Kalline De Medeiros Pondofe Santana

Kalline De Medeiros Pondofe Santana

Número da OAB: OAB/RN 004851

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kalline De Medeiros Pondofe Santana possui 102 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJAP, TJRN e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 102
Tribunais: TJAP, TJRN
Nome: KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
102
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (48) EXECUçãO FISCAL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) APELAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal COMPLEXO JUDICIÁRIO Rua das Fosforitas, 2327, Conjunto Potilânida, Lagoa Nova - NATAL - RN - CEP: 59076-120 Processo: 0622025-11.2009.8.20.0001 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Exequente: Liz Bessa de Santana Wanderley registrado(a) civilmente como Liz Bessa de Santana Wanderley Executado: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. observando-se a expedição do ofício requisitório, a realização de depósito pelo ente público e consequente expedição de alvará. O artigo 924, II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, declaro EXTINTA a presente execução com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I Natal/RN, 8 de julho de 2025 Suely Maria Fernandes Silveira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0621855-39.2009.8.20.0001 EXEQUENTE: OTTO EUFHRASIO DE SANTANA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Tratam os autos de Cumprimento de Sentença proposto visando a cobrança de honorários sucumbenciais. Após o regular prosseguimento do feito, o exequente requereu a extinção do processo, em razão da dívida ter sido quitada, conforme documentos coligidos aos autos. Observa-se que houve o depósito judicial para pagamento do débito, sendo expedido alvará em seguida. É o que importa relatar. Decido. Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, eis que, ocorrido o pagamento dos honorários sucumbenciais, resta verificada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Arquivem-se definitivamente os autos, observadas as cautelas pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 4 de julho de 2025. FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)2
  4. Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300. Fone: 3673-8671 Processo nº 0840198-22.2018.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ(S) Pelo presente ato , INTIMO KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA, acerca expedição do(s) alvará(s) eletrônico(s) no SISCONDJ, no VALOR ATUALIZADO DE R$2.043,50 para CEF, AGÊNCIA 0033 - CONTA POUPANÇA: 806113794-0. Natal/RN, 29 de julho de 2025. OTAVIO JOSE DA FONSECA JUNIOR Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: ntcaa@tjrn.jus.br Processo nº0824183-17.2014.8.20.5001 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: Município de Natal Executado: Liz Bessa de Santana Wanderley registrado(a) civilmente como Liz Bessa de Santana Wanderley S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução fiscal com bem penhorado de formar regular A parte executada, Liz Bessa de Santana Wanderley registrado(a) civilmente como Liz Bessa de Santana Wanderley, satisfez a obrigação, conforme comunicação do Município de Natal na petição inserida ao id 158065779. Assim, por SENTENÇA, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em consequência, desconstituo a penhora descrita no Auto de Penhora nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 21 de julho de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: ntcaa@tjrn.jus.br Processo nº 0513975-32.2002.8.20.0001 Exeqüente: MUNICIPIO DE NATAL Advogado: ] Executado: Otto Eufhrasio de Santana] Advogado: Advogado(s) do reclamado: KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA DESPACHO Trata-se de ação de execução fiscal com bem móvel penhorado. Intimem-se as partes, acerca da devolução da carta precatória de id 138458999, no prazo de 10 dias. Após, venham os autos conclusos. P.I Natal/RN, 23 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801299-93.2025.8.20.5102 Parte Autora: Ney Eufrásio de Santana ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: Ney Eufrásio de Santana Endereço: RN-263, s/n, Fazenda Alto Santo, Riacho Seco, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 Parte Ré: GERSON RODRIGUES JORDAO FILHO ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: GERSON RODRIGUES JORDAO FILHO Endereço: rua Jeronimo Camara, 940, Centro, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 DECISÃO (com força de MANDADO) Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido liminar de despejo ajuizada por Ney Eufrásio de Santana em face de Gerson Rodrigues Jordão Filho, alegando descumprimento contratual consubstanciado no pagamento parcial e em atraso do valor do arrendamento rural referente ao contrato firmado entre as partes no ano de 2017. A parte autora sustenta que, além do pagamento fora do prazo ajustado, o réu teria deixado de aplicar o reajuste contratual previsto, o que ensejaria, segundo afirma, a rescisão contratual com despejo imediato do arrendatário. Requereu, liminarmente, a concessão da rescisão com despejo ou, alternativamente, que seja proibido ao réu realizar nova colheita, ou que a eventual produção seja revertida em favor do autor. É o breve relatório. Decido. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a pretensão liminar está fundada, essencialmente, na alegação de inadimplemento contratual parcial e intempestivo. Contudo, a controvérsia acerca da forma de cálculo do reajuste, do prazo contratual e da extensão do inadimplemento exige instrução probatória mínima, sobretudo considerando que os depósitos foram realizados (ainda que supostamente insuficientes) e que há outros contratos firmados entre as partes. Além disso, não se vislumbra, neste momento, o perigo de dano iminente que justifique a medida de despejo liminar ou o impedimento imediato da exploração da área rural, sobretudo diante da complexidade do vínculo contratual e da continuidade da relação até pouco tempo atrás, o que desautoriza a concessão da medida inaudita altera parte. Importante ressaltar que o deferimento de despejo liminar em contrato de arrendamento rural demanda especial cautela, pois envolve atividade econômica produtiva e requer a devida observância dos princípios da função social do contrato e da propriedade rural, bem como da boa-fé objetiva, o que reforça a necessidade de contraditório prévio. Assim, ausente a demonstração inequívoca dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte demandada para que compareça a audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO a ser aprazada pela Secretaria por Ato Ordinatório ou Certidão, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC/2015), ou caso seja assistida pela Defensoria Pública, deverá ser intimada com uma via deste despacho com força de mandado. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10, do CPC/2015). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC/2015). OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo. Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota. Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES. VIRGÍLIO DANTAS, na SALA indicada pela Secretaria por Ato Ordinatório ou Certidão que aprazará a audiência, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes. Link para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do telefone (84) 3673-9405 e e-mail cm2civ@tjrn.jus.br. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA (art. 335, I, do CPC/2015). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 121-A DO PROVIMENTO Nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM, DATA DO SISTEMA. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040116312280900000137311588 PROCURAÇÃO Procuração 25040116312289700000137311590 Contrato de Arrendamento area 2017 Documento de Comprovação 25040116312297500000137311592 diferença do valor pago corrigido 2017 Documento de Comprovação 25040116312305700000137311593 tabela atualização valor contrato 2017 Documento de Comprovação 25040116312312600000137311594 Contrato de Arrendamento de 2019 Documento de Comprovação 25040116312318800000137311595 doc pessoal Documento de Identificação 25040116312330400000137311596 Petição Petição 25040116444405700000137317077 Guia_N_216934 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25040116444412800000137317084 ComprovanteBB - 2025-04-01-164012 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25040116444418300000137317095 Despacho Despacho 25040315241220100000137561563 Petição Petição 25052212054742600000141838086 Comprovante custas complementares Documento de Comprovação 25052212054750900000141838089 Guia custa complementares Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 25052212054756400000141838090
  8. Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: ntcaa@tjrn.jus.br Processo nº 0800085-80.2025.8.20.5033 Exeqüente:BOSQUE DO COQUEIRAL Advogado: KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA, RILKE BARTH AMARAL DE ANDRADE Executado:PEDRO VIANA NUNES FILHO Advogado: MARCIAL DUARTE DE SA FILHO] DECISÃO Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular (Id 146528831 evento 185). Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais. Suspendam-se os autos até a decisão de aprazamento do referido leilão (art. 921, I, do CPC). Providências necessárias. Natal/RN, 18 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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