, enquanto não encerrada a fase de instrução processual, a juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, bem como a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil). IV. CONCLUSÃO. POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta: I – DECRETO a revelia do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; II – FIXO, como ponto controvertido: (i) se a patologia que acomete o demandante o incapacita para o exercício de seu cargo, nos termos do art. 44, caput, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005; III – Demonstrada a necessidade de perícia sobre a existência de incapacidade ou de redução da capacidade para o trabalho, DETERMINO a realização de perícia médica por Médico com especialização em Infectologia, por meio do Núcleo de Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. FIXO honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), em atenção aos valores de referência da Resolução N.º 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, atualizados pela Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024,. Tendo em vista que a parte demandante é beneficiária da Justiça Gratuita, fica dispensada do depósito prévio dos honorários periciais. O laudo deverá conter resposta aos quesitos oportunamente apresentados pelas partes, além dos seguintes: 1- A parte autora possui alguma enfermidade ou lesões (Qual CID-10)?; 2- Há incapacidade total para o trabalho habitual?; 3- Em havendo incapacidade, qual sua data de início?; 4- A parte autora pode exercer profissão diversa da habitual?; 5- Há redução da capacidade de trabalho da parte autora quanto à atividade que habitualmente exercia ou lhe é exigido maior esforço?; 6- A doença, se houver, incapacita de forma permanente ou temporária para o trabalho?; 7- Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar uma data que a parte autora estará com a saúde restabelecida?; 8- Em caso de enfermidade incapacitante, seria possível a reabilitação da parte autora para exercício de atividades diversas que garantam a própria subsistência? ; 9- Deseja acrescentar algum comentário adicional? INTIMEM-SE as partes para, querendo, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, bem como indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Registre-se que caso os quesitos ofertados pelas partes sejam idênticos aos formulados pelo Juízo, se das conclusões e considerações do laudo for possível obter a resposta aos quesitos diversos ou se os quesitos respondidos forem suficientes ao convencimento do juízo, eventual requerimento de complementação de laudo poderá ser indeferido e o feito julgado no estado em que se encontra. Decorrido o prazo para indicação de assistente e quesitos, solicite-se a realização da perícia por meio do Sistema NUPEJ. Com a informação da data e local do exame pericial, a Secretaria Judiciária deverá intimar as partes e patronos para acompanhar os trabalhos do especialista, respeitando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias da data aprazada. A parte autora, além da intimação eletrônica do seu advogado, deverá ser intimada por carta desse ato. Constada a validade da intimação da parte promovente para comparecimento ao ato, a sua ausência deliberada será considerada desistência da produção da prova pericial e o feito julgado no estado em que se encontra, de modo que a parte deverá mencionar desde logo o não comparecimento, colacionando prova documental ou justificativa idônea para a ausência, independente de nova intimação. FIXO em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo(a) perito(a), a contar da data do exame clínico. Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, querendo, oferecer manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, além de informar se desejam a produção de outras provas, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0854516-97.2024.