Luiz Henrique De Araujo Diniz
Luiz Henrique De Araujo Diniz
Número da OAB:
OAB/RN 005280
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Henrique De Araujo Diniz possui 31 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSE, TJRN e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSE, TJRN
Nome:
LUIZ HENRIQUE DE ARAUJO DINIZ
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
USUCAPIãO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0402702-67.2010.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente; BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Executado: B de S. Leite e outros DECISÃO Vistos,etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 124034944, a qual encerra impugnação à penhora formulada pelo executado. Alega a parte que o bem penhorado “possui caráter impenhorável por se tratar de bem de família, pesando sobre o mesmo a moradia não somente do demandado como de sua família, não esquecendo de mencionar que o referido bem imóvel também é útil ao exercício da atividade laboral do executado, vez que é utilizado como deposito de objetos comercializados pelo demandado, quais sejam colchões.” Pugna que seja reconhecido a natureza jurídica do bem de família penhorado, determinando sua imediata liberação e, consequentemente, baixa no gravame junto ao cartório de registro imobiliário. Instada a se manifestar, a parte exequente rechaçou os termos da peça impugnativa(ID 126800859). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. No caso em disceptação, a discussão central cinge-se à alegada impenhorabilidade do bem de propriedade do executado, situado na “Avenida Beira Mar nº 26, Praia de Zumbi, distrito de Rio do Fogo/RN”, em face do mesmo ser o único imóvel utilizado para sua moradia, constituindo bem de família. À luz das alegativas da parte executada, exsurge notório, de forma inequívoca, o não preenchimento dos impreteríveis requisitos aptos a designar o aventado imóvel como sendo bem de família, notadamente pela ausência de comprovação, através de documentação hábil, que se trate de único imóvel de propriedade do executado, bem como que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar, conforme previsão encartada na Lei nº 8.009/90. Senão vejamos: “Lei 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.” Neste lanço, trago à colação o recente entendimento dos Tribunais pátrios, citemo-lo: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - IMÓVEL RURAL - BEM DE FAMÍLIA - ALEGAÇÃO DE RESIDÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE - NÃO DEMOSNTRAÇÃO - PENHORA MANTIDA. A exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e jurisprudência como um instrumento de impugnação à execução ou ao cumprimento de sentença, desde que, existindo prova pré-constituída, tenha como objeto matéria passível de reconhecimento de ofício pelo juiz, como ocorre em casos de impenhorabilidade absoluta. A impenhorabilidade do bem de família pressupõe a prova pelo interessado. Verificando-se a ausência de prova dos requisitos da impenhorabilidade, previstos na Lei nº. 8009/90, subsiste a penhora levada a efeito sobre o bem." (TJMG – AI; 1.0024.10.062011-1/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 21.08.2018, 18ª Turma Cível, Data de Publicação: 22.08.2018. (destaques intencionais) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A exceção de pré-executividade é mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da Execução, inclusive a impenhorabilidade de bem de família, sem a necessidade de interposição de impugnação ao Cumprimento de Sentença, devendo ser apresentada com provas pré-constituídas por impossibilidade de dilação probatória. 2. O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio, do casal ou da unidade familiar, e possui regramento na Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre sua impenhorabilidade, como instrumento de tutela do direito constitucional de moradia, atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2.1. Para caracterização do bem de família, além da apresentação de certidões cartorárias que demonstrassem a propriedade única do bem de família, faz-se necessária a demonstração de que o imóvel seria utilizado pela entidade familiar para morada permanente, o que não ocorreu no caso em análise inviabilizando a proteção legal oferecida pela lei 8.009/90. 2.2. No caso, os executados não comprovaram a impenhorabilidade do bem quando a alegaram em exceção de pré-executividade, que exige prova pré-constituida por não admitir dilação probatória, devendo ser mantida a penhora do imóvel. