Cid Celestino Figueiredo Sousa

Cid Celestino Figueiredo Sousa

Número da OAB: OAB/RN 006066

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cid Celestino Figueiredo Sousa possui 51 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF5, TRT21, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRF5, TRT21, TJSP, TJRN, TJPE
Nome: CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0840960-33.2021.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 60ª PROMOTORIA NATAL, MUNICÍPIO DE NATAL REU: AURENISIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDAO, CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, MAURICIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDENCIO, A C F BRANDAO - ME, CELESTINO & FIGUEIREDO LTDA - ME, COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS, MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, M D & G OLIVEIRA REIS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Leandro Carlos Prudêncio em face da sentença proferida no id 155940460, de sorte que o embargante pleiteia (id 156577977): a) o saneamento da omissão relativamente à alegada “ausência de manifestação expressa sobre a existência de dolo na conduta atribuída ao embargante”; b) o saneamento da omissão quanto à alegada ausência da “análise da preliminar de prescrição, especificamente em razão do lapso temporal decorrido entre a instauração e a conclusão do inquérito civil”; c) “caso não sanadas as omissões, constem os pontos suscitados como prequestionados, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores (Súmula 98/STJ)”. Após, o Ministério Público apresentou contrarrazões aos referidos embargos, posicionando-se pela rejeição destes (id 158242459). Sobreveio manifestação de Maurício Gurgel Praxedes Filho, ocasião em que informou “que se reserva a aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração apresentados nos autos para, só então, interpor eventual Recurso de Apelação, uma vez que não há sentido em recorrer no momento se a sentença originária poderá ser modificada (...), além do fato da apresentação dos Embargos de Declaração interromper o prazo recursal, nos termos do artigo 1.026 do CPC” (id 158391445). É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - RAZÕES DE DECIDIR Da análise dos aclaratórios, constata-se que o embargante sustenta ter havido omissão na sentença impugnada (i) ao deixar de analisar o dolo específica da conduta reputada a Leandro Prudêncio, bem como (ii) na prescrição decorrida entre o lapso temporal existente entre a data da instauração do inquérito civil e o respectivo encerramento. Antes de adentrar nos pormenores dessas alegações, serão traçadas algumas notas teóricas que nortearão o presente pronunciamento. II.1 Notas teóricas Os embargos de declaração constituem-se em uma modalidade de recurso processual cabível contra qualquer decisão judicial e possui os seguintes objetivos: a) esclarecer obscuridade, consistente na falta de clareza; b) eliminar contradição, decorrente da incompatibilidade lógica entre duas ou mais proposições; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou requerimento; e d) corrigir erro material, evidenciado na inexatidão referente a aspectos não relacionados diretamente ao entendimento do julgador acerca da matéria objeto da demanda, mas, a aspectos meramente objetivos da decisão ou sentença, como o erro de cálculo, o erro de digitação, a ausência de palavras, dentre outros. (inteligência do art. 1.022, I, II, III, do CPC). Os embargos declaratórios poderão, no prazo de 5 (cinco) dias, sem a necessidade de preparo, serem opostos em petição dirigida ao próprio órgão julgador que proferiu a decisão, a sentença ou o acórdão, devendo o embargante apontar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão que pretende solucionar. Regra geral, o julgamento dos embargos de declaração se opera de plano pelo julgador, sem a necessidade de ser aberto prazo para uma eventual manifestação prévia pela parte embargada. Porém, de forma excepcional, quando o acolhimento dos embargos ocasionar efeitos infringentes, com a consequente modificação do entendimento judicial constante na decisão embargada, o órgão julgador deverá, em um primeiro momento, intimar a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca dos embargos opostos na forma do § 2º do art. 1.023 do CPC. À luz do exposto, preceitua o art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil, que, em se caracterizando a hipótese de os embargos de