Andre Felipe Pignataro Furtado De Mendonca E Menezes

Andre Felipe Pignataro Furtado De Mendonca E Menezes

Número da OAB: OAB/RN 005890

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJPR, TJSP, TJPB, TJRJ, TJRN, TJRO
Nome: ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0832371-47.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IUDETE GOMES DE SOUZA, TANIA MARIA DE SOUZA, NUBIA MARINHEIRO DE SOUZA BARROS REU: CASA DE SAÚDE SÃO LUCAS S/A D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes a apresentar quesitos e assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias. Depois disso, REMETAM-SE ao perito para apresentação de laudo em 30 (trinta) dias; em conclusão para decisão e prosseguimento ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  2. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br VARA CÍVEL Processo n.: 7006269-04.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Valor da causa: R$ 22.181,63 (vinte e dois mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e três centavos) Parte autora: DIRCE BARBOSA CESAR, RUA GOIÁS 3788, - DE 3788/3789 A 3959/3960 SETOR 05 - 76870-692 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890, AVENIDA TANCREDO NEVES 2695 SETOR 03 - 76870-525 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte requerida: ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, RUA DESEMBARGADOR JOSÉ GOMES DA COSTA 1975 CAPIM MACIO - 59082-140 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se o perito nomeado, a fim de responder ao pedido de complementação do laudo pericial de ID 118221933, no prazo de 15 dias. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Somente então, tornem os autos conclusos. Intime-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO e demais necessários ao cumprimento da presente. Ariquemes sexta-feira, 4 de julho de 2025 às 15:09 . Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0915480-27.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: Parelhas Gás Ltda. Parte executada: JOAO SEGUNDO DE SOUSA NETO VAREJISTA - ME DECISÃO Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, em que não se observa a presença de bens disponíveis à penhora. Inicialmente, para a inserção de correta movimentação processual, necessária a prolação desta decisão, considerando, ainda, o que já fora decidido anteriormente nos autos. Observa-se, portanto, que não pode prosseguir a execução indefinidamente, aguardando-se eventual indicação de outros bens, quando não demonstra a alteração da situação patrimonial da parte devedora, ou revelados indícios da possibilidade de satisfação do crédito. Sob esse raciocínio, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, §4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021, resguardado à parte, neste período do arquivamento, o prazo máximo de suspensão da prescrição, nos termos do § 1º do supramencionado artigo, considerando, ainda, o já transcorrido nos autos. Ressalva-se a possibilidade de reativação em caso de pedido expresso nesse sentido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0833492-81.2022.8.20.5001 AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: A2L LATICINIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, JOSE AURELIANO BEZERRA, LYZANDRA MELLINNE PINHEIRO DOS SANTOS BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte RÉ/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos pelo autor/embargante (ID 156575159 ), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. P. I. Natal/RN, 4 de julho de 2025. LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0801115-18.2022.8.20.5111 Classe: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS Polo Ativo: POTIGUAR VEÍCULOS LTDA Polo Passivo: MILTON MOREIRA DANTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte exequente fez juntada de documento, no ID 143495733, e considerando manifestação do espólio de Milton Moreira Dantas, ID 147867788, INTIMO os herdeiros Maximiliano Alexandre Nicácio Dantas e Emanuel Milton Nicácio Dantas, na pessoa do(a)advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). Vara Única da Comarca de Angicos, 3 de julho de 2025. NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802415-10.2020.8.20.5103 Polo ativo AHB CONSTRUCAO ELETRICA E COMERCIO LTDA Advogado(s): ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES Polo passivo B&Q ENERGIA LTDA Advogado(s): GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA, MATIAS JOAQUIM COELHO NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar apelação cível em ação anulatória de débito cumulada com pedido de compensação por danos morais, redimensionou o valor da verba compensatória, com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. A parte embargante alegou contradição no julgado, com o objetivo de modificar a decisão proferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a sanar vícios formais no julgado, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. A alegação da embargante configura mera inconformidade com os fundamentos adotados na decisão, com o objetivo de rediscutir o mérito, o que extrapola os limites legais dos embargos de declaração. 5. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente todas as matérias devolvidas à instância revisora, não havendo qualquer omissão ou contradição nos fundamentos adotados. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a motivação adotada seja suficiente para justificar a conclusão. 7. Fica assegurado à parte o direito de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC, para fins de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. 8. Inviável a aplicação de multa por embargos meramente protelatórios, uma vez que ausente intenção procrastinatória manifesta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão afasta o cabimento dos aclaratórios. 3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, desde que apresente fundamentação clara e suficiente. 4. A oposição de embargos declaratórios com fins de prequestionamento é admitida, ainda que rejeitados, conforme o art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020; TJRN, ED em Apelação Cível nº 0800292-38.2018.8.20.5126, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 10/03/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0804466-71.2023.8.20.5108, Segunda Câmara Cível, Rel. Desª. Sandra Elali, julgado em 19/09/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por AHB CONSTRUÇÃO ELÉTRICA E COMÉRCIO LTDA em face de acórdão proferido por esta relatoria que, ao julgar apelação cível, reconheceu a litispendência entre a presente demanda e ação anteriormente ajuizada, já transitada em julgado, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, bem como majorando os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 30690781), a embargante aduziu que o acórdão incorreu em contradição, uma vez que, apesar de reconhecer a existência de coisa julgada, classificou a hipótese como sendo de litispendência. Alegou que, ao mencionar que a demanda anterior já havia transitado em julgado, não poderia o julgado embargado sustentar que se tratava de litispendência. Sustentou que a correta qualificação jurídica da hipótese seria de coisa julgada, nos termos do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil, e não litispendência, conforme art. 337, § 4º, do mesmo diploma. Ao final, requereu que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para que se elimine a contradição entre os institutos processuais da coisa julgada e da litispendência, com a consequente atribuição de efeitos infringentes ao acórdão, notadamente para inverter os ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade. Em contrarrazões, a embargada B&Q ENERGIA LTDA aduziu que a decisão embargada não apresenta qualquer vício que justifique a sua modificação, tampouco omissão ou contradição. Alegou que os embargos de declaração estão sendo utilizados com nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ao final, requereu o desprovimento dos embargos declaratórios, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), por se tratar de recurso meramente protelatório. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. Pretende a embargante trazer aos autos a discussão de matérias já analisadas quando do julgamento, ao argumento de ser contraditório, o que é inviável no caso dos autos, porquanto importa em rediscussão da matéria. Nesse contexto, não houve qualquer contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão das matérias, havendo sido apreciado todos os pedidos formulados nas razões da apelação. Trata-se, na realidade, de inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também quanto à razão de decidir, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, AINDA QUE PRATICADO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). - Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. - Ademais, ainda que considerado o contexto de tráfico de drogas, em que apreendidos 8 cartuchos de calibre.38, as circunstâncias fáticas não denotam especial gravidade, a afastar a incidência do princípio da insignificância, dada a quantidade não expressiva de entorpecentes - 259,57 gramas de maconha e 36,22 gramas de crack (e-STJ, fl. 200) -, associada à primariedade e aos bons antecedentes do paciente. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020). Nesse mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO AUTORAL PARA REDIMENSIONAR A VERBA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. JULGADO QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODA A QUESTÃO DEVOLVIDA À INSTÂNCIA REVISORA. PREQUESTIONAMENTO. MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL (ART. 1.022 DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN, ED em Apelação Cível nº 0800292-38.2018.8.20.5126, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 10/03/2023). (Destaquei). EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA CORRENTE NÃO MOVIMENTÁVEL UTILIZADA TÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DO SALÁRIO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado.A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. Fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804466-71.2023.8.20.5108, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024) Importa, ainda, dizer que a tese suscitada pelo embargante é capaz de infirmar o acórdão recorrido, uma vez que em nada modificaria os encargos sucumbenciais. Assim, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Por fim, deixo de acolher o pedido de aplicação de multa requerido nas contrarrazões dos aclaratórios, por entender que não restou configurada a hipótese legal para fins de considerar o presente recurso como meramente procrastinatório. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses legais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data registrada no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18 Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
  7. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0806583-85.2025.8.20.5004 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO GOMES Polo passivo: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos. Natal/RN, 3 de julho de 2025. POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802142-71.2019.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: AHB CONSTRUCAO ELETRICA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes qualificadas. A parte exequente apresentou planilha de cálculo, ao passo que o ente executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução em razão de divergências em índices de correção monetária, juros de mora, inclusão de custas processuais e diferenças em rubricas específicas, conforme detalhado na peça de impugnação e respectivos demonstrativos anexados. De fato, constata-se a existência de divergências técnicas acerca dos índices aplicados (IPCA-E, SELIC), dos marcos temporais para início dos juros, bem como sobre a inclusão de custas processuais e a apuração de determinados reflexos, matérias que demandam análise minuciosa e apuração contábil especializada. Nesse contexto, considerando a controvérsia estabelecida entre as partes acerca da metodologia de cálculo e dos índices aplicáveis, notadamente quanto à atualização monetária, juros de mora e custas processuais, entendo ser medida de rigor a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD) para elaboração de cálculos oficiais, a fim de apurar o quantum debeatur, observando-se estritamente os parâmetros fixados na sentença exequenda, bem como a legislação e as resoluções aplicáveis ao caso. Diante do exposto, determino a remessa dos autos à COJUD para que proceda à elaboração dos cálculos do valor devido, nos termos do título judicial, levando-se em conta as impugnações apresentadas pelas partes. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, e, por fim, voltem-me os autos conclusos. CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  9. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0880520-74.2024.8.20.5001 Parte Autora: SINA DALIRY Parte Ré: Ivo Barreto de Medeiros DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Ação Indenizatória movida por SINA DALIRY em face de IVO BARRETO DE MEDEIROS, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citado, o réu apresentou defesa, arguindo a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Passo a sanear o feito. A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência. O acesso à justiça é exercício da cidadania. Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88]. Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso. Medida de Natureza Cautelar. Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998. Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br. Acesso em 13/04/2003). Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais. Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalaria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas. Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais. Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional. A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedida de possuir bens como casa ou carro. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG. BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA. SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70009773979, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005). Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido. Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não pode arcar com as despesas processuais. Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  10. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0804988-41.2022.8.20.5300 Parte Autora: JOUMAR BATISTA DA CAMARA Parte Ré: Casa de Saúde São Lucas S/A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de “Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer Tutela de Urgência” movida por JOUMAR BATISTA DA CAMARA em face da CASA DE SAÚDE SÃO LUCAS S/A. Apresentado “Laudo Pericial Complementar” de ID 152990199, JOUMAR BATISTA DA CAMARA, em atenção ao despacho de ID 153175939, se manifestou no sentido de que o Laudo Médico, indubitavelmente corrobora com todas as provas juntadas aos autos tanto pelo demandante, como também pelo próprio demandado, permitindo que o Juízo profira um julgamento procedente a todos os pleitos (ID 153920101). Destaca pronunciamentos do Perito nomeado, afirmando já ter sido explicitado no primeiro laudo médico: 1) “A PIORA DO PACIENTE SE DEU PELA QUEDA SOFRIDA EM AMBIENTE DE UTI, ONDE EM TOMOGRAFIA REALIZADA DE URGÊNCIA SE PERCEBEU ISSO. (TUDO ISSO JÁ FOI RELATADO EM LAUDO PERICIAL JÁ ANEXADO)” 2) “Cumpre-se registrar, que assim como foi demonstrado no autos, a perícia médica também se certificou que: O paciente foi internado na UTI pra um tratamento conservador, ou seja: Sem a necessidade de realizar procedimento cirúrgico, e somente após a queda no Leito da UTI do hospital foi que se submeteu a três neurocirurgias de altíssimo risco com sequelas eternas e graves debilidades físicas e mentais.” 3) “Conforme vídeo contido nestes autos no Id 94483447, onde mostra o paciente em prefeito estado de saúde há cerca de um mês antes da queda sofrida no Leito da UTI, e os vídeos juntados pelo próprio demandado no Id 144670046 e Id 144670047, mostra o paciente com plena dificuldade para se levantar de uma cadeira de rodas, com dificuldades de se equilibrar em pé, e sem condições de caminhar sozinho, o que comprova o grave estado de debilidade física causado ao demandante por negligencia do Hospital demandado, dada a má prestação do serviço médico hospitalar que por negligencia permitiu a queda do paciente da cama do leito da Unidade de Terapia Intensiva da Casa de Saúde São Lucas.” 4) “Alerta-se para o fato de que o laudo também explicita que: após a queda do leito da UTI do Hospital demandado, o paciente precisou fazer a craniectomia descompressiva. Esse ato foi decisivo para a manutenção da vida do paciente, visto o paciente ter caído do seu leito de uti e agravado sua condição de vida. A queda do leito, ocasionando piora dos hematomas evoluindo para neurocirurgia, Lesão neurológica grave em hemisfério direito cerebral; O impacto craniano pelo novo tce em ambiente de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), fizeram com o que os hematomas piorassem, sendo necessário neurocirurgia.” Por outro lado, CASA DE SAÚDE SÃO LUCAS S/A, se manifesta sobre o laudo pericial complementar nos seguintes termos: 1) No laudo pericial complementar, vê-se que o perito faz esclarecimentos acerca dos medicamentos que o autor faz uso, destacando diversos medicamentos que não guardam relação com o evento queda. 2) Não se pode esconder que o autor faz uso de medicamentos benzodiazepínicos, conforme destaca o perito logo no início da página 2 do laudo complementar. 