Josimar Nogueira De Lima Junior
Josimar Nogueira De Lima Junior
Número da OAB:
OAB/RN 006935
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josimar Nogueira De Lima Junior possui 42 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRN, TRT21, TRF5 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJRN, TRT21, TRF5
Nome:
JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (19)
PRECATÓRIO (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0812283-08.2023.8.20.9500 (3160/2021) REQUERENTE: M. E. B. Advogado(s): JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR REQUERIDO: M. D. M. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de processo incluído em lista superpreferencial em favor do credor identificado no extrato demonstrativo de cálculos gerada através do Sistema SIGPRE, em condições de pagamento, vez que existem recursos disponíveis. Ficam as partes desde já intimadas para que, em 05 (cinco) dias, se manifestem sobre os valores especificados na planilha, inclusive retenções e recolhimentos, se assim o quiserem, sob pena de preclusão, bem como para que informem seus dados bancários, incluindo cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), para fins de transferência do crédito líquido que lhes cabem, cumprindo destacar que, para efeitos de Imposto de Renda e previdência, o fato gerador ocorre com o pagamento, que se dá no momento da individualização do crédito, como determina o artigo 44, da Resolução 17/2021-TJRN. Nesse contexto, DETERMINO que a Secretaria: a) Vão os autos à Secretaria para que se expeça ofício ao Banco do Brasil solicitando a abertura de conta judicial em nome da parte no valor bruto especificado na planilha; b) Após a expedição do ofício, havendo ou não impugnação das partes, vão ao Setor de Cálculos para a verificação de eventuais inconsistências; c) Caso se entenda pela necessidade de caucionamento, retornem conclusos; d) Estando o crédito apto para pagamento, tendo decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e após o retorno do Banco do Brasil com o número da conta aberta, e ainda com as informações dos dados bancários do credor, vão os autos à secretaria para confecção dos alvarás eletrônicos através do SISCONDJ, realizando a transferência do crédito da parte e o recolhimento dos encargos, se assim existirem; e) Confeccionados os alvarás, ao setor de cálculos para conferência e registro do pagamento, encaminhando os alvarás para assinatura caso não apresentem inconsistências. f) após o pagamento ao credor e devidos recolhimentos legais, verifique, a secretaria, a possibilidade de arquivamento e, não sendo o caso, retornem os autos à ordem cronológica de apresentação dos precatórios do Ente Devedor, por haver saldo remanescente. Publique-se no DJEN. Natal, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0600295-17.2009.8.20.0106 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO BEZERRA DE OLIVEIRA MARINHEIRO ADVOGADO: JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte. Ao analisar os autos, verifico que apesar da última petição apresentada por esse Ente público, o Tema 6/STF ainda possui embargos de declaração pendentes de julgamento. Assim, embora a jurisprudência do STF permita a aplicação imediata de Tese firmada em Precedente Vinculante (Rcl 38.051-AgR), entendo que pode haver modulação dos efeitos quanto ao ônus probatório do ponto 2 do Tema 6/STF, que dispõe: 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Assim, diante da multiplicidade de processos relacionados a esse Precedente Vinculante em trâmite neste Órgão, entendo que a manutenção do sobrestamento faz-se necessária até o trânsito em julgado do RE 566471/RN. Desse modo, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o SOBRESTAMENTO do processo, até o trânsito em julgado da matéria perante o STF. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0826245-98.2023.8.20.9500 (2419/2022) REQUERENTE: M. F. P. M. Advogado(s): JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR REQUERIDO: E. D. R. G. D. N. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de processo incluído em lista superpreferencial em favor do credor identificado no extrato demonstrativo de cálculos gerada através do Sistema SIGPRE, em condições de pagamento, vez que existem recursos disponíveis. Ficam as partes desde já intimadas para que, em 05 (cinco) dias, se manifestem sobre os valores especificados na planilha, inclusive retenções e recolhimentos, se assim o quiserem, sob pena de preclusão, bem como para que informem seus dados bancários, incluindo cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), para fins de transferência do crédito líquido que lhes cabem, cumprindo destacar que, para efeitos de Imposto de Renda e previdência, o fato gerador ocorre com o pagamento, que se dá no momento da individualização do crédito, como determina o artigo 44, da Resolução 17/2021-TJRN. Nesse contexto, DETERMINO que a Secretaria: a) Vão os autos à