Adilson De Oliveira Pereira Junior
Adilson De Oliveira Pereira Junior
Número da OAB:
OAB/RN 006688
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT13, TJSP, TST, TRF4, TJPB, TJRN
Nome:
ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 0000775-35.2011.8.20.0151 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31606942) dentro do prazo legal. Natal/RN, 30 de junho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0875941-20.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO, OCTACILIO BOCAYUVA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: CASA DE SAÚDE NATAL S/A, SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO DECISÃO A Sociedade Professor Heitor Carrilho defende a concessão da gratuidade judiciária, alegando tratar-se de entidade beneficente sem fins lucrativos, enquanto a Casa de Saúde Natal sustentou dificuldades financeiras em razão de patrimônio penhorado. Ora, consoante Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da sua manutenção". Analisando a documentação juntada aos autos, verifica-se que a Sociedade Professor Heitor Carrilho, não obstante sua natureza beneficente, aufere receitas significativas através de convênios com operadoras de saúde, conforme demonstrado pelos autores. Por seu turno, a Casa de Saúde Natal, por sua vez, recebe rendimentos mensais de R$ 100.000,00 a título de locação para a SPHC, conforme admitido nos próprios autos. Tais elementos demonstram capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência, não restando, ademais, comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da manutenção das atividades empresariais. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado por ambas as demandadas. A matéria atinente à prescrição será analisada quando do julgamento, para o que determino a conclusão dos autos, porquanto a matéria sub judice se restringe à matéria de direito e de exegese de termos contratuais, cujos documentos já instruem os autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Providencie-se. Natal/RN, 27 de junho de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0875941-20.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO, OCTACILIO BOCAYUVA ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: CASA DE SAÚDE NATAL S/A, SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO DECISÃO A Sociedade Professor Heitor Carrilho defende a concessão da gratuidade judiciária, alegando tratar-se de entidade beneficente sem fins lucrativos, enquanto a Casa de Saúde Natal sustentou dificuldades financeiras em razão de patrimônio penhorado. Ora, consoante Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da sua manutenção". Analisando a documentação juntada aos autos, verifica-se que a Sociedade Professor Heitor Carrilho, não obstante sua natureza beneficente, aufere receitas significativas através de convênios com operadoras de saúde, conforme demonstrado pelos autores. Por seu turno, a Casa de Saúde Natal, por sua vez, recebe rendimentos mensais de R$ 100.000,00 a título de locação para a SPHC, conforme admitido nos próprios autos. Tais elementos demonstram capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência, não restando, ademais, comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da manutenção das atividades empresariais. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado por ambas as demandadas. A matéria atinente à prescrição será analisada quando do julgamento, para o que determino a conclusão dos autos, porquanto a matéria sub judice se restringe à matéria de direito e de exegese de termos contratuais, cujos documentos já instruem os autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Providencie-se. Natal/RN, 27 de junho de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0055599-04.2012.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vania Herminia de Souza OLiveira - Maria Fernanda Garcia Kagawa - Ótica Popular do Brasil Ltda - Epp - - Maria Fernanda Garcia Kagawa - Vania Herminia de Souza OLiveira - Vistos. Fls. 501/509: Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, nego provimento aos embargos de declaração, eis que a sentença não padece de obscuridade, omissão ou contradição. A improcedência da reconvenção está devidamente fundamentada, sendo certo que que eventuais argumentos trazidos pela embargante que não tenham sido enfrentados de forma expressa pela presente sentença não o foram porque não eram capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença. No mais o que a embargante alega é o desacerto da sentença, cabendo-lhe interpor o competente recurso de apelação. Intime-se. - ADV: ARIOVALDO PESCAROLLI (OAB 99304/SP), ARIOVALDO PESCAROLLI (OAB 99304/SP), ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JÚNIOR (OAB 6688/RN), CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO (OAB 53369/RJ), CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO (OAB 119/RN), CLAUDIA ANDREA OLSEN DE LIMA LOPES (OAB 131001/SP)
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002389-50.2005.8.20.0001 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADOS: DATANORTE CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO R G DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: HAROLDO WAGNER RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA, MILENA CAVALCANTI DE AGUIAR, LÁZARO AMARO DOS SANTOS E SILVA, RAFAELLA DE SOUZA BARROS, MARIA CLARA DO NASCIMENTO FERREIRA BARBOSA, ARTHUR ROZALVO LAWRYNHUK URBANO FERREIRA, TIAGO EDUARDO SOUSA DE MOURA, MARIA CLARA DE SOUSA CAVALCANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora apelado, para, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca da presente apelação cível. Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Natal, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 10
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1078247-47.2015.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - R.A.L.V.S.A. - H.P.C. - - S.A. - Manifeste(em)-se, no prazo de cinco dias, sobre a(s) reposta(s) ao(s) OFÍCIO(S) juntados aos autos. - ADV: ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR (OAB 6688/RN), ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR (OAB 6688/RN), CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO (OAB 59369/RJ), CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO (OAB 59369/RJ), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
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Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0114251-79.2012.8.20.0001 Ação: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: MARCELO JOSE OLINTO DA MOTTA, MARCELO J O DA MOTTA - ME, GESTTEC - GESTAO COM TECNOLOGIA EIRELI - EPP REU: BANCO ITAU S/A DESPACHO Intime-se o BANCO ITAU S/A a, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Se nada for requerido, arquivem-se os autos. Intime-se pelo DJEN. Natal, 11 de junho de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0114251-79.2012.8.20.0001 Ação: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: MARCELO JOSE OLINTO DA MOTTA, MARCELO J O DA MOTTA - ME, GESTTEC - GESTAO COM TECNOLOGIA EIRELI - EPP REU: BANCO ITAU S/A DESPACHO Intime-se o BANCO ITAU S/A a, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Se nada for requerido, arquivem-se os autos. Intime-se pelo DJEN. Natal, 11 de junho de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: nt3civ@tjrn.jus.br Processo: 0883954-71.2024.8.20.5001 Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A. Parte Ré: RF OROMED LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 154560435). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social. Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame. In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc. III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 154560435) para que produza força de título executivo. Determino a baixa da restrição RENAJUD. Honorários advocatícios conforme acordado. Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15). Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se as partes através dos seus Advogados. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: 2secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº 0868599-60.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): CLAUDIO FERNANDES LOPES Réu: CLARO S.A. ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo complementar (ID 154611822). Natal, 12 de junho de 2025. FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)