Paula Ferreira De Souza Zaluski
Paula Ferreira De Souza Zaluski
Número da OAB:
OAB/RN 004080
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP, TJRN
Nome:
PAULA FERREIRA DE SOUZA ZALUSKI
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0801117-95.2020.8.20.5001 DESPACHO As primeiras declarações modificadas não podem ser realizadas de maneira fragmentada, como pretende a parte inventariante na petição de Id nº 154315393, sendo indispensável a observância da forma antevista no art. 620 do CPC. Logo, determino a intimação da gestora da massa para, no prazo de 20 (vinte) dias, cumprir corretamente o ato judicial de Id nº 149093578, fornecendo as primeiras declarações retificadas em observância a forma prevista no art. 620 do CPC, sem erros, omissões e/ou imprecisões, sob pena de remoção. Satisfeita a determinação, cumpram-se os parágrafos terceiro e seguintes do despacho de Id nº 149093578. Sem prejuízo às disposições ordenadas, recebo a emenda à inicial, referente ao ajuste do valor da causa (Id nº 154315393). Atendidas todas as disposições judiciais, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. NATAL/RN, 17 de junho de 2025. CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0831249-96.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZIRA AMORIM DE CARVALHO PRAXEDES REU: MANOEL FERNANDES SILVA FILHO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO proposta por ALZIRA AMORIM DE CARVALHO PRAXEDES contra MANOEL FERNANDES SILVA FILHO por meio da qual aduz, em síntese, que firmou com o demandado Contrato de Locação de um kitnet em julho de 2022, tendo firmado contrato verbal por prazo indeterminado, vindo a ser substituído por contrato de aluguel social com a validade de seis meses; após desentendimento pela cobrança de consumo de água, o locatário agrediu verbalmente a locadora, idosa de 76 anos, proferindo ameaças, que foram objeto de Termo Circunstanciado de Ocorrência policial; o locatário ajuizou ação de consignação em pagamento (proc. nº 0826106-63.2023.8.20.5001); o locatário já foi notificado da pretensão de rescisão contratual, sem dar resposta; a proprietária está impedida de visitar o condomínio com receio das atitudes do requerido; a locadora não recebeu os valores devidos desde maio de 2023, que estão consignados em juízo. Diante disso, requereu, em sede de antecipação de tutela, a desocupação do imóvel locado e, no mérito, a condenação da parte ré ao pagamento dos encargos locatícios a partir de novembro de 2023 até a efetiva desocupação do bem, abatidos os valores eventualmente depositados em juízo na ação de consignação em pagamento. Em ID 121069898, determinou-se a emenda da inicial, de modo que a parte autora adequasse o pedido ao extrato dos depósitos judiciais realizados pelo locatário nos autos de nº 0826106-63.2023.8.20.5001. A parte autora em ID 123500255 apresentou emenda à inicial, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2024. Deferida a tutela de urgência em ID 123728566. Em ID 126158822, a parte ré apresentou pedido de reconsideração da decisão, sob o argumento que os meses de janeiro e fevereiro de 2024 foram quitados, juntando aos autos comprovante respectivo; alegou não ter sido citado no procedimento que tramita perante os juizados especiais; concluiu por noticiar ser portador de problemas de saúde, requerendo a revogação da ordem de despejo. Pedido de reconsideração indeferido, conforme decisão de ID 126175563. A parte ré apresentou contestação em ID 127142619, na qual alega, em síntese, que: a) é descabido o despejo, uma vez que houve a adimplência total dos débitos; b) o demandado não ameaçou a autora; c) houve um desentendimento entre as partes, uma vez que a autora exigiu que o réu pagasse o valor da dívida decorrente por um vazamento no imóvel, o que foi recusado; d) o réu também é pessoa idosa e desde 2022 enfrenta problemas de saúde; e) inexiste condenação por ameaça, não tendo sido o réu sequer regularmente citado nos autos de nº 0860775-45.2023.8.20.5001; f) houve a prolação de decisão surpresa, sem que o réu pudesse se manifestar sobre eventual ação de despejo e suas implicações, retirando-lhe a possibilidade de efetuar o pagamento dos encargos locatícios. Requereu o deferimento da justiça gratuita e a improcedência da demanda. Subsidiariamente, pugnou pela concessão do prazo de 06 meses para desocupação do imóvel. A autora foi imitida na posse do imóvel, conforme auto de ID 127213936. Intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID 131035753). Interposto agravo de instrumento pela parte ré, este não foi provido, conforme acórdão de ID 142789392. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, estas requereram o julgamento antecipado da lide (ID 143495421 e ID 146010917). É o breve relatório. Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, porquanto este demonstrou hipossuficiência econômica, não havendo nos autos elementos que infirmem sua alegação, nos termos do art. 98 do CPC. No caso em exame, restou incontroverso que as partes firmaram entre si contrato de locação residencial de forma verbal, posteriormente reduzido a termo escrito, com prazo de vigência de seis meses. Encerrado o prazo estipulado, e não havendo renovação expressa, a locação passou a viger por prazo indeterminado, nos termos do artigo 46, §1º, da Lei nº 8.245/91. Em tais hipóteses, é direito do locador denunciar o contrato imotivadamente, mediante notificação (art. 46, §2º, da Lei nº 8.245/91), o que foi efetivamente observado nos autos (ID 121037799). Ressalte-se que restou evidenciada a inadimplência de aluguéis pelo réu referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2024. Ainda