Alan Franklin Rossiter Pinheiro

Alan Franklin Rossiter Pinheiro

Número da OAB: OAB/RN 004725

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alan Franklin Rossiter Pinheiro possui 30 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando no TJRN e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJRN
Nome: ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0814685-91.2014.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA HELENA NEVES DE MEDEIROS JERONIMO, VIVIANNE KALINE CABRAL DE FIGUEIREDO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo as partes, por seus representantes, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Natal, 16 de julho de 2025. CLOVIS ALEXANDRE COUTO LEOPOLDO DA CAMARA Chefe de Secretaria
  3. Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0805489-79.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DO MONTE JUNIOR Advogado(s): ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO AGRAVADO: BANCO SANTANDER Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO Agravo de Instrumento n° 0805489-79.2025.8.20.0000 interposto por Raimundo Nonato do Monte Júnior (Id. 30342357) contra a decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 145242215 - na origem), que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n° 0116055-14.2014.8.20.0001, movida pelo Banco Santander S.A., rejeitou os embargos de declaração opostos. Em suas razões, requer, inicialmente, a concessão da Justiça Gratuita. Intimado a comprovar sua hipossuficiência (Id. 31345000), informou que a empresa Monte Junior Automóveis encontra-se inativa e endividada, enquanto que o agravante está desempregado, sobrevivendo exclusivamente de pensão previdenciária deixada por sua companheira falecida. Sustenta que, na condição de empresário individual, equipara-se à pessoa física para fins de gratuidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e pleiteia o deferimento imediato do benefício para assegurar seu acesso à Justiça. Para tanto, juntou documentação comprobatória, incluindo o CNPJ da microempresa (Id. 31646979), relatório fiscal da Receita Federal demonstrando pendências cadastrais e omissão de declarações (Id. 31646980) e cópias de sua CTPS para comprovar a situação de desemprego (Id. 31646982, 31646984, 31646986, 31646987). Ressalto, ainda, que consta em seu contracheque (Id. 30342366) a informação de que é pensionista, percebendo pensão previdenciária no valor bruto de R$ 7.166,17, com valor líquido de R$ 4.889,23. É o relatório. Decido. O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99, § 3º dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Analisando o caso, verifico que, para instruir seu pedido, o agravante apresentou documentos, incluindo o CNPJ da microempresa (Id. 31646979), relatório fiscal da Receita Federal evidenciando pendências cadastrais e omissões de declarações (Id. 31646980), além de cópias de sua CTPS, demonstrando não exercer vínculo empregatício atual (Ids. 31646982, 31646984, 31646986, 31646987). Entretanto, conforme documento Id. 30342366, consta que o requerente é pensionista, percebendo pensão previdenciária no valor bruto de R$ 7.166,17, resultando em rendimento líquido mensal de R$ 4.889,23. Tal rendimento, por sua relevância, afasta a presunção de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC, revelando condição financeira que permite ao recorrente arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio. Ainda que a empresa esteja inativa e apresente débitos fiscais, a renda pessoal do recorrente é elemento concreto que demonstra a ausência de hipossuficiência, não se prestando o simples desemprego ou o encerramento das atividades empresariais, por si só, a justificar o deferimento do benefício. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça neste grau de jurisdição. Determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se o recolhimento ou a preclusão. Após, voltem conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
  4. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0100755-21.2015.8.20.0116 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GILSON JORGE GOMES DE ARAÚJO REU: VERNER OLIVEIRA BARBALHO Grupo de Apoio às Metas do CNJ DESPACHO Considerando a inexistência da gravação dos relatos tecidos pelas testemunhas (certidão Id 142949759), faz-se necessário oportunizar às partes o direito de manifestar eventual interesse na repetição do ato ou do julgamento conforme o estado do processo. Considerando, ainda, que minha atribuição neste Juízo se limita à prolação de sentenças dos processos de Meta 2 - cível, a fim de evitar a nulidade de eventual sentença, devolvo os autos ao(à) magistrado(a) titular para prosseguimento. Cumpra-se. Goianinha/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0100905-02.2015.8.20.0116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CERÂMICA JOÃO BARBALHO LTDA, EDUARDO SIMONETTE BARBALHO REU: ANADEZUITA FERREIRA DE ARAÚJO, GILSON JORGE GOMES DE ARAÚJO Grupo de Apoio às Metas do CNJ DESPACHO Considerando a inexistência da gravação dos relatos tecidos pelas testemunhas (certidão Id 142949759), faz-se necessário oportunizar às partes o direito de manifestar eventual interesse na repetição do ato ou do julgamento conforme o estado do processo. Considerando, ainda, que minha atribuição neste Juízo se limita à prolação de sentenças dos processos de Meta 2 - cível, a fim de evitar a nulidade de eventual sentença, devolvo os autos ao(à) magistrado(a) titular para prosseguimento. Cumpra-se. Goianinha/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0100905-02.2015.8.20.0116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CERÂMICA JOÃO BARBALHO LTDA, EDUARDO SIMONETTE BARBALHO REU: ANADEZUITA FERREIRA DE ARAÚJO, GILSON JORGE GOMES DE ARAÚJO Grupo de Apoio às Metas do CNJ DESPACHO Considerando a inexistência da gravação dos relatos tecidos pelas testemunhas (certidão Id 142949759), faz-se necessário oportunizar às partes o direito de manifestar eventual interesse na repetição do ato ou do julgamento conforme o estado do processo. Considerando, ainda, que minha atribuição neste Juízo se limita à prolação de sentenças dos processos de Meta 2 - cível, a fim de evitar a nulidade de eventual sentença, devolvo os autos ao(à) magistrado(a) titular para prosseguimento. Cumpra-se. Goianinha/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0851439-46.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARCIA MARINA SANTIAGO GOMES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação ordinária submetida ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por meio da qual a parte autora, servidora pública, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, que determinou a retirada do adicional de insalubridade de sua remuneração, pleiteando que o referido adicional seja mantido até o trânsito em julgado da presente ação ou, caso já tenha sido suprimido, que sua reimplantação ocorra de forma imediata. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade. O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça. O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. A Lei nº 8.437/92, a qual discorre sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, assim dispõe: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (grifos acrescidos). De tal ponderação, e em atenção ao disposto na Lei nº 8.437/92, a tutela provisória pretendida exaure o objeto da demanda e reverbera em uma vedação legalmente estatuída à concessão de liminares, o que não pode ser olvidado pelo juízo. A pretensão do requerente, no sentido de suspender os efeitos de decisão administrativa ou de órgão de controle que repercute diretamente sobre sua remuneração, visa, em última análise, à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida no mérito. Trata-se de implantação que exaure o objeto da demanda e, embora requerida em sede de tutela de urgência, não prescinde da demonstração da demora processual. Assim, diante da ausência de elementos concretos que demonstrem perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o indeferimento da tutela antecipada se impõe, devendo a matéria ser apreciada ao final do processo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Há que se registrar, ainda, que, embora fosse possível, a eventual reversão do provimento liminar pleiteado causaria muito mais danos à parte do que o seu indeferimento, posto que seria necessária a devolução dos valores percebidos em virtude da precariedade da decisão interlocutória. Por fim, em atenção ao disposto na Lei nº 8.437/92, a tutela provisória pretendida exaure o objeto da demanda e reverbera em uma vedação legalmente estatuída à concessão de liminares, o que também não pode ser olvidado pelo juízo. Assim, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo. Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida. Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação. Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015. Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail secunicivpwm@tjrn.jus.br 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0809296-66.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira. Ato contínuo, remeto os autos à fila para expedição de alvará em favor da parte executada. Parnamirim/RN, data do sistema. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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