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.” (TJDFT - Agravo de Instrumento, Nº 0711036-31.2020.8.07.0000, 1ª Turma Cível, Relator(a): RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Julgado em: 23/09/2020) Neste contexto, não obstante suas alegativas, revelam os autos a ausência de comprovação dos requisitos caraterizadores da impenhorabilidade do imóvel localizado na “Avenida Beira Mar nº 26, Praia de Zumbi, distrito de Rio do Fogo/RN”, como bem de família, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90, razão pela qual o indeferimento da impugnação ofertada é medida que se impõe. Isto posto, indefiro a impugnação apresentada no ID 124034944, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: Dê-se fiel cumprimento a decisão de ID 57768214 - Pág. 1, renovando a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, providenciar a respectiva averbação no cartório de registro imobiliário competente(CPC, art.844). Decorrido o prazo recursal, remetam-se os presentes autos para à Central de Avaliação e Arrematação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800679-75.2025.8.20.5104 Autor: B. C. S. Réu: J. M. F. SENTENÇA B. C. S., devidamente qualificado na inicial ajuizou a presente ação de busca e apreensão em desfavor de J. M. F.. Deferida a medida liminar, foi efetivada a apreensão do bem. Não obstante o demandado não tenha realizado a purgação da mora no prazo legal de cinco dias contados da efetivação da liminar, tampouco tenha juntado contestação, requereu a concessão de prazo adicional para pagamento do débito. Intimado, o autor não manifestou sua concordância. É o que importa relatar. Decido. A ação de busca e apreensão, regulada pelo Decreto-lei nº 911/69, é demanda de natureza satisfativa, cuja discussão de mérito refere-se, apenas, à verificação quanto ao estado de inadimplência noticiado na exordial. Referida situação pode ser elidida pela iniciativa do demandado em purgar a mora ou, ainda, pelo oferecimento de contestação, na qual se evidencie a inocorrência da inadimplência denunciada, através da sustentação de fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Contudo, se a parte demandada não oferece qualquer resistência à pretensão inicial, nem tão pouco se incumbe de purgar a mora, sua omissão dá ensejo ao julgamento imediato do processo, em razão de militar favoravelmente a parte autora a presunção de veracidade de todos os fatos articulados na inicial. No caso dos autos, patenteada a contumácia da parte requerida, impõe-se o julgamento do processo, cujo conteúdo aponta para a confirmação da medida liminar concedida initio litis. Impende destacar que, embora o réu tenha pugnado pela concessão de prazo adicional, não previsto em lei, para purgação da mora em 27/05/2025, não comprovou a realização de nenhum depósito nesse fim, tendo decorrido o prazo legal em 03/06/2025, conforme certificado no PJe. Anoto não ter sido realizada restrição do veículo por meio deste juízo através do sistema Renajud, de sorte que eventual restrição administrativa lançada diretamente pelo autor, deverá por ele ser diligenciada a retirada. Ante o exposto, confirmo a medida liminar e julgo procedente o pedido, pelo que declaro encerrado o módulo de conhecimento, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, e por conseguinte declaro consolidadas, em favor da parte autora, a posse e a propriedade sobre o automóvel descrito na inicial. Custas processuais e honorários a cargo da parte ré. Aquelas na forma regimental. Para os honorários advocatícios, arbitro 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, conforme estabelece o art. 85, §2º, do CPC. P. R. I. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025Tipo: Intimação13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0803379-33.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE DE ARAUJO DINIZ EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE BARBOSA LEMOS DOS SANTOS DECISÃO O Autor requereu a suspensão do processo até a juntada do acordo firmado entre as partes. Não há necessidade de suspensão do processo, além de não ser aplicável ao procedimento da Lei 9.099/95, por contrariar seus princípios. No caso em tela, homologado o acordo o processo é arquivado e a qualquer momento, antes do prazo prescricional de 5 anos, poderá requerer o desarquivamento e o cumprimento – execução ou juntar o acordo e pedir a homologação. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo e intimo a parte demandante para no prazo de 5 dias juntar o acordo devidamente assinado pelas partes, de modo a possibilitar sua homologação. P. I. Natal/RN, 16 de julho de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0849866-51.