que este alegue a existência de pagamentos de tais competências, os valores correspondentes não foram revertidos à ação de consignação de pagamento nº 0826106-63.2023.8.20.5001, como ficou devidamente consignado na decisão de ID. 126175563. Cumpre ainda registrar que, conforme documentação acostada aos autos, a autora, idosa com mais de 70 anos, encontra-se em situação de vulnerabilidade, tendo inclusive relatado ameaças verbais e episódios de comportamento hostil e incompatível do réu com a convivência em comunidade, situação que motivou o registro do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 0860775-45.2023.8.20.5001. Um dos episódios, inclusive, foi registrado, conforme vídeo de ID 121037800. A despeito das alegações defensivas quanto à ausência de citação válida no processo criminal, tais circunstâncias não elidem a gravidade do quadro narrado, nem tampouco descaracterizam o fundado receio da autora em manter-se na administração do imóvel onde reside o demandado. A decisão liminar de ID. 123728566, ao apreciar a tutela de urgência, apontou adequadamente a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, destacando que, “além da inadimplência dos meses de janeiro e fevereiro de 2024, os fatos relatados no Termo Circunstanciado de Ocorrência são de extrema gravidade, notadamente em se tratando de vítima idosa”. A alegação de que o réu seria pessoa também idosa, com problemas de saúde e desprovido de rede de apoio, embora socialmente relevante, não se sobrepõe ao direito da locadora de reaver o imóvel de sua propriedade, sobretudo quando demonstrado o inadimplemento e a perturbação à convivência. Também não merece acolhimento a alegação de decisão surpresa. A tutela provisória foi concedida com fundamento no preenchimento dos requisitos legais, em especial a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ademais, o réu teve assegurado o exercício do contraditório, inclusive com a oportunidade de purgar a mora, sob pena de despejo compulsório. Assim, não se vislumbra qualquer violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC. Diante de tais fundamentos, é imperioso o reconhecimento da procedência do pedido inicial, com a confirmação da tutela provisória concedida e condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, observada a compensação dos valores efetivamente pagos nos autos da ação de consignação em pagamento nº 0826106-63.2023.8.20.5001. Isto posto, julgo procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 123728566), que determinou a desocupação do imóvel objeto da lide, bem como para condenar MANOEL FERNANDES SILVA FILHO ao pagamento em favor de ALZIRA AMORIM DE CARVALHO PRAXEDES dos aluguéis e encargos locatícios vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, compensando-se os valores que tenham sido efetivamente pagos e depositados nos autos da ação de consignação em pagamento nº 0826106-63.2023.8.20.5001. Sobre o débito, incidirá correção monetária pelo IPCA desde o vencimento e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Defiro à parte ré os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, obrigação que ficará suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita em seu favor. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Natal/RN, 26 de junho de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN Processo: 0832009-79.2023.8.20.5001 Parte Autora: PAULA FERREIRA DE SOUZA ZALUSKI Parte Ré: Rita Gurgel de Morais Souza DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movida por PAULA FERREIRA DE SOUZA ZALUSKI CPF: 019.081.404-70, em face de Rita Gurgel de Morais Souza CPF: 146.138.594-68, fundada em título judicial proferido nestes autos. Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a serem pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório. Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, conforme planilha atualizada da dívida anexada pela parte exequente, montante este já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe. Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC. Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento ante a inércia (ausência de requerimento ou de indicação de bens passíveis de constrição). P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020485-41.2025.8.26.0100 (processo principal 1063093-76.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Serviços Profissionais - Marcos Jose dos Reis - Paula Ferreira de Souza Zaluski - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, CPC/15, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, que deverá ser atualizado e acrescido dos encargos legais até o efetivo pagamento. Ademais, nos termos da Lei Federal nº 15.109/2025, fica a parte executada responsável pelo recolhimento das custas processuais no valor de 2% do débito exequendo. Advirto as parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/15 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. E, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários, incidirão sobre o restante. Int. - ADV: MARCOS JOSE DOS REIS (OAB 122728/SP), PAULA FERREIRA DE SOUZA ZALUSKI (OAB 4080/RN), SERGIO HINNIGER FILHO (OAB 236635/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020485-41.2025.8.26.0100 (processo principal 1063093-76.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Serviços Profissionais - Marcos Jose dos Reis - Paula Ferreira de Souza Zaluski - Ciência da petição e guia de depósito juntados pelo executado, para fins de pagamento. - ADV: MARCOS JOSE DOS REIS (OAB 122728/SP), SERGIO HINNIGER FILHO (OAB 236635/SP), PAULA FERREIRA DE SOUZA ZALUSKI (OAB 4080/RN)