Antonio Luiz Bezerra Lopes

Antonio Luiz Bezerra Lopes

Número da OAB: OAB/RN 004583

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 95
Tribunais: TJSP, TJRN
Nome: ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0816518-63.2024.8.20.0000 (Origem nº 0800525-79.2020.8.20.5121) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31551128) dentro do prazo legal. Natal/RN, 30 de junho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
  2. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0818306-66.2024.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENASCER COLEGIO E CURSO LTDA - ME EXECUTADO: HELTON BRUNO DE SOUZA ALVES DESPACHO Considerando a decisão de id. 156055108 e o resultado da consulta via sistema INFOJUD, DETERMINO à Secretaria que os documentos permaneçam em sigilo. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data indicada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044744-04.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - José Orlando Rinaldi Nogueira - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN - - Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - Detran/CE - - Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - Detran/BA - - Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba - Detran/PB - - Departamento Estadual de Transito do Rio Grande do Norte - Detran/RN - - Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - Detran/PE - Vistos. 1. Fls.529/995: Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo, tornem conclusos para saneamento. Intimem-se. - ADV: RANIERI DAGER ROSA COSTA (OAB 34447/CE), CRISTIANO FEITOSA MENDES (OAB 3900/RN), ROBERTO HENRIQUE GIRÃO (OAB 27795/CE), THIAGO MANUEL MAGALHÃES FERREIRA (OAB 24686/PE), DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP), ROMILTON DUTRA DINIZ (OAB 4583/PB), MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB 6916/BA), WALBER DE MOURA AGRA (OAB 757/PE), FABIANA DINIZ LOPES (OAB 207293/SP)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0038648-39.2008.8.20.0001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL PAIVA JUNIOR REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Vistos, etc. MANOEL PAIVA JÚNIOR, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Em sua inicial, o autor alegou ser detentor de conta poupança nº 1.304.753/7, agência 0447-2, com aniversário no dia 03 de cada mês. Sustenta que, em abril de 1990, durante a implementação do Plano Collor I (Medida Provisória nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90), não foi aplicada a devida correção monetária ao saldo de sua caderneta de poupança, especificamente o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de 84,32% referente a março de 1990, que deveria ter sido aplicado às contas com aniversário na primeira quinzena. Argumenta que a Medida Provisória nº 172/90, que alterou a redação original da MP 168/90 e determinou a atualização pelo BTN Fiscal, perdeu sua validade com a Lei de Conversão nº 8.024/90, que não considerou tal modificação, retomando a eficácia da MP 168/90 e, consequentemente, a aplicação do IPC. Requer a condenação do Banco Réu ao pagamento das diferenças encontradas entre os índices de correção monetária efetivamente aplicados e aqueles devidos (IPC de 84,32% para contas com aniversário de 1º a 15 de março), com o acréscimo de juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, bem como que o réu exiba os extratos da conta poupança de titularidade do autor. A inicial veio acompanhada de documentação pertinente. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva "ad causam", sob o argumento de que os ativos financeiros que ultrapassassem NCZ$ 50.000,00 foram transferidos ao Banco Central do Brasil (BACEN) por força da MP 168/90 e Lei 8.024/90, tornando o BACEN o único responsável pela correção e devolução dos valores. Sustentou que a decisão governamental importou na substituição do depositário contratual pelo depositário legal, rompendo a relação contratual original e isentando os bancos comerciais de responsabilidade, uma vez que apenas cumpriram as normas emanadas do Poder Público. Invocou jurisprudência do STJ que, segundo sua interpretação, exclui os bancos da lide em casos semelhantes. Preliminarmente, também arguiu a ilegitimidade passiva para a aplicação de correção monetária, reiterando que a definição dos índices era atribuição exclusiva do Poder Público. Requereu o indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável (prova de existência de saldo em todo o período reclamado e minuta de cálculos do prejuízo), bem como pela inadequação da via eleita e incompatibilidade de ritos, argumentando que a cumulação de ação de cobrança com pedido de exibição de documentos é inadmissível, sendo necessária uma cautelar preparatória prévia. No mérito, arguiu a prescrição da pretensão autoral, com base nos artigos 206, § 3º, inciso III, e 2.028 do Código Civil, aduzindo que a pretensão para haver juros ou prestações acessórias prescreve em três ou cinco anos, a depender da interpretação do Código Civil de 1916 