Adilson De Oliveira Pereira Junior
Adilson De Oliveira Pereira Junior
Número da OAB:
OAB/RN 006688
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJPB, TRF4, TJSP, TJRN
Nome:
ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0847532-34.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31784633) dentro do prazo legal. Natal/RN, 2 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816741-48.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801516-73.2022.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO - SUPLAN REU: EMPROTEC - EMPRESA DE PROJETOS TECNICOS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA. - ME SENTENÇA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 355, I, CPC). AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROCEDÊNCIA Cuida-se de Ação de Cobrança promovida pela SUPERINTENDÊNCIA DE OBRA DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA PARAÍBA – SUPLAN contra a EMPROTEC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, para pagamento de multa decorrente de inadimplemento de obrigação contratual. Alegada a autora que a empresa demandada foi vencedora da Licitação Concorrência nº 25/2017, que teve por objeto a CONTRATAÇÃO DE PROJETOS EXECUTIVOS DE ARQUITETURA HOSPITALAR E COMPLEMENTARES DE ENGENHARIA PARA A CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DA SAÚDE DA MULHER, EM JOÃO PESSOA, NESTE ESTADO, consubstanciado no Contrato PJU nº 100/2019, cujo valor foi de R$ 747.387,74(setecentos e quarenta e sete mil, trezentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos), com prazo de execução dos serviços de 180(cento e oitenta dias), contados da assinatura da Ordem de Serviço. Relata que a empresa ré não honrou o contrato ajustado incidindo em reiterados atrasos e culminando com a rescisão contratual e consequente aplicação de multa, esta no importe de R$ 14.947,75(quatorze mil, novecentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos), imposta após regular processo administrativo, com observância do amplo direito de defesa e contraditório. Requer a procedência do pedido, com a condenação do Réu ao pagamento imediato da quantia devida, no valor de R$ 20.415,14 (vinte mil, quatrocentos e quinze reais e quatorze centavos), acrescido de juros de mora e atualização até a efetiva quitação. Citada, a promovida apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade ativa e nulidade da cobrança sem inscrição na dívida ativa, e, no mérito, argumentou que cumpriu fielmente os termos e cronogramas estabelecidos. Inclusive, esteve à disponibilidade do réu, sempre que lhe foram solicitadas informações. Porém, houve tentativa, a todo custo, da Suplan/PB de retirar a ré do certame licitatório, tendo em vista que ocorreram sucessivos atrasos da própria contratante e que eram atribuídos, injustamente, à ré, com imposição de exigências desarrazoadas e praticamente impossíveis de serem cumpridas, com o único objetivo de configurar requisito para a rescisão contratual Réplica apresentada. A promovida requereu designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e a autora, o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Oportunizada a especificação de provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal. Todavia, entendo ser absolutamente desnecessária e meramente protelatória a realização de audiência de instrução para o deslinde da causa, posto que o acervo probatório documental incorporado aos autos trouxe elementos de convicção suficientes à apreciação do mérito da causa baseado na análise da legalidade do procedimento administrativo instaurado para apuração do inadimplamento da obrigação contratual que resultou na imposição da multa cobrada. Nesse ponto, o indeferimento da prova requerida, porquanto fundado na própria razão de decidir, confunde-se com o mérito, cuja análise não pode ser antecipada: ou seja, para dizer que a prova é desnecessária, é preciso dizer que é desnecessária porque a multa cobrada resultou da instauração de processo administrativo, integralmente anexado aos autos, com garantia de contraditório e ampla defesa que, portanto, não comporta intervenção judicial. Não há, nesse caso, ofensa ao princípio da vedação de decisão surpresa, uma vez que, ao verificar a suficiência das provas acostadas aos autos para formação do convencimento, pode o juiz julgar antecipadamente a lide, sem que antes sejam as partes cientificadas sobre a aplicação do art. 355, I, do CPC. Nesse sentido, (…) 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias" ( AgInt no AREsp n. 1.752.913/RN, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 264/2021). (...) 6. Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que: (i) "nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" ( REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019), (ii) "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa" ( EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017), e (iii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021). 7. No caso, não há falar em decisão surpresa. Isso porque, verificando a suficiência das provas acostadas aos autos para formar seu convencimento, o juiz, de forma coerente, atento aos fatos articulados na exordial, aos pedidos e à causa de pedir, decidiu julgar antecipadamente a lide, além do que referido proceder foi um desdobramento natural e lógico da desnecessidade da prova oral. Além disso, o julgador de primeira instância não tinha o dever de previamente intimar as partes sobre a aplicação do art. 355, I, do CPC/2015. 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a mera ausência de intimação para apresentação de memoriais finais, por si só, não gera nulidade. É necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que alega a nulidade, pois, em nosso ordenamento jurídico, vigoram os princípios da pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas. 9. No caso, a parte não se desincumbiu do ônus de indicar claramente os prejuízos advindos da falta de intimação para apresentar as alegações finais, o que impõe a rejeição da nulidade. Ademais, sem incorrer na vedação da Súmula n. 7/STJ, não há como averiguar, em recurso especial, a existência de prejuízos concretos à agravante, decorrentes da ausência de intimação para apresentar os memoriais finais, anulando, desse modo, a sentença. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1480468 SP 2019/0094126-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021) Superada, portanto, a controvérsia sobre a prescindibilidade da prova, não obstante o requerimento da promovida para produção de prova testemunhal, o processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. A preliminar de ilegitimidade ativa não se sustenta, uma vez que a SUPLAN possui personalidade jurídica, logo, tem capacidade de ser sujeito de direitos e obrigações e de participar de relações jurídicas, de modo que, se o contrato, cuja multa se discute, foi celebrado entre a promovida e a autarquia, é do interesse desta todas as repercussões decorrentes da (in)execução contratual e sua personalidade jurídica legitima seu direito de ação. Quanto à nulidade da cobrança da multa sem inscrição na dívida ativa, trata-se de matéria de mérito, mas que, igualmente, não avança em favor da promovida, uma vez que a multa contratual não tem natureza de obrigação fiscal e, portanto, não requer inscrição em dívida ativa para ser exigida. No mérito, a questão controvertida é o cabimento da multa cobrada, a vista da legalidade do ato administrativo que a ensejou. Com efeito, nesses casos, a intervenção do Poder Judiciário somente é permitida diante de evidente desproporcionalidade, desvio de finalidade, excesso de poder ou de arbitrariedade, flagrante ilegalidade ou inobservância do devido processo legal: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RANCHO DE PESCA . MULTA E DEMOLIÇÃO. PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. CARACTERIZAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM . REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. O princípio constitucional da inafastabilidade do controle judicial, inserto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito") permite a revisão judicial de qualquer ato administrativo . No entanto, o Judiciário não está autorizado a ingressar no exame do mérito propriamente dito do ato administrativo, devendo ater-se ao exame da sua regularidade, ressalvadas as hipóteses de evidente abuso de poder, arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada pela Administração Pública. 2. Os juízos de mera conveniência e de mera oportunidade escapam, em regra, do controle jurisdicional, salvo quando se tratar de escolhas manifestamente desastrosas, desproporcionais, que comprometam a própria moralidade pública ou mesmo uma noção mínima de eficiência. 3. Havendo a prolongada mora da Administração Pública, ou o desvio de finalidade, ou uma desproporcionalidade injustificada e acentuada, é possível o controle de legalidade dos atos da Administração Pública pelo Poder Judiciário, sem que se constitua afronta à Separação de Poderes ou indevida incursão em matéria reservada ao mérito administrativo. 