Ana Carla Bezerra Ribeiro
Ana Carla Bezerra Ribeiro
Número da OAB:
OAB/RN 006947
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Carla Bezerra Ribeiro possui 67 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRN, TRF5 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJRN, TRF5
Nome:
ANA CARLA BEZERRA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0801736-44.2020.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) RECORRENTE: MARCIA MARIA BARBOSA DO NASCIMENTO RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha detalhada de valores com descriminação do crédito executado. FINDO o prazo, INTIME-SE a Fazenda Pública para manifestação em 30 (trinta) dias. PARNAMIRIM/RN, data da publicação. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804626-53.2020.8.20.5124 Polo ativo LENIVALDO DE SOUZA LIMA Advogado(s): ANA CARLA BEZERRA RIBEIRO, ROBERTO BARBOSA DE LIMA, FABIANE ARAUJO DE OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO REGIME JURÍDICO. DIREITO ÀS VERBAS RETROATIVAS. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. PARCIAL PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu integralmente o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, III, do CPC, sob o argumento de perda superveniente do objeto, diante da revogação da Lei Municipal nº 900/1996 pela Lei Complementar Municipal nº 221/2022, que resultou no enquadramento da parte exequente em novo regime jurídico funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a revogação do regime jurídico anterior obsta o prosseguimento da execução quanto à obrigação de fazer consistente no enquadramento funcional; e (ii) definir se persiste o direito da parte exequente ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do não enquadramento funcional realizado sob a égide da legislação revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da Lei Municipal nº 900/1996 implica a perda superveniente do objeto apenas quanto à obrigação de fazer relacionada ao enquadramento funcional, haja vista que não subsiste mais o regime jurídico anterior, sendo o servidor atualmente regido por novo regramento previsto na Lei Complementar Municipal nº 221/2022. Dessa forma, não é possível compelir a Administração a realizar enquadramento com base em legislação já revogada. 4. Todavia, no que tange à obrigação de pagar, é firme a jurisprudência no sentido de que a revogação de regime jurídico não tem o condão de extinguir o direito às verbas retroativas legalmente adquiridas sob sua vigência. As diferenças salariais pleiteadas decorrem do não cumprimento, à época própria, do enquadramento funcional previsto na Lei Municipal nº 900/1996, razão pela qual a execução subsiste quanto a essa pretensão. 5. A progressão funcional do servidor público constitui ato administrativo vinculado, e sua omissão injustificada caracteriza inadimplemento da obrigação legal por parte da Administração Pública, ensejando o dever de indenizar as diferenças remuneratórias devidas, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. O reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer não alcança as parcelas remuneratórias pretéritas, cujo direito encontra amparo na legislação então vigente, com respaldo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 298.694/SP, no qual se distinguiu direito adquirido a regime jurídico (inexistente) de direito adquirido a vantagem pecuniária incorporada sob regime revogado (existente). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A revogação do regime jurídico funcional acarreta a perda superveniente do objeto apenas quanto à obrigação de fazer relacionada ao enquadramento funcional, não afetando o direito às verbas retroativas legalmente constituídas. 2. As diferenças remuneratórias resultantes da omissão no enquadramento funcional, quando amparadas por norma então vigente, subsistem mesmo após a revogação da legislação que as previa. 3. A progressão funcional do servidor público é ato vinculado e, quando não implementada no tempo devido, gera obrigação de indenizar, sem configurar violação à separação dos poderes ou atuação legislativa do Judiciário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, a fim de determinar o prosseguimento da execução quanto à condenação da obrigação de pagar devida pelo Município de Parnamirim/RN, limitado aos valores retroativos referentes às progressões funcionais não implantadas sob a égide da Lei Municipal n. 900/1996, ressalvadas as parcelas eventualmente prescritas e aquelas adimplidas na via administrativa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Trata-se de Recurso Inominado interposto por Lenivaldo de Souza Lima contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos nº 0804626-53.2020.8.20.5124, em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. A decisão recorrida declarou extinta a execução com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o direito executado tornou-se incompatível com o regime jurídico vigente, revogado pela Lei Complementar Municipal nº 221/2022. Nas razões recursais (Id. TR 26412648), o recorrente sustenta: (a) a necessidade de implantação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos definido na Lei nº 900/1996 até a publicação da nova lei; (b) a inclusão de juros legais e correção monetária sobre os valores devidos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo registrada no Id. TR 26412655. É o relatório. VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC. O voto deste relator é no sentido de dar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 15 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0810497-59.2023.