Andre Felipe Pignataro Furtado De Mendonca E Menezes

Andre Felipe Pignataro Furtado De Mendonca E Menezes

Número da OAB: OAB/RN 005890

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Felipe Pignataro Furtado De Mendonca E Menezes possui 116 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRJ, TJRO, TJPB e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 116
Tribunais: TJRJ, TJRO, TJPB, TJSP, TJPR, TJRN, TRT21
Nome: ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (55) APELAçãO CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) RECUPERAçãO JUDICIAL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0821674-30.2025.8.20.5001 Autor: G. H. R. P. Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO Vistos etc. Em face da petição apresentada pela parte autora, na qual aduz novos fatos e renova o pedido de urgência, reputa-se prudente oportunizar vista à parte contrária, especialmente diante da informação de cumprimento da decisão (Id.148586249). Assim, intimem-se as rés para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem nos autos. Decorrido o prazo, considerando que o feito envolve interesse de menor impúbere, dê-se vista ao representante do Ministério Público para manifestação, no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de urgência. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm
  3. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0821674-30.2025.8.20.5001 Autor: G. H. R. P. Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO Vistos etc. Em face da petição apresentada pela parte autora, na qual aduz novos fatos e renova o pedido de urgência, reputa-se prudente oportunizar vista à parte contrária, especialmente diante da informação de cumprimento da decisão (Id.148586249). Assim, intimem-se as rés para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem nos autos. Decorrido o prazo, considerando que o feito envolve interesse de menor impúbere, dê-se vista ao representante do Ministério Público para manifestação, no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de urgência. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm
  4. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813177-52.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-07-2025 às 18:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0910555-85.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO DESPACHO Recebi hoje. Vistos etc., Defiro o requerimento formulado pelo(a) inventariante de Id. 154859077. Dessa forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser cumprida a diligência ordenada no despacho de Id. 151971462. Decorrido o aludido prazo, sem resposta, intimem-se a inventariante e demais herdeiras, pessoalmente, por carta, para cumprirem a diligência, no prazo de 05 (cinco) dias. Após cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo nº: 0801420-65.2020.8.20.5145 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a). TIAGO NEVES CÂMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, informo às Partes que foi agendada perícia para o dia 11/07/2025, às 09h30, no Lote 09, Condomínio Residencial Alto de Búzios, localizado na Avenida Coronel Paulo Salem, Praia de Búzios, Nísia Floresta/RN, a ser realizada pelo Perito engenheiro Afonso Celso Peixoto Marques Filho. Telefone do Perito: (84) 98161-3722. Até a data da perícia as Partes devem apresentar as cópias mais atuais dos seguintes documento e/ou projetos técnicos listados pelo perito na Petição de id. 155506284 e que são abaixo pontuados: Nísia Floresta, 24 de junho de 2025 RAISSA TAVARES DE ARAUJO Técnica Judiciária POR ORDEM DO MM.JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo: 0805987-72.2023.8.20.5004 Parte Exequente: THIAGO CORINGA ALVES Parte Executada: MOTO MAIS ASSOCIADOS e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma permissiva do artigo 38, da Lei 9.099/95. Verifico ter havido o cumprimento do débito exequendo. Dessa forma, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Natal/RN, 18 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840821-13.2023.8.20.5001 Polo ativo MATUZALEM DOS SANTOS DIAS Advogado(s): PAULO ROGERIO NASCIMENTO DA SILVA Polo passivo P. N. AUTOMOVEIS PECAS E SERVICOS LTDA. Advogado(s): ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPARO DE VEÍCULO EM OFICINA AUTORIZADA. DEMORA EXCESSIVA NA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO NA ENTREGA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MATERIAL. ALUGUEL DE VEÍCULO COMPROVADO. REEMBOLSO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por P. N. Automóveis Peças e Serviços Ltda. contra sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Matuzalem dos Santos Dias em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. A sentença confirmou decisão liminar e condenou a ré ao reembolso das despesas com a locação de