Secretaria para que se expeça ofício ao Banco do Brasil solicitando a abertura de conta judicial em nome da parte no valor bruto especificado na planilha; b) Após a expedição do ofício, havendo ou não impugnação das partes, vão ao Setor de Cálculos para a verificação de eventuais inconsistências; c) Caso se entenda pela necessidade de caucionamento, retornem conclusos; d) Estando o crédito apto para pagamento, tendo decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e após o retorno do Banco do Brasil com o número da conta aberta, e ainda com as informações dos dados bancários do credor, vão os autos à secretaria para confecção dos alvarás eletrônicos através do SISCONDJ, realizando a transferência do crédito da parte e o recolhimento dos encargos, se assim existirem; e) Confeccionados os alvarás, ao setor de cálculos para conferência e registro do pagamento, encaminhando os alvarás para assinatura caso não apresentem inconsistências. f) após o pagamento ao credor e devidos recolhimentos legais, verifique, a secretaria, a possibilidade de arquivamento e, não sendo o caso, retornem os autos à ordem cronológica de apresentação dos precatórios do Ente Devedor, por haver saldo remanescente. Publique-se no DJEN. Natal, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801172-28.2021.8.20.5125 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Polo passivo MARIA DE LOURDES OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s): JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DO RECORRENTE: DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFETAÇÃO DO TEMA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1086). REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA ATUAR NO FEITO. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL. ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ÓBICE AO GOZO DA LICENÇA ESPECIAL EM RAZÃO DA NECESSIDADE DO SERVIÇO E INDEFERIMENTO DO PLEITO. NÃO CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA OBTENÇÃO DO DIREITO PERSEGUIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Inobstante as razões recursais (id. 15666247) apresentadas, entendo que não merecem prosperar. Explico. 2 – A recorrida se aposentou no ano de 2021 (14/08/2021 - id. 15666231 - Portaria de Publicação de Ato Aposentatório), entretanto, restou demonstrado nos autos que não fora usufruído 01 (um) período de licença-prêmio durante a atividade laboral da recorrida (Declaração - id. 15666232), razão pela qual prescinde de qualquer reforma a sentença de origem (id. 15666244). 3 - Assim, é cabível a conversão em pecúnia das licenças não usufruídas, em razão do serviço público efetivamente prestado sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da administração, não havendo, portanto, violação aos arts. 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal, ou mesmo necessidade de requerimento administrativo prévio, uma vez que demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão e a ausência de gozo no período de atividade profissional do servidor. 4 – Nessa linha, é ainda o entendimento jurisprudencial do nosso e. TJRN acerca do tema: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIDOR QUE FOI ADMITIDO EM 1º/6/1985 E APOSENTADO EM 2/12/2015 (ID 15987937). DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA E DE DEMONSTRAÇÃO DOS MOTIVOS DO NÃO USUFRUTO DA VANTAGEM NA ATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.086 DO STJ. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, NOS TERMOS DA SÚMULA 48 DO TJRN. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVAS DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO QUE COMPETEM AO RÉU, NOS MOLDES DO ART. 373, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE DIREITOS SUBJETIVOS SOB A ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.075 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822816-55.2019.8.20.5106, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024)”. “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO PARA CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA PELO SERVIDOR DURANTE A ATIVIDADE E NÃO COMPUTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. LOCENÇA-PRÊMIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1086 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO NÃO AFETADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELA NÃO FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DURANTE A ATIVIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 102 A 104 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/1994. RECUSA DO PODER PÚBLICO. CONDUTA CENSURÁVEL. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. TEMA 905 DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. ALTERAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815153-84.2021.8.20.5106, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 14/06/2023)”. 