e 2002. Subsidiariamente, defendeu a aplicação imediata das normas de direito econômico às relações jurídicas em curso, refutando a alegação de violação ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido, dada a natureza de ordem pública das regras de correção monetária. Afirmou que sua conduta se deu em estrito cumprimento da lei, não podendo ser responsabilizado por ato estatal, e que a caderneta de poupança, como contrato de adesão e trato sucessivo, está sujeita a modificações introduzidas por normas supervenientes. Por fim, impugnou a forma de atualização monetária pretendida pelo autor, argumentando que a cumulação de juros contratuais e moratórios transformaria a ação judicial em uma aplicação financeira, e reafirmou a prescrição dos juros. A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos. Inicialmente, sobre a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo banco demandado, sob a alegação de que apenas cumpriu normas emanadas do Poder Público, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.107.201/DF), firmou o entendimento de que a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas em que se pleiteiam diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança decorrentes dos planos econômicos. Isso se deve à relação contratual existente entre o poupador e o banco, sendo este o responsável pela administração dos depósitos e pela aplicação dos índices de correção. Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Em relação à preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável e à preliminar de inadequação da via eleita pela incompatibilidade de ritos, do mesmo modo não merecem prosperar. O réu sustenta a indispensabilidade de prova da existência de saldo em todo o período reclamado e de minuta de cálculos, além de argumentar que o pedido de exibição de documentos deveria ser objeto de cautelar preparatória. Contudo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é aplicável às instituições financeiras, conforme pacificado pela Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A relação jurídica entre poupador e banco é nitidamente de consumo, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando a alegação for verossímil ou o consumidor for hipossuficiente. No caso presente, o autor indicou o número da conta poupança e agência, juntando, ainda, os documentos de ids. 51895758 - Pág. 16 a 19 que revelam a existência de relação jurídica entre as partes. Ademais, a alegação de incompatibilidade de ritos pela cumulação de pedido de cobrança com exibição de documentos também não se sustenta. Cumpre destacar que, à época da propositura da ação (2008), o Código de Processo Civil de 1973 estava em vigor. O artigo 292, §1º, III, do CPC/73, de fato, exigia que, para a cumulação de pedidos, o tipo de procedimento fosse adequado para todos eles. No entanto, essa rigidez deve ser mitigada para se admitir a cumulação de pedidos em que haja compatibilidade de procedimentos, mesmo que um deles se revista de caráter meramente incidental ou instrumental para a propositura do pedido principal. No caso em tela, o pedido de exibição de extratos bancários se apresenta como instrumento essencial para a quantificação do débito pleiteado na ação principal de cobrança. Não se trata de uma demanda autônoma de exibição de documentos, mas sim de uma fase da instrução processual para que a parte autora possa, com os dados fornecidos pelo réu, liquidar o valor devido. A busca pela verdade real e a primazia do julgamento de mérito sobre as formalidades excessivas justificam tal flexibilização. Rejeito, pois, a preliminar de inadequação da via eleita, por não vislumbrar incompatibilidade que obste o prosseguimento da lide ou cause tumulto processual. No que tange à alegação de prescrição da pretensão autoral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, também em sede de recursos repetitivos (Tema 300), firmou a tese de que “É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública”. Assim, considerando que a ação foi proposta em 2007 e o prazo prescricional aplicável é o vintenal, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Em relação à prescrição dos juros compensatórios, a tese defendida pela parte ré também não encontra guarida na jurisprudência consolidada acerca da matéria, especialmente no que se refere aos rendimentos de caderneta de poupança. Consoante o entendimento prevalecente, os juros remuneratórios incidentes sobre os valores depositados em caderneta de poupança, creditados mensalmente e incorporados ao capital principal, perdem a natureza acessória, passando a integrar o montante principal para todos os efeitos legais. Com efeito, ao término de cada período de rendimento, os juros são capitalizados, formando um novo saldo sobre o qual incidirão futuros rendimentos. Essa dinâmica de integração contínua ao capital descaracteriza a natureza de prestação acessória, equiparando tais valores ao próprio capital depositado. Dessa forma, a pretensão de correção monetária sobre o saldo da caderneta de poupança, por envolver