Marcelino Franklin De Medeiros
Marcelino Franklin De Medeiros
Número da OAB:
OAB/RN 006444
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelino Franklin De Medeiros possui 112 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT21, TRT13, TJPB e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TRT21, TRT13, TJPB, TRT2, TJCE, TJRJ, TRT6, TJPA, TJRN
Nome:
MARCELINO FRANKLIN DE MEDEIROS
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT21 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0025600-30.2011.5.21.0001 RECLAMANTE: FABIO MOURA DO NASCIMENTO RECLAMADO: MARIA DA GLORIA SALES DE OLIVEIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48c9a5b proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista o contracheque apresentado pela executada, demonstrando que remanesce o desconto indevido em seu benefício previdenciário, em descumprimento à sentença de Id 5bc2de9, determino: - Seja o INSS intimado, com urgência, por oficial de Justiça, para que proceda à imediata suspensão dos bloqueios nos proventos de aposentadoria da executada MARIA DA GLORIA SALES DE OLIVEIRA (CPF 491.829.603-30), conforme decisão de Id 5bc2de9, sob pena de aplicação das medidas judiciais cabíveis em caso de descumprimento. - Libere-se o valor bloqueado na conta judicial de número 3500117477471 em favor da executada, expedindo-se alvará para a conta indicada no documento de Id 275db14. Cumpra-se com urgência. NATAL/RN, 29 de julho de 2025. MARCELLA ALVES DE VILAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA GLORIA SALES DE OLIVEIRA - ME - MARIA DA GLORIA SALES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0812857-84.2019.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: V. L. - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Executado: T & F Construções e Empreendimentos Ltda. DECISÃO Defiro o pedido de bloqueio online, via SISBAJUD, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade da parte executada, até perfazer o valor total da presente execução (R$ 62.355,62). Efetuado o bloqueio, intime-se o executado, para, querendo, comprovar se as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 854, §3º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854994-81.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA BARBOZA BALDUINO EXECUTADO: HELENA CRISTIANINA PINTO MESTER FRANCA REQUERIDO: JUREMA MARCIA DANTAS DA SILVA, CARLOS MANOEL DANTAS DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Após a sentença homologatória de Id. 158684573, o juízo se deparou com o ajuizamento dos embargos de terceiros nº 0852080-34.2025.8.20.5001, em que se discute a restrição imposta pelo decisório de Id. 151807689. Igualmente, foi constatada a existência de saldo na conta judicial associada a estes autos (extrato anexo). É o relato. DECISÃO: 1- Inicialmente, analisando-se a petição de Id. 127684631, verifica-se que a parte exequente pleiteou, dentre outras medidas, a penhora do veículo marca/modelo HONDA/CIVIC LX, ano 2003, cor PRATA, placa DMA1900 e Renavam 812683196, indicando como proprietário o Sr Raimundo Francisco Sobrinho (documento anexo). O aludido requerimento induziu o juízo a erro, ensejando a penhora de bens de pessoa estranha à lide, por ocorrência de erro material, conforme atesta a certidão de Id. 151845005 e os embargos de terceiros nº 0852080-34.2025.8.20.5001. Nesse cenário, objetivamente, chamo o feito à ordem e, evitando-se a perpetuação de nulidade passível de cassação da decisão, ex officio, corrijo o error in procedendo (art. 494, inc. I, do Código de Processo Civil), tornando sem efeito a penhora de Id 151807689, relativamente ao bem de propriedade do Sr. Raimundo Francisco Sobrinho. 2- No que se relaciona ao saldo disponível, observa-se que se trata de remanescente da quantia bloqueada e reconhecida como impenhorável pela decisão de Id. 54609861, cujo levantamento foi efetivado na forma do Id. 54652267, 55273536, 55273537 e 55273539, sem previsão dos acréscimos e remunerações da conta judicia, devendo ser liberado em favor da parte executada. 3- À vista do exposto, determino à Secretaria Unificada que, imediatamente: a) promova o levantamento da restrição/penhora imposta ao veículo marca/modelo HONDA/CIVIC LX, ano 2003, cor PRATA, placa DMA1900 e Renavam 812683196, indicando como proprietário o Sr Raimundo Francisco Sobrinho (id 151845005). b) após, junte cópia desta decisão e da certidão de cumprimento nos autos nº 0852080-34.2025.8.20.5001 (Embargos de Terceiros). c) finalmente, expeça alvará de pagamento para levantamento de todo o saldo disponível na conta judicial, em favor da parte executada, de acordo com a divisão/informações de Id. 54652267, considerando o remanescente de cada operação relacionada aos devedores. Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. d) cumpridas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos definitivamente. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854994-81.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA BARBOZA BALDUINO EXECUTADO: HELENA CRISTIANINA PINTO MESTER FRANCA REQUERIDO: JUREMA MARCIA DANTAS DA SILVA, CARLOS MANOEL DANTAS DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Após a sentença homologatória de Id. 158684573, o juízo se deparou com o ajuizamento dos embargos de terceiros nº 0852080-34.2025.8.20.5001, em que se discute a restrição imposta pelo decisório de Id. 151807689. Igualmente, foi constatada a existência de saldo na conta judicial associada a estes autos (extrato anexo). É o relato. DECISÃO: 1- Inicialmente, analisando-se a petição de Id. 127684631, verifica-se que a parte exequente pleiteou, dentre outras medidas, a penhora do veículo marca/modelo HONDA/CIVIC LX, ano 2003, cor PRATA, placa DMA1900 e Renavam 812683196, indicando como proprietário o Sr Raimundo Francisco Sobrinho (documento anexo). O aludido requerimento induziu o juízo a erro, ensejando a penhora de bens de pessoa estranha à lide, por ocorrência de erro material, conforme atesta a certidão de Id. 151845005 e os embargos de terceiros nº 0852080-34.2025.8.20.5001. Nesse cenário, objetivamente, chamo o feito à ordem e, evitando-se a perpetuação de nulidade passível de cassação da decisão, ex officio, corrijo o error in procedendo (art. 494, inc. I, do Código de Processo Civil), tornando sem efeito a penhora de Id 151807689, relativamente ao bem de propriedade do Sr. Raimundo Francisco Sobrinho. 