veículo, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária e juros legais, além de fixar os ônus sucumbenciais integralmente à demandada. A parte ré recorreu, sustentando ausência de responsabilidade, cerceamento de defesa, responsabilidade da seguradora e necessidade de limitação temporal da indenização, além de pleitear o reconhecimento da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela oficina autorizada que justifique a responsabilização civil pelos danos materiais suportados pelo consumidor; (ii) estabelecer se deve haver limitação do período de indenização dos aluguéis dos veículos locados; e (iii) determinar se há sucumbência recíproca entre as partes que justifique a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, sendo a responsabilidade da oficina autorizada objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo esta independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. 4. Configura-se falha na prestação do serviço quando a oficina deixa de realizar vistoria inicial completa e não informa corretamente o prazo necessário para a conclusão dos reparos, contribuindo para atrasos substanciais na entrega do veículo. 5. A oficina autorizada não pode transferir ao consumidor os ônus de eventual falha ou demora da seguradora na autorização dos reparos, devendo buscar eventual ressarcimento por via própria. 6. A suposta anuência do consumidor com os prazos sucessivamente ampliados não afasta o dever de indenizar os prejuízos resultantes da prestação inadequada do serviço, especialmente quando ausente informação precisa e transparente desde o início. 7. Não há cerceamento de defesa quando o juízo indefere pedido de prova considerado irrelevante para o deslinde da controvérsia e quando a seguradora não integra a lide. 8. O período de reembolso dos gastos com locação de veículo deve ser delimitado ao intervalo que excede o prazo inicialmente informado pela própria oficina (12 dias úteis a partir de 30/05/2023), iniciando-se, portanto, em 17/06/2023. 9. Configura-se sucumbência recíproca quando o autor obtém êxito apenas parcial em sua pretensão, como na hipótese de deferimento dos danos materiais e indeferimento dos danos morais, o que impõe a redistribuição proporcional dos ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A oficina autorizada responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de atraso na entrega do veículo, quando decorrente de falha na prestação do serviço, como ausência de vistoria inicial completa. A relação empresarial entre oficina e seguradora não afasta a responsabilidade da fornecedora de serviços perante o consumidor, sendo a cadeia de fornecimento solidária. O período indenizável por locação de veículo substituto deve ser contado a partir do término do prazo originalmente previsto pela oficina para conclusão dos reparos. A procedência parcial dos pedidos autoriza o reconhecimento da sucumbência recíproca e a redistribuição proporcional dos ônus processuais, conforme art. 86 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14, 18, 20, 25, § 1º, 31 e 34; CPC, arts. 85, § 2º, 86 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1154824-51.2024.8.26.0100, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 30.04.2025. TJSP, Apelação Cível 1002885-10.2023.8.26.0019, Rel. Des. Marcos Gozzo, j. 24.07.2024. TJSP, Apelação Cível 1014463-48.2022.8.26.0554, Rel. Des. Melo Bueno, j. 09.01.2024. STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.055.374/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26.06.2023. STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.627.962/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 07.06.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para delimitar o reembolso dos gastos despendidos pelo autor com locação de veículo ao período de 17/06/2023 até a entrega do veículo; bem como reconhecer a sucumbência recíproca, e condenar as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados na sentença, sendo 80% (oitenta por cento) de responsabilidade da apelante e 20% (vinte por cento) do apelado, ficando suspensa a obrigação deste em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por P. N. AUTOMÓVEIS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., em face de decisão sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por MATUZALEM DOS SANTOS DIAS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: Ante o exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo demandante à inicial, para confirmar a decisão de id. 104823259, bem como condenar o requerido a reembolsar os gastos despendidos pelo autor com locação de veículo, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. O valor do dano material, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, deve ser acrescido de correção monetária, pela tabela do ENCOGE, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões