Adilson De Oliveira Pereira Junior

Adilson De Oliveira Pereira Junior

Número da OAB: OAB/RN 006688

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRT13, TJSP, TST, TRF4, TJPB, TJRN
Nome: ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 0000775-35.2011.8.20.0151 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31606942) dentro do prazo legal. Natal/RN, 30 de junho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
  2. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0875941-20.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO, OCTACILIO BOCAYUVA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: CASA DE SAÚDE NATAL S/A, SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO DECISÃO A Sociedade Professor Heitor Carrilho defende a concessão da gratuidade judiciária, alegando tratar-se de entidade beneficente sem fins lucrativos, enquanto a Casa de Saúde Natal sustentou dificuldades financeiras em razão de patrimônio penhorado. Ora, consoante Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da sua manutenção". Analisando a documentação juntada aos autos, verifica-se que a Sociedade Professor Heitor Carrilho, não obstante sua natureza beneficente, aufere receitas significativas através de convênios com operadoras de saúde, conforme demonstrado pelos autores. Por seu turno, a Casa de Saúde Natal, por sua vez, recebe rendimentos mensais de R$ 100.000,00 a título de locação para a SPHC, conforme admitido nos próprios autos. Tais elementos demonstram capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência, não restando, ademais, comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da manutenção das atividades empresariais. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado por ambas as demandadas. A matéria atinente à prescrição será analisada quando do julgamento, para o que determino a conclusão dos autos, porquanto a matéria sub judice se restringe à matéria de direito e de exegese de termos contratuais, cujos documentos já instruem os autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Providencie-se. Natal/RN, 27 de junho de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0875941-20.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO, OCTACILIO BOCAYUVA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: CASA DE SAÚDE NATAL S/A, SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO DECISÃO A Sociedade Professor Heitor Carrilho defende a concessão da gratuidade judiciária, alegando tratar-se de entidade beneficente sem fins lucrativos, enquanto a Casa de Saúde Natal sustentou dificuldades financeiras em razão de patrimônio penhorado. Ora, consoante Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da sua manutenção". Analisando a documentação juntada aos autos, verifica-se que a Sociedade Professor Heitor Carrilho, não obstante sua natureza beneficente, aufere receitas significativas através de convênios com operadoras de saúde, conforme demonstrado pelos autores. Por seu turno, a Casa de Saúde Natal, por sua vez, recebe rendimentos mensais de R$ 100.000,00 a título de locação para a SPHC, conforme admitido nos próprios autos. Tais elementos demonstram capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência, não restando, ademais, comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da manutenção das atividades empresariais. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado por ambas as demandadas. A matéria atinente à prescrição será analisada quando do julgamento, para o que determino a conclusão dos autos, porquanto a matéria sub judice se restringe à matéria de direito e de exegese de termos contratuais, cujos documentos já instruem os autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Providencie-se. Natal/RN, 27 de junho de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0055599-04.2012.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vania Herminia de Souza OLiveira - Maria Fernanda Garcia Kagawa - Ótica Popular do Brasil Ltda - Epp - - Maria Fernanda Garcia Kagawa - Vania Herminia de Souza OLiveira - Vistos. Fls. 501/509: Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, nego provimento aos embargos de declaração, eis que a sentença não padece de obscuridade, omissão ou contradição. A improcedência da reconvenção está devidamente fundamentada, sendo certo que que eventuais argumentos trazidos pela embargante que não tenham sido enfrentados de forma expressa pela presente sentença não o foram porque não eram capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença. No mais o que a embargante alega é o desacerto da sentença, cabendo-lhe interpor o competente recurso de apelação. Intime-se. - ADV: ARIOVALDO PESCAROLLI (OAB 99304/SP), ARIOVALDO PESCAROLLI (OAB 99304/SP), ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JÚNIOR (OAB 6688/RN), CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO (OAB 53369/RJ), CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO (OAB 119/RN), CLAUDIA ANDREA OLSEN DE LIMA LOPES (OAB 131001/SP)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002389-50.2005.8.20.0001 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADOS: DATANORTE CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO R G DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA, MILENA CAVALCANTI DE AGUIAR, LÁZARO AMARO DOS SANTOS E SILVA, RAFAELLA DE SOUZA BARROS, MARIA CLARA DO NASCIMENTO FERREIRA BARBOSA, ARTHUR ROZALVO LAWRYNHUK URBANO FERREIRA, TIAGO EDUARDO SOUSA DE MOURA, MARIA CLARA DE SOUSA CAVALCANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora apelado, para, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca da presente apelação cível. Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Natal, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 10
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1078247-47.2015.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - R.A.L.V.S.A. - H.P.C. - - S.A. - Manifeste(em)-se, no prazo de cinco dias, sobre a(s) reposta(s) ao(s) OFÍCIO(S) juntados aos autos. - ADV: ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR (OAB 6688/RN), ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR (OAB 6688/RN), CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO (OAB 59369/RJ), CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO (OAB 59369/RJ), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0114251-79.2012.8.20.0001 Ação: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: MARCELO JOSE OLINTO DA MOTTA, MARCELO J O DA MOTTA - ME, GESTTEC - GESTAO COM TECNOLOGIA EIRELI - EPP REU: BANCO ITAU S/A DESPACHO Intime-se o BANCO ITAU S/A a, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Se nada for requerido, arquivem-se os autos. Intime-se pelo DJEN. Natal, 11 de junho de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0114251-79.2012.8.20.0001 Ação: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: MARCELO JOSE OLINTO DA MOTTA, MARCELO J O DA MOTTA - ME, GESTTEC - GESTAO COM TECNOLOGIA EIRELI - EPP REU: BANCO ITAU S/A DESPACHO Intime-se o BANCO ITAU S/A a, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Se nada for requerido, arquivem-se os autos. Intime-se pelo DJEN. Natal, 11 de junho de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  9. Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0883954-71.2024.8.20.5001 Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A. Parte Ré: RF OROMED LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 154560435). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social. Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame. In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc. III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 154560435) para que produza força de título executivo. Determino a baixa da restrição RENAJUD. Honorários advocatícios conforme acordado. Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15). Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se as partes através dos seus Advogados. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  10. Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: 2secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº 0868599-60.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): CLAUDIO FERNANDES LOPES Réu: CLARO S.A. ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo complementar (ID 154611822). Natal, 12 de junho de 2025. FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Anterior Página 2 de 4 Próxima