Marliany Pinheiro De Siqueira Santos
Marliany Pinheiro De Siqueira Santos
Número da OAB:
OAB/RN 006087
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marliany Pinheiro De Siqueira Santos possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJRN e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJRN
Nome:
MARLIANY PINHEIRO DE SIQUEIRA SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
DIVóRCIO CONSENSUAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (2)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: jserido@tjrn.jus.br AÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) Processo nº 0800227-60.2024.8.20.5117 REQUERENTE: L. E. D. D. S. S. D. A. REQUERIDO: L. S. D. A. DECISÃO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, cumulada com pedidos de Alimentos, Guarda, Visitas e Partilha de Bens, ajuizada por LUANNA EIZIA DANTAS DOS SANTOS SILVA DE AZEVEDO em face de L. S. D. A.. Verifica-se que, após a decretação do divórcio e andamento regular do feito, a parte autora apresentou proposta de acordo abrangendo os pontos remanescentes da lide, notadamente a guarda compartilhada dos filhos, os alimentos e a partilha de bens (ID nº 155840381). Por sua vez, o requerido manifestou expressamente interesse na celebração do acordo, solicitando prazo para a realização de tratativas com a autora, com o objetivo de promover ajustes à proposta apresentada (ID nº 156882589). O Ministério Público, ao ser instado a se manifestar, opinou favoravelmente à suspensão temporária do processo, destacando que ambas as partes demonstraram intenção de buscar solução consensual para o litígio, sendo a medida compatível com os princípios que regem o direito das famílias e em consonância com o artigo 694, caput, do Código de Processo Civil. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, a autocomposição deve ser estimulada sempre que possível, sendo especialmente desejável nos processos que envolvam relações familiares, dada a sua natureza sensível e contínua. Diante disso, defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar as tratativas entre as partes com vistas à formalização de acordo. Transcorrido o prazo sem manifestação, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem se houve composição. Intimem-se. Cumpra-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800901-38.2024.8.20.5117, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100573-66.2014.8.20.0117 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOAO AZEVEDO DA COSTA ADVOGADA: MARLIANY PINHEIRO DE SIQUEIRA SANTOS DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 9603669) interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 9603668): EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM FAVOR DE IDOSO. APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OBRIGAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 2°, 5°, II, 167, VII, 195, 196, 198, §§§1°, 2° e 3°, I e II, da CF. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. De início, retiro este processo do sobrestamento determinado pela decisão de Id. 9604020 e passo à análise de sua admissibilidade. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve seguir, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos. Isso porque, ao examinar o recurso extraordinário, percebo que a pretensão recursal foi efetivamente objeto de julgamento no RE 684612, em sede de repercussão geral (Tema 698), no qual se firmaram as seguintes Teses: 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). (Grifos acrescidos) A propósito, confira-se a ementa do referido Precedente Qualificado: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Direito social à saúde. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal,especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6. Fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”. (RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) Na situação in concreto, de fato, observo sintonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STF no que diz respeito à intervenção do Poder Judiciário na atividade administrativa, no âmbito das políticas públicas. Isso porque, conforme o ponto 1 da Tese firmada no Tema 698, reconheceu-se que não há violação ao princípio da separação dos poderes, justamente o ponto de insurgência do recurso interposto, o que se constata no acórdão recorrido. Observe-se (Id. 9603668): Ademais, impende ressaltar inexistir óbice ao deferimento do pedido inicial com referência ao princípio da legalidade orcamentária. Ao contrário do que informa o recorrente, tal principio não pode ser utilizado como obstáculo ao deferimento do pedido autoral, sobretudo em razão da natureza e importância do direito protegido. Com relação ao princípio da legalidade orçamentária, tem-se que tal preceito demanda obediência direta às diretrizes orçamentárias fixadas na legislação. Entretanto, ressalte-se que tais normas devem conter previsões que alcancem situações excepcionais como a da presente autos, visto que também é mandamento constitucional o direito à saúde, sendo dever do Estado garantir, mediante políticas próprias, a redução do risco de doença e outros gravames relativos à saúde, devendo haver, por este motivo, reserva orçamentária para tal fim. Adite-se, ainda, que o direito à saúde, na nova ordem constitucional, foi elevado ao nível de direito e garantia fundamental, tornando-o, assim, de aplicação imediata. Importante destacar, por conveniente, que a determinação judicial da realização o procedimento cirúrgico pretendido não significa ingerência ilegítima do Poder Judiciário em matéria de mérito de ato administrativo, mas, ao revés, traduz-se em controle da legalidade do ato negatório discutido, analisando-o segundo os preceitos constitucionais vigentes. Portanto, não vislumbro necessidade de promoção de qualquer reforma na sentença neste pórtico. Outrossim, consoante já apregoado pela Suprema Corte: restrições orçamentárias não servem de escusa, pelos entes federativos, para violação de direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição Federal (RE n. 1.237.867-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 13.3.2023). Assim, o acórdão recorrido coaduna-se ao disposto no Tema 698 do STF, em sua integralidade. Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STF, deve ser obstado o seguimento ao recurso excepcional, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Ademais, quanto ao Tema 6/STF (dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grava que não possui condições financeiras para comprá-lo), verifico que a matéria tratada nos autos não se enquadra no referido precedente, uma vez que se refere à realização de cirurgia, o que não se insere na temática abordada pelo mencionado Tema. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, por óbice do Tema 698 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4
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Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: jserido@tjrn.jus.br Processo nº 0801169-92.2024.8.20.5117 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. H. P. S., P. C. P. G. REU: G. S. B. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, por sua advogada constituída, a prestar o compromisso legal da Guarda Definitiva do menor M. H. P. S., no prazo de 10 dias. O presente ato foi elaborado e assinado por PEDRO IVO ARAUJO DE FRANCA.
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: jserido@tjrn.jus.br Processo nº 0800911-87.2021.8.20.5117 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA NOBREGA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo as partes sobre a decisão proferida no Id 156334864, bem como para juntarem seus dados bancários. O presente ato foi elaborado e assinado por ELTON BRUNO SALDANHA DUTRA CAVALCANTI.
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: jserido@tjrn.jus.br ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo nº 0800414-34.2025.8.20.5117 AUTOR: L. D. D. N. C. C., LUNNA ISABELLY DA NÓBREGA CUNHA COSTA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GESSICA DA NOBREGA CUNHA DANTAS REU: LIDMILSON COSTA DE LUCENA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Alimentos c/c pedidos de alimentos provisórios envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos. Decisão que fixa os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente no país, para cada filho (ID 152144709). Na audiência de conciliação realizada em 25 de junho de 2025, as partes realizaram acordo (ID 155733310), consistente em: a) no pagamento de percentual de 26,35% do salário-mínimo vigente em favor dos dois filhos, a ser realizado pelo genitor até o dia 05 de cada mês, com início em 05 de julho de 2025; b) no tocante ao direito de visitas, estas acontecerão de forma intercalada, aos finais de semana. Instado, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo (ID 155830993). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Verifica-se que as partes litigantes firmaram uma transação, estabelecendo cláusulas específicas. Em relação a essa transação, é oportuno mencionar os dispositivos pertinentes do Código Civil brasileiro: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. (...) Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juízo. Embora o direito aos alimentos seja insuscetível de renúncia, em razão de sua indisponibilidade, afigura-se plenamente possível a avença quanto a fixação, desde que não seja prejudicial aos interesses do alimentando. Sob outro pórtico, os permissivos legais insculpidos no art. 15 da Lei nº. 5.478/68 e art. 1.699 do Código Civil denotam o caráter rebus sic stantibus da prestação alimentícia, na medida em que esta pode ser alterada em caso de modificação das condições econômicas do alimentante e/ou do alimentando, a ensejar sua redução, majoração, exoneração ou fixação da obrigação alimentar, senão vejamos: Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados. (...) Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. No caso vertente, o acordo celebrado pelos sujeitos processuais está em observância à legislação civil correlata. Outrossim, o acordo foi firmado entre pessoas capazes ou devidamente representadas, não atenta contra a ordem pública e atende tanto aos interesses das partes. Dessarte, constatada a plausibilidade da medida, torna-se imperiosa a homologação do acordado celebrado em sua inteireza. Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e declaro a extinção do feito com apreciação meritória, nos moldes do art. 487, III, alínea "b" e 515, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: jserido@tjrn.jus.br Processo nº 0800604-94.2025.8.20.5117 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: M. G. D. S. REQUERIDO: W. L. D. C. CERTIDÃO Faço a juntada do comprovante de pagamento apresentado pelo executado, em anexo. Ato contínuo, intimo a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias. A presente certidão foi elaborada e assinada pelo(a) servidor(a) PEDRO IVO ARAUJO DE FRANCA.
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