5 – Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Com condenação em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a r. sentença que julgou procedente à pretensão autoral. Nas razões recursais (id. 15666247), o ente estatal alegou, em síntese, matéria preliminar, no que diz respeito a suspensão processual, considerando a determinação do Tema 1086 pelo STJ. No mérito, argumenta pela inexistência de requerimento administrativo e ausência de comprovação da existência de óbice ao licença-prêmio, em razão da necessidade do serviço, e ao final postula pelo indeferimento da pretensão autoral. Contrarrazões apresentadas em id. 15666251, nas quais a recorrida pleiteia, em suma, pelo não provimento do recurso e a manutenção da sentença de origem. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Rejeito a preliminar de suspensão promovida pelo Tema 1086 do STJ, considerando que o referido tema afeta, tão somente, os servidores públicos federais na vigência do art. 87 da Lei nº 8.113/1990, de modo que a suspensão determinada não atinge os servidores estaduais ou municipais. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, ora suscitada pelo Estado do RN para atuar no polo passivo da demanda, haja vista que apesar de o IPERN gozar de autonomia funcional, administrativa, financeira e de operar com contas distintas da titularizada pelo Tesouro Estadual, o Estado do Rio Grande do Norte pode integrar o polo passivo da demanda, uma vez que responde de forma subsidiária, acaso a sua autarquia deixe de arcar com a condenação. (Nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803329-25.2021.8.20.5108, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 03/01/2025). De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 17 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001125-95.2010.8.20.0106 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: FRANCISCA SOLANGE DANTAS ADVOGADO: JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte. Ao analisar os autos, verifico que apesar da última petição apresentada por esse Ente público, o Tema 6/STF ainda possui embargos de declaração pendentes de julgamento. Assim, embora a jurisprudência do STF permita a aplicação imediata de Tese firmada em Precedente Vinculante (Rcl 38.051-AgR), entendo que pode haver modulação dos efeitos quanto ao ônus probatório do ponto 2 do Tema 6/STF, que dispõe: 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Assim, diante da multiplicidade de processos relacionados a esse Precedente Vinculante em trâmite neste Órgão, entendo que a manutenção do sobrestamento faz-se necessária até o trânsito em julgado do RE 566471/RN. Desse modo, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o SOBRESTAMENTO do processo, até o trânsito em julgado da matéria perante o STF. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0006464-98.2011.8.20.0106 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ANA MARIA MENDES SILVA ADVOGADO: JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte. Ao analisar os autos, verifico que apesar da última petição apresentada por esse Ente público, o Tema 6/STF ainda possui embargos de declaração pendentes de julgamento. Assim, embora a jurisprudência do STF permita a aplicação imediata de Tese firmada em Precedente Vinculante (Rcl 38.051-AgR), entendo que pode haver modulação dos efeitos quanto ao ônus probatório do ponto 2 do Tema 6/STF, que dispõe: 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Assim, diante da multiplicidade de processos relacionados a esse Precedente Vinculante em trâmite neste Órgão, entendo que a manutenção do sobrestamento faz-se necessária até o trânsito em julgado do RE 566471/RN. Desse modo, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o SOBRESTAMENTO do processo, até o trânsito em julgado da matéria perante o STF. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
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Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0109596-69.2014.8.20.0106 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MARIA DOS NAVEGANTES DA SILVA PAIVA ADVOGADO: JOSIMAR NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte. Ao analisar os autos, verifico que apesar da última petição apresentada por esse Ente público, o Tema 6/STF ainda possui embargos de declaração pendentes de julgamento. Assim, embora a jurisprudência do STF permita a aplicação imediata de Tese firmada em Precedente Vinculante (Rcl 38.051-AgR), entendo que pode haver modulação dos efeitos quanto ao ônus probatório do ponto 2 do Tema 6/STF, que dispõe: 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Assim, diante da multiplicidade de processos relacionados a esse Precedente Vinculante em trâmite neste Órgão, entendo que a manutenção do sobrestamento faz-se necessária até o trânsito em julgado do RE 566471/RN. Desse modo, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o SOBRESTAMENTO do processo, até o trânsito em julgado da matéria perante o STF. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3