declaração implicarem em modificação da decisão embargada e o embargado já tiver interposto outro recurso diverso contra a decisão originária, o juiz deverá facultar ao embargado, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão, para, querendo, complementar ou alterar as razões do recurso originário, nos exatos limites da modificação decorrente dos efeitos infringentes dos embargos declaratórios segundo previsão expressa do § 4º do art. 1.024 do CPC. Conforme a regra estabelecida no art. 1.026, do já mencionado Código, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, e, quando da sua oposição, os prazos para a interposição dos eventuais recursos cabíveis contra a decisão embargada ficarão interrompidos (art. 1.026 do CPC). Se, ao analisar os embargos declaratórios, o julgador constatar a probabilidade do provimento do recurso ou considerar relevante a sua fundamentação, poderá suspender a decisão monocrática ou colegiada embargada, sempre que entender presente o risco de dano grave ou de difícil reparação na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. Ainda, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.026, § 2º, ressalva que, quando os embargados declaratórios forem considerados manifestamente protelatórios, o julgador, em decisão fundamentada, deverá condenar a parte embargante a pagar à parte embargada uma multa em percentual que não exceda a 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa. Se, porventura, o embargante continuar a fazer uso de expedientes protelatórios e opuser, pela segunda vez, embargos de declaração que apresentem conotações manifestamente protelatórias, a multa deverá ser elevada ao patamar de até 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, e, nesse caso, a interposição de qualquer outro recurso ficará condicionada à comprovação do prévio depósito relativo ao adimplemento integral do valor da multa aplicada. Excepcionalmente, caso a parte embargante seja a Fazenda Pública ou beneficiária da gratuidade da justiça, não será aplicada a condicionante do depósito prévio, devendo a multa ser quitada ao final do processo. Por fim, o § 4º, do referido dispositivo normativo processual, veda expressamente a oposição dessa modalidade de embargos quando os dois anteriormente opostos tiverem, fundamentadamente, sido considerados protelatórios. Traçado esse panorama teórico, enfrentam-se, agora, as questões postas. Consigno, desde já, que recebo os presentes aclaratórios. II.2 Do caso concreto a) análise do elemento subjetivo dolo Em suas razões, Leandro Prudêncio afirma que a sentença foi omissa por não ter veiculado manifestação clara e expressa acerca da existência de dolo nas condutas reputadas ao embargante. Nessa linha, sustenta que, “ao impor condenação ao embargante exclusivamente com base na obrigação de ressarcir, a r. sentença necessitava obrigatoriamente afirmar e fundamentar a presença do dolo — elemento subjetivo indispensável à validade e legitimidade da condenação proferida”. Contudo, “não há no decisum qualquer juízo explícito ou mesmo implícito acerca da existência de dolo na conduta do embargante. Limita-se o juízo a relatar a cronologia fática e descrever a dinâmica dos atos atribuídos ao réu, sem, contudo, identificar o necessário animus doloso”. Diferentemente do sustentado pelo embargante, este Órgão Jurisdicional entende que o elemento volitivo, relativamente a Leandro Prudêncio, foi, sim, devidamente analisado na sentença vergastada, de sorte que a presente peça recursal visa, tão somente, a promover a rediscussão de matéria decidida. Para corroborar à mencionada ausência de omissão, colaciona-se, a seguir, trecho do pronunciamento impugnado: “A fim de definir a necessidade de condenação de Leandro Prudêncio ou não, é necessário analisar as respectivas condutas, o elemento volitivo, subsumindo os fatos à lei de regência. Leandro Carlos Prudêncio era, à época dos fatos, Assessor Parlamentar de Maurício Gurgel, sendo, além disso, o servidor designado para a percepção da verba de gabinete e titular da conta bancária, junto ao Banco do Brasil, onde eram depositadas as referidas verbas públicas. Conforme amplamente explicado, comprovou-se que as verbas públicas era, reiteradamente, desviadas, servindo à finalidades ilícitas, quando, por dever de probidade, deveriam ser utilizadas exclusivamente para as despesas do gabinete. Logo, o dano ao erário está fartamente comprovado. Também está suficiente comprovado que o referido concorreu, livre