3) E é interessante destacar que “Outros efeitos colaterais dos benzodiazepínicos incluem confusão, amnésia anterógrada, agitação e aumento do risco de queda, todos os quais aumentam em idosos”, conforme artigo de Brian Malave e Bruce Vrooman, com o título de: Reações Vasovagais Durante Procedimentos Intervencionistas de Tratamento da Dor - Uma Revisão da Fisiopatologia, Incidência, Fatores de Risco, Prevenção e Tratamento, disponível em https://pmc.ncbi.nlm.nih.gov/articles/PMC9332485/ Sustenta o demandado que com base na leitura do artigo indicado acima e na reposta do perito de que o primeiro episódio de queda do autor, em casa, foi por evento vasovagal (penúltimo parágrafo da página 2 do laudo complementar), não se poderia aceitar que o perito conclua, sem justificar e sem apresentar referências no prontuário, de que o segundo episódio de queda do autor não foi por evento vasovagal. Com relação à condição de acamado, sustenta que no mesmo artigo indicado pelo perito o paciente acamado é aquele restrito ao leito. E que, pelos vídeos do autor comemorando o aniversário de sua filha, ele não é um paciente restrito ao leito. Assim, o hospital réu reafirma que o paciente não ficou contido no dia 06/09/2022 e não ocorreu acidentes. No dia 07/09/2022 estava acordado, contactuante e colaborativo e só foi contido às 16:00h. E no dia 08/09/2022, estava calmo, consciente e orientado, de modo que não havia a imperiosa necessidade da contenção. Conclui que a queda foi um acidente, o qual não podia ser totalmente previsível pelo hospital réu e que, inclusive, em casa, o autor não ficava contido no leito. Afirma que a segunda queda decorreu da própria fisiologia do autor, e não por negligência do hospital ré. Aduz que a parte autora tenta emplacar, como se o hospital réu quisesse o resultado queda ou o resultado dano para seu paciente. Por fim, alega que a situação atual do autor não foi ocasionada, exclusivamente, necessariamente, imperiosamente, pela queda ocorrida na UTI, a qual foi ocasionada porque ele se levantou do leito, mesmo sabendo que não podia se levantar, de modo que impugna o laudo pericial complementar, por ausência de enfrentamento satisfatório da matéria. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que os esclarecimentos foram devidamente prestados pelo perito em laudo complementar (ID 152990199). O Expert informa que é cadastrado e apto pelo Núcleo de Perícias Judiciais – NUPEJ a desempenhar perícia médica pela neurologia e terapia intensiva, apresentando CERTIFICADO de Pós-Graduação Lato Sensu pela Faculdade UniBF em nível de especialização no curso de “ESTUDOS EM MEDICINA INTENSIVA” com 1.100 horas, em resposta ao questionamento formulado na petição de ID 152820486. Segue esclarecendo no referido laudo complementar as dúvidas suscitadas pelas partes, especialmente diante das manifestações divergentes do demandado, ratificando as conclusões apresentadas anteriormente (laudo anterior de ID 148995765), e reafirmando sua conclusão, bem como a validade técnica e científica das análises realizadas. Quanto aos demais questionamentos técnicos, ressaltou que foi por si especificado que havia necessidade de duas visitas para avaliação cognitiva do paciente. Porém, afirma que em visita pericial, o periciando foi bem examinado e o quadro estava bem claro, não necessitando de mais uma visita. Segue afirmando que o eletroencefalograma foi realizado antes da avaliação pericial, conforme documento que fez anexar ao laudo complementar, cujo teor indica data e hora da perícia. Esclareceu ainda conceitos da medicina: “ACAMADO NA MEDICINA CARACTERIZA-SE POR ESTAR IMPOSSIBILITADO DE EXERCER O AUTOCUIDADO, SEJA DE FORMA PARCIAL OU TOTAL, REQUERENDO AUXÍLIO PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA, DEVIDO A CONDIÇÃO MÉDICA. A INCAPACIDADE DE SE LOCOMOVER OU DE REALIZAR O AUTOCUIDADO SEM AJUDA DE TERCEIROS É O FATOR DETERMINANTE PARA A DEFINIÇÃO DE PACIENTE ACAMADO. FONTE: https://doi.org/10.1590/1981-22562020023.200069 (REVISTA BRASILEIRA DE GERIATRIA).” O Perito ainda ratifica ao que descreveu no laudo inicial: “O PACIENTE É BEM CUIDADO E TEM EQUIPE MULTI ACOMPANHANDO, REALIZANDO CONSTANTEMENTE FORTALECIMENTO MUSCULAR E ACOMPANHAMENTO DIÁRIO, ISSO NÃO SIGNIFICA QUE O PACIENTE NÃO POSSA EQUILIBRAR-SE. NÃO HÁ INCONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO AOS HEMATOMAS INICIAIS: SEGUE COMPROVAÇÃO: TC DE CRANIO 06/09/2022 – 14:20 IMPRESSÃO: Múltiplas lesões hiperdensas, várias delas confluentes, nas bases do lobo frontal e temporal direitos, córtico-subcorticais, consistentes com contusões cerebrais, observando-se redução dos sulcos corticais regionais e do ventrículo lateral direito, sem repercussão sobre as estruturas da linha média. Coleção extra-axial hiperdensa laminar, medindo até 03 mm de espessura, frontotemporal direita (hematoma subdural). A PIORA DO PACIENTE SE DEU PELA QUEDA SOFRIDA EM AMBIENTE DE UTI, ONDE EM TOMOGRAFIA REALIZADA DE URGÊNCIA SE PERCEBEU ISSO. (TUDO ISSO JÁ FOI RELATADO