Alicia Maria Bezerra Da Costa

Alicia Maria Bezerra Da Costa

Número da OAB: OAB/RN 004729

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF5, TRF4, TJRN
Nome: ALICIA MARIA BEZERRA DA COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809448-58.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: D. DE M. M. P. ADVOGADO: ALICIA MARIA BEZERRA DA COSTA AGRAVADO: R. T. P. RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. DE M. M. P. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de divórcio litigioso n. 0820708-67.2025.8.20.5001 ajuizada em desfavor de R. T. P., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora. A agravante pleiteou a reforma da decisão, alegando não possuir condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência e da de seus filhos, dos quais afirma ser a única provedora. Aduziu que é professora, com renda líquida de aproximadamente R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), valor este insuficiente para suprir suas despesas mensais, que compreendem moradia, alimentação, transporte, medicamentos, condomínio, prestação imobiliária e cuidados com os filhos, inclusive o pagamento de secretária que os acompanha durante seu expediente laboral. Apontou que está com parcelas do financiamento do imóvel em atraso, bem como que tem recorrido ao uso do cheque especial para complementar os gastos essenciais, bem como juntou aos autos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses para comprovação de sua alegada hipossuficiência. Afirmou, ainda, que os genitores lhe prestam auxílio financeiro, o que pode ser observado por diversos depósitos via pix em sua conta, mas que esses valores não suprem as despesas básicas da família. Sustentou que a decisão agravada não levou em consideração o binômio necessidade-possibilidade ao indeferir a gratuidade, desconsiderando o fato de ser pessoa física e a realidade da sua vida familiar, com despesas fixas elevadas. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a exigibilidade do recolhimento de custas processuais até o julgamento definitivo do agravo. É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada. A parte agravante pretende a reforma da decisão, alegando não possuir condições de arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo da própria subsistência e de seus filhos, requerendo, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa natural que comprove insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo. O § 3º do art. 99 da mesma norma prevê a presunção de veracidade da alegação de insuficiência feita por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos que a infirmem. No presente caso, contudo, os documentos acostados aos autos não evidenciam, com clareza, a condição de miserabilidade jurídica necessária para o deferimento integral do benefício. O contracheque da agravante demonstra rendimento líquido de R$ 6.176,87 (seis mil, cento e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos) mensais, valor que, embora insuficiente para garantir conforto financeiro, não revela por si só uma situação de hipossuficiência extrema a ponto de impedir o recolhimento das custas sem prejuízo da subsistência da requerente ou de seus dependentes. Além disso, consta nos autos que a agravante é proprietária de um veículo automotor avaliado em R$ 59.551,00 (cinquenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e um reais), conforme tabela, e detém meação sobre imóvel financiado, o que demonstra a existência de algum patrimônio. Tais elementos afastam, ao menos neste juízo preliminar, a presunção de insuficiência de recursos para os fins do art. 98 do Código de Processo Civil. Por outro lado, reconhece-se que a agravante comprovou arcar com despesas ordinárias relevantes, como mensalidades escolares que ultrapassam R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), plano de saúde familiar, além de outras obrigações mensais, o que evidencia certo comprometimento da renda com gastos fixos relacionados à manutenção básica da vida familiar. Nessa conjuntura, é possível concluir que, embora não caracterizada a miserabilidade jurídica a justificar o deferimento integral da justiça gratuita, tampouco seria razoável exigir o pagamento imediato das custas iniciais sob pena de extinção da ação, especialmente por se tratar de demanda de família, com repercussões diretas na esfera existencial dos envolvidos. Em tais hipóteses, a jurisprudência tem admitido a mitigação dos efeitos da exigência imediata do recolhimento das custas, autorizando, excepcionalmente, o seu adimplemento ao final do processo, como forma de compatibilizar os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça com o dever de colaboração da parte para com os encargos processuais. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória recursal, apenas para autorizar a parte agravante a recolher as custas processuais ao final do processo, sem, contudo, deferir o benefício da gratuidade da justiça. Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo para ciência e adoção das providências necessárias ao prosseguimento regular da ação. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7