a recomposição do capital e dos juros que a ele se integraram, submete-se ao mesmo prazo prescricional aplicável ao direito de reclamar sobre o capital principal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - REJEITADA - NÃO ACOLHIMENTO - REJEIÇÃO CADERNETA DE POUPANÇA - PLANO VERÃO - DIREITO ADQUIRIDO - RECONHECIMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE. - A prescrição das ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança é vintenária, diante da existência de direito pessoal, pois a incidência da correção monetária e de juros remuneratórios integra o próprio crédito do poupador, perdendo a sua natureza de prestação acessória - Os contratos de caderneta de poupança devem observar o pactuado entre as partes, bem como a legislação vigente à época, não podendo sofrer modificação em virtude de atos normativos promulgados posteriormente - Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimento - Preliminares de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição rejeitadas. Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 28771769820088130024, Relator.: Des .(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 10/09/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024) "PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. 1 . É vintenária a prescrição para cobrança dos expurgos inflacionários dos malfadados planos econômicos dos anos 80 e 90. 2. Caso concreto em que a prescrição não se consumou. PLANOS ECONÔMICOS . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VALORES DE CORREÇÃO FIXADOS EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO QUE DEVE SER OBSERVADO. 3. Há pacificação dos valores que deveriam ser creditados nas contas dos poupadores e não foram . Observância do REsp 1107201/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011. Sentença irreparável. PLANOS ECONÔMICOS . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. 4 . É vintenária a prescrição dos juros remuneratórios incidentes sobre os expurgos inflacionários. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso inominado que se conhece e ao qual se nega provimento ." (TJ-SP - RI: 00018653020118260016 SP 0001865-30.2011.8.26 .0016, Relator.: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 03/11/2021, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA EM RETRATAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS COMO PARTE DO CRÉDITO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA . PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminar de prescrição e determinou a realização de prova pericial para apuração de diferenças de expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos. 2 . Perda superveniente de objeto em relação aos planos Bresser e Verão, devido à retratação do juízo de origem que reconheceu a prescrição parcial. 3. Alegação de prescrição dos juros remuneratórios e adequação dos parâmetros periciais fixados em decisão interlocutória. 4 . A pretensão de juros remuneratórios integra o crédito principal, estando sujeita ao prazo prescricional vintenário, conforme o art. 177 do CC/1916 e jurisprudência do STJ no REsp nº 1133872/PB. 5. Violação do princípio da dialeticidade recursal em relação às demais questões, pois o recorrente não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do recurso nesses pontos . 6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "Nas ações de cobrança por expurgos inflacionários, a prescrição de juros remuneratórios segue o prazo vintenário, por integrarem o crédito principal. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade recursal ." (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00237037220238179000, Relator.: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 02/12/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) Assim, considerando que a presente ação foi proposta em 09/12/2008, não se verifica a ocorrência da prescrição vintenária aplicável ao caso. No que tange ao mérito propriamente dito, a questão controvertida reside na aplicação dos índices de correção monetária nas cadernetas de poupança da parte autora no período do Plano Collor I (março de 1990). Sobre o tema, o STJ estabeleceu que é devido o pagamento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, fixando os percentuais que devem ser aplicados em relação a cada período, nos seguintes termos: “RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. (...) III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida. V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (grifos acrescidos) (REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011). Assim, quanto ao Plano Collor I, a tese jurídica predominante, solidificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é que, para as cadernetas de poupança com data de aniversário na primeira quinzena de março de 1990, o índice de correção monetária a ser aplicado é o IPC de 84,32% (referente a fevereiro de 1990), por se tratar de direito adquirido do poupador aos rendimentos que já haviam iniciado seu período aquisitivo sob