e conscientemente, nos desvios dos recursos públicos que resultaram nas incorporações ilícitas de tais valores a patrimônios particulares, concretizando, assim, a conduta tipificada na LIA, em seu art. 10, I. Ora, como outrora delineado, constatou-se que Leandro Prudêncio – fugindo do seu dever, enquanto titular da conta responsável pela percepção da verba pública, de proteção e cautela com o uso de dinheiro público – enviava, a Aurenísia, cheques em “branco”, apenas com a respectiva assinatura, que eram preenchidos pelos funcionários desta e serviam para orquestrar as fraudes nas prestações de contas. O servidor jamais poderia utilizar tal procedimento no contexto de dinheiro público. Logo, está escancarada a presença do elemento volitivo nas condutas do assessor”. Desse modo, diante da ausência de omissão, rejeito os aclaratórios neste ponto. a) Do prazo entre a instauração e conclusão do inquérito civil Em suas razões, o embargante também sustenta omissão no tocante à análise da ocorrência de prescrição diante do “prazo de duração desproporcional do inquérito civil instaurado pelo Ministério Público, o qual transcorreu por mais de seis anos antes da propositura da ação judicial”. Nessa linha, sustenta que a “inércia estatal na apuração e persecução do ilícito administrativo, ainda na fase investigatória, pode configurar verdadeira lesão ao devido processo legal material e aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade temporal”. De fato, análise da alegada prescrição não foi objeto de enfrentamento na sentença, apesar do requerimento veiculado na contestação de Leandro Prudêncio. A omissão, assim, será suprida no presente pronunciamento, que integrará a sentença impugnada. Nesse cenário, este Órgão Jurisdicional entende pela rejeição da referida prejudicial. Explica-se. O prazo de conclusão do inquérito civil veiculado na Lei 8.429/1992, art. 23, § 2º é um prazo de natureza imprópria e, como tal, o descumprimento não implica na perda da pretensão de aplicação das sanções e do ressarcimento ao erário no contexto da improbidade administrativa. O prazo mencionado no referido dispositivo trata, como bem pontuou o Parquet nas respectivas contrarrazões aos embargos (id 158242459), somente de um prazo procedimental, cujo descumprimento não gera incidência de sanção sobre aquele que o descumpriu e jamais podem conduzir à perda da pretensão sancionatória do Ministério Público. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração somente para, integrando a sentença impugnada, rejeitar a prejudicial de prescrição no contexto do lapso temporal decorrido entre a instauração e a conclusão do inquérito civil. Diante do peticionamento veiculado junto ao id 158391445, renovo o prazo de todas as partes para apresentarem recurso de apelação em face da sentença acostada ao id 155940460. Considerem-se todos os pontos suscitados como prequestionados, para fins de eventual interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores. Natal/RN, data da assinatura no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0840960-33.2021.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 60ª PROMOTORIA NATAL, MUNICÍPIO DE NATAL REU: AURENISIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDAO, CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, MAURICIO GURGEL PRAXEDES FILHO, LEANDRO CARLOS PRUDENCIO, A C F BRANDAO - ME, CELESTINO & FIGUEIREDO LTDA - ME, COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS, MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, M D & G OLIVEIRA REIS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Leandro Carlos Prudêncio em face da sentença proferida no id 155940460, de sorte que o embargante pleiteia (id 156577977): a) o saneamento da omissão relativamente à alegada “ausência de manifestação expressa sobre a existência de dolo na conduta atribuída ao embargante”; b) o saneamento da omissão quanto à alegada ausência da “análise da preliminar de prescrição, especificamente em razão do lapso temporal decorrido entre a instauração e a conclusão do inquérito civil”; c) “caso não sanadas as omissões, constem os pontos suscitados como prequestionados, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores (Súmula 98/STJ)”. Após, o Ministério Público apresentou contrarrazões aos referidos embargos, posicionando-se pela rejeição destes (id 158242459). Sobreveio manifestação de Maurício Gurgel Praxedes Filho, ocasião em que informou “que se reserva a aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração apresentados nos autos para, só então, interpor eventual Recurso de Apelação, uma vez que não há sentido em recorrer no momento se a sentença originária poderá ser modificada (...), além do fato da apresentação dos Embargos de Declaração interromper o prazo recursal, nos termos do artigo 1.026 do CPC” (id 158391445). É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - RAZÕES DE DECIDIR Da análise dos aclaratórios, constata-se que o embargante sustenta ter havido omissão na sentença impugnada (i) ao deixar de analisar o dolo específica da conduta reputada a Leandro Prudêncio, bem como (ii) na prescrição decorrida entre o lapso temporal existente entre a data da instauração do inquérito civil e o respectivo encerramento. Antes de adentrar nos pormenores dessas alegações, serão traçadas algumas notas teóricas que nortearão o presente pronunciamento. II.1 Notas teóricas Os embargos de declaração constituem-se em uma modalidade de recurso processual cabível contra qualquer decisão judicial e possui os seguintes objetivos: a) esclarecer obscuridade, consistente na falta de clareza; b) eliminar contradição, decorrente da incompatibilidade lógica entre duas ou mais proposições; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou requerimento; e d) corrigir erro material, evidenciado na inexatidão referente a aspectos não relacionados diretamente ao entendimento do julgador acerca da matéria objeto da demanda, mas, a aspectos meramente objetivos da decisão ou sentença, como o erro de cálculo, o erro de digitação, a ausência de palavras, dentre outros. (inteligência do art. 1.022, I, II, III, do CPC). Os embargos declaratórios poderão, no prazo de 5 (cinco) dias, sem a necessidade de preparo, serem opostos em petição dirigida ao próprio órgão julgador que proferiu a decisão, a sentença ou o acórdão, devendo o embargante apontar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão que pretende solucionar. Regra geral, o julgamento dos embargos de declaração se opera de plano pelo julgador, sem a necessidade de ser aberto prazo para uma eventual manifestação prévia pela parte embargada. Porém, de forma excepcional, quando o acolhimento dos embargos ocasionar efeitos infringentes, com a consequente modificação do entendimento judicial constante na decisão embargada, o órgão julgador deverá, em um primeiro momento, intimar a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca dos embargos opostos na forma do § 2º do art. 1.023 do CPC. À luz do exposto, preceitua o art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil, que, em se caracterizando a hipótese de os embargos de declaração implicarem em modificação da decisão embargada e o embargado já tiver interposto outro recurso diverso contra a decisão originária, o juiz deverá facultar ao embargado, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão, para, querendo, complementar ou alterar as razões do recurso originário, nos exatos limites da modificação decorrente dos efeitos infringentes dos embargos declaratórios segundo previsão expressa do § 4º do art. 1.024 do CPC. Conforme a regra estabelecida no art. 1.026, do já mencionado Código, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, e, quando da sua oposição, os prazos para a interposição dos eventuais recursos cabíveis contra a decisão embargada ficarão interrompidos (art. 1.026 do CPC). Se, ao analisar os embargos declaratórios, o julgador constatar a probabilidade do provimento do recurso ou considerar relevante a sua fundamentação, poderá suspender a decisão monocrática ou colegiada embargada, sempre que entender presente o risco de dano grave ou de difícil reparação na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. Ainda, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.026, § 2º, ressalva que, quando os embargados declaratórios forem considerados manifestamente protelatórios, o julgador, em decisão fundamentada, deverá condenar a parte embargante a pagar à parte embargada uma multa em percentual que não exceda a 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa. Se, porventura, o embargante continuar a fazer uso de expedientes protelatórios e opuser, pela segunda vez, embargos de declaração que apresentem conotações manifestamente protelatórias, a multa deverá ser elevada ao patamar de até 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, e, nesse caso, a interposição de qualquer outro recurso ficará condicionada à