  2. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820903-77.2024.8.20.5004 Polo ativo FERNANDO EDUARDO CARNEIRO CAVALCANTE Advogado(s): ALICIA MARIA BEZERRA DA COSTA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0820903-77.2024.8.20.5004 RECORRENTE/RECORRIDO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER S/A ADVOGADOS: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG 44.243 RECORRIDO(S): FERNANDO EDUARDO CARNEIRO CAVALCANTE ADVOGADO(S): ALICIA MARIA BEZERRA DA COSTA CAVALCANTE OAB-RN 4.729 RN RELATORIA: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS INCESSANTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. COBRANÇA INDEVIDA. LIGAÇÕES E MENSAGENS INDEVIDAS E ABUSIVAS. RECURSO AUTORAL. PLEITO PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS DESTA TURMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, negar provimento aos recursos interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em relação ao Banco e suspendendo a cobrança para o autor, em face dos benefícios da justiça gratuita, à luz do art. 98, §3º, do CPC. Vencido o juiz BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS que votava pelo provimento do recurso autoral para majorar o dano moral. Natal/RN, na data de registro no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. FERNANDO EDUARDO CARNEIRO CAVALCANTE, ajuizou a presente ação em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e BANCO SANTANDER, alegando, em síntese, que vem sendo importunado com reiteradas cobranças por SMS e ligações cobrando dívida que desconhece. Ao final postula antecipação de tutela para cessação das ligações e mensagens via SMS dirigidas ao Autor, declaração de inexistência de dívida, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a tutela de urgência pleiteada na inicial, determinando que os demandados tomem todas as providências necessárias para suspender em até 3 (três) dias o envio de mensagens ou ligações para o número (84) 99983-9829, cuja autora é titular, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por evento, conforme 138353670. Em contestação genérica a ré sustenta a regularidade de sua conduta pautada na relação contratual válida e no exercício regular do direito de cobrar, negando qualquer atuação que possa caracterizar os danos pleiteados e pugnando pelo completo indeferimento da lide. É o que importa relatar. Decido. Tratando-se, pois, de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos observo que o cerne da presente demanda cinge-se na regularidade das cobranças destinadas a parte autora, bem como na configuração do excesso capaz de gerar violação moral. Nesse diapasão, observo que a parte autora afirma ter realizado empréstimo para aquisição de veículo automotor, entretanto, sustenta a adimplência pontual das prestações, afirmando desconhecer a origem do débito cobrado. Comprova ainda o recebimento de mensagens e ligações de cobrança de empresa que afirma atuar em nome e benefício da ré. Caberia ao réu, para eximir-se do dever de indenizar, provar a origem e regularidade do montante cobrado, como tese de defesa de imputação de responsabilidade exclusiva do consumidor. Ao contrário, em contestação apenas afirma a existência de contrato de financiamento, afirmando a inexistência de débitos dele decorrentes, já que o autor encontra-se adimplente com sua obrigação. Caberia ao réu, para eximir-se do dever de indenizar, provar a inadimplência do autor, o que, em tese, justificaria as cobranças. Feita essas dilações, necessário consignar que a atuação do fornecedor, da forma como se deu, caracterizou a prática abusiva de cobrança vexatória prevista nos art. 42 e 71 do CDC, ato ilícito e potencialmente causador de prejuízo. Compreendo assim pelo defeito de segurança na prestação de serviço de cobrança, conforme a previsão do art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, CDC. Caracterizada a responsabilidade da ré, resta-nos analisar a existência de lesão moral decorrente da cobrança de dívida, a ponto de justificar o dever de reparação. Da narrativa da parte autora, bem como da análise de toda a documentação colacionada, concluo que houve excesso na intensidade das cobranças realizadas, ainda mais quando considerada a inexistência de dívida entre as partes. Mesmo considerando que o teor das mensagens e ligações era cordial, o excesso na cobrança é situação capaz de retirar a paz e o sossego da consumidora autora, violando sua tranquilidade e privacidade, gerando-lhe sentimentos negativos compatíveis com a reparação moral. Dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem. A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este. Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui. Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano. E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta. Ex positis, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR a inexistência da dívida de R$ 16,31 com vencimento em 06/12/2024, conforme ID 138136260, e CONFIRMAR OS efeitos da antecipação de tutela deferida na decisão do ID 138353670, para impor solidariamente aos réus AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e BANCO SANTANDER a OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER devendo abster-se da realização de quaisquer atos de cobrança de cobrança da dívida ora desconstituída, sob pena de conversão em perdas e danos que desde já arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). CONDENAR solidariamento os réus AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e BANCO SANTANDER a pagar à parte autora a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, a ser atualizado com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e de correção monetária, a contar da data de prolatação da presente sentença. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. Natal/RN, (data e assinatura do sistema). AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) No recurso do réu, argumenta que, por tratar-se de prestadora de serviços, não cometeu ato ilícito ao realizar cobranças ou enviar mensagens interativas a seus clientes e, por conseguinte, pleiteia o provimento do recurso com a reforma da sentença. Nas razões recursais o recorrente/autor busca a majoração do dano moral, ao argumento de que a condenação irrisória estimula a prática abusiva da recorrida. Contrarrazões pugnaram pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os Recursos Inominados. Defiro a gratuidade judiciária pugnada pela parte autora. O caso dos autos cinge-se na regularidade das cobranças destinadas a parte autora por SMS e ligações, para configuração do excesso capaz de gerar violação moral. A partir da análise dos fatos narrados na exordial e documentos acostados aos autos pelas partes, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas. É fato incontroverso que o autor recebeu inúmeras ligações telefônicas por parte da ré as quais persistiram mesmo tendo informado, por diversas vezes (Id 30706360; 30706357 - págs. 03 e 05), não reconhecer a dívida, e ter solicitado que cessassem tais ligações. O primeiro recurso foi interposto pela AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER S/A sustentando, genericamente, a regularidade de sua conduta pautada na relação contratual válida e no exercício regular do direito de cobrar, negando qualquer atuação que possa caracterizar os danos pleiteados. Tratando-se a controvérsia acerca de cobranças indevidas, incumbe ao fornecedor do serviço demonstrar a regularidade da conduta restritiva, em observância aos art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, sob pena de configurar falha na prestação do serviço, ao exceder o exercício regular do direito (art. 188, I, Código Civil). Inequívoco que as ligações são indevidas, uma vez que a parte ré não comprovou qualquer ligação com o autor referente ao débito cobrado. Também se mostraram abusivas, na medida em que as ligações telefônicas ocorriam em qualquer horário, de forma insistente. Dessa maneira, sem dúvida alguma, houve a prática de um ilícito que obrigou a parte autora buscar o Poder Judiciário para resguardar seus direitos. Vejamos o entendimento das Turmas Recursais nesse Tribunal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR. LIGAÇÕES E MENSAGENS INDEVIDAS E ABUSIVAS. DÉBITO DE TERCEIRA PESSOA, INDICADA PELO AUTOR COMO SENDO PESSOA DESCONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800029-49.2023.8.20.5152, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 28/04/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VICIO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808668-78.2024.8.20.5004, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025) Do conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte recorrente – o Banco não apresentou qualquer documento idôneo se desincumbindo do seu ônus probatório, limitando-se a trazer alegações genéricas sobre o direito autoral. No pertinente, ao recurso do autor, passo a apreciá-lo. Em síntese, a decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95. Extraio que o juízo singular apreciou o caso de acordo com as provas produzidas, julgando de forma acertada, razão pela qual a sentença não merece qualquer reparo. Isso pois, no caso concreto, não se pode desconsiderar os abalos extrapatrimoniais vivenciados pelo recorrente, decorrentes da ausência de conduta cautelosa por parte da recorrida, impondo-lhe, portanto, a obrigação de reparar o dano mediante indenização. Dessa forma, presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe. Com efeito, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais não se mostra excessivo, nem escasso, logo, deve ser mantido, uma vez que suficiente para reparar os danos experimentados pelo recorrente, bem como para punir a desídia da recorrida. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos. Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em relação ao Banco e suspendendo a cobrança para o autor, em face dos benefícios da justiça gratuita, à luz do art. 98, §3º, do CPC. É o voto. Natal/RN, na data de registro do sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025.