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELISABETH CRISTINA AIRES DA SILVA INVENTARIADO: ENNIO FOSI DESPACHO Intime-se a parte inventariante, por advogado, para em 15 (quinze) dias, apresentar plano de partilha amigável, nos termos dos artigos 651, 653 e 660 do CPC, devidamente subscrito e rubricado por todos os herdeiros e seus cônjuges, com firmas reconhecidas. O plano de partilha deverá conter: I. Qualificação completa do de cujus e de todos os herdeiros, bem como de seus respectivos cônjuges; II. Descrição detalhada do acervo hereditário, incluindo todos os bens, direitos e obrigações do espólio, devidamente individualizados; III. Indicação da cota/quota/quinhão hereditário de cada herdeiro, com discriminação em frações ou percentuais; Possibilitando, dessa maneira, a adequada partilha do monte sucessível. Caso for, deverá regularizar as representações processuais de todos os herdeiros e seus respectivos cônjuges - conforme exigência dos artigos 80, inciso II, do Código Civil, e 73, §1º, incisos I e II, do CPC - outorga conjugal. Deverá ainda juntar aos autos as provas de regularidade fiscal (quitação) - certidões negativas e/ou positivas com efeito de negativa atualizadas da União (Receita Federal), estadual (RN - Dívida ativa - SET) e municipal (Natal - Secretaria de Tributação) em nome do de cujus, na forma prevista no artigo 664, §5º do CPC. Após, abra-se vista dos autos à Fazenda Pública para confirmar o recolhimento do tributo. P. I. Cumpra-se. NATAL/RN, 13 de junho de 2025. ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: setor2sufamntl@tjrn.jus.br Processo nº: 0862721-86.2022.8.20.5001 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se acerca da certidão NEGATIVA do oficial de justiça (ID 154457507), atualizando o endereço da parte requerida ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 22 de junho de 2025. KELLY CRISTINA LEANDRO ARAUJO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0007248-21.2024.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: SEVERINO ALVES DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, ficam as partes intimadas da expedição/reexpedição de todas as RPVs referentes a este processo (atrasados devidos ao autor e eventuais honorários sucumbenciais e multa, caso existam). Os requisitórios serão anexados aos autos após a validação pelo magistrado. Orientações: Informamos que a expedição de RPV’s em processos em trâmite no PJE 2.X é efetuada em sistema independente e paralelo (jurisdição delegada). O trâmite para pagamento por RPV passa pelas seguintes etapas: 1.  Expedição do requisitório pela secretaria; 2.  Conferência pelo diretor de secretaria; 3.  Validação pelo Juiz e requisitório anexado aos autos; 4. Envio ao TRF5. OBS: Ainda que os autos sejam remetidos ao arquivo, o trâmite para pagamento da RPV não será alterado, uma vez que todo procedimento é realizado por meio de sistema autônomo (JURISDIÇÃO DELEGADA). O prazo médio desde o encerramento da execução (Expedição do requisitório pela secretaria) até a autuação da RPV pelo TRF5 é de 30 dias. Gentileza aguardar o prazo médio e realizar a consulta ao site do TRF5 pelo link abaixo: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/ Verifique neste link se o requisitório já foi autuado. Após a autuação pelo TRF5, todo acompanhamento até o depósito dos valores em conta judicial deverá ser realizado pelo endereço eletrônico informado. Uma vez depositado o valor e disponibilizado para saque, o (a) beneficiário (a) pode comparecer à agência bancária. Natal, 22 de junho de 2025. GILBERLEIDE DE LIMA MEDEIROS Servidor
  7. Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0814082-32.2025.8.20.5001 Parte Autora: M. E. C. P. Parte Ré: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Vistos, etc... Considerando a prolação da sentença, em caso de descumprimento da tutela confirmada no mérito, a parte autora deverá ingressar com cumprimento provisório de sentença, de acordo com o art. 520 e seguintes do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação de cumprimento de sentença sob o rito prisional, entre as partes acima mencionadas./r/r/n/nJuntada de óbito do executado (fls.218)./r/r/n/nPronomção do Ministério Público pela extinção do feito (fls.225). /r/r/n/nAutos conclusos./r/r/n/nÉ o relatório. /r/r/n/nDECIDO./r/r/n/nDiante da notícia de falecimento do executado, comprovada através da /r/ncertidão de óbito (fls.218), nada mais há que ser apreciado neste feito, uma vez que se trata de ação intransmissível. /r/r/n/nPelo exposto, acolho a promoção do Ministério Público, e JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do que dispõe o artigo 485, IX do Código de Processo Civil./r/r/n/nDespesas processuais pelo requerente, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos./r/r/n/nCiência ao Ministério Público./r/r/n/nCiência à(s) parte(s), através do(s) patrono(s) constituído(s) e da Defensoria Pública./r/r/n/nRecolham-se eventuais mandados de prisão expedidos./r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas, e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
