Ana Carolina Belem Cordeiro Alves

Ana Carolina Belem Cordeiro Alves

Número da OAB: OAB/RN 004076

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Carolina Belem Cordeiro Alves possui 55 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPE, TRT13, TJRN e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJPE, TRT13, TJRN, TRT2, TRT6, TST, TJSP, TRF5, TRT21
Nome: ANA CAROLINA BELEM CORDEIRO ALVES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0808729-11.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES BEZERRA REU: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada sob o ID 150872776, a qual julgou procedente o pedido formulado por FRANCISCA RODRIGUES BEZERRA para condenar a ré ao pagamento dos 50% restantes do pecúlio, no valor de R$ 64.887,17 (sessenta e quatro mil oitocentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do óbito (14/02/2015) e juros de mora equivalentes à Selic menos IPCA mês desde a data da citação, além de condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença embargada também rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e de litisconsórcio necessário. Em sua petição inicial (ID 142926716), Francisca Rodrigues Bezerra narrou ser ex-esposa do Sr. Francisco de Assis Bezerra, empregado aposentado da Petrobrás e beneficiário da PETROS, falecido em 14/02/2015. Afirmou que, antes do falecimento, em 22/08/2014, o de cujus havia atualizado seus dependentes junto à PETROS, declarando-a como sua dependente na condição de esposa (ID 142926723). Após o óbito, a autora solicitou o pagamento do pecúlio, contudo, foi informada pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social Petros que apenas 50% do valor total seria pago a ela, em virtude de outra solicitação de pagamento efetuada pela Sra. Girlene dos Santos Costa, que alegava ser companheira do falecido. A ré, então, efetuou o pagamento de 50% do pecúlio à autora, retendo a metade remanescente (ID 142928758). A parte autora destacou que a Sra. Girlene dos Santos Costa ingressou com ação judicial para reconhecimento de união estável com o falecido (Processo nº 0803219-08.2016.8.20.5106), a qual foi julgada improcedente e transitou em julgado (ID 142926726). Mencionou, ainda, que a Sra. Girlene também ajuizou ação contra a PETROS pleiteando a divisão da pensão por morte (Processo nº 0824164-50.2015.8.20.5106), que igualmente foi julgada improcedente e transitou em julgado (ID 142926727). Diante da improcedência das ações movidas pela Sra. Girlene, a autora requereu administrativamente à ré o pagamento dos 50% restantes do pecúlio, mas não obteve resposta (ID 142926725). Requereu, assim, a condenação da PETROS ao pagamento dos 50% restantes do pecúlio, acrescido de juros e correção monetária, além da concessão da justiça gratuita e prioridade na tramitação por ser pessoa idosa. A parte ré, Fundação Petrobrás de Seguridade Social PETROS, apresentou contestação (ID 146062241), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que agiu em conformidade com seu regulamento e que a autora não demonstrou resistência administrativa. Impugnou a concessão da justiça gratuita à autora. Suscitou a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, requerendo a citação da Sra. Girlene dos Santos Costa, sob a alegação de que o resultado do processo poderia alterar o direito desta, que também fora considerada beneficiária do pecúlio e recebeu 50% do valor. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta ao dividir o pecúlio entre a autora e a Sra. Girlene, com base no Regulamento Petros, que prevê o pagamento à ex-esposa com pensão alimentícia e à companheira com coabitação comprovada por mais de dois anos. Afirmou que a Sra. Girlene preencheu os requisitos regulamentares para o recebimento do pecúlio, comprovando a coabitação por período superior a dois anos, e que o indeferimento da suplementação de pensão por morte em favor da Sra. Girlene não invalidaria o pagamento do pecúlio, por serem benefícios distintos. Impugnou o pedido de honorários advocatícios e pugnou pela improcedência total da demanda. A parte autora apresentou réplica (ID 148912009), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, enfatizando que as ações judiciais movidas pela Sra. Girlene foram julgadas improcedentes e transitaram em julgado, o que afastaria qualquer direito desta sobre o pecúlio, e que a coisa julgada vincularia as partes e terceiros. A sentença embargada (ID 150872776) afastou a preliminar de falta de interesse de agir, ao constatar que a autora buscou solução