Tiago Mafra Sinedino

Tiago Mafra Sinedino

Número da OAB: OAB/RN 006095

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJRN
Nome: TIAGO MAFRA SINEDINO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0809766-41.2025.8.20.0000 Pacientes: G. D. S. D. S. e L. D. C. C. Impetrante: Tiago Mafra Sinedino (OAB/RN 6.095) Aut. Coat.: 1ª Vara Regional de Execuções Penais Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1. Supervenientemente ao pleito exordial, a autoridade coatora noticiou haver, em 16/06/2025, adequado o regime do Paciente ao Semiaberto harmonizado (ID 32127711). 2. Destarte, não mais persistindo o motivo ensejador do writ, julgo-o prejudicado na forma dos arts. 659 do CPP e 261 do RITJRN. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
  2. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0867567-78.2024.8.20.5001 Apelantes: Genilson da Silva de Souza e Leonardo da Costa Cavalcanti Advogado: Tiago Mafra Sinedino (OAB/RN 6.095) Apelante: Thiago Anderson de Souza Advogada: Ana Karolina Fernandes Felipe (OAB/RN 11.756) Apelante: Tiago Luan da Silva Ribeiro Advogado: Francisco Heriberto Rodrigues Barreto (OAB/RN 18.283) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar a autuação, observando os polos passivo e ativo, bem como certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor dos Denunciados e o trânsito em julgado para Francisco do Nascimento Miranda Filho. 2. Após, intime-se os Apelantes, na pessoa de seus Advogados para, no prazo legal, apresentarem as razões (ID 31918227, 31918228, 31918241 e 31918143), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3. Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4. Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5. Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6. Por fim, à PJ, seguindo-se à Conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
  3. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0807495-48.2023.8.20.9500 (356/2017) REQUERENTE: S. M. D. S. A. Advogado(s): TIAGO MAFRA SINEDINO, DANIEL ALVES PESSOA REQUERIDO: E. D. R. G. D. N. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de processo incluído em lista superpreferencial em favor do credor identificado no extrato demonstrativo de cálculos gerada através do Sistema SIGPRE, em condições de pagamento, vez que existem recursos disponíveis. Ficam as partes desde já intimadas para que, em 05 (cinco) dias, se manifestem sobre os valores especificados na planilha, inclusive retenções e recolhimentos, se assim o quiserem, sob pena de preclusão, bem como para que informem seus dados bancários, incluindo cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), para fins de transferência do crédito líquido que lhes cabem, cumprindo destacar que, para efeitos de Imposto de Renda e previdência, o fato gerador ocorre com o pagamento, que se dá no momento da individualização do crédito, como determina o artigo 44, da Resolução 17/2021-TJRN. Nesse contexto, DETERMINO que a Secretaria: a) Vão os autos à Secretaria para que se expeça ofício ao Banco do Brasil solicitando a abertura de conta judicial em nome da parte no valor bruto especificado na planilha; b) Após a expedição do ofício, havendo ou não impugnação das partes, vão ao Setor de Cálculos para a verificação de eventuais inconsistências; c) Caso se entenda pela necessidade de caucionamento, retornem conclusos; d) Estando o crédito apto para pagamento, tendo decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e após o retorno do Banco do Brasil com o número da conta aberta, e ainda com as informações dos dados bancários do credor, vão os autos à secretaria para confecção dos alvarás eletrônicos através do SISCONDJ, realizando a transferência do crédito da parte e o recolhimento dos encargos, se assim existirem; e) Confeccionados os alvarás, ao setor de cálculos para conferência e registro do pagamento, encaminhando os alvarás para assinatura caso não apresentem inconsistências. f) após o pagamento ao credor e devidos recolhimentos legais, verifique, a secretaria, a possibilidade de arquivamento e, não sendo o caso, retornem os autos à ordem cronológica de apresentação dos precatórios do Ente Devedor, por haver saldo remanescente. Publique-se no DJEN. Natal, data registrada no sistema.
