Rodrigo Cesar De Oliveira Marinho
Rodrigo Cesar De Oliveira Marinho
Número da OAB:
OAB/RN 004920
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Cesar De Oliveira Marinho possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJPB, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJPB, TRF1
Nome:
RODRIGO CESAR DE OLIVEIRA MARINHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (2)
AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPB | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0800545-15.2020.8.15.0981 Recorrente(s): APELANTE: MUNICÍPIO DE QUEIMADAS Advogado(a): ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILA RAQUEL DE CARVALHO OLIVEIRA - PB18854-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MURILO FREIRE DUARTE JUNIOR - PB15713-A Recorrido(s): APELADO: INDUSTRIA E CONSTRUCOES VAO LIVRE S.A. Advogado(a): ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO CESAR DE OLIVEIRA MARINHO - RN4920 ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO CORDEIRO BRASIL - PB25861-A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de Queimadas (id 31761687), com base no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, impugnando acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 27659250 e 29961083). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE. REJEIÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DOS ARTS. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80 E 202 DO CTN. PRECARIEDADE PATENTE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TÍTULO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. RATIFICAÇÃO DO JULGADO POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - Realizado o confronto entre a certidão da dívida ativa que embasou a execução fiscal com as disposições dos transcritos artigos 202 do CTN e 2º, §5º, da LEF, verifica-se a ausência da indicação expressa do dispositivo legal que fundamenta a origem do débito tributário inscrito, comprometendo a essência da CDA e prejudicando, assim, a defesa da parte executada. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Município de Porto Feliz. Execução fiscal. Nulidade da CDA. Ocorrência. Indicação genérica do fundamento legal da dívida e da forma de se calcular os juros de mora acrescidos. Ausência de emenda ou substituição da CDA. Providência que cabe ao Fisco, sendo despropositada a provocação nesse sentido por parte do Poder Judiciário. Título executivo cuja existência é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de execução. Precedentes. Litigância de má-fé da agravante não caracterizada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2202518-47.2020.8.26.0000; Ac. 14046123; Porto Feliz; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Henrique Harris Júnior; Julg. 01/10/2020; DJESP 20/10/2020; Pág. 2390) - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015. NULIDADE DA CDA. Não preenchimento dos requisitos legais (arts. 202, 203 do CTN C.C. Art. 2º, §5º da LEF). Há relevante inconsistência no apontamento da fundamentação legal. O título menciona apenas a Lei nº 1.802/69 (e seus artigos 95 e 97, dispositivos de conceituação genérica) para embasar todos os tributos lançados. Inexistem, também, informações acerca dos fundamentos legais específicos das taxas de coleta de lixo, limpeza pública, bem como prevenção e extinção de incêndios. Além disso, limita-se o exequente a indicar os artigos pelos quais se computam a multa, os juros e a correção monetária, sem, no entanto, especificar a forma de calculá-los sobre cada tributo individualmente. Prejuízo de defesa caracterizado. Inadmissibilidade de emenda ou substituição. Sentença extintiva mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; AC 1519783-02.2016.8.26.0564; Ac. 14018757; São Bernardo do Campo; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Relª Desª Beatriz Braga; Julg. 30/09/2020; DJESP 05/10/2020; Pág. 2782 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE CONTEMPLADA EM PRECEDENTE EXARADO PELA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EDCL NO RESP. 1.573.573). CONDENAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO ACLARATÓRIA COM EEITO INTEGRATIVO. - A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Marco Bellizze, fixou os pressupostos cumulativos para o cabimento de honorários recursais: “1. O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado 7 do STJ); 2. O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e 4. Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15.” (STJ - EDcl no REsp 1.573.573 – 2017) - Enunciado 241-FPPC: “Os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários pela sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais.” Os recorrentes sustentam que houve violação ao art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), ao não ser oportunizada à Fazenda Pública a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes da sentença que declarou sua nulidade, o que comprometeu a segurança jurídica e desrespeitou o devido processo legal. Também se alega a aplicação inadequada do Tema Repetitivo 375 do STJ, pois, segundo o Município, a adesão da empresa executada ao programa de parcelamento tributário (REFIS), após apresentar Exceção de Pré-Executividade, implicaria renúncia expressa a qualquer impugnação judicial, conforme disposto na Lei Complementar Municipal nº 165/2022. Nesse sentido, argumenta-se que o reconhecimento do direito de discutir judicialmente a dívida, mesmo após a adesão ao REFIS, viola a boa-fé e o princípio da segurança jurídica, caracterizando comportamento contraditório da parte recorrida (venire contra factum proprium). Adicionalmente, o Município aponta violação ao art. 85, § 3º, II, do Código de Processo Civil, pois os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor da causa, ultrapassando o limite legal máximo de 10% previsto para causas entre 200 e 2.000 salários mínimos, como é o caso, dado o valor da causa de R$ 565.078,03. A questão discutida nos presentes autos – observância obrigatória dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - identifica-se com o Tema 1.076 do STJ, decidido nos autos do REsp n° 1.906.618/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Por ocasião do julgamento do referido paradigma, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” À guisa de ilustração, colaciono a ementa do julgamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da temática abordada: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n.º 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.". 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL CONPEG deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções, muitas vezes, são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam, com segurança, que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e improvido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.”(REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022) – Grifo nosso. Evidencia-se, portanto, que, segundo a tese do julgado paradigma acima referido (Tema 1.076 do STJ), o arbitramento de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte deverá observar obrigatoriamente as faixas percentuais fixadas no art. 85, §3º do CPC. No caso dos autos, o órgão julgador local majorou os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, fixado em R$ 523.220,40, montante que corresponde a aproximadamente 370 salários mínimos vigentes em 2025. Tal quantia enquadra-se na segunda faixa progressiva prevista no art. 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que admite a fixação de honorários entre 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento) para valores compreendidos entre 200 e 2.000 salários mínimos. Dessa forma, uma vez verificada a aparente divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma (Tema 1.076 do STJ - REsp n° 1.906.618/SP), impõe-se a aplicação do art. 1.030, II, do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete do eminente relator, a fim de que o órgão julgador possa retratar-se ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado). Ante o exposto, remetam-se estes autos ao gabinete do Desembargador Relator, em conformidade com o disposto no art. 1.030, II do CPC/2015 e art. 3º, inciso III da Resolução TJPB nº 27, de 13/07/2011. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba