Silvana Maria De Azevedo
Silvana Maria De Azevedo
Número da OAB:
OAB/RN 005474
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvana Maria De Azevedo possui 26 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJRN, TRF1, TRF5 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJRN, TRF1, TRF5
Nome:
SILVANA MARIA DE AZEVEDO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (16)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
ALIENAçãO DE BENS DO ACUSADO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800670-11.2024.8.20.5117 Polo ativo INACIO SANTOS DE ARAUJO Advogado(s): SILVANA MARIA DE AZEVEDO, JARDELLY LHUANA DA COSTA SANTOS Polo passivo COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e outros Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, WILSON SALES BELCHIOR Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0800670-11.2024.8.20.5117. Embargante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil (Brasilseg Companhia de Seguros). Advogado: Dr. Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda. Embargado: Inácio Santos de Araújo. Advogada: Dra. Silvana Maria de Azevedo. Embargado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interposto com o objetivo de sanar supostos vícios no acórdão recorrido, no qual foi negado provimento ao recurso de Apelação Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições ou erro material que justifiquem a sua correção por meio de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração têm finalidade restrita às hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, não se prestando para reexame do mérito da decisão. 4. O acórdão recorrido analisou de forma pormenorizada e fundamentada todas as questões essenciais para o julgamento, não havendo omissões, contradições ou erro material relevante. 5. As alegações dos embargos constituem pretensão de rediscussão de matéria já decidida, ultrapassando o escopo dos Embargos de Declaração e configurando supostos errores in judicando, que não ensejam acolhimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1893922/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27/10/2020; STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/06/2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Companhia de Seguros Aliança do Brasil (Brasilseg Companhia de Seguros) em face de Acórdão proferido que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso interposto por Inácio Santos de Araújo. O julgado se encontra assim ementado: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA NULA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária decorrente de invalidez permanente, sob o fundamento de que os documentos médicos apresentados não comprovariam a incapacidade definitiva. O apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial essencial ao deslinde da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a não realização da prova pericial requerida pelo apelante caracterizou cerceamento de defesa, comprometendo o devido processo legal e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida sem a realização da prova pericial solicitada pelo apelante viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois impede a parte de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. O juiz possui poder instrutório, conforme os arts. 370 e 371 do CPC, mas esse poder não autoriza a supressão de provas imprescindíveis ao deslinde da causa. 5. No caso concreto, os documentos médicos juntados apresentam contradições quanto à existência de invalidez permanente, o que reforça a necessidade da perícia judicial. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece a nulidade da sentença proferida sem a devida instrução probatória quando a prova requerida é indispensável à solução da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença. Tese de julgamento: “A ausência de oportunidade para a produção de prova essencial ao julgamento da causa caracteriza cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença”. --------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 370; 371. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0821552-37.2018.8.20.5106, Relª. Desª. Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. em 08/03/2024; TJRN, AI nº 0800854-60.2022.8.20.0000, Relª. Desª. Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. em 01/06/2022; TJRN, AC n° 2013.004036-5, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 16/07/2013.” Em suas razões, aduz o embargante que o presente Acórdão está eivado de contradição, na medida em que “JÁ EXISTE NOS AUTOS PROVA TÉCNICA QUALIFICADA QUE SERVIU DE BASE PARA A NEGATIVA DA SEGURADORA, e que o r. acórdão não analisou ou ponderou adequadamente antes de reconhecer o cerceamento de defesa.” (Id 31528044 - Pág. 5). Defende ainda que “acórdão reconhece a necessidade de produção de prova, mas, por outro, ignora a existência de prova técnica já consolidada que, em tese, poderia ser suficiente para o julgamento da lide.” (Id 31528044 - Pág. 5). Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31976660). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que sejam sanados supostos vícios no Acórdão. Pois bem. Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende o embargante, tão somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida. Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento da ação, não havendo as alegadas contradições, omissões ou sequer erro material relevante. Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que no Acórdão embargado foi analisada pormenorizadamente a questão, uma vez que a nulidade restou reconhecida pela ausência de perícia oficial, uma vez que somente consta dos autos laudo produzido unilateralmente pela própria seguradora. Vejamos: “O julgador monocrático, por sua vez, indeferiu o pedido de realização de perícia médica, sob o argumento de que a própria documentação colacionada pela parte demandante, ora apelante, já seria suficiente, pois indica a ausência de invalidez permanente, pois o período de afastamento das atividades laborais seria de apenas 02 (dois) anos. No entanto, há uma contradição na própria documentação médica. De fato, há um Relatório datado de 01/12/2023 que indica a ausência de perda da capacidade laboral da parte apelante, sendo necessário um afastamento apenas temporário (Id 29850101). Não obstante, outro relatório médico (atestado) colacionado, com data mais recente (11/06/2024), indica a necessidade de afastamento definitivo das atividades laborais, haja vista o “risco de complicações referentes à cardiopatia base e doença coronária grave” (Id 29850106). De fato, a devida instrução processual parece apta à comprovação, ou não, das alegações do apelante, razão pela qual não poderia ter sido simplesmente ignorada.”. Assim, uma reanálise da matéria, portanto, foge ao escopo do presente recurso. O STJ estabelece, por sua vez, que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (REsp 1893922/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. em 27/10/2020). Cumpre ainda esclarecer que o STF, em sede de repercussão geral, reafirmou que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791292 QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 23/06/2010). Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo. Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências. Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses da embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal. Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizassem a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC. Até mesmo para fins de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais pertinentes foram devidamente analisados. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800451-95.2024.8.20.5117, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800253-40.2024.8.20.5123 RECORRENTE: PLACIDO PEREIRA DINIZ ADVOGADO: SILVANA MARIA DE AZEVEDO RECORRIDO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29850921) interposto por PLÁCIDO PEREIRA DINIZ, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29249640): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E AFASTOU O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM AÇÃO RELATIVA À CONTA VINCULADA AO PASEP. REFORMA NECESSÁRIA. TERMO INICIAL DA CAUSA EXTINTIVA: DATA DO SAQUE DA QUANTIA DEPOSITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão que, em apelação, afastou o reconhecimento da prescrição e determinou o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se ocorreu a prescrição em caso onde almejada a condenação de banco por suposta má administração de conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Resta configurada a prescrição se, entre a data do saque realizado pelo correntista – quando se surpreendeu com o pequeno valor existente na conta – e a de ajuizamento da ação transcorreram mais de 10 (dez) anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “Verifica-se a prescrição decenal quando o correntista, ao sacar pequena quantia existente em conta vinculada ao PASEP, protocola ação indenizatória quando decorridos mais de 10 (dez) anos do saque.” Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema 1.150; TJRN: AC 0865823-87.2020.8.20.5001, Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 26/07/2024; AC 0857780-59.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/07/2024. Opostos embargos de declaração, restaram não acolhidos (Id. 30784539). Em suas razões, a parte recorrente ventila a existência de dissídio jurisprudencial acerca da aplicabilidade do art. 205 do Código Civil nas ações referentes ao PASEP. Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 26133267). Contrarrazões apresentadas (Id. 31069673). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento. Isso porque, no julgamento do Tema 1150 do STJ sob a sistemática dos recursos repetitivo (REsp 1951931/DF), foram fixadas pela Corte Cidadã as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Grifos acrescidos Eis a ementa do acórdão referente ao julgamento dos recursos paradigmas que firmou o referido Precedente Obrigatório (REsp 1951931/DF): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido. CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). Assim, observa-se que decisão deste Tribunal, ao entender pela prescrição decenal (art. 205 do CC), se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, atraindo a incidência do art. 1.030, I, “b”, do CPC. É de bom alvitre ressaltar que, conquanto a parte recorrente argumente que não tenha decorrido o prazo de prescrição de dez anos, alegando que o termo inicial da prescrição deve obedecer a data do recebimento das microfilmagens, no ano de 2022, o acórdão (Id. 29249640) assim decidiu, em conformidade com o Tema 1150/STJ: [...] Pois bem, na petição inicial (Id 26133244, p. 3) a parte autora ressaltou que recebeu “uma quantia cujo valor está flagrantemente incompatível com um longo período de correção monetária e juros moratórios”. Ora, se a demandante, ao realizar o saque, se surpreendeu com a pequena quantia existente na conta, evoluo meu entendimento para concluir que foi a partir desse momento que ela tomou conhecimento dos supostos desfalques, pois não é razoável alguém esperar receber um valor bem maior devido ao longo tempo em que permaneceu na ativa e, diante do saldo diminuto, concluir que nada de errado tenha acontecido. Nesse sentido decidiu o TRIBUNAL POTIGUAR nos seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL. PASEP. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É CONTADO A PARTIR DA ENTREGA DO EXTRATO DA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. IMPOSSIBILIDADE. RESP. Nº 1.895.936/TO, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, TEMA 1150. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PARTE AUTORA QUE TOMOU CONHECIMENTO DOS DESFALQUES NO MOMENTO DO SAQUE DE SUA CONTA PASEP. TEORIA ACTIO NATA. DEMANDA PROPOSTA FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0865823-87.2020.8.20.5001, Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.150. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR. DATA DO SAQUE. PRAZO ATINGIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857780-59.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO DO BANCO NAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DE CORREÇÃO IRREGULAR DO SALDO DA CONTA MANTIDA NO FUNDO PASEP. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 1.150. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. A matéria posta ao debate diz respeito ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem pedido indenizatório relativo às contas PASEP, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 1.150, consolidado o seguinte entendimento de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.” 2. Na espécie, a própria parte apelante demonstrou que teve conhecimento do direito subjetivo violado por má gestão do banco e, por sua vez, da extensão de suas consequências ao sacar o numerário existente em 2005, quando de sua aposentadoria. 3. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0866238-65.2023.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) E considerando que no caso a parte apelante ficou sabendo da alegada má gestão em 23/09/1993, quando, ao se aposentar, compareceu ao banco e sacou a quantia existente na conta, mas a ação foi protocolada somente em 27/02/2024, resta configurada a prescrição porque transcorridos mais de 10 (dez) anos entre esses lapsos temporais. Diante do exposto, em evolução de pensar, dou provimento ao agravo interno para, revogando a decisão recorrida, reconhecer a ocorrência da prescrição, extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a exigibilidade, porém, porque concedida a justiça gratuita. [...] A propósito: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES. - Tema Repetitivo 1150 do STJ. Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO o recurso especial, por estar o acórdão recorrido em plena consonância com a Tese fixada pelo STJ no Tema 1150. À Secretaria Judiciária, observe a indicação de intimação exclusiva do advogado dr. EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, OAB/SP 123.199. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9/4
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 2ª Vara Federal Criminal da SJAM PROCESSO: 1035386-72.2024.4.01.3200 CLASSE: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amazonas (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:IPL n° 61/2002- SR/PF/AM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO AZEVEDO DE LIRA - AM5474, FAUSTO MENDONCA VENTURA - AM2503, MARLON LOBO SOUTO MAIOR - AM6331, MARCELO CARVALHO DA SILVA - AM6193, FELIX VALOIS COELHO JUNIOR - AM339, DIEGO MARCELO PADILHA GONCALVES - AM7613, EDUARDO DE SOUZA RODRIGUES - AM5559, ROMULO SARMENTO DOS REIS - AM5435, ELLEN KOHASHI DE FREITAS - AM6145, HABIB ABUD CABARITI - MG38604, LEILA ALMEIDA DE SOUSA - AM3734, POLYANA SILVA GOMES VIEIRA - RN4947-B, ROSEMEIRE SIMOES DE ALMEIDA - AM3558, RAIMUNDO MARIO BELCHIOR DE ANDRADE - AM1775, CHRISTIANNE DI FELICIO FERREIRA DA SILVA - AM3631, DIONEIA DE SOUZA PINHO MARQUES - AM3040, CAIO AUGUSTO MASCARENHAS DIAS - AM4100, JOAO BOSCO JACKMONTH DA COSTA - AM436, MOISES SILVA DOS SANTOS - AM7940, JOSE ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL - AM3725, IRENE DIAS NEGREIRO - RR412, FERNANDO SOUZA MACHADO - AM5975 e CARLOS HENRIQUE FURUKAWA MAIA - AM8426 DECISÃO Trata-se de representação da Polícia Federal, objetivando autorização judicial para destruição de arma e munição apreendidas no bojo do processo n.º 0001586-42.2002.4.01.3200 (IPL 61/2002-SR/PF/AM). Decisão de id. 2171483357 determinou: "Diante do exposto, AUTORIZO a destruição, descarte ou destinação, o que for mais conveniente ao interesse público, dos itens apreendidos e descritos no auto de apreensão id. 2152165627, à exceção de eventuais veículos, numerários em espécie e eventuais itens de valor elevado apreendidos, uma vez que devem ter destinação própria, não sendo objeto do presente pedido de destruição. Com relação às armas de fogo e munições apreendidas, devem ser encaminhadas ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 do Estatuto do Desarmamento. Intimem-se o MPF e a autoridade policial requerente. Fica a autoridade policial ciente de que deverá apresentar nos autos o necessário auto de destruição ou destinação no prazo de 60 dias, de forma a comprovar o cumprimento da presente decisão.". Ofício encaminhado à autoridade policial (id. 2176949396), o qual gerou o protocolo SEI nº. 08240.002931/2025-98 em 20/03/2025 (id. 2177693491). Despacho de ID 2187612883, determinou diligenciar junto à Polícia Federal solicitando informações acerca do efetivo cumprimento da Decisão de id. 2171483357. Devidamente intimada a autoridade policial, no ID 2188828152, informou a destruição dos itens apreendidos, descritos no Auto de Apreensão de Id. 2152165627, apresentando os respectivos termos de destruição, em estrito cumprimento à decisão de Id. 2171483357. O MPF, por sua vez, manifestou ciência da juntada do cumprimento de sentença constante no Id. 2188830358. Autos conclusos. Determino. Considerando a juntada de informação acerca da destruição dos itens apreendidos, descritos no Auto de Apreensão de Id. 2152165627, e os respectivos termos de destruição, e sem novos requerimentos, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, (Data da assinatura eletrônica). THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal Criminal
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Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800639-25.2024.8.20.5138, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800561-36.2020.8.20.5117 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Polo passivo RITA MARIA DE ALMEIDA SILVA Advogado(s): SILVANA MARIA DE AZEVEDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800561-36.2020.8.20.5117 RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO SA RECORRIDO: RITA MARIA DE ALMEIDA SILVA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. ENUNCIADO 88 FONAJE. CONTRATO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A FALSIDADE DA ASSINATURA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO EM RAZÃO DA FRAUDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. MODULAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por Banco PAN S/A em face de Rita Maria de Almeida Silva, haja vista sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, os quais versavam sobre declaração de inexistência de contratos bancários, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. 2. Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a contratação dos empréstimos consignados foi legítima, tendo sido disponibilizados os valores na conta da autora; alegou que a parte demandante utilizou os valores e não os devolveu, demonstrando anuência tácita; afirmou que não houve irregularidade ou fraude e, portanto, não subsiste dano moral; defendeu, ainda, que a sentença não modulou à restituição, violando os fundamentos do Tema 929 do STJ; requereu a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da validade dos contratos, afastamento da indenização e da devolução em dobro dos valores; todavia, em caso de manutenção da condenação, seja reconhecida a compensação dos valores depositados na conta da autora. 3. As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que restou comprovado por perícia grafotécnica que as assinaturas nos contratos não pertencem à autora, o que afasta a validade da contratação e evidencia a ocorrência de fraude; defende que os descontos foram indevidos, ensejando restituição em dobro e danos morais; por fim, que a sentença deve ser mantida, por estar em conformidade com a jurisprudência. 4. No recurso inominado adesivo interposto por Rita Maria de Almeida Silva, a recorrente busca a majoração da indenização por danos morais, sob o argumento de que os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário decorreram de contratos bancários inexistentes e sem sua anuência, o que comprometeu sua subsistência e configurou dano moral in re ipsa. 5. Nos termos do Enunciado 88 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, "não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal", razão pela qual se mostra incabível a interposição de tal modalidade recursal no âmbito dos Juizados Especiais. 6. Quanto ao recurso da parte ré, evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 7. Cabe, em regra, à parte hipersuficiente na relação consumerista, o ônus de demonstrar a existência de instrumento contratual autêntico que discrimine cabalmente as obrigações reais assumidas. 8. Versando a lide acerca de contrato bancário fraudulento, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código e Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto. 9. Constatando-se, no caderno processual, que o consumidor foi vítima de uma fraude bancária, consubstanciada na assinatura falsa de contrato, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar se houve ou não falha na prestação do serviço, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, c/c o artigo 373, II, do CPC. 10. Diante da natureza da atividade desenvolvida, no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, só podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de modo que, não restando comprovada nenhuma das excludentes de responsabilidade, constata-se a responsabilidade do banco pela conduta danosa, decorrente de falha na segurança do serviço. 11. Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. 12. Se comprovando que o ato apontado como lesivo — e.g. contrato fraudulento, ultrapassou o mero aborrecimento, ao impossibilitar o usuário de gerir livremente os seus recursos financeiros, causando prejuízos à integridade psíquica, por se vislumbrar violação a direitos da personalidade, há que se manter a indenização por danos morais. 13. A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, obedecendo à extensão dos danos à vítima e a capacidade econômica das partes, mostrando-se proporcional o quantum estabelecido pelo juízo a quo. 14. Havendo descontos indevidos de parcelas oriundas de contrato fraudulento, mister a condenação em danos morais, de acordo com a regra do art. 944 do Código Civil. 15. Com fulcro na orientação expendida no Tema 929 do STJ, nas repetições de indébito de valores pagos antes do dia 30 de março de 2021, necessária a comprovação de má-fé contratual para que exista devolução em dobro; após a referida data, imprescindível apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. 16. A determinação de compensação de valores em favor da instituição financeira não encontra respaldo jurídico quando restar comprovado que o contrato originário é fruto de fraude, especialmente quando há perícia técnica atestando que a assinatura aposta no instrumento contratual não pertence à parte autora. Nesses casos, inexiste relação jurídica válida entre as partes, o que afasta qualquer obrigação da vítima de restituir quantias supostamente creditadas, porquanto não houve consentimento nem benefício jurídico decorrente da contratação. 17. Os juros moratórios, nos casos de dano material e/ou dano moral, projetam-se a partir da do evento danoso no caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Por sua vez, em se tratando de dano moral, o termo inicial da correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e, em se tratando se dano material, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) pelo INPC até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento,para determinar que a repetição do indébito seja na forma simples até 30 de março de 2021 e, após a referida data, que a restituição seja em dobro até a efetiva suspensão, mantendo a sentença recorrida nos demais termos. Vencido o Juiz Jose Conrado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, 17 de Junho de 2025.
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