George Reis Araujo De Melo

George Reis Araujo De Melo

Número da OAB: OAB/RN 006943

📋 Resumo Completo

Dr(a). George Reis Araujo De Melo possui 135 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT13, TJAM, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 135
Tribunais: TRT13, TJAM, TJSP, TST, TRT21, TJRN
Nome: GEORGE REIS ARAUJO DE MELO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
135
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) APELAçãO CíVEL (8) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803521-37.2025.8.20.5101 - DIVÓRCIO CONSENSUAL Parte Autora: P. D. L. D. L. e I. A. D. S.   SENTENÇA P. D. L. D. L. e I. A. D. S., qualificados nos autos, ingressaram neste Juízo, através de advogado habilitado, com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL, expondo os motivos em que fundamentam a sua pretensão. Os autores afirmaram, na exordial, que contraíram matrimônio em 22 de fevereiro de 2019 e que se encontram separados de fato, não havendo possibilidade de reconciliação. Asseveraram que possuem uma filha menor de dezoito anos, de nome Isadora de Lima Araújo, e que os bem adquiridos na constância da união já foram integralmente partilhados de forma consensual e extrajudicial. Acordaram que a infante Isadora de Lima Araújo permanecerá sob a guarda materna, sendo livre o direito de visitas do genitor, e que este pagará, a título de alimentos em favor da infante, a quantia mensal de R$300,00 (trezentos reais). Outrossim, as despesas extraordinárias (como consultas médicas, odontológicas, medicamentos não fornecidos pelo SUS e material escolar) serão custeadas proporcionalmente por ambos os genitores, mediante prévia comunicação e comprovação. O Representante do Ministério Público ofertou parecer, no Id 158505184, opinando pela homologação do acordo em relação à guarda e alimentos em favor da infante. Outrossim, o Parquet indicou sua ausência de interesse quanto à decretação do divórcio e partilha de bens pelo casal. É o que importa relatar. Decido. O pedido de divórcio direto de que tratam os presentes autos se fundamenta no art. 40, da Lei 6.515/77 e no o art. 226, § 6º, da Constituição Federal. A Emenda Constitucional nº 66 deu nova redação ao art. 226 § 6º da CF retirando a exigência de prévia separação judicial ou 02 anos de separação de fato para que fosse possível a decretação do divórcio. Destarte, informando as partes, pois, que desejam dissolver o vínculo matrimonial entre eles existente, com o divórcio, a decretação deste é medida que se impõe. In casu, demonstrou-se que as partes encontram-se separadas de fato, não sendo mais possível a vida em comum, tendo os mesmos acordado em relação ao divórcio, partilha de bens, guarda e pensão alimentícia. Observe-se que o pacto realizado pelos requerentes é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública. Isto posto, com esteio nos arts. 226 § 6º da CF, art. 2º, inciso IV da Lei 6.515/77, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre os requerentes e DECRETO o DIVÓRCIO do casal P. D. L. D. L. e ISAIAS ARAUJO DA SILVA, dissolvendo, como consequência, o vínculo matrimonial que os unia, permanecendo os requerentes a utilizarem seus nomes de solteiros, uma vez que não houve alterações quando do matrimônio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Estadual. Custas satisfeitas. Tratando-se de divórcio consensual, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o respectivo mandado de averbação ao Cartório competente, o qual deverá ser enviado à Serventia mediante malote digital, arquivando o presente feito com as cautelas legais.   Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.     Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - COMARCA DE CAICÓ – CEJUSC CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS JUIZ LUIZ ANTÔNIO TOMAZ DO NASCIMENTO Av. Dom José Adelino Dantas, S/Nº, Maynard, Caicó/RN, CEP 59.300-000 E-mail: cejusccaico@tjrn.jus.br, telefone (84) 98726-4475 TERMO DE SESSÃO CONCILIATÓRIA Processo n.º 0802400- 71.2025.8.20.5101 - Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó DATA, HORA E LOCAL 28 de julho de 2025, com início às 11h20 e término às 11h30, virtualmente, através da plataforma Microsoft Teams. PRESENÇAS Conciliadora: AMANDA CRISTINA DUTRA SOUZA Co-conciliadora: SMYRNA HONORATA ALVES CARDOSO DE ARAÚJO Parte autora: KARLISON MEDEIROS OVIDIO VALE - CPF: 007.802.564-84 e RENATA COELI MEDEIROS MACHADO VALE - CPF: 069.295.994-76, acompanhados pelo advogado GEORGE REIS ARAUJO DE MELO - OAB RN6943 Parte requerida: LATAM LINHAS AÉREAS S/A - CNPJ: 02.012.862/0001-60, representada pela preposta MARA ISA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: 016.908.485-02 ABERTA A SESSÃO, iniciados os trabalhos, ficam as partes presentes cientificadas de que a Sessão de Conciliação é informada pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. Em sequência, as partes presentes foram exortadas a um acordo, o qual restou INFRUTÍFERO. Com a palavra, a parte demandada informou que já ofereceu contestação (id. 158422405), oportunidade em que reiterou seus termos gerais constados nos autos, ademais, pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a total improcedência da ação. Por sua vez, a parte autora requereu a abertura do prazo para oferecer manifestação à contestação, sendo concedidos 15 (quinze) dias úteis, contados deste ato. Nada mais havendo, a sessão foi encerrada e, para constar, lavrou-se o presente termo, o qual foi lido e achado de acordo pela parte. Eu, Smyrna Honorata Alves Cardoso de Araújo, digitei e encaminho para assinatura.