comprovação do prévio depósito relativo ao adimplemento integral do valor da multa aplicada. Excepcionalmente, caso a parte embargante seja a Fazenda Pública ou beneficiária da gratuidade da justiça, não será aplicada a condicionante do depósito prévio, devendo a multa ser quitada ao final do processo. Por fim, o § 4º, do referido dispositivo normativo processual, veda expressamente a oposição dessa modalidade de embargos quando os dois anteriormente opostos tiverem, fundamentadamente, sido considerados protelatórios. Traçado esse panorama teórico, enfrentam-se, agora, as questões postas. Consigno, desde já, que recebo os presentes aclaratórios. II.2 Do caso concreto a) análise do elemento subjetivo dolo Em suas razões, Leandro Prudêncio afirma que a sentença foi omissa por não ter veiculado manifestação clara e expressa acerca da existência de dolo nas condutas reputadas ao embargante. Nessa linha, sustenta que, “ao impor condenação ao embargante exclusivamente com base na obrigação de ressarcir, a r. sentença necessitava obrigatoriamente afirmar e fundamentar a presença do dolo — elemento subjetivo indispensável à validade e legitimidade da condenação proferida”. Contudo, “não há no decisum qualquer juízo explícito ou mesmo implícito acerca da existência de dolo na conduta do embargante. Limita-se o juízo a relatar a cronologia fática e descrever a dinâmica dos atos atribuídos ao réu, sem, contudo, identificar o necessário animus doloso”. Diferentemente do sustentado pelo embargante, este Órgão Jurisdicional entende que o elemento volitivo, relativamente a Leandro Prudêncio, foi, sim, devidamente analisado na sentença vergastada, de sorte que a presente peça recursal visa, tão somente, a promover a rediscussão de matéria decidida. Para corroborar à mencionada ausência de omissão, colaciona-se, a seguir, trecho do pronunciamento impugnado: “A fim de definir a necessidade de condenação de Leandro Prudêncio ou não, é necessário analisar as respectivas condutas, o elemento volitivo, subsumindo os fatos à lei de regência. Leandro Carlos Prudêncio era, à época dos fatos, Assessor Parlamentar de Maurício Gurgel, sendo, além disso, o servidor designado para a percepção da verba de gabinete e titular da conta bancária, junto ao Banco do Brasil, onde eram depositadas as referidas verbas públicas. Conforme amplamente explicado, comprovou-se que as verbas públicas era, reiteradamente, desviadas, servindo à finalidades ilícitas, quando, por dever de probidade, deveriam ser utilizadas exclusivamente para as despesas do gabinete. Logo, o dano ao erário está fartamente comprovado. Também está suficiente comprovado que o referido concorreu, livre e conscientemente, nos desvios dos recursos públicos que resultaram nas incorporações ilícitas de tais valores a patrimônios particulares, concretizando, assim, a conduta tipificada na LIA, em seu art. 10, I. Ora, como outrora delineado, constatou-se que Leandro Prudêncio – fugindo do seu dever, enquanto titular da conta responsável pela percepção da verba pública, de proteção e cautela com o uso de dinheiro público – enviava, a Aurenísia, cheques em “branco”, apenas com a respectiva assinatura, que eram preenchidos pelos funcionários desta e serviam para orquestrar as fraudes nas prestações de contas. O servidor jamais poderia utilizar tal procedimento no contexto de dinheiro público. Logo, está escancarada a presença do elemento volitivo nas condutas do assessor”. Desse modo, diante da ausência de omissão, rejeito os aclaratórios neste ponto. a) Do prazo entre a instauração e conclusão do inquérito civil Em suas razões, o embargante também sustenta omissão no tocante à análise da ocorrência de prescrição diante do “prazo de duração desproporcional do inquérito civil instaurado pelo Ministério Público, o qual transcorreu por mais de seis anos antes da propositura da ação judicial”. Nessa linha, sustenta que a “inércia estatal na apuração e persecução do ilícito administrativo, ainda na fase investigatória, pode configurar verdadeira lesão ao devido processo legal material e aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade temporal”. De fato, análise da alegada prescrição não foi objeto de enfrentamento na sentença, apesar do requerimento veiculado na contestação de Leandro Prudêncio. A omissão, assim, será suprida no presente pronunciamento, que integrará a sentença impugnada. Nesse cenário, este Órgão Jurisdicional entende pela rejeição da referida prejudicial. Explica-se. O prazo de conclusão do inquérito civil veiculado na Lei 8.429/1992, art. 23, § 2º é um prazo de natureza imprópria e, como tal, o descumprimento não implica na perda da pretensão de aplicação das sanções e do ressarcimento ao erário no contexto da improbidade administrativa. O prazo mencionado no referido dispositivo trata, como bem pontuou o Parquet nas respectivas contrarrazões aos embargos (id 158242459), somente de um prazo procedimental, cujo descumprimento não gera incidência de sanção sobre aquele que o descumpriu e jamais podem conduzir à perda da pretensão sancionatória do Ministério Público. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração somente para, integrando a sentença impugnada, rejeitar a prejudicial de prescrição no contexto do lapso temporal decorrido entre a instauração e a conclusão do inquérito civil. Diante do peticionamento veiculado junto ao id 158391445, renovo o prazo de todas as partes para apresentarem recurso de apelação em face da sentença acostada ao id 155940460. Considerem-se todos os pontos suscitados como prequestionados, para fins de eventual interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores. Natal/RN, data da assinatura no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TRT21 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000022-53.2022.5.21.0042 RECLAMANTE: ALEXSANDRO SOUZA DA SILVA RECLAMADO: J P DE SOUZA CONSTRUCAO E REFORMAS - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ffa614 proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que intimado nos termos do Despacho de ID eb1d489 (ID d34055d), para  se manifestar sobre o requerimento formulado pela reclamada C R CONSTRUCOES E INCORPORACAO EIRELI – EPP sob o ID 6b09536, em especial no tocante ao pedido de retirada de restrições dos bens mantidos como garantia da presente execução, o exequente quedou-se silente. Certifico, ainda, que a última parcela do acordo firmado entre as partes tem vencimento final em 30/07/2025, com recolhimento das verbas acessórias a serem pagas 30 dias após, ou seja, em 30/08/2025. Certifico, por fim, que acerca dos bens penhorados, nada foi fixado no termo de acordo homologado sob o ID 923d3f2. Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 22 de julho de 2025.   D E S P A C H O Vistos etc. Tendo em vista o teor da certidão acima, considerando que a inércia do exequente pressupõe que o acordo em curso vem sendo regularmente cumprido, aguarde-se o prazo final da avença, em 30/07/2025, devendo o executado ser oportunamente intimado para comprovar o recolhimento das custas processuais (R$ 616,57) e da contribuição previdenciária (R$ 1.197,40), com vencimento em 30/08/2025. Após, quitado o acordo, providencie a Secretaria a retirada das restrições gravadas sobre os bens mantidos como garantia da presente execução. Por fim, registrem-se no sistema PJe os valores pagos e recolhidos, não havendo mais pendências, retornem-me os autos conclusos para que seja proferida sentença de extinção da execução. NATAL/RN, 24 de julho de 2025. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO SOUZA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT21 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000022-53.2022.5.21.0042 RECLAMANTE: ALEXSANDRO SOUZA DA SILVA RECLAMADO: J P DE SOUZA CONSTRUCAO E REFORMAS - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ffa614 proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que intimado nos termos do Despacho de ID eb1d489 (ID d34055d), para  se manifestar sobre o requerimento formulado pela reclamada C R CONSTRUCOES E INCORPORACAO EIRELI – EPP sob o ID 6b09536, em especial no tocante ao pedido de retirada de restrições dos bens mantidos como garantia da presente execução, o exequente quedou-se silente. Certifico, ainda, que a última parcela do acordo firmado entre as partes tem vencimento final em 30/07/2025, com recolhimento das verbas acessórias a serem pagas 30 dias após, ou seja, em 30/08/2025. Certifico, por fim, que acerca dos bens penhorados, nada foi fixado no termo de acordo homologado sob o ID 923d3f2. Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 22 de julho de 2025.   