Larissa Anielle Vale Batista
Larissa Anielle Vale Batista
Número da OAB:
OAB/RN 005053
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Anielle Vale Batista possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT21, TJRN e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRT21, TJRN
Nome:
LARISSA ANIELLE VALE BATISTA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT21 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000865-86.2014.5.21.0013 RECLAMANTE: GILBERTO DE FREITAS MENESES RECLAMADO: S F E SEGURANCA PATRIMONIAL E PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2cd8b0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, esta 3ª Vara do Trabalho de Mossoró procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais e recursais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 2. Nesse propósito, restou localizado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, depósito efetuado em razão do cumprimento do alvará de Id 228ed80 de créditos efetuados pela CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA. remanescendo a quantia de R$ 21.992,45 em 01/03/2025 (Id 25d6352) está pendente de levantamento. 2.1. Por fim, considerando o adimplemento da dívida exequenda do presente feito, determino a liberação do referido depósito em favor da empresa CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA. 3. Intime-se a empresa CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA, para, querendo, no prazo de 05(cinco) dais, informe nos autos, dados bancários destinados ao recebimento do valor a que faz jus. 4. Vindo aos autos os dados bancários da empresa demandada, desde já fica autorizada a Secretaria desta Unidade Judiciária a expedir alvará de transferência no SIF. 5. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019). 6. Publique-se no Dje-JT, com ciência a quem de interesse MOSSORO/RN, 03 de julho de 2025. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA.
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0829923-92.2015.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANA FLAVIA OLIVEIRA BARBOSA DE LIRA Polo Passivo: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. CERTIDÃO Procedo com a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de arquivamento do feito. Mossoró, 25 de junho de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0807068-70.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: NAIRTA ARAUJO DE AMORIM Advogado do(a) AUTOR: LARISSA ANIELLE VALE BATISTA - 5053 Parte Ré/Executada REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Destinatário: LARISSA ANIELLE VALE BATISTA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) Decisão proferido(a) em id 154229560: "Pelo exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada." Mossoró/RN, 10 de junho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
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Tribunal: TRT21 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000551-74.2013.5.21.0014 : GEOVANE PEREIRA DA SILVA : S F E SEGURANCA PATRIMONIAL E PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfcc4fb proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O processo em questão foi ajuizado em 18/12/2013 com a execução iniciada em 16/07/2014 (fls. 329-330). Estes fatos indicam que a execução trabalhista se iniciou antes da vigência da lei 13.467/2017. O C. TST vem entendendo que a prescrição intercorrente não se aplica aos processos cuja execução tenha se iniciado antes da Lei nº 13.467 /2017 (Reforma Trabalhista), sendo esta a hipótese dos autos. A execução trabalhista (iniciada antes da Reforma) se processa por impulso oficial, nos moldes do art. 878 da CLT, visando à efetivação do comando sentencial, em respeito à coisa julgada. Nesse sentido: Ementa: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. Nos termos do art. 11-A da CLT c/c arts. 197 e 198 CC, art.10 e 921, §5º do CPC e art. 128, caput, do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, a prescrição intercorrente trabalhista deve observância a alguns aspectos essenciais: a) deve preceder à sua declaração, anúncio prévio à parte dessa cominação possível; b) antes de pronunciá-la deverá o juízo oportunizar a parte manifestar-se sobre o tema, ocasião propícia para invocação de eventuais causas suspensivas; c) considerar que o exequente dá o impulso inicial à execução quando requer a adoção pelo juízo da execução de meios executórios contra a parte devedora, não sendo o propósito do art. 878 da CLT, com as modificações implementadas pela Lei nº 13.467/17 que cada passo da execução seja precedido de um pedido específico do exequente. In casu, o título executivo foi constituído