  4. Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação dos exequentes acerca do despacho ID 158560099
  5. Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803171-20.2023.8.20.5101 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS APELADO: SERIDO DIESEL LTDA Advogado(s): GEORGE REIS ARAUJO DE MELO Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pretensão deduzida em sede embargos de terceiros, desconstituindo a penhora incidente sobre o imóvel identificado na inicial. 2. Instituição financeira intimada para comprovar o recolhimento em dobro das custas processuais, conforme exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC, vindo a realizar o recolhimento simples dos valores do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte cumpriu integralmente a diligência determinada; e (ii) aferir se é possível a complementação posterior do preparo, considerando a vedação expressa no art. 1.007, § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade, cuja ausência ou recolhimento insuficiente, mesmo após intimação específica, resulta na deserção, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC. 5. Tendo a parte apelante deixado de cumprir diligência que lhe competia, consistente no recolhimento em dobro do preparo recursal, optando pelo recolhimento simples, descumpriu o comando judicial, configurando causa legítima para a decretação da deserção. 6. É vedada a complementação posterior do preparo, conforme disposto no art. 1.007, § 5º, do CPC, sendo inviável o conhecimento do apelo. 7. A jurisprudência consolidada do STJ e de Tribunais estaduais reforça que a ausência de recolhimento em dobro, após intimação, implica a deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: 1. O preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade, e sua ausência ou recolhimento insuficiente, mesmo após intimação, enseja a deserção, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC. 2. O recolhimento simples do preparo, após intimação para pagamento em dobro, não afasta a deserção. DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó (ID 29305721), que julgou procedente a pretensão veiculada em embargos de terceiros, determinando a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel identificado na inicial. Em suas razões (ID 29305725), a instituição financeira apelante informa que a constrição sobre o imóvel se deu anteriormente sua arrematação pela parte embargante. Assegura que buscou a alienação judicial do imóvel mediante hasta pública, sendo determinada a alienação particular com designação de corretor. Especifica que “as penhoras que recaem em imóvel arrematado não são canceladas automaticamente com o registro da arrematação. Seu cancelamento somente poderá ser realizado pelo Juízo da execução que determinou a penhora. Portanto, vige o direito do Banco, pois a penhora realizada é anterior à arrematação e não fora determinado pelo juiz da execução o seu cancelamento”. Acrescenta que o embargante “sequer apresentou a carta de arrematação a comprovar suas alegações, bem como não foi demonstrada a intimação do embargado para a hasta pública em que adquirida a propriedade pelo embargante”. Suscita possíveis vícios no processo de alienação judicial do imóvel, razão concorrente para a reforma da sentença e julgamento de improcedência da pretensão inicial. Justifica que “alegações carreadas aos presentes embargos de terceiro prescindem de documentos hábeis a provar a propriedade e a lisura do negócio jurídico, vez que os embargos de terceiro se consubstanciam em ação de natureza desconstitutiva, onde o embargante busca desconstituir o ato judicial supostamente abusivo, restituindo as partes ao estado anterior à constrição impugnada”. Assegura que não houve comprovação da legítima aquisição do imóvel, muito menos da boa-fé do recorrido, não se justificando o julgamento de procedência do pleito inicial. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação. A empresa apelada apresentou suas contrarrazões (ID 29305728), nas quais esclarece que imóvel de sua propriedade estaria sujeito a constrição por dívidas contraídas pelo anterior titular notarial do bem. Especifica que o “imóvel em questão, registrado sob a matrícula nº 11.750 no Cartório do 1º Ofício de Notas e Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Caicó, foi adquirido pelo embargante em uma hasta pública realizada pelo Juízo da 9ª Vara Federal, conforme o processo nº 0800189-89.2014.4.05.8402”, arrematado pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Esclarece que a “carta de arrematação foi expedida em 19 de setembro de 2017 e a transferência da propriedade foi devidamente registrada em 28/09/2017”. Defende a legitimidade da arrematação e regularidade do registro de propriedade. Reitera que o imóvel não apresentava qualquer ônus real que obstasse sua arrematação. Pretende o desprovimento do recurso de apelação. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Preambularmente, mister analisar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação interposto. Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente apresentou o presente recurso sem o devido o preparo, sendo intimada para promover o recolhimento dos valores em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (ID 31457102). Ocorre que a parte recorrente, visando ao cumprimento da diligência em questão, promoveu o recolhimento dos valores de forma simples, não atendendo ao conteúdo da determinação em questão. Cumpre no presente instante trazer à colação o conteúdo do dispositivo normativo acima destacado: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Atento às prescrições anteriores, há que se objetar, ainda, a vedação à complementação posterior de referida diligência, por força da disposição expressa contida no §5º do mesmo art. 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007. (…) § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Tem-se, portanto, que o preparo se afigura como requisito necessário à admissão do recurso, de modo que, caso não seja comprovado no ato de sua interposição, conforme prescrito pela Norma Processual Civil, deverá o julgador declarar a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Discorrendo sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que o preparo "é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consistente no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente à pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (...)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª ed., p. 739). Portanto, resta evidenciada a desídia da parte apelante no cumprimento de formalidade exigida por lei, sendo medida que se impõe o reconhecimento da deserção do apelo em questão. Corroborando com o entendimento esposado alhures, esta Corte de Justiça já decidiu: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS OU RECOLHIMENTO EM DOBRO. RECOLHIMENTO SIMPLES. RENÚNCIA TÁCITA À GRATUIDADE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Chef Mediterrâneo Importação Exportação Eireli - EPP contra decisão monocrática que, com base no art. 932, III, do CPC, negou seguimento à apelação por deserção, em razão do recolhimento insuficiente do preparo recursal. O agravante sustenta erro material na decisão, requer a revogação da deserção, o recebimento da apelação com o devido processamento ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para complementação das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro material na decisão agravada ao aplicar a pena de deserção pela insuficiência do preparo recursal; e (ii) determinar se a parte agravante tem direito à complementação do preparo, considerando o contexto da sua intimação para comprovação da gratuidade da justiça ou recolhimento das custas em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal configura pressuposto extrínseco de admissibilidade e sua ausência ou recolhimento insuficiente, mesmo após intimação específica, resulta na deserção, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC. 4. A decisão agravada seguiu corretamente o procedimento previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, ao intimar a parte agravante para comprovar a situação econômica ou recolher o preparo em dobro, diante da ausência de elementos que justificassem a concessão da gratuidade da justiça. 5. A agravante, ao optar pelo recolhimento simples, renunciou tacitamente ao pedido de justiça gratuita, descumprindo o comando judicial que exigia o pagamento em dobro, o que configura causa legítima para a manutenção da deserção. 6. É vedada a complementação posterior do preparo, nos termos do § 5º do art. 1.007 do CPC, sendo inviável o acolhimento do pedido subsidiário da agravante. 7. A jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais estaduais corrobora a tese de que a falta de recolhimento em dobro, após a devida intimação, implica a deserção do recurso, mesmo em casos de renúncia tácita à gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O recolhimento simples do preparo, após intimação para pagamento em dobro, configura renúncia tácita ao pedido de gratuidade da justiça e implica a deserção do recurso. 2. É vedada a complementação posterior do preparo, nos termos do art. 1.007, § 5º, do CPC. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 4º e 5º; 932, III; 1.021, § 2º; 98 e 99.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.135/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.04.2022, DJe 05.05.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.959.020/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.05.2022, DJe 02.06.2022; TJ-SC, AI n. 5054169-37.2022.8.24.0000, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 08.12.2022; TJ-SP, AC n. 1004341-94.2021.8.26.0526, Rel. Des. Achile Alesina, j. 04.07.2022; TJ-RJ, Apelação n. 0022253-20.2018.8.19.0204, Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes, j. 29.02.2024; TJ-SP, AI n. 2230150-09.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 17.09.2024; TJ-RN, AI n. 0809344-03.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 21.03.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845244-55.2019.