administrativa após o trânsito em julgado das ações da Sra. Girlene, e a ausência de resposta da PETROS configurou resistência à pretensão. Manteve a gratuidade judiciária concedida à autora, por não ter a ré logrado êxito em desconstituir a presunção legal de hipossuficiência. Rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, entendendo que a natureza da relação jurídica não exigia a presença da Sra. Girlene e, principalmente, em razão das decisões judiciais transitadas em julgado que negaram o reconhecimento da união estável e o direito à pensão por morte à Sra. Girlene, conferindo força de coisa julgada material e precluindo a discussão sobre sua condição de dependente para fins de benefícios previdenciários. No mérito, a sentença reconheceu que a autora, como ex-esposa com pensão alimentícia e dependente indicada pelo falecido, enquadrava-se como beneficiária do pecúlio. Concluiu que, uma vez que a condição de companheira da Sra. Girlene havia sido judicialmente afastada por decisões transitadas em julgado nos Processos nº 0803219-08.2016.8.20.5106 e nº 0824164-50.2015.8.20.5106, a manutenção do pagamento de 50% do pecúlio a ela pela PETROS carecia de amparo legal e regulamentar, cabendo à autora o recebimento integral do benefício. A parte ré, inconformada, opôs Embargos de Declaração (ID 151359383), arguindo, em síntese, duas omissões na sentença. A primeira, que o nobre julgador não se manifestou sobre os documentos anexados que, segundo a embargante, sustentariam a condição da Sra. Girlene como beneficiária do falecido, como a "Carta de Concessão do INSS" e a "União Estável", anexados ao ID 146062248, que atestariam a relação do falecido com a Sra. Girlene e sua condição de dependente, inclusive para fins de percepção de pensão por morte junto ao INSS. A segunda, que a sentença, ao determinar o pagamento da metade do valor do pecúlio para a autora, ocasionaria prejuízos à ré, visto que o valor total do pecúlio já fora pago, e que a decisão causaria prejuízos aos planos de benefícios, por não ter havido custeio para tal despesa, prejudicando as reservas de benefícios e o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos administrados por entidades fechadas de previdência complementar, citando os artigos 18, caput e §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei Complementar nº 109/2001, artigo 202 da Constituição Federal, e artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001. A embargante requereu o recebimento e acolhimento dos presentes embargos, atribuindo-lhes efeito infringente, para que a sentença fosse modificada, reconhecendo a dependência da Sra. Girlene e que a manutenção do pagamento da metade do pecúlio à autora causaria danos financeiros à Fundação por ausência de custeio. A parte autora apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 152337058), argumentando que o embargante busca, em verdade, a modificação da sentença pela via inadequada, porquanto não apresentou qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Alegou que os argumentos da embargante atacam diretamente o mérito da fundamentação da sentença (ratio decidendi) e não apontam omissão. Ressaltou que a sentença exauriu a controvérsia ao reconhecer a impositividade do julgamento dos Processos nº 0803219-08.2016.8.20.5106 e nº 0824164-50.2015.8.20.5106, que julgaram improcedente o reconhecimento de união estável da Sra. Girlene com o falecido e a divisão da pensão por morte. Pugnou pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC). A embargante sustenta que a sentença seria omissa por não ter se manifestado sobre documentos que, em sua visão, comprovariam a condição da Sra. Girlene dos Santos Costa como beneficiária do falecido, especificamente a "Carta de Concessão do INSS" e a "União Estável" (ID 146062248). Contudo, a análise detida da sentença embargada revela que a questão da condição da Sra. Girlene em relação ao falecido foi ampla e profundamente debatida. A decisão judicial não se limitou a uma análise superficial, mas aprofundou-se na contextualização do litígio, salientando a existência de ações judiciais pretéritas que discutiram exatamente a qualificação da Sra. Girlene como companheira e, por conseguinte, como dependente do de cujus para fins de benefícios previdenciários. A sentença foi clara ao fundamentar o direito da autora Francisca Rodrigues Bezerra no trânsito em julgado das decisões proferidas nos Processos nº 0803219-08.2016.8.20.5106 (ação de reconhecimento de união estável post mortem) e nº 0824164-50.2015.8.20.5106 (ação de