a égide da regra anterior (Lei nº 7.730/89), antes da entrada em vigor da MP nº 168/90. A norma superveniente não poderia retroagir para atingir o direito já consolidado. Para as cadernetas com aniversário na segunda quinzena de março de 1990, o índice aplicável é o BTN Fiscal. E, para os valores bloqueados e transferidos ao Banco Central, a responsabilidade pela correção monetária é do BACEN a partir da data da transferência, devendo ser observados os índices legalmente estabelecidos para tal período. No caso em análise, a parte autora teve as correções efetuadas a menor. Se sua conta tinha aniversário na primeira quinzena de março, faz jus ao IPC de 84,32%. Dessa forma, a parte autora faz jus à correção monetária de seu saldo de poupança com base nos índices expurgados, conforme a tese adotada pela jurisprudência. Quanto aos juros contratuais capitalizados, deve-se considerar que a caderneta de poupança, de fato, possui como característica a incidência de juros remuneratórios mensais, além da correção monetária, visando a rentabilidade do capital depositado. Esses juros remuneratórios são distintos dos juros moratórios, que têm natureza indenizatória pelo atraso no cumprimento da obrigação. No caso, após a recomposição do saldo da poupança pelos índices não aplicados, deve também incluir a incidência dos juros remuneratórios que teriam sido gerados sobre esses valores caso tivessem sido corretamente creditados à época. Com efeito, uma vez reconhecido o direito à diferença de correção monetária, essa diferença deve ser integrada ao saldo da poupança como se lá estivesse desde a época própria, atraindo, por conseguinte, a incidência dos juros remuneratórios contratuais. Deve, portanto, incidir os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma composta, sobre os valores correspondentes aos expurgos inflacionários, a partir da data em que deveriam ter sido creditados, ou seja, a partir de cada expurgo, dada a natureza da caderneta de poupança como investimento que remunera o capital. Os juros de mora, por sua vez, deverão ser computados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do mesmo diploma legal, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, até a entrada em vigor da Lei nº 13.918/2019, quando então a taxa Selic passará a englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MANOEL PAIVA JÚNIOR em face do BANCO BRADESCO S.A., para: 1) Condenar o banco demandado ao pagamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre o saldo da caderneta de poupança da parte autora, em virtude dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor I, devendo ser aplicado o IPC de 84,32% sobre o saldo remanescente em cadernetas de poupança com data de aniversário na primeira quinzena de março de 1990, e o BTN Fiscal de 41,28% para as cadernetas com aniversário na segunda quinzena, sobre as diferenças não creditadas. 2) Sobre as diferenças apuradas, deverá incidir juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde as datas em que as diferenças deveriam ter sido creditadas. 3) Determinar que sobre os valores apurados incidam: b.1) Juros remuneratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, de forma composta, desde o aniversário da conta no mês de março de 1990 até a data da citação; b.2) Correção monetária desde as datas em que deveriam ter sido creditados os índices expurgados (março de 1990), pelos índices da caderneta de poupança; b.3) Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando, então, deverá ser adotado o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, que nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa (parágrafo único do art. 389 e art. 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) 4) A apuração do quantum debeatur será realizada em fase de liquidação de sentença, devendo o banco réu, se instado, apresentar os extratos e documentos pertinentes, sob pena de sofrer os consectários legais. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, cientifique-se a parte vencedora, através de ato ordinatório, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para, caso deseje e desde que não haja o cumprimento voluntário da obrigação pela parte vencida, providenciar o cumprimento de sentença. Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 27 de junho de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0810258-70.2022.8.20.5001 Autor: Eleonora Araújo de Melo Réu: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil DESPACHO Considerando a indisponibilidade de tempo hábil para intimação das partes, em razão da proximidade da audiência que será realizada em 03/07/2025, indefiro o pedido de conversão da audiência de conciliação, mantendo-a na modalidade presencial, como aprazado ao ID 146944773. Postergo a apreciação do pedido de ID 147224440 para a ocasião do saneamento. Realizada a audiência, retornem os autos conclusos para decisão. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0850840-10.2025.