4. Nulidade da sentença por afronta ao efetivo contraditório, reconhecido o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de instrução probatória e julgamento antecipado da lide. 5 . Retorno dos autos ao juízo de origem, tendo em vista a nulidade da sentença, para reabertura da instrução probatória.(TRF-4 - AC: 50016807020174047216, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 08/03/2022, TERCEIRA TURMA) Na hipótese dos autos, o processo administrativo instaurado para apuração da inexecução contratual não apresenta vício de legalidade que autorize a intervenção judicial. A aplicação da multa é ato discricionário decorrente do juízo de conveniência e oportunidade da administração sobre a adequação da promovida às obrigações contratuais que assumiu, cujo mérito refoge à competência do judiciário, sobretudo porque precedida de devido processo legal com garantia de contraditório e ampla defesa. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a promovida ao pagamento da multa, no valor de R$ 20.415,14 (vinte mil, quatrocentos e quinze reais e quatorze centavos), acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a partir de janeiro de 2022, na forma da EC 113/21. Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830461-87.2021.8.20.5001 Polo ativo KARLA DE GOIS MOTA Advogado(s): IGOR COUTO FARKAT, ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR Polo passivo ANA CAROLINA SA LEITAO DE ARAUJO e outros Advogado(s): KLEBER DE GOIS MOTA, FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA, MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO. ALEGADA FALSIDADE DE ASSINATURA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO OUTORGANTE. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. PRETENSÃO COMPENSATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel, fundado na alegação de falsidade da assinatura constante de procuração supostamente utilizada de forma fraudulenta, com pleito de reconhecimento da invalidade da alienação e de compensação por prejuízos decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve falsidade na assinatura do instrumento de procuração utilizado para venda do imóvel; (ii) definir se havia incapacidade do outorgante à época da outorga do mandato; (iii) avaliar se os adquirentes do imóvel agiram de má-fé, a justificar a desconstituição do negócio jurídico e eventual compensação por prejuízos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova pericial produzida judicialmente e a existência de apenas um laudo grafotécnico unilateral impedem o reconhecimento inequívoco da falsidade da assinatura na procuração. 4. A interdição do outorgante somente foi decretada em 2017, sendo o negócio celebrado em 2011, inexistindo declaração judicial de incapacidade à época da alienação do bem. 5. O negócio jurídico encontra respaldo na presunção de validade prevista no art. 104 do Código Civil, ausente demonstração cabal de vício insanável. 6. Os adquirentes do imóvel agiram com base em documentos aparentemente regulares, inclusive com reconhecimento de firma em cartório, demonstrando boa-fé objetiva. 7. A alegação de ausência de pagamento do preço ajustado não foi corroborada por prova inequívoca, sendo insuficiente para gerar nulidade do negócio. 8. A tese de simulação não se sustenta diante da inexistência de elementos probatórios concretos que demonstrem conluio ou disfarce negocial entre os envolvidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A produção unilateral de laudo grafotécnico não supre a necessidade de prova judicial robusta para desconstituir negócio jurídico. 2. A ausência de decisão judicial sobre a incapacidade do outorgante à época da outorga afasta a nulidade do mandato. 3. A boa-fé dos adquirentes amparada em documentação regular impede a invalidação do negócio jurídico e eventual compensação por prejuízos. 4. Alegações genéricas sobre inadimplemento ou simulação, desacompanhadas de prova inequívoca, não autorizam a anulação de contrato. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, I a III, e 422; CPC, art. 85, § 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por KARLA DE GOIS MOTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação que ajuizou em desfavor de ANA CAROLINA SA LEITAO DE ARAUJO, KAIO DE GOIS MOTA E DELMONTIÊ EVARISTO FALCÃO, condenando a apelante em custas judiciais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Na sentença (ID 143460239), o Juízo a quo registrou que a controvérsia girava em torno da validade da procuração pública utilizada na alienação do imóvel situado na Rua Américo Wanderley, nº 1890, Capim Macio, Natal/RN. A autora alegou falsidade da assinatura atribuída ao Sr. Antônio da Silva Mota, mas, segundo constou da sentença, não apresentou prova robusta