suas razões, a apelante alega que não há que se falar em negligência e nem ato ilícito de sua parte, uma vez que dependia de autorização da seguradora para realização dos serviços, tendo sido realizados diversos complementos de autorização pela seguradora em datas distintas. Diz que a demora na entrega do veículo ocorreu em razão das sucessivas complementações de autorização para conserto pela seguradora Liberty, que seria a real responsável pela demora, uma vez que não realizou vistoria completa no início, tendo autorizado os reparos em 24.05.2023, e posteriormente autorizou mais três complementos, atrasando os reparos. Aduz que, pelo fato de a seguradora do apelado não integrar a lide, requereu a produção de prova documental consistente na intimação da seguradora Liberty para prestar esclarecimentos, mas tais pedidos foram ignorados pelo julgador singular, ocasionando prejuízo ao direito de defesa da empresa apelante. Assevera que as partes consentiam na ampliação do prazo para entrega do veículo em razão das circunstâncias do sinistro, que consistiu em um assalto que deixou o veículo em péssimas condições. Argumenta que, caso mantida a sentença, deve ser delimitado o período de indenização dos aluguéis dos veículos locados pelo apelado, sendo retirado os primeiros 30 dias, que é o prazo legal. Afirma que ambas as partes venceram um pedido e perderam outro, já que o apelado ganhou o pedido concernente aos danos materiais e perdeu no pedido concernente aos danos morais, de modo que a sucumbência deveria ser igualitária. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para: a) julgar improcedentes os pedidos; b) caso mantida a condenação, que sejam excluídos os 30 primeiros dias do período de indenização dos valores de locação; e c) que os ônus sucumbenciais sejam distribuídos de forma justa, reconhecendo sucumbência recíproca das partes. Em contrarrazões, o apelado aduz que a pretensão recursal não merece provimento, uma vez que restou configurada a falha na prestação do serviço por parte da empresa apelante, que deveria ter realizado vistoria completa e informado corretamente o prazo para conclusão dos serviços desde o início, não sendo admissível a transferência da responsabilidade para a seguradora, considerando a relação de consumo estabelecida diretamente entre autor e oficina autorizada. O Ministério Público deixou de opinar, ante a ausência de interesse público primário no caso em questão. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia dos autos consiste em perquirir se houve demora excessiva no reparo de veículo e falha na prestação do serviço pela apelante capaz de ensejar responsabilização civil pelos danos materiais causados ao recorrido, bem como se dever haver limitação do período de ressarcimento e o reconhecimento da sucumbência recíproca. De início, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo inequívoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O autor/apelado figura como consumidor, na forma do art. 2º do CDC, enquanto a empresa recorrente se enquadra como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. É cediço que a responsabilidade civil das oficinas mecânicas é objetiva, conforme previsão do art. 14 do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A controvérsia central reside em determinar se a demora na conclusão dos serviços de reparo no veículo do recorrido configura falha na prestação do serviço apta a gerar o dever de indenizar os danos materiais suportados com a locação de veículo substituto. Compulsando os autos, verifico que o recorrido entregou seu veículo à apelante em 25/05/2023, e que em 30/05/2023 a seguradora autorizou os reparos (Id. 28118004 - Pág. 1), tendo sido informado inicialmente que o prazo para conclusão dos serviços seria de 12 dias úteis (Id. 28117603 - Pág. 1), que findaria em 16/06/2023. Contudo, este prazo não foi cumprido, tendo ocorrido sucessivas prorrogações, sendo que o veículo somente foi entregue em 21/08/2023, ou seja, quase três meses após o início dos serviços, período substancialmente superior ao inicialmente informado. A apelante argumenta que a demora decorreu exclusivamente da necessidade de aguardar autorizações complementares da seguradora para realização dos serviços, ocorridas em 20/06/2023, 20/07/2023 e 09/08/2023. Alega que não poderia realizar os serviços sem as devidas autorizações e que, portanto, não pode ser responsabilizada pela demora. Entretanto, tal argumento não merece prosperar. O veículo foi deixado pelo apelado em oficina autorizada, sendo esta responsável perante o consumidor pela adequada prestação do serviço, incluindo a realização de vistoria completa inicial para identificação de todos os danos e necessidades de reparo, bem como o fornecimento de informações precisas e verossímeis quanto ao prazo para conclusão dos