EM LAUDO PERICIAL JÁ ANEXADO). EM RELAÇÃO AO ITEM 13 DO QUESTIONAMENTO DA PARTE RÉ, O PACIENTE FOI INTERNADO À UTI PARA TRATAMENTO CONSERVADOR. A PERGUNTA FOI REFERENTE A UMA SUPOSTA LIMITAÇÃO FUNCIONAL DA PRIMEIRA QUEDA: ONDE FOI RESPONDIDO QUE PODE VARIAR DE NENHUMA ATÉ MUDANÇA DE COMPORTAMENTO/DÉFICTS DE MEMÓRIA OU SURGIMENTO DE FOCO EPILEPTOGÊNICO. (INFORMAÇÃO ESSA QUE SE DEU PELA LOCALIDADE DA ÁREA AFETADA, OU SEJA, LOBO FRONTAL E TEMPORAL DIREITA). O QUESITO 16 ESTÁ AMPLAMENTE EXPLICADO. HÁ POSSIBILIDADE DE PRIMEIRA QUEDA TER OCORRIDO POR UM EVENTO VASOVAGAL, JÁ EXPLICADO NO LAUDO DO PACIENTE. A SEGUNDA QUEDA DO PACIENTE NÃO FOI POR EVENTO VASOVAGAL, POIS O PACIENTE ESTAVA AGITADO E NÃO ESTAVA CONTIDO, TENTOU SAIR DO LEITO E HOUVE UM TRAUMATISMO CRANIANO RESULTADO EM DANO GRAVÍSSIMO. (destaque acrescido) A QUEDA DO PACIENTE SE DEU PELA NÃO CONTENÇÃO EM UTI, ESTAVA AGITADO E NECESSITARIA OBRIGATORIAMENTE SER CONTIDO FISICAMENTE, JÁ QUE A CONTENÇÃO QUÍMICA (MEDICAMENTOSA) NÃO ERA INDICADA. (JÁ FOI EXPLICADO NO LAUDO). NO DIA 07/09/2022, APÓS ADENTRAR A UTI, O PACIENTE ESTAVA ESTÁVEL, COM MELHORA NEUROLÓGICA E DO GLASGOW (AO 3, RV5, RM6). PERCEBIDO NAS EVOLUÇÕES QUE O PACIENTE ENCONTRAVA-SE ACORDADO, PORÉM DESORIENTADO E AGITADO, CONTACTUALMENTE PELA MANHÃ. DIGA-SE DE PASSAGEM, ESTAVA COM PULSEIRA AMARELA E PLACA EM MACA INFORMANDO O RISCO DE QUEDA. A TARDE DO MESMO DIA 07/09/2022, ENCONTRAVA-SE ACORDADO, CONTACTUALMENTE E COLABORATIVO. ÁS 16:00 FOI REALIZADO CONTENÇÃO MECÂNICA EM AMBOS OS MEMBROS E POR DUAS VEZES TENTOU SAIR DO LEITO. NO DIA 08/09/2022: QUADRO DE AGITAÇÃO, PORÉM NO MOMENTO CALMO, CONSCIENTE E ORIENTADO. GLASGOW 15, SEM DÉFICIT MOTOR, MANTIDO CONDUTA CONSERVADORA PELA NEUROCIRURGIA. TC DE CRÂNIO ÀS 11:37 DA MANHÃ – COM RESULTADO IDÊNTICA À DA ADMISSÃO. ÍTEM 10 DA PERÍCIA: É da rotina da UTI retirar a contenção de paciente para que ele próprio possa se alimentar? Se sim, justifique. Sim, desde que o paciente seja colaborativo, com consciência preservada e sem agitação. O técnico de enfermagem conduz todo o ato (sem se ausentar do local) e após alimentação CONTENHA NOVAMENTE O PACIENTE. CONSIDERAÇÃO FINAL: DOUTO JULGADOR, O LAUDO NÃO FICOU DÚBIO. AS INFORMAÇÕES DESCRITAS SÃO CLARA E OBJETIVAS.” A partir de então, restou comprovado que a construção do raciocínio do Perito ao responder todas as perguntas elaboradas pelos interessados até chegar a conclusão dos laudos periciais teve por base critérios técnicos, científicos e objetivos e que enfrentou de forma satisfatória a matéria objeto da perícia sem contradições. Importa ressaltar que, em sua conclusão, Laudo Pericial de ID 148995765, após respostas às indagações de ambas as partes, o Expert finalizou: “# CONCLUSÃO: Concluo o caso, informando ao douto julgador, que o paciente Joumar Batista da Câmara, após a queda do leito em ambiente de UTI, agravou-se clinicamente ao ponto de submeter-se a neurocirurgia de emergência resultando em sequelas neurológicas-motoras-psicológiras-psiquiátricas até o fim de sua vida”. Dessa forma, entendo que a impugnação apresentada não se mostra apta a desconstituir as conclusões constantes dos laudos periciais de ID’s 148995765 e 152990199. Ante o exposto, rejeito a impugnação registrada no ID 152820486 e manifestação de ID 155894242, e homologo os laudos periciais constantes dos ID’s 148995765 e 152990199. Intime-se os interessados a esclarecerem o que pretendem comprovar em audiência de instrução requerida nos ID’s 96813037 e 96947511, a fim de que seja analisada a necessidade de sua realização. Considerando o deferimento do pedido formulado pelo demandado no ID 96947511, certifique a Secretaria se enviado ofício Delegacia Especializada de Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência – DEPID, localizada na Avenida Ayrton Senna, nº 2945, Capim Macio, natal/RN, CEP 59.088-100, a fim de enviar todos os depoimentos prestados, bem como de eventual conclusão a que tenha chegado a Sra. Delegada de Polícia, no autos do TCO nº 414/2023, que investiga suposto crime praticado contra o autor. Caso negativo, cumpra-se com urgência. Expeça-se, independentemente de preclusão, alvará judicial em favor do Perito Felipe Augusto Freire de Queiroz Figueiredo, depositados na conta judicial 4600131040245, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção, referente ao saldo remanescente dos honorários periciais (50%), para que sejam transferidos para a conta bancária informada no ID 145135751. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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