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2025, PUBLICADO em 14/07/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por deserção, sob fundamento de ausência de comprovação do recolhimento em dobro das custas processuais. O agravante alegou que a apelação e o comprovante de preparo foram protocolados com poucos minutos de diferença no mesmo dia, pleiteando o conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a juntada do comprovante de preparo poucos minutos após a interposição do recurso supre a exigência legal de recolhimento concomitante, ou se, ausente esse recolhimento imediato, impõe-se o pagamento em dobro, sob pena de deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lei exige que o comprovante do preparo seja apresentado no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, salvo se houver recolhimento em dobro posterior, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. A jurisprudência entende que o critério temporal previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC não comporta flexibilização, sob pena de insegurança jurídica, sendo irrelevante o pequeno lapso de tempo entre a interposição do recurso e a juntada do comprovante de preparo. 5. A ausência de comprovação de recolhimento em dobro, mesmo após a intimação, mantém a inadmissibilidade do recurso de apelação por deserção, não havendo razão para retratação da decisão monocrática impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação do comprovante de preparo após a interposição do recurso sem o devido recolhimento em dobro enseja a deserção, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. A ausência de recolhimento em dobro mesmo após intimação torna o recurso manifestamente inadmissível. (APELAÇÃO CÍVEL, 0040343-91.2009.8.20.0001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2025, PUBLICADO em 03/07/2025) Assim, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso em estudo. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, c/c 1.007, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência de deserção, não conhecendo do apelo interposto. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - Juiz Convocado
  6. Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: cic01vara@tjrn.jus.br   PROCESSO: 0002252-64.2002.8.20.0101 AUTOR: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) RÉU: DUCONSTRUTOR COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal envolvendo as partes em epígrafe, em que a parte exequente requereu a suspensão do feito, em virtude de parcelamento do débito firmado pela parte executada, ainda não integralmente quitado (ID 150065822). É o breve relato. DECIDO. Com efeito, em relação à suspensão da execução por convenção das partes, o art. 922, do Código de Processo Civil dispõe que "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.", hipótese versada nos autos. Sendo assim, defiro o pedido de SUSPENSÃO do curso da execução pelo prazo requerido pela Fazenda exequente, qual seja, até 29/08/2025, nos termos do art. 922, do CPC. Decorrido o prazo da suspensão, dê-se vista à Fazenda Pública para que requeira as providências que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações retornem os autos conclusos para apreciação. Publique-se. Cumpra-se. CAICÓ/RN, data do sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito  (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  7. Tribunal: TRT21 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATOrd 0000690-31.2024.5.21.0017 RECLAMANTE: FABIANA INES DE ARAUJO RECLAMADO: LACOL LACTCINIOS CAICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d17b4e proferido nos autos.                            DESPACHO Da análise dos autos depreende-se que a reclamada LACOL LATICÍNIOS CAICÓ LTDA procedeu ao cumprimento voluntário de sentença, ao adimplir integralmente o valor objeto de condenação. Assim sendo, intimem-se a exequente FABIANA INÊS DE ARAÚJO e seu patrono PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES para, em 5 dias, informarem seus dados bancários, assim como eventual percentual ajustado a título de honorários advocatícios contratuais, devendo ser ressaltado que a fixação de honorários advocatícios superior a 20% do crédito trabalhista pressupõe a previa apresentação de contrato. Findo o prazo supra, concluam-se os autos.  CAICO/RN, 25 de julho de 2025. JANAINA VASCO FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA INES DE ARAUJO
  8. Tribunal: TRT21 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATOrd 0000690-31.2024.5.21.0017 RECLAMANTE: FABIANA INES DE ARAUJO RECLAMADO: LACOL LACTCINIOS CAICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d17b4e proferido nos autos.                            DESPACHO Da análise dos autos depreende-se que a reclamada LACOL LATICÍNIOS CAICÓ LTDA procedeu ao cumprimento voluntário de sentença, ao adimplir integralmente o valor objeto de condenação. Assim sendo, intimem-se a exequente FABIANA INÊS DE ARAÚJO e seu patrono PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES para, em 5 dias, informarem seus dados bancários, assim como eventual percentual ajustado a título de honorários advocatícios contratuais, devendo ser ressaltado que a fixação de honorários advocatícios superior a 20% do crédito trabalhista pressupõe a previa apresentação de contrato. Findo o prazo supra, concluam-se os autos.  CAICO/RN, 25 de julho de 2025. JANAINA VASCO FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LACOL LACTCINIOS CAICO LTDA
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