  9. Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança n° 0804624-56.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Klébia Ribeiro da Costa Impetrados: Secretário de Educação, do Esporte e do Lazer do Estado do Rio Grande do Norte e Presidente da Fundação Getúlio Vargas Relator: Juiz Convocado João Pordeus DECISÃO Trata-se Mandado de Segurança com Liminar impetrado por Klébia Ribeiro da Costa em face de ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao Secretário de Estado de Educação, do Esporte e do Lazer (SEEC), contando como ente público o Estado do Rio Grande do Norte, e ao Presidente da Fundação Getúlio Vargas. Aduziu a impetrante que participou do Concurso Público destinado ao preenchimento de cargo de provimento efetivo do quadro de magistério público, mediante as condições estabelecidas no Edital nº 01/2024, de 16 de outubro de 2024. Em suas razões inaugurais, informou que “mesmo aprovada na Prova Objetiva, a impetrante será eliminada do concurso devido ao previsto nos itens 9.17, 9.17.1 e 9.17.2 do Edital nº 01/2024 publicado em 16/10/2024, que tem cláusula de barreira determinando que somente serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos que forem aprovados e classificados na Prova Objetiva no quantitativo de até 10(dez) vezes o número de vagas (item 9.17)”. Alegou que o resultado divulgado “não contém de forma expressa a posição de classificação de cada candidato aprovado na Prova Objetiva do concurso, mas a pontuação dos classificados, analisada de forma decrescente, demonstra que a impetrante não foi classificada até a 40º posição”. Defendeu que “não pode haver sua eliminação do concurso devido ao previsto nos itens 9.17, 9.17.1 e 9.17.2 do Edital nº 01/2024 publicado em 16/10/2024”, por afrontar as disposições da Lei ordinária nº 11.888/2024. Defendeu que “se foi aprovada na Prova Objetiva, não é razoável, nem legal, ser eliminada do concurso por não ter sua Prova Discursiva corrigida, com sua exclusão sumária do certame, que não divulga expressamente a ordem de classificação da Prova Objetiva e impede, ou dificulta, o candidato a saber se terá sua prova discursiva corrigida”. Com base nos fundamentos supra, postulou pela concessão da ordem, inclusive em sede liminar, “para garantir que a Impetrante tenha a sua Prova Discursiva corrigida e, caso obtenha a pontuação mínima e supere o ponto de corte, seja aprovada nessa nova fase e possa continuar participando do certame, sem ser eliminada de forma precoce e ilegal do CONCURSO”. É o que importa relatar. Decido. De acordo com o art. 5º, inc. LXIX, da Constituição da República, o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público. A priori, impende a este Relator se manifestar sobre matéria preliminar. Reforce-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, portanto cognoscível de ofício e a qualquer tempo, não se afigura relevante a impedir o seu exame o fato de não ter ela sido deduzida anteriormente pelas partes. Compulsando detidamente os autos, percebe-se que o ato impugnado no presente remédio não compete ao Secretário de Educação, do Esporte e do Lazer do Estado do Rio Grande do Norte (SEEC). Deveras, a discussão central do presente processo consiste em dirimir a controvérsia acerca da legalidade do ato administrativo que restringiu a participação da Impetrante devido a cláusula de barreira do Edital. O antedito expediente, por sua vez, refere-se à decisão da banca examinadora que procedeu à exclusão da candidata do certame em virtude da existência de cláusula de barreira, prevista no item 9.17 do Edital. Logo, embora a insurgência se manifeste indiretamente em relação à supracitada regra editalícia, por alegada ofensa à Lei Estadual nº 11.888/2024, é certo que esta constitui apenas o fundamento para o pleito de prosseguimento nas fases subsequentes do certame, com pedido expresso, inclusive, de correção das provas discursivas. In casu, tem-se que a parte legítima para figurar como impetrada é o Presidente da Fundação Getúlio Vargas, responsável, eis que, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, autoridade coatora é aquela responsável pelo ato impugnado ou da qual deve emanar a ordem para a sua prática e que detém, por isso mesmo, capacidade para o desfazimento. No caso concreto, por força do item 14.4.7 do instrumento editalício, a competência para análise dos recursos