  4. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0807495-48.2023.8.20.9500 (356/2017) REQUERENTE: S. M. D. S. A. Advogado(s): TIAGO MAFRA SINEDINO, DANIEL ALVES PESSOA REQUERIDO: E. D. R. G. D. N. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de processo incluído em lista superpreferencial em favor do credor identificado no extrato demonstrativo de cálculos gerada através do Sistema SIGPRE, em condições de pagamento, vez que existem recursos disponíveis. Ficam as partes desde já intimadas para que, em 05 (cinco) dias, se manifestem sobre os valores especificados na planilha, inclusive retenções e recolhimentos, se assim o quiserem, sob pena de preclusão, bem como para que informem seus dados bancários, incluindo cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), para fins de transferência do crédito líquido que lhes cabem, cumprindo destacar que, para efeitos de Imposto de Renda e previdência, o fato gerador ocorre com o pagamento, que se dá no momento da individualização do crédito, como determina o artigo 44, da Resolução 17/2021-TJRN. Nesse contexto, DETERMINO que a Secretaria: a) Vão os autos à Secretaria para que se expeça ofício ao Banco do Brasil solicitando a abertura de conta judicial em nome da parte no valor bruto especificado na planilha; b) Após a expedição do ofício, havendo ou não impugnação das partes, vão ao Setor de Cálculos para a verificação de eventuais inconsistências; c) Caso se entenda pela necessidade de caucionamento, retornem conclusos; d) Estando o crédito apto para pagamento, tendo decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e após o retorno do Banco do Brasil com o número da conta aberta, e ainda com as informações dos dados bancários do credor, vão os autos à secretaria para confecção dos alvarás eletrônicos através do SISCONDJ, realizando a transferência do crédito da parte e o recolhimento dos encargos, se assim existirem; e) Confeccionados os alvarás, ao setor de cálculos para conferência e registro do pagamento, encaminhando os alvarás para assinatura caso não apresentem inconsistências. f) após o pagamento ao credor e devidos recolhimentos legais, verifique, a secretaria, a possibilidade de arquivamento e, não sendo o caso, retornem os autos à ordem cronológica de apresentação dos precatórios do Ente Devedor, por haver saldo remanescente. Publique-se no DJEN. Natal, data registrada no sistema.
  5. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0813129-25.2023.8.20.9500 (1339/2022) REQUERENTE: C. M. C. D. A. Advogado(s): NATALIA DE SENA ALVES, JOAO COSME DE MELO, TIAGO MAFRA SINEDINO, ISABEL CRISTINA DOS SANTOS MELO BARBOSA, JOAO PAULO DOS SANTOS MELO, HELIO MIGUEL SANTOS BEZERRA, NATALIA BASTOS BONAVIDES, ELIABE FERNANDO DA CUNHA NUNES REQUERIDO: E. D. R. G. D. N. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de processo incluído em lista superpreferencial em favor do credor identificado no extrato demonstrativo de cálculos gerada através do Sistema SIGPRE, em condições de pagamento, vez que existem recursos disponíveis. Ficam as partes desde já intimadas para que, em 05 (cinco) dias, se manifestem sobre os valores especificados na planilha, inclusive retenções e recolhimentos, se assim o quiserem, sob pena de preclusão, bem como para que informem seus dados bancários, incluindo cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), para fins de transferência do crédito líquido que lhes cabem, cumprindo destacar que, para efeitos de Imposto de Renda e previdência, o fato gerador ocorre com o pagamento, que se dá no momento da individualização do crédito, como determina o artigo 44, da Resolução 17/2021-TJRN. Nesse contexto, DETERMINO que a Secretaria: a) Vão os autos à Secretaria para que se expeça ofício ao Banco do Brasil solicitando a abertura de conta judicial em nome da parte no valor bruto especificado na planilha; b) Após a expedição do ofício, havendo ou não impugnação das partes, vão ao Setor de Cálculos para a verificação de eventuais inconsistências; c) Caso se entenda pela necessidade de caucionamento, retornem conclusos; d) Estando o crédito apto para pagamento, tendo decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e após o retorno do Banco do Brasil com o número da conta aberta, e ainda com as informações dos dados bancários do credor, vão os autos à secretaria para confecção dos alvarás eletrônicos através do SISCONDJ, realizando a transferência do crédito da parte e o recolhimento dos encargos, se assim existirem; e) Confeccionados os alvarás, ao setor de cálculos para conferência e registro do pagamento, encaminhando os alvarás para assinatura caso não apresentem inconsistências. f) após o pagamento ao credor e devidos recolhimentos legais, verifique, a secretaria, a possibilidade de arquivamento e, não sendo o caso, retornem os autos à ordem cronológica de apresentação dos precatórios do Ente Devedor, por haver saldo remanescente. Publique-se no DJEN. Natal, data registrada no sistema.