  3. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0601427-80.2007.8.20.0106 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCO EDSON DE SOUZA, MARIA DA CONCEICAO CESARIO REU: MUNICIPIO DE MOSSORO, MISAEL DUARTE XAVIER, JOÃO MARIA RÉGIS, DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O Por meio da petição de ID n° 153239469, a parte autora sustenta que as controvérsias não foram exaustivamente esclarecidas no laudo pericial de ID n° 147299672, ocasião em que requereu a prestação de maiores esclarecimentos por parte do perito. Intimado, o Parquet opinou pelo deferimento do pedido de complementação da perícia (ID n° 153770953). Analisa-se. Acerca da necessidade de esclarecimentos por parte do perito, o art. 477, § 2º, I, do CPC, assim dispõe: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; In casu, o Município de Mossoró e o MPE manifestaram-se nos autos pela necessidade de complementação do trabalho técnico, tendo em vista a existência de controvérsias que não foram exaustivamente esclarecidas sobre se o imóvel objeto de usucapião se trata de bem público ou particular, bem como sua exata individualização e localização, além da sua real titularidade, as quais são imprescindíveis para a solução da controvérsia. Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pelo Município de Mossoró (ID nº 153239469) e, com fundamento no art. 477, § 2º, I, do CPC, determino a intimação do perito para complementação da perícia, no prazo de 30 (trinta) dias, para elucidar a questão estabelecida nos presentes autos, bem como a imprescindibilidade das informações para o deslinde do feito, podendo solicitar cópia integral dos autos, através de e-mail ou whatsapp da Secretaria deste juízo, devendo o expert esclarecer os seguintes quesitos: a) Apresentar a documentação que ateste a descrição geográfica afirmada no Tópico 3 do laudo, especialmente quanto à confrontação com "terras do Estado do Rio Grande do Norte" e a delimitação do zoneamento municipal". b) Prestar esclarecimentos detalhados sobre as vistorias realizadas em 2024, informando as condições, a ciência e participação do Município, e juntando os respectivos relatórios ou laudos técnicos individuais; c) Apresentar a documentação comprobatória da alegada construção, pelo Município, de um conjunto habitacional de aproximadamente 40 unidades na área; d) Informar qual documento técnico (planta, memorial, levantamento) norteou a conclusão de que a área do Município (Matrícula nº 12.674) estaria situada em local diverso do registrado (Figura 08 do Laudo), e se foi realizado levantamento topográfico específico da área da Matrícula nº 12.674, apresentando os resultados; e) Juntar aos autos todas as matrículas e demais documentos que fundamentaram o estudo da ordem cronológica e da dinâmica de ocupação do imóvel; f) Apresentar a documentação que comprove a existência e a construção, pelo Município, do nominado "Conjunto Colorido"; g) Proceder à demarcação clara e georreferenciada, em planta e memorial, de todas as matrículas utilizadas em sua análise, com especial atenção à matrícula matriz que originou as demais, e identificando precisamente as áreas públicas municipais (Matrículas nº 12.674 e nº 20.738) e sua relação com a área usucapienda; h) Indicar, com base no Partido Urbanístico original do Conjunto Vingt Rosado,a exata localização das áreas destinadas ao Poder Público Municipal, apresentando levantamento georreferenciado da área em litígio e das áreas públicas confrontantes,vinculado ao sistema geodésico brasileiro, que demonstre eventual sobreposição; i) Apresentar todos os registros e documentos cartorários que serviram de base para as respostas aos quesitos formulados pelo Município de Mossoró e pelo Ministério Público; j) Realizar estudo técnico comparativo entre o partido urbanístico do Conjunto Vingt Rosado, as matrículas das áreas públicas municipais e os demais documentos cartorários existentes, a fim de elucidar de forma definitiva a titularidade e os limites da área em disputa. Feito os esclarecimentos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, vindo em seguida conclusos para julgamento. P.I. Cumpra-se, com prioridade, por se tratar de processo da Meta 2/CNJ. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    De ordem do Exmo. Sr. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, Presidente da Turma Recursal, informo que, conforme intimação veiculada no último dia 27 de junho o presente feito foi incluído na pauta da SESSÃO DE JULGAMENTO do dia 16 de julho de 2025, a partir das 8 horas. Cientificamos que a Sessão ocorrerá em formato híbrido, sendo facultado aos advogados realizarem sustentações orais presencialmente, no plenário da Turma Recursal, situada à rua Dr. Lauro Pinto, n. 245, Lagoa Nova, Natal/RN - 4º andar do prédio anexo da Justiça Federal; ou virtualmente, com acesso de todos os participantes por videoconferência, via aplicativo Zoom, por meio do link que segue abaixo: Primeira Sessão de Julgamento de Julho de 2025 Horário: 16 jul. 2025, a partir das 8h Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/89643013071?pwd=RoAN6tTNSp4bfxXjWEN5HjCXxEDkOo.1 ID da reunião: 896 4301 3071 Senha: 111298 Caso seja o primeiro contato com a ferramenta no computador, será necessário efetuar o download da aplicação: https://zoom.us/download. Nesse link, o download da primeira opção já será o suficiente. Caso precise entrar pelo celular, a ferramenta também pode ser