antes da vigência da Lei 13.467/17, o que, em razão da irretroatividade das normas de direito material e da autoridade da coisa julgada, obsta a aplicação da prescrição intercorrente. É a diretriz manifesta nos precedentes atuais do c. TST, ao esclarecer o sentido do art. 2º da IN/TST n. 41. AGRAVO PROVIDO. Processo: 0149600-51.1995.5.05.0020, Relator(a) Desembargador(a) ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ, Segunda Turma, DJ: 04/10/2024 "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SÓCIA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Nesse sentido, esta Corte Superior por meio da Instrução Normativa nº 41/2018 estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. Para os casos anteriores, permanece a jurisprudência já sedimentada, segundo a qual a pronúncia da prescrição intercorrente ou superveniente, por inércia do exequente, malfere a coisa julgada. Na hipótese , depreende-se dos autos que o início da execução ocorreu antes do advento da Lei nº 13.467/2017, estando registrado no acórdão regional que a " decisão proferida na fase de conhecimento transitou em julgado em 2015. Já a conta de liquidação foi homologada em 2016 ". Logo, não há de se falar em prescrição intercorrente, in casu. Agravo interno conhecido e não provido . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-AIRR-787-82.2015.5.10.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/10/2024). Assim, no caso em exame, a regra da prescrição intercorrente não pode ser aplicada porque a pretensão executória se refere a título judicial constituído em período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ainda que a intimação tenha ocorrido após o início da validade da lei. Em observância ao dispositivo supra, conclui-se que o instituto da prescrição intercorrente somente poderá ser aplicado em execuções iniciadas posteriormente à data de 11 de novembro de 2017, o que não ocorreu no caso em questão. Renovem-se as tentativas de constrição somente em face da ré S F E SEGURANCA PATRIMONIAL E PRIVADA LTDA via sisbajud, renajud, infojud, sniper. Caso infrutíferas as diligências anteriores, considerando a impossibilidade de desconsideração ex officio da personalidade jurídica da empresa (caput do art. 133 do CPC), intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, indicando meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento do feito. MOSSORO/RN, 28 de abril de 2025. HAMILTON VIEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - S F E SEGURANCA PATRIMONIAL E PRIVADA LTDA
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Tribunal: TRT21 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0000551-74.2013.5.21.0014 : GEOVANE PEREIRA DA SILVA : S F E SEGURANCA PATRIMONIAL E PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfcc4fb proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O processo em questão foi ajuizado em 18/12/2013 com a execução iniciada em 16/07/2014 (fls. 329-330). Estes fatos indicam que a execução trabalhista se iniciou antes da vigência da lei 13.467/2017. O C. TST vem entendendo que a prescrição intercorrente não se aplica aos processos cuja execução tenha se iniciado antes da Lei nº 13.467 /2017 (Reforma Trabalhista), sendo esta a hipótese dos autos. A execução trabalhista (iniciada antes da Reforma) se processa por impulso oficial, nos moldes do art. 878 da CLT, visando à efetivação do comando sentencial, em respeito à coisa julgada. Nesse sentido: Ementa: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. Nos termos do art. 11-A da CLT c/c arts. 197 e 198 CC, art.10 e 921, §5º do CPC e art. 128, caput, do Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, a prescrição intercorrente trabalhista deve observância a alguns aspectos essenciais: a) deve preceder à sua declaração, anúncio prévio à parte dessa cominação possível; b) antes de pronunciá-la deverá o juízo oportunizar a parte manifestar-se sobre o tema, ocasião propícia para invocação de eventuais causas suspensivas; c) considerar que o exequente dá o impulso inicial à execução quando requer a adoção pelo juízo da execução de meios executórios contra a parte devedora, não sendo o propósito do art. 878 da CLT, com as modificações implementadas pela Lei nº 13.467/17 que cada passo da execução seja precedido de um pedido específico do exequente. In casu, o título executivo foi constituído antes da vigência da Lei 13.467/17, o que, em razão da irretroatividade das normas de direito material e da autoridade da coisa julgada, obsta a aplicação da prescrição intercorrente. É a diretriz manifesta nos precedentes atuais do c. TST, ao esclarecer o sentido do art. 2º da IN/TST n. 41. AGRAVO