2- No que se relaciona ao saldo disponível, observa-se que se trata de remanescente da quantia bloqueada e reconhecida como impenhorável pela decisão de Id. 54609861, cujo levantamento foi efetivado na forma do Id. 54652267, 55273536, 55273537 e 55273539, sem previsão dos acréscimos e remunerações da conta judicia, devendo ser liberado em favor da parte executada. 3- À vista do exposto, determino à Secretaria Unificada que, imediatamente: a) promova o levantamento da restrição/penhora imposta ao veículo marca/modelo HONDA/CIVIC LX, ano 2003, cor PRATA, placa DMA1900 e Renavam 812683196, indicando como proprietário o Sr Raimundo Francisco Sobrinho (id 151845005). b) após, junte cópia desta decisão e da certidão de cumprimento nos autos nº 0852080-34.2025.8.20.5001 (Embargos de Terceiros). c) finalmente, expeça alvará de pagamento para levantamento de todo o saldo disponível na conta judicial, em favor da parte executada, de acordo com a divisão/informações de Id. 54652267, considerando o remanescente de cada operação relacionada aos devedores. Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. d) cumpridas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos definitivamente. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854994-81.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA BARBOZA BALDUINO EXECUTADO: HELENA CRISTIANINA PINTO MESTER FRANCA REQUERIDO: JUREMA MARCIA DANTAS DA SILVA, CARLOS MANOEL DANTAS DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Após a sentença homologatória de Id. 158684573, o juízo se deparou com o ajuizamento dos embargos de terceiros nº 0852080-34.2025.8.20.5001, em que se discute a restrição imposta pelo decisório de Id. 151807689. Igualmente, foi constatada a existência de saldo na conta judicial associada a estes autos (extrato anexo). É o relato. DECISÃO: 1- Inicialmente, analisando-se a petição de Id. 127684631, verifica-se que a parte exequente pleiteou, dentre outras medidas, a penhora do veículo marca/modelo HONDA/CIVIC LX, ano 2003, cor PRATA, placa DMA1900 e Renavam 812683196, indicando como proprietário o Sr Raimundo Francisco Sobrinho (documento anexo). O aludido requerimento induziu o juízo a erro, ensejando a penhora de bens de pessoa estranha à lide, por ocorrência de erro material, conforme atesta a certidão de Id. 151845005 e os embargos de terceiros nº 0852080-34.2025.8.20.5001. Nesse cenário, objetivamente, chamo o feito à ordem e, evitando-se a perpetuação de nulidade passível de cassação da decisão, ex officio, corrijo o error in procedendo (art. 494, inc. I, do Código de Processo Civil), tornando sem efeito a penhora de Id 151807689, relativamente ao bem de propriedade do Sr. Raimundo Francisco Sobrinho. 2- No que se relaciona ao saldo disponível, observa-se que se trata de remanescente da quantia bloqueada e reconhecida como impenhorável pela decisão de Id. 54609861, cujo levantamento foi efetivado na forma do Id. 54652267, 55273536, 55273537 e 55273539, sem previsão dos acréscimos e remunerações da conta judicia, devendo ser liberado em favor da parte executada. 3- À vista do exposto, determino à Secretaria Unificada que, imediatamente: a) promova o levantamento da restrição/penhora imposta ao veículo marca/modelo HONDA/CIVIC LX, ano 2003, cor PRATA, placa DMA1900 e Renavam 812683196, indicando como proprietário o Sr Raimundo Francisco Sobrinho (id 151845005). b) após, junte cópia desta decisão e da certidão de cumprimento nos autos nº 0852080-34.2025.8.20.5001 (Embargos de Terceiros). c) finalmente, expeça alvará de pagamento para levantamento de todo o saldo disponível na conta judicial, em favor da parte executada, de acordo com a divisão/informações de Id. 54652267, considerando o remanescente de cada operação relacionada aos devedores. Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. d) cumpridas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos definitivamente. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854994-81.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA BARBOZA BALDUINO EXECUTADO: HELENA CRISTIANINA PINTO MESTER FRANCA REQUERIDO: JUREMA MARCIA DANTAS DA SILVA, CARLOS MANOEL DANTAS DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação. Assim sendo, HOMOLOGO por sentença a transação de Id 158488481, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, meio a meio (§2º, do art. 90, do CPC). Honorários advocatícios conforme pactuado. Deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, uma vez que as partes requereram a renúncia ao prazo recursal, a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo seja despachado o processo. Ultimadas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos definitivamente. Publique-se. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854994-81.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZINHA BARBOZA BALDUINO EXECUTADO: HELENA CRISTIANINA PINTO MESTER FRANCA REQUERIDO: JUREMA MARCIA DANTAS DA SILVA, CARLOS MANOEL DANTAS DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação. Assim sendo, HOMOLOGO por sentença a transação de Id 158488481, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, meio a meio (§2º, do art. 90, do CPC). Honorários advocatícios conforme pactuado. Deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, uma vez que as partes requereram a renúncia ao prazo recursal, a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo seja despachado o processo. Ultimadas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos definitivamente. Publique-se. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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