encontrada na loja de aplicativos. Cientificar que a formulação de pedido de sustentação oral deverá ser realizada, obrigatoriamente, mediante a juntada de anexo específico aos autos, denominado “Pedido de Sustentação Oral”, até as 8 horas do dia 15 de julho de 2025, não se admitindo o uso de e-mail ou qualquer outro meio para tal finalidade. Cientificar que, na hipótese deste processo ter sido retirado de outra (s) pauta (s), onde já tenha sido formulado pedido de sustentação oral, mas esta não tenha sido realizada, o pedido precisa ser renovado para esta pauta. Os processos que retornam à pauta com voto-vista, no entanto, não ensejam nova oportunidade de formulação de pedido de sustentação oral. Consoante termos regimentais, feita a chamada do processo, a ausência do advogado junto ao Plenário físico ou virtual implica na preclusão do direito de sustentação oral. Cientificar, ainda, que, nos termos do artigo 24, §3º do Regimento Interno deste Colegiado (https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=17393), não cabe sustentação oral no julgamento dos recursos contra decisão interlocutória, arguição de suspeição e impedimentos, embargos de declaração e julgamentos de adequação. Cientificar, adicionalmente, que somente será admitido pedido de preferência de advogado presente, nos termos regimentais, para aqueles causídicos que se fizerem presentes no plenário presencial ou virtual, devendo o pedido ser apresentado perante a secretária da sessão, com indicação do processo, até o momento que antecede a discussão das listas de julgamento. Informar, por fim, que haverá transmissão pública da sessão por meio do canal da JFRN no YouTube.
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0006996-81.2025.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: NEWTON CESAR DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALICIA MARIA BEZERRA DA COSTA - RN4729 REU: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Natal, 27 de junho de 2025
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 14796194 - P_PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PARA TNU)_2354676792 EM 27/05/2025 07:55:02 MARIA CAROLINA SCHEIDGGER NEVES 27/05/2025 07:55 Natal, 27 de junho de 2025
  7. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820893-33.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0007203-80.2025.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: DANIELLE FERREIRA SOARES REU: FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O O processo em tela já se encontra em fase de cumprimento de sentença. No caso em apreço, há obrigação de pagar e o autor/exequente concordou com os cálculos apresentados pelo réu. Diante da aquiescência da parte autora, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte ré (FAZENDA NACIONAL). Expeça-se RPV com base nos valores apurados. Em havendo contrato específico anexado, proceda a Secretaria ao destaque de honorários advocatícios no percentual indicado. Tendo havido a homologação de acordo por sentença, os valores deverão ser limitados ao percentual acordado entre as partes. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
  9. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0009946-63.2025.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ALEXANDRE MAGNUS MACIEL XAVIER REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Intimado a se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, o réu deixou transcorrer o prazo em branco. É o que basta relatar. A ausência de impugnação aos cálculos na fase de execução no Juizado Especial, considerando os princípios vetores deste sistema processual, especialmente a informalidade, a celeridade e a prioridade para conciliação e transação entre as partes, somente pode ser compreendida como concordância com os cálculos apresentados. De fato, a informalidade impõe ser prescindível uma manifestação expressa dos cálculos, bastando o decurso do prazo para se reputar existente e válida a manifestação. Por seu turno, a celeridade exige que não se criem passos desnecessários para averiguar correção de cálculos, movimentando toda a estrutura funcional da Vara, quando sequer a parte interessada se manifestou neste sentido. Por fim, eventuais erros materiais dos cálculos, que porventura venham posteriormente a ser evidenciados, não invalidam a presente decisão de acolhimento da impugnação, pois, além da preclusão da matéria, é plenamente aceitável, em face do caráter transacional que norteia o Juizado, renúncia em torno de vinte por cento, percentual usualmente utilizado nas conciliações neste JEF. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte autora (ALEXANDRE MAGNUS MACIEL XAVIER). Expeça-se RPV com base nos valores apurados. Em havendo contrato específico anexado, proceda a Secretaria ao destaque de honorários advocatícios no percentual indicado. Tendo havido a homologação de acordo por sentença, os valores deverão ser limitados ao percentual acordado entre as partes. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
  10. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0823308-08.2018.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça Intimem-se o(a) INVENTARIANTE, através de seu advogado, para assinar o termo de compromisso de inventariante, no prazo de 05 (cinco) dias. Natal/RN, 25 de junho de 2025. KELLY CRISTINA LEANDRO ARAUJO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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