PROVIDO. Processo: 0149600-51.1995.5.05.0020, Relator(a) Desembargador(a) ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ, Segunda Turma, DJ: 04/10/2024 "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SÓCIA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Nesse sentido, esta Corte Superior por meio da Instrução Normativa nº 41/2018 estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. Para os casos anteriores, permanece a jurisprudência já sedimentada, segundo a qual a pronúncia da prescrição intercorrente ou superveniente, por inércia do exequente, malfere a coisa julgada. Na hipótese , depreende-se dos autos que o início da execução ocorreu antes do advento da Lei nº 13.467/2017, estando registrado no acórdão regional que a " decisão proferida na fase de conhecimento transitou em julgado em 2015. Já a conta de liquidação foi homologada em 2016 ". Logo, não há de se falar em prescrição intercorrente, in casu. Agravo interno conhecido e não provido . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-AIRR-787-82.2015.5.10.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/10/2024). Assim, no caso em exame, a regra da prescrição intercorrente não pode ser aplicada porque a pretensão executória se refere a título judicial constituído em período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ainda que a intimação tenha ocorrido após o início da validade da lei. Em observância ao dispositivo supra, conclui-se que o instituto da prescrição intercorrente somente poderá ser aplicado em execuções iniciadas posteriormente à data de 11 de novembro de 2017, o que não ocorreu no caso em questão. Renovem-se as tentativas de constrição somente em face da ré S F E SEGURANCA PATRIMONIAL E PRIVADA LTDA via sisbajud, renajud, infojud, sniper. Caso infrutíferas as diligências anteriores, considerando a impossibilidade de desconsideração ex officio da personalidade jurídica da empresa (caput do art. 133 do CPC), intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, indicando meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento do feito. MOSSORO/RN, 28 de abril de 2025. HAMILTON VIEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANE PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT21 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0001025-20.2014.5.21.0011 : HEDNEY CARNEIRO GONCALVES E OUTROS (1) : S F E SEGURANCA PATRIMONIAL E PRIVADA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c36b50c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a divergência entre o auto de penhora e o registro do imóvel na Prefeitura de Mossoró/RN, resta caracterizada a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital, o que autoriza a desistência da arrematação nos termos do §5º do art. 903 do CPC. Assim sendo, defiro o requerimento de ID 1282d48, desfazendo a arrematação constante no auto de ID 9126f83. Proceda-se a devolução dos valores depositados ao arrematante. Para tanto, fica o arrematante intimado para indicar dados bancários. Expeça-se novo mandado de penhora e avaliação a fim de regularizar a restrição do bem imóvel, sobretudo para que o Oficial de Justiça atente quanto à discriminação do bem, especialmente no que tange à localização da frente do imóvel. MOSSORO/RN, 15 de abril de 2025. LISANDRA CRISTINA LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEOKINETICS GEOPHYSICAL DO BRASIL LTDA - S F E SEGURANCA PATRIMONIAL E PRIVADA LTDA
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Tribunal: TRT21 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ 0001025-20.2014.5.21.0011 : HEDNEY CARNEIRO GONCALVES E OUTROS (1) : S F E SEGURANCA PATRIMONIAL E PRIVADA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c36b50c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a divergência entre o auto de penhora e o registro do imóvel na Prefeitura de Mossoró/RN, resta caracterizada a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital, o que autoriza a desistência da arrematação nos termos do §5º do art. 903 do CPC. Assim sendo, defiro o requerimento de ID 1282d48, desfazendo a arrematação constante no auto de ID 9126f83. Proceda-se a devolução dos valores depositados ao arrematante. Para tanto, fica o arrematante intimado para indicar dados bancários. Expeça-se novo mandado de penhora e avaliação a fim de regularizar a restrição do bem imóvel, sobretudo para que o Oficial de Justiça atente quanto à discriminação do bem, especialmente no que tange à localização da frente do imóvel. MOSSORO/RN, 15 de abril de 2025. LISANDRA CRISTINA LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J A DANTAS DE MEDEIROS
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