serviços. Ademais, o Código de Defesa ao Consumidor, ao qual se submete a relação entre as partes, assegura ao consumidor o direito de buscar o ressarcimento de seus danos contra todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços (artigos 7º, parágrafo único, 18, 20, 25 e 34, do CDC). Impõe-se, pois, o reconhecimento da solidariedade entre os partícipes do fornecimento do produto e serviço, de modo a que todos devam responder pelos danos que, direta ou indiretamente, causarem ao consumidor. O art. 31 do CDC estabelece que "a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores". No caso em apreço, a oficina recorrente falhou ao não realizar uma vistoria adequada e completa desde o início, o que teria permitido identificar todos os danos e solicitar uma única autorização à seguradora, ou ao menos informar ao consumidor, de maneira transparente, sobre a possibilidade de identificação de novos danos ao longo do processo de reparo e a consequente necessidade de novas autorizações e prazos mais dilatados. A relação entre a oficina autorizada e a seguradora, por sua vez, é de natureza empresarial e não pode ser oposta ao consumidor como excludente de responsabilidade. Se a oficina entende que houve falha da seguradora na realização das vistorias ou na demora para emissão de autorizações complementares, cabe a ela buscar o ressarcimento em ação regressiva própria, mas não transferir ao consumidor o ônus da demora excessiva na prestação dos serviços. Além disso, os fornecedores são solidariamente responsáveis por eventuais prejuízos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao argumento de que as partes teriam consentido na prorrogação do prazo para entrega do veículo, também não merece acolhida. O simples fato de o consumidor ter concordado com as sucessivas prorrogações de prazo não implica em renúncia ao seu direito de ser ressarcido pelos prejuízos materiais decorrentes da demora excessiva, sobretudo quando esta decorre de falha na prestação do serviço pela não realização de vistoria completa inicial. No que tange à alegação de cerceamento de defesa pela não produção da prova requerida (intimação da seguradora para prestar esclarecimentos), entendo que tal argumento não prospera. Como bem pontuado na sentença recorrida, a seguradora não é parte no processo, sendo irrelevante para o deslinde da questão principal - a falha na prestação do serviço pela oficina - os esclarecimentos que poderia prestar. Ademais, caso a recorrente entenda haver concorrência de culpa da seguradora, deve buscar tal reconhecimento em ação própria, como já mencionado. Assim, os contratos acostados comprovam as despesas havidas pelo apelado com a locação de veículos durante o período em que o veículo permaneceu na oficina, devendo a apelante ressarcir o autor por esses gastos efetuados após o prazo informado para o reparo. Neste sentido a jurisprudência: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – Contrato de Prestação de Serviços – Autora que ajuizou a demanda visando compelir a concessionária ré a concluir o reparo a ser realizado em seu veículo, com o ressarcimento dos danos materiais causados pelo atraso – Sentença de improcedência – Irresignação da autora – Acolhimento – Veículo da autora que sofreu colisão, ensejando o acionamento da Seguradora do causador do acidente, sendo indicada a Concessionária requerida para realização do reparo – Hipótese em que restou incontroverso que o atendimento foi iniciado em 18/07/2024, tendo o reparo sido concluído apenas em 17/10/2024 – Demora na obtenção de peças de reparo, em razão dos efeitos da Pandemia, que além de não ter sido cabalmente comprovada, não justifica o atraso configurado – Caracterizada existência de violação ao disposto no artigo 18, § 1º, do CDC – Danos materiais bem comprovados, ante a necessidade de locação de veículo e utilização de aplicativo de transporte para locomoção – Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a demanda, para condenar a requerida ao ressarcimento dos danos materiais comprovados – Sucumbência invertida – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1154824-51.2024.8.26.0100; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Veículo deixado em concessionária credenciada para conserto. Demora na realização do serviço. Procedência dos pedidos para condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sucumbência recíproca. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Aplicação do CDC. DANOS MATERIAIS. Comprovada a demora superior a 7 meses para conserto do veículo. Dano material consistente no aluguel de veículo comprovado. DANOS MORAIS. Responsabilidade civil do requerido demonstrada a contento. Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor adequado, à luz dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e das circunstâncias do caso concreto. Recursos não providos, afastadas as preliminares. (TJSP; Apelação Cível 1002885-10.2023.8.26.0019; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024) SEGURO FACULTATIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Legitimidade passiva - Teoria da asserção - Veículo segurado sinistrado – Demora na reparação por falta de peça de reposição – Responsabilidade objetiva e solidária entre fabricante e seguradora - Cadeia de consumo - Danos morais configurados – Indenização majorada – Juros de mora desde a citação – Perda superveniente do objeto – Despesas processuais a cargo das rés - Princípio da causalidade – Observância – Ação extinta em relação à obrigação de fazer e procedente quanto à indenização por danos morais – Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1014463-48.2022.8.26.0554; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2024; Data de Registro: 09/01/2024) Em relação ao período de apuração dos danos materiais, entendo que o prazo a ser considerado é aquele inicialmente informado pela própria oficina, ou seja 12 dias úteis, sendo a demora além desse prazo considerada excessiva e ensejadora do dever de indenizar os danos materiais. Assim, considerando que a seguradora autorizou o serviço em 30/05/2023, e que o prazo a ser considerado é o de 12 (doze) dias úteis, o serviço deveria ter sido concluído e o veículo até 16/06/2023. De modo que a apelante deve reembolsar os gastos despendidos pelo autor com locação de veículo no período de 17/06/2023 até a entrega do veículo, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Por fim, defende a apelante a ocorrência de sucumbência recíproca, alegando que o recorrido só obteve êxito quanto ao pedido de obrigação de fazer e indenização por danos materiais, sucumbindo no pedido de danos morais. No caso dos autos, considerando que houve deferimento dos pedidos de obrigação de fazer e de danos materiais, e indeferimento do pedido de danos morais, entendo que não houve sucumbência mínima, e sim sucumbência recíproca, na medida em que o autor também foi vencido em parte de seu pedido. Devendo, portanto, cada parte responder, recíproca e proporcionalmente, pelos honorários e despesas correspondentes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que havendo pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição de outro, configura sucumbência recíproca. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA EM LEI. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "havendo pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.627.962/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022). 1.1. O Tribunal de Justiça fixou o ônus da sucumbência com base nas peculiaridades próprias ao caso concreto, considerando a procedência de um entre os dois pedidos formulados. Alterar a dinâmica sucumbencial demandaria reexame de fatos e provas, vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 2. Em se considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, cada parte deve arcar, meio a meio, com os honorários advocatícios. No caso, sua fixação sobre o montante da condenação obedeceu à ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.055.374/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA FINANCEIRA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA LIMITAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA DE COFRE DE SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. 1. Conforme jurisprudência do STJ, havendo pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro, configura sucumbência recíproca. Precedentes. 2. Agravo interno provido em parte para, considerando a sucumbência recíproca, arbitrar verba honorária a cargo dos autores em 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida a fixação dos honorários devidos pela casa bancária em 10% sobre o valor da condenação. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.627.962/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Portando, havendo sucumbência recíproca, entendo que deve haver a distribuição dos honorários advocatícios, na proporção de 80% (oitenta por cento) de responsabilidade da apelante/demandada e o restante do autor/apelado, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86 do CPC, obrigação deste suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para delimitar o reembolso dos gastos despendidos pelo autor com locação de veículo ao período de 17/06/2023 até a entrega do veículo; bem como reconhecer a sucumbência recíproca, e condenar as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados na sentença, sendo 80% (oitenta por cento) de responsabilidade da apelante e 20% (vinte por cento) do apelado, ficando suspensa a obrigação deste em razão dos benefícios da justiça gratuita É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
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