  6. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0803438-84.2023.8.20.9500 (2013.051862-4) REQUERENTE: J. A. R. Advogado(s): TIAGO MAFRA SINEDINO, EMANUEL DE HOLANDA GRILO REQUERIDO: E. D. R. G. D. N. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de processo incluído em lista superpreferencial em favor do credor identificado no extrato demonstrativo de cálculos gerada através do Sistema SIGPRE, em condições de pagamento, vez que existem recursos disponíveis. Ficam as partes desde já intimadas para que, em 05 (cinco) dias, se manifestem sobre os valores especificados na planilha, inclusive retenções e recolhimentos, se assim o quiserem, sob pena de preclusão, bem como para que informem seus dados bancários, incluindo cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), para fins de transferência do crédito líquido que lhes cabem, cumprindo destacar que, para efeitos de Imposto de Renda e previdência, o fato gerador ocorre com o pagamento, que se dá no momento da individualização do crédito, como determina o artigo 44, da Resolução 17/2021-TJRN. Nesse contexto, DETERMINO que a Secretaria: a) Vão os autos à Secretaria para que se expeça ofício ao Banco do Brasil solicitando a abertura de conta judicial em nome da parte no valor bruto especificado na planilha; b) Após a expedição do ofício, havendo ou não impugnação das partes, vão ao Setor de Cálculos para a verificação de eventuais inconsistências; c) Caso se entenda pela necessidade de caucionamento, retornem conclusos; d) Estando o crédito apto para pagamento, tendo decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e após o retorno do Banco do Brasil com o número da conta aberta, e ainda com as informações dos dados bancários do credor, vão os autos à secretaria para confecção dos alvarás eletrônicos através do SISCONDJ, realizando a transferência do crédito da parte e o recolhimento dos encargos, se assim existirem; e) Confeccionados os alvarás, ao setor de cálculos para conferência e registro do pagamento, encaminhando os alvarás para assinatura caso não apresentem inconsistências. f) após o pagamento ao credor e devidos recolhimentos legais, verifique, a secretaria, a possibilidade de arquivamento e, não sendo o caso, retornem os autos à ordem cronológica de apresentação dos precatórios do Ente Devedor, por haver saldo remanescente. Publique-se no DJEN. Natal, data registrada no sistema.
  7. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - 0001255-25.2009.8.20.0105 Partes: Francisco das Chagas de Abreu Rodrigues x João Batista Félix Grupo de Apoio às Metas do CNJ   SENTENÇA   I - RELATÓRIO   Francisco das Chagas de Abreu Rodrigues e Doris Abbot Galvão Rodrigues ajuizaram a presente ação de reintegração de posse em desfavor de João Batista Félix, alegando, em síntese, que:   a) em 16 de setembro de 2008, descobriram que parcela da propriedade denominada Fazenda Conceição foi invadida com início de cercamento de uma área de aproximadamente 7,8 (sete vírgula oito) hectares na localidade conhecida por Maxixe;   b) a invasão está em sua fase inicial, tendo em algumas partes fincados estacas e arames; 1   c) tomaram conhecimento que o invasor é o ora demandado, o qual teria adentrado ao imóvel a apenas quatro dias do momento em que tomou conhecimento da invasão;   d) acerca de 100 (cem) metros da área invadida, há instalações de oleodutos da Petrobras e também existe uma jazida de piçarra, de onde são extraídas carradas desse material;   e) são casados, sendo o primeiro autor filho de Maria Adede de Abreu Rodrigues e de Raimundo Rodrigues dos Reis, este último falecido e anterior possuidor e proprietário da Fazenda Conceição;   f) apesar de nomeada inventariante, a sua genitora não se mobilizou para defender o espólio da invasão, o que os legitima a ajuizar a presente demanda com o fim de evitar prejuízo aos coerdeiros;   g) a área em litígio foi adquirida pelo falecido Raimundo Rodrigues dos Reis através de escritura pública, englobando diversas localidades com denominações variadas, sobre as quais se exerce posse através da exploração econômica.   Assim, requereram liminarmente a reintegração dos autores na posse e que o réu se abstivesse de praticar qualquer ato no local invadido. No mérito, requeram a confirmação da liminar e o ressarcimento por perdas e danos.   Foi deferido o pedido liminar (Id. 85768057 - Pág. 1-3).   2 Devidamente citado, o réu apresentou sua defesa em Id. 85768057 - Pág. 12-24. Em tal peça, arguiu preliminarmente a ilegitimidade ativa e a inépcia da inicial. No mérito, aduziu, em suma, que o imóvel foi ocupado pelo réu há pelo menos mais de dezesseis anos como faz prova o recibo de compra e venda da área, datado de 18 de fevereiro de 1993. Ainda, afirmou estar cadastrado no INCRA e recolhe ITR desde 2005 com relação à área em litigio, e que é agricultor de subsistência, vivendo na área há muito tempo de forma mansa e pacifica. Ao final, requereu a improcedência da demanda.   