para amparar tal pretensão. Ressaltou-se que o único elemento técnico apresentado foi um laudo grafotécnico unilateral, produzido sem contraditório, cuja validade como prova inequívoca foi comprometida. Ainda conforme a sentença, os demandados impugnaram o referido laudo e não houve requerimento ou deferimento de produção de nova perícia judicial, sendo competência do Juízo avaliar a necessidade de outras provas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Ausente, pois, qualquer indício mínimo de falsidade ou outra irregularidade, o Juízo entendeu que não se justificava nova instrução probatória. Foi destacado, ainda, que a procuração pública impugnada possuía firma reconhecida e foi lavrada em cartório com fé pública, o que impõe presunção de veracidade ao instrumento. A simples ausência de registro anterior no cartório de São Rafael/RN, local onde foi reconhecida a firma, não é suficiente para invalidar o ato notarial. No tocante à capacidade do outorgante, a sentença destacou que a interdição do Sr. Antônio somente foi decretada em 2017, ou seja, seis anos após a outorga da procuração (ocorrida em 2011), não havendo prova de que à época ele não possuía plena capacidade civil. Com base no art. 104 do Código Civil, asseverou que, para validade do negócio jurídico, exige-se agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, sendo presumida a validade do instrumento na ausência de elementos probatórios em sentido contrário. Outro ponto expressamente mencionado foi o depoimento da cônjuge do falecido, genitora das partes, que declarou em audiência que o Sr. Antônio manifestava desejo de alienar o imóvel, corroborando a tese da validade do negócio jurídico e afastando a alegação de inexistência de vontade. Com isso, o magistrado entendeu que não havia motivo para presumir ausência de consentimento do outorgante. A sentença também valorizou a boa-fé dos adquirentes, que confiaram na validade da procuração e dos demais documentos apresentados. Reafirmou que, nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratos devem ser executados com boa-fé e probidade, e que não havia qualquer indicativo de que os compradores tivessem ciência de vício ou irregularidade na venda. Por todas essas razões, o Juízo de origem concluiu pela improcedência da pretensão autoral, mantendo hígido o negócio jurídico de compra e venda, determinando a revogação de eventuais medidas de indisponibilidade. Em suas razões (ID 30721618), a apelante afirmou que houve cerceamento de defesa diante da ausência de designação de perícia grafotécnica judicial, mesmo diante da apresentação de prova técnica particular que atestava a falsidade da assinatura constante da procuração. Alegou que os apelados não apresentaram qualquer prova técnica em sentido contrário e limitaram-se à impugnação genérica do documento. Afirmou, ainda, que a serventia na qual houve o registro da procuração é situada em município onde o suposto outorgante jamais tivera qualquer vínculo, o que reforçaria a tese de fraude. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, para declarar a nulidade da procuração e, por conseguinte, do negócio jurídico de compra e venda, com a restituição do imóvel ao espólio do falecido. Em suas contrarrazões (ID 30721626), o apelado KAIO DE GOIS MOTA afirmou que a sentença de improcedência foi acertada, porquanto inexistente prova inequívoca da falsidade da procuração. Sustentou que o instrumento público goza de presunção de veracidade, sendo desnecessária nova perícia judicial diante da ausência de indícios concretos de fraude. Argumentou que a incapacidade do outorgante não foi demonstrada à época da outorga da procuração e que os compradores agiram de boa-fé. Requereu o desprovimento do apelo. Por sua vez, nas contrarrazões que apresentou (ID 30721624), o apelado DELMONTIÊ EVARISTO FALCÃO afirmou que a prova técnica unilateral foi corretamente desconsiderada pela sentença, ante sua fragilidade e ausência de contraditório. Ressaltou que a ação foi ajuizada anos após a transação e que a interdição do outorgante só ocorreu em momento muito posterior à outorga da procuração. Argumentou pela validade do negócio jurídico, pela presunção de boa-fé e pela inexistência de comprovação de vício de consentimento. Requereu o desprovimento do apelo. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (ID 30721619). Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou totalmente improcedente a pretensão inicial, mantendo hígida a validade do negócio jurídico questionado, com a consequente revogação de eventuais medidas de indisponibilidade do imóvel. Pelo exame dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à suposta falsidade da assinatura constante em procuração utilizada para realização de negócio jurídico de compra e venda de imóvel. A apelante alega que não houve outorga válida de poderes ao apelado Kaio para a alienação do imóvel pertencente ao Sr. Antônio da Silva Mota, apontando a ocorrência de fraude. Contudo, conforme consignado na sentença recorrida, o laudo pericial grafotécnico juntado aos autos foi produzido unilateralmente pela parte autora e, ainda que tecnicamente elaborado, não detém, por si só, força probatória inequívoca, principalmente diante da impugnação dos demandados e da ausência de produção de prova pericial judicial, cuja análise acerca da sua necessidade compete ao Juízo, diante das circunstâncias do caso, podendo indeferir a produção de provas que entenda excessivas ou desnecessárias. Dessa forma, cabia à parte autora comprovar, de forma irrefutável, a falsidade da procuração questionada, o que não se verificou no presente caso. Ressalte-se que, conforme constou da sentença, a interdição do Sr. Antônio da Silva Mota, outorgante da procuração, somente foi decretada em 2017, ao passo que o negócio jurídico objeto da demanda foi firmado em 2011, inexistindo, portanto, decisão judicial que declarasse sua incapacidade civil à época da outorga. O art. 104 do Código Civil estabelece: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei. Na ausência de prova robusta da incapacidade ou da falsidade do instrumento procuratório, presume-se a validade do ato jurídico praticado. Ademais, como bem ponderado na sentença, os adquirentes do imóvel, em especial a apelada Ana Carolina, agiram de boa-fé ao confiarem na validade dos documentos apresentados, inclusive com reconhecimento de firma da procuração em cartório, o que lhes assegura a proteção jurídica conferida pela boa-fé objetiva. Nos termos do art. 422 do Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A tentativa de anulação do negócio jurídico após tantos anos, sem a devida comprovação de vício insanável, afronta a segurança jurídica, valor essencial ao ordenamento jurídico e indispensável à estabilidade das relações patrimoniais. Também não se pode acolher a alegação de ausência de pagamento do preço ajustado como causa autônoma de nulidade do negócio, uma vez que, além de não haver prova clara da ausência de quitação, tal vício, se existente, ensejaria, no máximo, pretensão de resolução contratual ou cobrança, e não nulidade da alienação. A tese de simulação tampouco encontra respaldo no conjunto probatório, haja vista que não há comprovação de conluio entre as partes para realizar negócio fictício ou encobrir doação disfarçada. A simples alegação de que o bem foi vendido por preço abaixo do mercado, sem qualquer outro elemento concreto, é insuficiente para invalidar a transação. A sentença recorrida apreciou devidamente os argumentos deduzidos nos autos, com base nas provas coligidas, inclusive testemunhais, tendo fundamentado de maneira coerente e adequada a improcedência da demanda, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 17 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 0000775-35.2011.8.20.0151 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31606942) dentro do prazo legal. Natal/RN, 30 de junho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0875941-20.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO, OCTACILIO BOCAYUVA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: CASA DE SAÚDE NATAL S/A, SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO DECISÃO A Sociedade Professor Heitor Carrilho defende a concessão da gratuidade judiciária, alegando tratar-se de entidade beneficente sem fins lucrativos, enquanto a Casa de Saúde Natal sustentou dificuldades financeiras em razão de patrimônio penhorado. Ora, consoante Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da sua manutenção". Analisando a documentação juntada aos autos, verifica-se que a Sociedade Professor Heitor Carrilho, não obstante sua natureza beneficente, aufere receitas significativas através de convênios com operadoras de saúde, conforme demonstrado pelos autores. Por seu turno, a Casa de Saúde Natal, por sua vez, recebe rendimentos mensais de R$ 100.000,00 a título de locação para a SPHC, conforme admitido nos próprios autos. Tais elementos demonstram capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência, não restando, ademais, comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da manutenção das atividades empresariais. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado por ambas as demandadas. A matéria atinente à prescrição será analisada quando do julgamento, para o que determino a conclusão dos autos, porquanto a matéria sub judice se restringe à matéria de direito e de exegese de termos contratuais, cujos documentos já instruem os autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Providencie-se. Natal/RN, 27 de junho de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0875941-20.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO, OCTACILIO BOCAYUVA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: CASA DE SAÚDE NATAL S/A, SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO DECISÃO A Sociedade Professor Heitor Carrilho defende a concessão da gratuidade judiciária, alegando tratar-se de entidade beneficente sem fins lucrativos, enquanto a Casa de Saúde Natal sustentou dificuldades financeiras em razão de patrimônio penhorado. Ora, consoante Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da sua manutenção". Analisando a documentação juntada aos autos, verifica-se que a Sociedade Professor Heitor Carrilho, não obstante sua natureza beneficente, aufere receitas significativas através de convênios com operadoras de saúde, conforme demonstrado pelos autores. Por seu turno, a Casa de Saúde Natal, por sua vez, recebe rendimentos mensais de R$ 100.000,00 a título de locação para a SPHC, conforme admitido nos próprios autos. Tais elementos demonstram capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência, não restando, ademais, comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da manutenção das atividades empresariais. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado por ambas as demandadas. A matéria atinente à prescrição será analisada quando do julgamento, para o que determino a conclusão dos autos, porquanto a matéria sub judice se restringe à matéria de direito e de exegese de termos contratuais, cujos documentos já instruem os autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Providencie-se. Natal/RN, 27 de junho de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0055599-04.2012.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vania Herminia de Souza OLiveira - Maria Fernanda Garcia Kagawa - Ótica Popular do Brasil Ltda - Epp - - Maria Fernanda Garcia Kagawa - Vania Herminia de Souza OLiveira - Vistos. Fls. 501/509: Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, nego provimento aos embargos de declaração, eis que a sentença não padece de obscuridade, omissão ou contradição. A improcedência da reconvenção está devidamente fundamentada, sendo certo que que eventuais argumentos trazidos pela embargante que não tenham sido enfrentados de forma expressa pela presente sentença não o foram porque não eram capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença. No mais o que a embargante alega é o desacerto da sentença, cabendo-lhe interpor o competente recurso de apelação. Intime-se. - ADV: ARIOVALDO PESCAROLLI (OAB 99304/SP), ARIOVALDO PESCAROLLI (OAB 99304/SP), ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JÚNIOR (OAB 6688/RN), CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO (OAB 53369/RJ), CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO (OAB 119/RN), CLAUDIA ANDREA OLSEN DE LIMA LOPES (OAB 131001/SP)
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002389-50.2005.8.20.0001 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADOS: DATANORTE CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO R G DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA, MILENA CAVALCANTI DE AGUIAR, LÁZARO AMARO DOS SANTOS E SILVA, RAFAELLA DE SOUZA BARROS, MARIA CLARA DO NASCIMENTO FERREIRA BARBOSA, ARTHUR ROZALVO LAWRYNHUK URBANO FERREIRA, TIAGO EDUARDO SOUSA DE MOURA, MARIA CLARA DE SOUSA CAVALCANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora apelado, para, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca da presente apelação cível. Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Natal, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 10
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1078247-47.2015.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - R.A.L.V.S.A. - H.P.C. - - S.A. - Manifeste(em)-se, no prazo de cinco dias, sobre a(s) reposta(s) ao(s) OFÍCIO(S) juntados aos autos. - ADV: ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR (OAB 6688/RN), ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR (OAB 6688/RN), CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO (OAB 59369/RJ), CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO (OAB 59369/RJ), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
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