recai sobre a banca examinadora da FGV, a quem compete manter ou alterar o resultado divulgado (Id 30048278). No mesmo sentido, mutatis mutandis: STJ, MS n. 30951, Relator Ministro Herman Benjamin, Data da Publicação DJEN 24/01/2025; STJ, AgInt no RMS n. 74.027/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024; STJ, MS n. 30.786, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/11/2024. Esclareça-se que, a despeito de ter sido apontado o Presidente da comissão no polo passivo, verifica-se que este não está incluído no rol de autoridades previsto no art. 71, I, “e”, da Constituição do Rio Grande do Norte, de modo que não é possível esta Corte proceder ao julgamento do Mandado de Segurança, o qual deve ser remetido ao Juízo competente para tal desiderato. A saber: “Art. 71. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e Jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e: I - processar e julgar, originariamente: (...). e) os mandados de segurança e os “habeas-data” contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissões, do próprio Tribunal, de suas Câmaras ou Seção, e respectivos Presidentes, bem como de qualquer de seus membros, do Tribunal de Contas, do seu Plenário ou suas Câmaras, e respectivos Presidentes, dos Juízes de Primeiro Grau, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Comandante da Polícia Militar, Comandante do Corpo de Bombeiros Militar e Defensor Público-Geral; (...)”. Pontue-se que incabível a incidência, no caso sub judice, da Teoria da Encampação, pois, dentre os requisitos exigidos pela Corte Especial para sua aplicação, extrai-se a ausência de modificação da competência estabelecida na respectiva Constituição, o que não ocorre no presente caso, em virtude do regramento taxativo da alínea “e”, do inciso I do art. 71 da Constituição do RN. Em reforço, este Tribunal de Justiça aprovou, na Sessão Ordinária do dia 11 de dezembro de 2013, o enunciado sumular nº 02, o qual vaticina que o foro por prerrogativa de função deve estar previsto na Constituição, não sendo possível a admissibilidade de competências outras firmadas em normas infraconstitucionais. In verbis: "Súmula nº 02. A competência do Tribunal de Justiça por prerrogativa de foro definida na Constituição Estadual não pode ser ampliada por legislação estadual infraconstitucional." Por fim, diga-se que o entendimento ora esposado não destoa do que comumente adotado nesta Corte de Justiça em demandas similares em que se discutem condutas adotadas em diferentes etapas de concurso público. A título ilustrativo: TJRN, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 0810665-44.2022.8.20.0000, Rel. Desª Maria Zeneide Bezerra, decisão em 16/03/2023; TJRN, Mandado de Segurança nº 0804033-70.2020.8.20.0000, Rel. Des. Gilson Barbosa, decisão em 24/08/2021. Por todo o exposto, sem necessidade de maiores delongas, reconheço a ilegitimidade passiva do Secretário de Educação, do Esporte e do Lazer do Estado do Rio Grande do Norte e, em consequência, a incompetência deste órgão para processar e julgar o feito, nos termos do art. 71 da Constituição Estadual, motivo pelo qual devolvo os autos ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para regular processamento, nos termos delineados na petição inicial, nos termos do art. 64, §3º, do Código Processual Civil1. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Juiz Convocado João Pordeus Relator 1 Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
  10. Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: setor2sufamntl@tjrn.jus.br Processo nº: 0822908-18.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a inventariante/arrolante, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 152322468, cujo trecho transcrevo: "... Apresentada a guia/ficha de compensação do ITCD, intime-se a inventariante/arrolante, por advogado, para providenciar o seu pagamento e por conseguinte, juntar o respectivo comprovante de quitação até 5(cinco) dias úteis subsequentes ao vencimento do supracitado tributo sucessório. Ainda, no mesmo prazo, deverá expedir a guia das custas processuais (e-GUIA) e FRMP, assim como efetivar e provar os seus adimplementos. De mais a mais, o parâmetro para o cálculo das sobreditas custas é aquele informado na estimativa fiscal (avaliação) pelo Estado do RN. ..." Natal/RN, 5 de junho de 2025. JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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