Foi ofertada a réplica (Id. 85768058 - Pág. 6-9).   Posteriormente foi realizada audiência preliminar (Id. 85768059).   Em seguida, realizou-se audiência de instrução e julgamento (Id. 132138307), após o que as partes apresentaram alegações finais, por memoriais (Id. 132710470 e Id. 137044792).   Não houve maior dilação probatória.   Vieram-me os autos conclusos.   É o relatório. Passo a decidir.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa alegada pelo réu em contestação, pois, nas ações possessórias não se discute o direito de propriedade do bem, mas a anterioridade da posse, a data do esbulho e o esbulho. 3   Ainda, ao analisar os autos, verifica-se que o autor é herdeiro do Sr. Raimundo Rodrigues dos Reis, logo, possui o direito de ajuizar ação de reintegração de posse, desde que comprove a posse legítima, o esbulho e a perda da posse. Isso, pois a transmissão da posse aos herdeiros é automática, e a ação pode ser ajuizada tanto pelo herdeiro quanto pelo espólio.    Nesse sentido:   RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DO DOMÍNIO. TITULAR FALECIDO. AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO HEREDITÁRIO. FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. UNIVERSALIDADE. DIREITO À REIVINDICAÇÃO EM FACE DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524; CC/2002, art . 1.228). Portanto, só o proprietário pode reivindicar. 2 . O direito hereditário é forma de aquisição da propriedade imóvel (direito de Saisine). Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se incontinenti aos herdeiros, podendo qualquer um dos coerdeiros reclamar bem, integrante do acervo hereditário, de terceiro que indevidamente o possua (CC/1916, arts. 530, IV, 1.572 e 1 .580, parágrafo único; CC/2002, arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único) . Legitimidade ativa de herdeiro na ação reivindicatória reconhecida. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1117018 GO 2009/0008121-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2017)   AGRAVO DE INSTRUMENTO – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Defesa da posse por Co-herdeiro - Legitimidade - Aberta a sucessão, a posse da herança transmite-se aos herdeiros, podendo qualquer um deles reclamar o bem, integrante do acervo hereditário, de terceiro que indevidamente o possua, nos termos dos arts. 4 1.784 e 1.791, parágrafo único do CC - Legitimidade ativa de herdeiro reconhecida- RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2335512-34 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Mônica Serrano, Data de Julgamento: 01/04/2024, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/04/2024)   Portanto, rejeito a preliminar. Além disso, afasto a preliminar de inépcia da inicial suscitada, ora, não pode prosperar a tese contestatória, pois a petição vestibular atendeu aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se podendo confundir o eventual desacerto da tese autoral, no que pertine ao seu acatamento meritório, com a inépcia da petição de parte. Aliás, a própria peça de contestação pela parte ré, combatendo todo conteúdo da narrativa exordial, denota que houve peticionamento apto a permitir a defesa, não se justificando a extinção do processo mediante o abdicar, desnecessário, do princípio da primazia do mérito, ex vi do disposto no artigo 488 do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a matéria preliminar de contestação.   Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.   Trata-se de ação de reintegração de posse que pressupõe esbulho possessório, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, competindo ao autor da demanda possessória a prova da sua posse, do referido esbulho, data de sua ocorrência 5 e da perda da posse, em consonância com o estabelecido no art. 561 do mesmo diploma legal.   O art. 1.196 do Código Civil, com base na teoria objetiva, determina que a posse é a exteriorização da propriedade ou de alguns dos poderes a ela inerentes, representando o uso econômico da coisa pelo possuidor.   Com efeito, o pressuposto lógico para que se logre êxito em ação de reintegração de posse é que se demonstre exercício prévio de posse sobre o imóvel.   In casu, tem-se que a posse do autor é demostrada pelos documentos que instruíram a inicial em especial pela a escritura pública (Id. 85768050 - Pág. 37-47), os comprovantes de pagamento do ITR (Id. 85768050 - Pág. 57-60), fotografias (Ids. 85768050 - Pág. 63-64 e Pág. 80-84; 85768052 - Pág. 34-37) e todos os anexos da petição de Id. 92804075.   