D E S P A C H O Vistos etc. Tendo em vista o teor da certidão acima, considerando que a inércia do exequente pressupõe que o acordo em curso vem sendo regularmente cumprido, aguarde-se o prazo final da avença, em 30/07/2025, devendo o executado ser oportunamente intimado para comprovar o recolhimento das custas processuais (R$ 616,57) e da contribuição previdenciária (R$ 1.197,40), com vencimento em 30/08/2025. Após, quitado o acordo, providencie a Secretaria a retirada das restrições gravadas sobre os bens mantidos como garantia da presente execução. Por fim, registrem-se no sistema PJe os valores pagos e recolhidos, não havendo mais pendências, retornem-me os autos conclusos para que seja proferida sentença de extinção da execução. NATAL/RN, 24 de julho de 2025. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - S BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA - RSB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - J P DE SOUZA CONSTRUCAO E REFORMAS - ME - C R CONSTRUCOES E INCORPORACAO EIRELI - EPP
  6. Tribunal: TRT21 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0001029-30.2014.5.21.0020 RECLAMANTE: PAULA FRANCINETE AMARO E OUTROS (2) RECLAMADO: RAI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb7b4ea proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO   Aos 24 dias do mês de julho de 2025, estando aberta a audiência da Vara do Trabalho de Goianinha, na sua respectiva sede, à Rua João Tibúrcio, 99, Centro, Goianinha, RN, com a presença do Exmo. Sr. Juiz Titular de Vara do Trabalho, DR ANTÔNIO SOARES CARNEIRO, por ordem de quem foram apregoados os litigantes: PARTE EMBARGANTE: MUNICIPIO DE GOIANINHA; ADVOGADO: Gabriella Simonetti Meira Pires Barbalho PARTE EMBARGADA: PAULA FRANCINETE AMARO; ADVOGADO: Edilaine Cristina Donadello Duarte; PAULA FRANCINETE AMARO; ADVOGADO: Edilaine Cristina Donadello Duarte; POLLIANNY DAISY AMARO DE ARAUJO BARRETO; ADVOGADO: Edilaine Cristina Donadello Duarte;  Ausentes as partes. Instalada a audiência e relatado o processo, o Juiz do Trabalho passou a proferir a seguinte decisão: Vistos, etc. DO RELATÓRIO Citada da execução contra si em 12/03/2025, a parte reclamada,  MUNICIPIO DE GOIANINHA, apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO em 07/05/2025. A parte reclamante ofereceu contrarrazões em 07/05/2025. É o que cabe relatar.   DO CONHECIMENTO O artigo 535 do Código de Processo Civil, em cinco dias o prazo para a impugnação da execução: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.  Citada em 12/03/2025, conforme documento #id:90e1df0, o MUNICÍPIO embargou a execução em 05/05/2025. Intempestivamente, portanto. Não conheço dos embargos à execução opostos pelo executado. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE GOIANINHA contra PAULA FRANCINETE AMARO, PAULA FRANCINETE AMARO e POLLIANNY DAISY AMARO DE ARAUJO BARRETO, na forma dos fundamentos. Custas de R$ 44,26, pelo executado, dispensadas (CLT, art. 790-A, I). Notifiquem-se as partes. GOIANINHA/RN, 24 de julho de 2025. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
  7. Tribunal: TRT21 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0001029-30.2014.5.21.0020 RECLAMANTE: PAULA FRANCINETE AMARO E OUTROS (2) RECLAMADO: RAI CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb7b4ea proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO   Aos 24 dias do mês de julho de 2025, estando aberta a audiência da Vara do Trabalho de Goianinha, na sua respectiva sede, à Rua João Tibúrcio, 99, Centro, Goianinha, RN, com a presença do Exmo. Sr. Juiz Titular de Vara do Trabalho, DR ANTÔNIO SOARES CARNEIRO, por ordem de quem foram apregoados os litigantes: PARTE EMBARGANTE: MUNICIPIO DE GOIANINHA; ADVOGADO: Gabriella Simonetti Meira Pires Barbalho PARTE EMBARGADA: PAULA FRANCINETE AMARO; ADVOGADO: Edilaine Cristina Donadello Duarte; PAULA FRANCINETE AMARO; ADVOGADO: Edilaine Cristina Donadello Duarte; POLLIANNY DAISY AMARO DE ARAUJO BARRETO; ADVOGADO: Edilaine Cristina Donadello Duarte;  Ausentes as partes. Instalada a audiência e relatado o processo, o Juiz do Trabalho passou a proferir a seguinte decisão: Vistos, etc. DO RELATÓRIO Citada da execução contra si em 12/03/2025, a parte reclamada,  MUNICIPIO DE GOIANINHA, apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO em 07/05/2025. A parte reclamante ofereceu contrarrazões em 07/05/2025. É o que cabe relatar.   DO CONHECIMENTO O artigo 535 do Código de Processo Civil, em cinco dias o prazo para a impugnação da execução: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.  Citada em 12/03/2025, conforme documento #id:90e1df0, o MUNICÍPIO embargou a execução em 05/05/2025. Intempestivamente, portanto. Não conheço dos embargos à execução opostos pelo executado. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE GOIANINHA contra PAULA FRANCINETE AMARO, PAULA FRANCINETE AMARO e POLLIANNY DAISY AMARO DE ARAUJO BARRETO, na forma dos fundamentos. Custas de R$ 44,26, pelo executado, dispensadas (CLT, art. 790-A, I). Notifiquem-se as partes. GOIANINHA/RN, 24 de julho de 2025. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULA FRANCINETE AMARO - POLLIANNY DAISY AMARO DE ARAUJO BARRETO - GESSICA AMARO DE ARAUJO