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES CPF: 026.920.914-00, SONJA SUELY CHACON DA CUNHA CPF: 366.883.804-63 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES Requerido: ANTONIA FIRMINO DA CUNHA CPF: 045.353.954-89 Advogado: D E S P A C H O Intime-se a requerente por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais. Após, tragam-me os autos conclusos. Natal/RN, 27 de junho de 2025. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0057128-18.2012.8.26.0564 (apensado ao processo 1029392-37.2014.8.26.0564) (564.01.2012.057128) - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Ford Motor Company Brasil Ltda - Salinas Automoveis Ltda - Ao/À(s) apelado/a(s), para que apresente(m) as contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação no prazo legal. - ADV: GABRIELA VITIELLO WINK (OAB 54018/RS), CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM (OAB 1695/RN), MELIZA MARINELLI FRANCO (OAB 458608/SP), LUCIANA BAZAN MARTINS BISETTI (OAB 315358/SP), FRANCISCO ARANDA GABILAN (OAB 21494/SP), ANTÔNIO LUIZ BEZERRA LOPES (OAB 4583/RN), CAMILA GARCIA DA SILVA (OAB 216136/SP), LUIZ VIRGILIO PIMENTA PENTEADO MANENTE (OAB 104160/SP), JADER GARCIA DOS SANTOS (OAB 149839/SP)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800649-26.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ADRIANO PINTO FERREIRA ADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES PARTE RECORRIDA: SAYONARA CAVALCANTI DE ARAÚJO e outros ADVOGADO(A): SAYONARA CAVALCANTI DE ARAÚJO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (Id. 28972422), com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ADRIANO PINTO FERREIRA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN (Id. 28972561), nos autos de cumprimento de sentença de obrigação alimentar nº 0844023-95.2023.8.20.5001, que decretou sua prisão pelo prazo de 90 (noventa) dias, em razão do inadimplemento da obrigação alimentar, condicionando o relaxamento da medida ao pagamento do débito. Foi deferida a gratuidade da justiça, contudo, indeferida a tutela de urgência pleiteada (Id. 28987284). É o relatório. Decido. Diante da informação trazida pelo recorrente (Id. 31340921), dando conta da celebração de acordo entre as partes, devidamente homologado pelo juízo de primeiro grau, com quitação dos débitos alimentares em atraso e consequente afastamento da ordem de prisão, e considerando que o agravo tinha como finalidade específica evitar a decretação da prisão civil por dívida alimentar, verifica-se, de fato, houve a ocorrência de perda superveniente do objeto recursal. Assim, pois, sendo certo que a decisão de homologação do acordo entre as partes no autos originais substituiu a decisão interlocutória hostilizada neste inconformismo, concluo pela perda superveniente do seu objeto, daí declarar prejudicado o presente feito. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
  9. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800649-26.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ADRIANO PINTO FERREIRA ADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES PARTE RECORRIDA: SAYONARA CAVALCANTI DE ARAÚJO e outros ADVOGADO(A): SAYONARA CAVALCANTI DE ARAÚJO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (Id. 28972422), com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ADRIANO PINTO FERREIRA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN (Id. 28972561), nos autos de cumprimento de sentença de obrigação alimentar nº 0844023-95.2023.8.20.5001, que decretou sua prisão pelo prazo de 90 (noventa) dias, em razão do inadimplemento da obrigação alimentar, condicionando o relaxamento da medida ao pagamento do débito. Foi deferida a gratuidade da justiça, contudo, indeferida a tutela de urgência pleiteada (Id. 28987284). É o relatório. Decido. Diante da informação trazida pelo recorrente (Id. 31340921), dando conta da celebração de acordo entre as partes, devidamente homologado pelo juízo de primeiro grau, com quitação dos débitos alimentares em atraso e consequente afastamento da ordem de prisão, e considerando que o agravo tinha como finalidade específica evitar a decretação da prisão civil por dívida alimentar, verifica-se, de fato, houve a ocorrência de perda superveniente do objeto recursal. Assim, pois, sendo certo que a decisão de homologação do acordo entre as partes no autos originais substituiu a decisão interlocutória hostilizada neste inconformismo, concluo pela perda superveniente do seu objeto, daí declarar prejudicado o presente feito. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
  10. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0828349-87.2017.8.20.5001 SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR – EXTINÇÃO DO PROCESSO. I. Verificando o Juiz que o réu, no curso do processo de execução de alimentos, solveu a obrigação, deve o processo ser extinto, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Vistos, etc. (...) Isso posto, JULGO extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal (RN), 13 de junho de 2025. VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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