Ademais, a data do esbulho e o esbulho também restaram demostrados pelo Boletim de Ocorrência (Id. 85768054 - Pág. 5-6), tratando-se de ação de força nova. Outrossim, em sede de audiência de instrução e julgamento, a única testemunha, o Sr. Marcell Varella Flor, afirmou que em meados do final de 2008 foi chamado pelo Sr. Francisco para fazer um levantamento topográfico da área que teria sido invadida pelo Sr. Joao Batista, e juntamente com um funcionário da época, chamado Oscar, foi feita a demarcação da área com o GPS e foram seguindo algumas cercas com arames e umas sem arames. Alegou ainda que não tinha nada dentro da área, somente a vegetação rasteira.   Além disso, destaco que ao apresentar a sua defesa, a parte ré não demonstrou a sua posse, e o recibo de compra e venda anexado é de data posterior a da aquisição pela parte autora (Id. 85768057 - Pág. 26). 6   Assim, impõe-se ser ratificada a liminar anteriormente deferida.   No tocante ao pleito de indenização por perdas e danos, todavia, tem-se que este não merece prosperar, porquanto desacompanhado da devida comprovação nos autos.   D I S P O S I T I V O    S E N T E N C I A L   Por tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, determinando, definitivamente, a reintegração da posse, por parte dos autores Francisco das Chagas de Abreu Rodrigues e Doris Abbot Galvão Rodrigues, em relação ao imóvel descrito à inicial.   Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse.   Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pleito indenizatório.   Condeno a parte ré, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC).   P.R.I.   Macau/RN, 25 de junho de 2025.   7   MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06         8
  8. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - E-mail: ljevu@tjrn.jus.br Autos n. 0000092-76.2012.8.20.0146 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Polo Ativo: JOSINEIDE DE OLIVEIRA ALVES e outros (7) Polo Passivo: Dione Teixeira de Oliveira ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que não foram informados os dados bancários para expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO a inventariante, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados das contas dos beneficiários, no prazo de 5 (cinco) dias. Vara Única da Comarca de Lajes, Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 27 de junho de 2025. ADRIANO MATIAS DOS SANTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
  9. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO  RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0878256-84.2024.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE Parte autora: ALUIZIO DE ANDRADE MOURA SOBRINHO Parte ré: SERGIO DA SILVA GONCALVES DECISÃO Na petição de id. 153006246, noticiou o réu o falecimento da parte autora. Sobre a suspensão do feito, dispõe o CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Assim, a legitimidade ativa é do Espólio de ALUIZIO DE ANDRADE MOURA SOBRINHO, o qual, havendo inventário em curso, será representado em juízo pelo inventariante, ou, do contrário, por todos os herdeiros. Pelo exposto, SUSPENDO o feito na forma do art. 313, I, do CPC. Intimem-se as partes para ciência e o Espólio de ALUIZIO DE ANDRADE MOURA SOBRINHO, através do advogado anteriormente constituído pelo ora falecido, para regular habilitação de seu representante, devendo informar se houve abertura de inventário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Havendo cumprimento, cumpra-se conforme decisão id. 150439229. Do contrário, à extinção.                     Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  10. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO  RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0878256-84.2024.8.20.5001 Ação: IMISSÃO NA POSSE Parte autora: ALUIZIO DE ANDRADE MOURA SOBRINHO Parte ré: SERGIO DA SILVA GONCALVES DECISÃO Na petição de id. 153006246, noticiou o réu o falecimento da parte autora. Sobre a suspensão do feito, dispõe o CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Assim, a legitimidade ativa é do Espólio de ALUIZIO DE ANDRADE MOURA SOBRINHO, o qual, havendo inventário em curso, será representado em juízo pelo inventariante, ou, do contrário, por todos os herdeiros. Pelo exposto, SUSPENDO o feito na forma do art. 313, I, do CPC. Intimem-se as partes para ciência e o Espólio de ALUIZIO DE ANDRADE MOURA SOBRINHO, através do advogado anteriormente constituído pelo ora falecido, para regular habilitação de seu representante, devendo informar se houve abertura de inventário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Havendo cumprimento, cumpra-se conforme decisão id. 150439229. Do contrário, à extinção.                     Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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