divisão de pensão por morte contra a PETROS). É de suma importância reiterar que ambas as demandas, que tinham como cerne a controvérsia sobre a existência de união estável e a qualidade de dependente da Sra. Girlene, foram julgadas improcedentes, com suas respectivas sentenças confirmadas em grau recursal e posterior trânsito em julgado, conforme exaustivamente demonstrado nos autos (ID 142926726 e ID 142926727). A sentença da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN, proferida no Processo nº 0803219-08.2016.8.20.5106, ao julgar improcedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem, consignou expressamente (ID 142926726, pág. 33): "ISSO POSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo, com fulcro no art. 487, I, do Código Processual Civil." Complementarmente, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte na Apelação Cível nº 0803219-08.2016.8.20.5106, que confirmou a sentença de improcedência do reconhecimento de união estável, apresentou a seguinte ementa (ID 142926726, pág. 35): "EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONSTATAÇÃO DE RELAÇÃO PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. NECESSIDADE DE DESIMPEDIMENTO MATRIMONIAL POR SEPARAÇÃO DE FATO OU JUDICIAL DO COMPANHEIRO PARA CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL NÃO ATENDIDOS. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Essas decisões, com sua força de coisa julgada material, vinculam as partes e terceiros no que tange à inexistência da união estável entre a Sra. Girlene dos Santos Costa e o falecido, e, por decorrência lógica e jurídica, afastam qualquer direito dela a benefícios previdenciários que dependam dessa condição, incluindo o pecúlio em questão. O fato de existirem documentos que pudessem, em outro contexto ou para outros regimes previdenciários (como o INSS), indicar uma suposta dependência da Sra. Girlene não tem o condão de desconstituir a autoridade da coisa julgada formada em ações específicas que tiveram como objeto justamente o reconhecimento da união estável e a consequente qualidade de dependente para o plano de previdência complementar. A sentença não foi omissa ao deixar de analisar individualmente cada documento supostamente comprobatório da condição da Sra. Girlene; ao invés disso, ela se baseou na preclusão máxima da matéria, qual seja, a coisa julgada. A ratio decidendi da sentença foi construída sobre o princípio de que a questão da dependência da Sra. Girlene já havia sido dirimida judicialmente de forma definitiva, tornando irrelevante a produção ou a valoração de novas provas ou documentos que buscassem contestar essa realidade jurídica já consolidada. Em verdade, a embargante busca, sob o pretexto de omissão, rediscutir a própria essência da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração. A segunda omissão apontada pela embargante refere-se à suposta ausência de manifestação da sentença sobre os prejuízos financeiros que o pagamento integral do pecúlio à autora causaria à Fundação, por não ter havido custeio para tal despesa, impactando as reservas e o equilíbrio atuarial dos planos de benefícios, com base nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 109/2001, artigo 202 da Constituição Federal e artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001. É imperioso destacar que o pecúlio por morte, no âmbito da previdência complementar, possui natureza de seguro e representa uma obrigação já constituída pela entidade em relação ao participante e seus beneficiários. O valor total do pecúlio, objeto da presente demanda, já havia sido custeado e consolidado nas reservas da Fundação, conforme as contribuições vertidas pelo Sr. Francisco de Assis Bezerra ao longo de sua participação no plano. A controvérsia judicial não reside na criação de um novo benefício ou na imposição de um custo adicional não previsto ou não aportado pelo ex-participante. A lide versa, tão somente, sobre a correta destinação do valor já existente e devidamente custeado do pecúlio, que fora indevidamente fracionado e pago em parte a quem, judicialmente, não se comprovou ser beneficiária legítima. Os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como a necessidade de constituição de reservas que garantam os benefícios contratados, conforme estabelecido nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 109/2001 e no artigo 202 da Constituição Federal, são pilares fundamentais da previdência complementar. Todavia, a condenação da Fundação Petrobrás de Seguridade Social Petros ao pagamento da totalidade