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: EDMAR LOPES PEREIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente através de petição em id. 147357399, em que foi informado o falecimento do exequente EDMAR LOPES PEREIRA, com pedido de habilitação dos herdeiros herdeiros. Posteriormente, este Juízo proferiu a Decisão de id. 147825942 intimando o executado para se manifestar sobre o pedido de habilitação dos herdeiros. Em seguida, em petição de id. 150757627, o executado se manifestou informando que não se opõe à habilitação. É o relato. Decido. A nova redação conferida ao parágrafo 5º do artigo 32 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pela Resolução nº 438/2021, atribui ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, indicando os novos beneficiários do crédito requisitado. Vejamos: Art. 32. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) As informações trazidas pelos requerentes, com comprovação documental, possibilitam o deferimento da habilitação dos mesmos como herdeiros e sucessores do falecido exequente, passando a figurar como beneficiários dos valores a receber em decorrência da sentença proferida nestes autos. Assim, DEFIRO o pedido de habilitação formulado ao Id. 147357399, para considerar habilitados nos autos, como herdeiros e sucessores do falecido exequente, os habilitantes identificados nos documentos trazidos com a petição id 147357399. Ainda, determino a Secretaria Unificada que retifique o polo ativo da demanda no sistema PJe, conforme acima deferido. Ademais, determino seja o processo encaminhado à SERPREC para que realize as devidas retificações nos instrumentos de pagamento pendentes, em nome dos quatro herdeiros habilitados, em valor de quotas iguais. Decorrido o prazo sem manifestação e cumpridas as diligências acima, oficie-se à Fazenda Estadual, indicando o número do processo, para fins de promoverem na via administrativa a cobrança de impostos de transmissão em relação aos valores recebidos pelos herdeiros. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: 84-3673-9665 - Email:sppotengi@tjrn.jus.br INTIMAÇÃO Processo n.º 0100729-72.2015.8.20.0132 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) MPRN - Promotoria São Paulo do Potengi LICURGO FERREIRA CAVALCANTI De Ordem do(a) Excelentíssima Senhor(a) Doutor(a) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, INTIMO a parte ré, por meio de seu advogado devidamente habilitado, e o representante do Parquet - Dr. Sidharta John Batista da Silva para comparecerem à audiência de Instrução e julgamento designada para o dia 06/08/2025 09:00h, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo, por meio do link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp *Facultado o comparecimento pessoal ao Fórum, caso seja conveniente a defesa ou Ministério Público. São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. LAERTA LUCIENE CASSIMIRO DE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800586-41.2023.8.20.5118 Polo ativo CG CONSTRUTORA GUIMARAES LTDA Advogado(s): MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA Polo passivo TVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DE ARAUJO DINIZ EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DEMANDADA/APELANTE. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE MAQUINÁRIO, SEM QUALQUER RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO DA OBRA. TESE QUE NÃO PROSPERA. CONTRATO PARA A REALIZAÇÃO DA OBRA DO AÇUDE. CONFISSÃO DO REPRESENTANTE DA EMPRESA EM AUDIÊNCIA. LAUDO TÉCNICO QUE ATESTOU ESTAR A OBRA EM DESACORDO COM O MEMORIAL DESCRITIVO DO PROJETO. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL DE BAIXA COMPACTAÇÃO QUE COMPROMETEU O GRAU DE PERMEABILIDADE, ACARRETANDO A SURGÊNCIA DE ÁGUA EM VÁRIOS PONTOS DA BARRAGEM. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA POR UM PERÍODO DE TRÊS ANOS. OBRIGAÇÃO DE CORRIGIR OS DEFEITOS EXISTENTES NA OBRA EXECUTADA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CG CONSTRUTORA GUIMARÃES LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos (proc. nº 0800586-41.2023.8.20.5118) ajuizada em seu desfavor por TVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial, e por consequência extinguiu o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a parte requerida: a) na obrigação de fazer a correção dos defeitos elencados e demonstrados na obra executada, por esta ou empresa terceirizada, às expensas da contratada, tal como reza a cláusula 5a, III do Contrato de Prestação de Serviço, conforme as orientações sugeridas no Laudo Especializado de Engenharia Geotécnica, ou outra solução plausível apresentada pela demandada, que seja aprovada por todos os envolvidos, em especial engenheiros geotécnicos, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar e multa por descumprimento de ordem judicial. b) Perdas e danos no montante de R$ 26.233,94 (vinte e seis mil duzentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos). Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Nas razões recursais (ID 30286465) a apelante relatou que a empresa autora/apelada ajuizou presente ação alegando a existência de vícios na construção de um açude, que foi executado em desconformidade com o projeto técnico. Afirmou não possuir qualquer responsabilidade na execução da obra, aduzindo que “atua exclusivamente no segmento de locação de máquinas e equipamentos para a execução de serviços de terraplenagem e outras atividades auxiliares na construção civil”. Sustentou que “não foi contratada para a execução integral da obra, mas sim para fornecer equipamentos e serviços de terraplanagem, razão pela qual não pode ser responsabilizada por eventuais falhas no projeto técnico”. Defendeu que a responsabilidade técnica na execução da obra era do profissional contratado pela empresa TVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., conforme consta na ART. Acrescentou que “os materiais de construção utilizados na obra foram fornecidos pela apelada”, de sorte que “não teve qualquer ingerência na escolha, aquisição ou qualidade dos materiais empregados na obra, limitando-se a fornecer os equipamentos necessários para a execução dos serviços de terraplenagem”. Alegou que a sentença “ao imputar à apelante responsabilidades inerentes ao responsável técnico, desconsiderou a clara divisão de funções estabelecida contratualmente e respaldada pela legislação”. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido autoral. A empresa apelada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos (ID 30286468). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial, para condenar a empresa demandada, ora apelante, CG CONSTRUTORA GUIMARÃES LTDA., na obrigação de fazer consistente na correção dos defeitos elencados e demonstrados na obra executada, e na condenação ao pagamento de perdas e danos no montante de R$ 26.233,94 (vinte e seis mil duzentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos). A empresa demandada/apelante afirmou não possuir qualquer responsabilidade na execução da obra do Açude na propriedade da parte autora, alegando que atua exclusivamente no segmento de locação de máquinas e equipamentos para a execução de serviços de terraplenagem e outras atividades auxiliares na construção civil. In casu, a empresa CG CONSTRUTORA GUIMARÃES LTDA. foi contratada pela empresa TVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ID 30286343) para “prestar e/ou executar à CONTRATANTE os serviços certos e determinados de ‘Fornecimento de bens e serviços’ na execução de construção civil de um açude de terra compactada (...), localizado na fazenda Tapera, zona rural de Jucurutu/RN”. Do exame dos autos, em especial dos depoimentos prestados em audiência (ID 30286436) é possível constatar que o objeto contratual não se limitou ao aluguel de maquinário, mas no fornecimento da mão de obra responsável pela utilização das máquinas e pela execução da obra, ou seja, a construção do açude. No depoimento pessoal do sr. Luiz Carlos Guimarães, proprietário da empresa CG CONSTRUTORA GUIMARÃES LTDA., logo nos minutos iniciais, ele afirma que foi contratado para uma “peleita.” A palavra “peleita”, no âmbito da construção civil, é utilizada como “empreitada” que se refere à contratação de terceiros para realizar trabalhos específicos, como uma construtora contratando outro profissional para fazer parte de uma obra. Conforme se verifica, a empresa CG CONSTRUTORA GUIMARÃES LTDA. foi contratada não apenas para o fornecimento do maquinário necessário à construção do açude, tendo ficado responsável pela execução da obra, cujo know-how neste tipo de construção foi alardeado pelo sr. Luiz Carlos Guimarães em seu depoimento. A empresa CG CONSTRUTORA GUIMARÃES LTDA. era a responsável pela execução da obra, cabendo-lhe, portanto, a escolha do material a ser utilizado no açude. Destaque-se que o fato de a autora/apelante ter contratado um engenheiro para acompanhar a obra, não afasta a responsabilidade da CG CONSTRUTORA GUIMARÃES LTDA. pela execução da obra do açude, prova disso é o Termo de Declaração do engenheiro Diógenes Batista Lopes, no qual expressamente dispôs: “que meu serviço era assíduo, com presença diária no local da obra, no intuito de verificar se estavam sendo empregados todos os recursos humanos e de maquinário que foram contratados juntos à construtora responsável, bem como a contagem das tarefas realizadas por cada um dos equipamentos e conferência das dimensões da parede do açude; que não orientei nem determinei quanto ao local da retirada de material que foi colocado na obra, afirmando que via constantemente sendo retirado material da área cirunvizinha à parede da construção; que, apesar de estar presente na obra, não tinha proximidade com nenhum dos funcionários da construtora, que não passava ordens, orientações ou sugestões aos mesmos, pois estes executavam os seus serviços de forma alheia a minha pessoa, com a supervisão de um funcionário da empresa contratada, que inclusive foi substituído durante a execução da obra”. (ID 30286448) No tocante à qualidade da obra, foi elaborado o Laudo Técnico pelo Eng. Fagner Alexandre Nunes de França (ID 30286348), que apresentou as seguintes conclusões: “Diante dos resultados obtidos, juntamente com a análise da literatura pertinente, o registro de imagens e a documentação apresentada, pode-se concluir os aspectos relacionados abaixo. A barragem analisada trata-se de um maciço de solo heterogêneo. Essa conclusão é baseada não apenas pela composição dos solos empregados, mas também pelo processo executivo nos serviços de compactação. Percebe-se claramente a presença de três solos distintos. Em relação aos serviços de compactação, percebe-se que houve uma compactação insuficiente dos solos empregados no maciço da barragem. Salienta-se que a presença de camadas de características distintas possui um grande potencial para a existência de caminhos preferenciais de percolação. Esse aspecto ganha grande importância devido à possibilidade de instabilidades no maciço da barragem, principalmente no momento recente, de significativa precipitação e aumento do nível d’água do reservatório. Verificou-se a ausência de parâmetros de projeto relacionados aos serviços de compactação nos documentos fornecidos. Neles, deveriam ser estabelecidas as condições para compactação (teor de umidade e massa específica aparente seca) e os protocolos de controle tecnológico do serviço. Ressalta-se que foram realizados os ensaios de compactação com a Energia Normal, menor valor de energia de compactação padronizado. Os valores de Grau de Compactação calculados apresentaram-se baixos em relação às recomendações técnicas e às práticas comuns de Engenharia Geotécnica. A permeabilidade dos solos avaliados apresentou-se acima dos valores usuais para barragens de terra. Além disso, os valores de coeficiente de permeabilidade encontrados são muito variáveis entre as amostras de solo, o que indica a existência de heterogeneidade no maciço de solo compactado.” De acordo com o referido Laudo Técnico, a obra do Açude foi realizada em desacordo com o Memorial Descritivo do Projeto (ID 30286346), que na indicação dos dados técnicos e dos materiais e serviços previa, respectivamente: “Num maciço de terra homogêneo (...)” e “Sílico-argiloso de primeira qualidade com plasticidade suficiente para uma boa compactação”. Segundo o expert, “o maciço da barragem é composto por diferentes materiais terrosos, o que não atende à conceituação de barragem de terra homogênea”. E que apenas o solo coletado no ponto 3 (crista da barragem) se apresentou como solo de textura fina, comumente recomendável ao uso na construção de barragens. Quanto à compactação, o perito ressaltou que todos os solos coletados apresentam uma condição de compactação não condizente com a execução de barragens, que demanda valores de Grau de Compactação da ordem de 98% (DNOCS, 1981) e 100% (DNIT108/2009 - ES). A ABNT NBR 5681:2015 estabelece requisitos para o controle tecnológico da execução de aterros em obras de edificações e menciona um Grau de Compactação mínimo igual a 95%. Em conclusão, entendo que a sentença objurgada, ao condenar a empresa demandada/apelante na obrigação de fazer consistente na correção dos defeitos elencados e demonstrados na obra executada, não merece qualquer reparo, pois como bem destacou o julgador a quo, “no contrato entabulado pelas partes (ver ID 106380540), a cláusula quinta prevê que a responsabilidade pela solidez e segurança da obra cabe ao construtor por um período de três anos. Durante esse período, o construtor é responsável por corrigir, sem custos para o contratante, quaisquer defeitos detectados que envolvam falhas aparentes e de fácil detecção”. Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoFórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580, (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0803379-33.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE DE ARAUJO DINIZ EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE BARBOSA LEMOS DOS SANTOS DESPACHO Inicialmente, atualize-se no cadastro do PJE o telefone/whatsapp do demandado conforme indicado na última petição da parte autora, qual seja: (84) 98801.0096. Tendo em vista, no entanto, que o bloqueio por meio do Sisbajud só obteve até o momento o valor de R$ 46,90 (print do bloqueio abaixo) e considerando-se a diligência do Id 153381871, intime-se a parte autora para indicar endereço onde possa ser cumprido mandado de penhora e/ou localizados bens da parte executada em 05 (cinco) dias, ou requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Natal/RN, 25 de junho de 2025 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
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