  8. Tribunal: TRT21 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000953-75.2019.5.21.0005 RECLAMANTE: ANA CARLA VIANA SIMAO DE LIRA RECLAMADO: G. FAUSTINO DE LIMA APERTO DE PATINHAS E OUTROS (2) EDITAL   DESTINATÁRIO: PRISCILA ERNESTO DA SILVA (Proprietária) - CPF: 091.244.714-10   Fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência da sentença prolatada nos autos (id fcaea48), cujo inteiro teor é o seguinte: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de feito de 2019; as partes encontram-se juridicamente assistidas, exceto a sócia PRISCILA ERNESTO, que vem sendo intimada através de edital; execução frustrada; despacho de 30/03/2023, determinando indicação de meios executórios sob pena de iniciar o prazo da prescrição intercorrente; expirado o prazo prescricional em 21/04/2023. Conforme decisão de id 3db7439, transcrita, "Após acordo em audiência, no valor de 3 mil reais, houve o descumprimento e execução de 5 das 6 parcelas do acordo; houve indisponibilidade de bens, Serpro, Renajud, Sisbajud, serasajud; houve acolhimento da exceção de pré-executividade por GENILSON FAUSTINO DE LIMA; audiência conciliatória foi realizada, sem comparecimento dos executados; posteriormente, nova audiência conciliatória foi realizada, tendo havido novo acordo celebrado, no valor de 2 mil reais, para exclusão de Genilson e prosseguimento do feito contra os demais executados; a execução remanescente, no valor aproximado de 2,1 mil reais, prosseguiu contra os demais sócios; foi renovado o Sisbajud, com parcial sucesso; Renajud renovado; após pagamento parcial ao autor, houve atualização de cálculos, no valor aproximado de 1,9 mil reais - Id 281f7f3; executados incluídos no BNDT; foi renovado o Sisbajud, com parcial sucesso (R$ 313,59); foi renovado o Sisbajud, novamente com parcial sucesso (R$ 405,24); cálculos novamente atualizados - ID db672d2, no valor de 1,7 mil reais; renovado sisbajud, sem sucesso; inclusão no Serasa; incluída nova indisponibilidade de bens; CCS realizado; realizado Sniper, negativo; o reclamante foi novamente instado a apresentar meios EFICAZES de prosseguimento da execução; Ao ID 7d4d9af o autor requer o Renajud, que já foi realizado, restando indeferido; requereu a renovação do Sisbajudteimosinha, o que é deferido, por 30 dias; requerido o Infojud, que é deferido; requerido o IDPJ, que já foi realizado, tanto que a execução seguiu contra os sócios; mandado de penhora é indeferido, pois já houve diligências por mandado. Cumpra-se, com realização do Sisbajud por repetição e Infojud." Novos atos executórios realizados: renovação do Sisbajud (id 36908c9), Infojud (id eaa40c8) e último Sisbajud (id 0a0dce5), todos infrutíferos. Destaca-se que a exequente foi intimada para da dar impulso à execução após 11/11/2017, portanto, já vigente a lei Lei n. 13.467 /2017, sendo aplicável ao caso a prescrição intercorrente prevista na reforma trabalhista. Dessa forma, tendo em vista o decurso do prazo de dois anos previsto no despacho de id. b57a3d1, pronuncio a prescrição intercorrente, por força do disposto no art. 11-A, § 1º e 2º, da CLT, e, em consequência, extingo a execução, à luz do art. 924, inciso V, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.  Dispensada a intimação da União Federal, em razão da alçada, nos termos da Portaria MF n. 176/2010, assim como da reclamada sem advogado nos autos, em razão de sua contumácia processual. Levantem-se as restrições existentes (Renajud, BNDT, Serasa, indisponibilidade, SABB).  Certifique-se que as contas judiciais encontram-se zeradas. Dê-se ciência às partes; a sócia PRISCILA ERNESTO, por Edital. Após, arquivem-se definitivamente os autos. NATAL/RN, 15 de julho de 2025. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular" A petição inicial e documentos anexados encontram-se disponíveis para consulta a partir do endereço: http://pje.trt21.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. NATAL/RN, 22 de julho de 2025. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA ERNESTO DA SILVA
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