do pecúlio à Francisca Rodrigues Bezerra não contraria esses princípios. Pelo contrário, a decisão judicial assegura que um benefício já custeado e já devido seja pago integralmente à legítima beneficiária, conforme o regulamento do plano e as decisões judiciais transitadas em julgado que afastaram a condição de dependente da Sra. Girlene dos Santos Costa. Não se trata de um "valor extra" não aportado, mas sim da readequação da titularidade de um montante já presente no patrimônio da Fundação, que foi aportado pelo participante original para o fim específico de cobrir o pecúlio por morte. A Lei Complementar nº 109/2001, em seu artigo 18, prescreve que o plano de custeio deve estabelecer o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios. No caso em tela, a reserva para o pecúlio do Sr. Francisco de Assis Bezerra já estava constituída. O § 3º do mesmo artigo 18 determina que as reservas técnicas e provisões devem atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos assumidos pelos planos de benefícios. O "compromisso assumido" aqui é o pagamento do pecúlio por morte. A sentença, ao determinar o pagamento integral à autora, está apenas garantindo que esse compromisso seja cumprido com a pessoa devidamente qualificada para recebê-lo, de acordo com as regras estabelecidas e, crucialmente, em conformidade com as decisões judiciais definitivas que regem a matéria. Não há, portanto, criação de um novo ônus financeiro ou desequilíbrio atuarial decorrente da sentença, mas a correção de um desvio na destinação de um valor já existente no sistema da ré. A argumentação da embargante, sob o manto de uma suposta omissão atinente ao equilíbrio financeiro e atuarial, configura, em verdade, uma manifesta tentativa de rediscutir o mérito da decisão judicial que reconheceu o direito da autora ao pecúlio integral, sem que se configure qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença analisou a legalidade do pagamento do pecúlio e a qualificação da beneficiária, tendo como base a preexistência das ações judiciais que afastaram a condição de dependência da Sra. Girlene dos Santos Costa, o que, por si só, é suficiente para sustentar a decisão de condenar a PETROS a complementar o pagamento à autora. Com efeito, as alegadas omissões suscitadas pela embargante não se configuram. A sentença proferida sob o ID 150872776 abordou de forma clara, exaustiva e fundamentada todos os pontos relevantes para a resolução da controvérsia, enfrentando as questões fáticas e jurídicas pertinentes à luz das provas e do direito aplicável, especialmente no que concerne à força da coisa julgada sobre a condição da Sra. Girlene e o direito da autora Francisca Rodrigues Bezerra. Não há obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, tampouco omissão a ser suprida. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento mantendo a sentença embargada em sua integralidade. Dê-se continuidade conforme determinado no dispositivo sentencial. Intimem-se as partes. Natal, 24 de julho de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  3. Tribunal: TST | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/08/2025 e encerramento 29/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo Ag-AIRR - 1001264-78.2019.5.02.0037 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000245-16.2021.5.13.0025 AUTOR: JULIO CESAR DE MELO LIMA RÉU: MAC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c06edb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Os autos foram arquivados provisoriamente desde 24/03/2023, nos termos da decisão de sobrestamento ID 9855f8c, com fulcro no artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80.   Pois bem, a presente execução foi iniciada no ano 31/01/2022, transcorridos mais de 03 (três) anos, sem a localização precisa de bens do(s) executado(s), inobstante as diligências empreendidas conforme IDs 6b0a38d, bd9ab74, 13084ce, a506078, b789b98, 5833c20, e13b855, 69080a6. No caso em tela, a prescrição intercorrente, pode ser decretada, nos termos do artigo 11-A da CLT, com as alterações da lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Por isso, pronuncio a prescrição intercorrente considerando inexigíveis os créditos exequendos, e decido extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do § 4º, do art. 40, da Lei 6.830/80 e nos termos do artigo 11-A da CLT, com as alterações da lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Custas dispensadas. Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo, ficando dispensada a certidão de arquivamento em face da tramitação específica nas movimentações. Cientes as partes desta decisão. FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000245-16.2021.5.13.0025 AUTOR: JULIO CESAR DE MELO LIMA RÉU: MAC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c06edb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Os autos foram arquivados provisoriamente desde 24/03/2023, nos termos da decisão de sobrestamento ID 9855f8c, com fulcro no artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80.   Pois bem, a presente execução foi iniciada no ano 31/01/2022, transcorridos mais de 03 (três) anos, sem a localização precisa de bens do(s) executado(s), inobstante as diligências empreendidas conforme IDs 6b0a38d, bd9ab74, 13084ce, a506078, b789b98, 5833c20, e13b855, 69080a6. No caso em tela, a prescrição intercorrente, pode ser decretada, nos termos do artigo 11-A da CLT, com as alterações da lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Por isso, pronuncio a prescrição intercorrente considerando inexigíveis os créditos exequendos, e decido extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do § 4º, do art. 40, da Lei 6.830/80 e nos termos do artigo 11-A da CLT, com as alterações da lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Custas dispensadas. Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de estilo, ficando dispensada a certidão de arquivamento em face da tramitação específica nas movimentações. Cientes as partes desta decisão. FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DE MELO LIMA
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000214-93.2021.5.13.0025 AUTOR: JOAO MARIA FREIRE DE SOUZA RÉU: MAC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3b29ee proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO PREVJUD é sistema que permite ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias(Dossiê Médico, Dossiê Previdenciário e Processo Administrativo Previdenciário) que não interessam à lide. Dessarte, mais abrangente são as pesquisas junto aos sistema CAGED e ao próprio INSS. Assim: OFICIA-SE ao MINISTÉRIO DA ECONOMIA Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - Secretaria de Trabalho - Superintendência Regional do Trabalho na Paraíba Seção de Políticas de Emprego Setor de Identificação e Registro Profissional (083- 2107-7642 / a/c Dra. Larissa Albuquerque (83) 2107-7627 gab.srtpb@economia.gov.br / severino.dantas@economia.gov.br / larissa.albuquerque@economia.gov.br), para que informe se no sistema CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) o sócio executado WASHINGTON LUIZ LUCAS, CPF 182.544.544-34, possui vínculo de emprego e, em caso positivo, quem é o empregador e sua respectiva qualificação. OFICIA-SE, também, ao SENHOR GERENTE EXECUTIVO DO INSS - RUA BARÃO DO ABIAI, nº 73 CENTRO JOÃO PESSOA - PB - Tel.: (83)3216-2201 - VoIP 3083-2201CEP - 58.013.080 JOÃO PESSOA - PB - apoiogexjps@inss.gov.br / gexjps@inss.gov.br que, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, para que preste informações se o sócio executado WASHINGTON LUIZ LUCAS, CPF 182.544.544-34, possui algum vínculo formal de emprego ou recebe algum tipo de benefício previdenciário ou pensionista. Solicitamos que a resposta destas solicitações judiciais sejam encaminhada para o e-mail institucional vt08jpa@trt13.jus.br. Indica-se também o numero de atendimento deste Juízo: WhatsApp Business: 83 3533 6358.    JOAO PESSOA/PB, 23 de julho de 2025. ROMULO TINOCO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARIA FREIRE DE SOUZA
  7. Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0800884-15.2024.8.20.5145 Requerente: MAC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME Requerido: Município de Nisia Floresta DESPACHO Dado ao extenso lapso temporal, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, juntarem minuta de acordo extrajudicial, sob pena de extinção. P. I. Nísia Floresta/RN, 22/07/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300. Fone: 3673-8671 Processo nº 0811970-27.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato EM CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE ID 125059237, INTIMO ANA CAROLINA BELEM CORDEIRO - CPF 033.245.234-43, acerca expedição do(s) alvará(s) eletrônico(s) no SISCONDJ, no montante de R$1.394,83, devidamente atualizado, para a conta corrente 115805-8, agência 3777-x, BANCO DO BRASIL. Natal/RN, 22 de julho de 2025. OTAVIO JOSE DA FONSECA JUNIOR Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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