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE: IRANY MELO DA SILVA, PEDRO FREIRE DE FARIAS, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNIC DE PARNAMIRIM, MARIA DO CEU TARGINO DE LIMA, MARCIO DE AGUIAR NUNES, GRACY KELLY SANTOS DANTAS, MARIA AILMA SIQUEIRA, MARCIA BEVENUTO DA SILVA, LAURIDETE FERREIRA GUEDES BATISTA, PATRICIA FERNANDA LUCAS DE OLIVEIRA SILVA, SUELY FIRMINO CAMILO, CONCEICAO PAULINO ARAUJO DE OLIVEIRA, ELIENE RODRIGUES DA SILVA, MARIA DE FATIMA DE MACEDO MOURA, FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA SILVA, LENILDA BERNARDINO LOPES SARAIVA, LUCIEDE FERREIRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA SOARES, MARIA DO SOCORRO SANTOS DANTAS, MARIA ESMERALDINA DE SOUSA, MARLENE REGINA DE SANTANA EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre a certidão de Id 140431451, já colacionando, se for o caso, a documentação mencionada pela Contadoria Judicial. Cumprida a determinação, retornem os autos ao o COJUD, dando cumprimento integral ao despacho anteriormente exarado (Id 115217222). Intimem-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0814532- 28.2024.8.20.5124 Partes: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNIC DE PARNAMIRIM x MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC). Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g
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Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0810842-54.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: GIOBERT ANTONIO BRITO LOPES e RITA DE CACIA ARANHA LOPES Parte ré: R. Rocha Construções e Empreendimentos Ltda. DESPACHO 1 – Da gratuidade judicial: Antes de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, concedo aos autores a oportunidade de apresentar maiores elementos a fim de demonstrar efetivamente o direito à gratuidade ou, se assim preferirem, recolher as custas judiciais. Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN. O preenchimento dos pressupostos para o deferimento do aludido benefício demanda análise dos ganhos e despesas de quem o requer, já que somente a partir do confronto desses fatores é que será possível juízo a respeito. Registro que os autores se qualificam, respectivamente, como servidor público e administradora, deixando de comprovar que suportam elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 1.401,11, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$50,00 para cada prestação. Intimem-se os autores, por seu advogado, para manifestação em 15 dias, sob as penas da lei. 2 – Da inadequação da via eleita: Compulsando a petição inicial, observo que a pretensão apresentada pela parte autora, inclusive em sede de pedido de tutela de urgência, diz respeito ao cancelamento de restrições pendentes sobre imóvel de que deseja adquirir o domínio. Verifico, à vista disso, necessidade de esclarecimentos sobre a (in)adequação da via eleita para arguição de tal pretensão, sobretudo diante da possibilidade de invasão da competência dos Juízos que determinaram as constrições que se busca retirar, bem como do cabimento do recurso de embargos de terceiro para defesa do interesse vergastado. Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a (in)adequação da via eleita, sob pena de extinção. 3 – Havendo manifestação, autos conclusos para despacho inicial. Do contrário, à extinção. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0816111- 45.2023.8.20.5124 Partes: TATIANA LEMOS DA SILVA DORATIOTTO x MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC). Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. Publique-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1
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Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0871733-66.2018.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA (...) Diante do exposto, HOMOLOGO por Sentença o acordo trazido aos autos ID. 156341247, nos termos do Art. 487, III “b” c/c Art. 922, ambos do Código de Processo Civil. Ressalto por oportuno, que o descumprimento do acordo ora homologado, poderá ensejar o retorno dos presentes autos ao trâmite legal. Revogo a determinação contida em despacho ID. 154288195, onde foi determinado a penhora online via SISBAJUD. Sem Custas. Cumpridas as formalidades legais arquivem-se. P.R.I. NATAL/RN, 16 de julho de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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