Cleonice De Brito Lima Gurgel

Cleonice De Brito Lima Gurgel

Número da OAB: OAB/RN 006948

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleonice De Brito Lima Gurgel possui 55 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2024, atuando no TJRN e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJRN
Nome: CLEONICE DE BRITO LIMA GURGEL

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0100364-60.2016.8.20.0139 Parte autora: BENTO FRANCISCO DANTAS Parte ré: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ DESPACHO Intimem-se as partes para juntarem a documentação requerida pela contadoria em 10 (dez) dias. Com a juntada, remetam-se os autos novamente à contadoria. Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0004571-17.2008.8.20.0126 Partes: ANTONIO SEVERINO DANTAS x Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença que tramita entre as partes em epígrafe. Após o regular prosseguimento do feito, o executado requereu a extinção do processo, em razão de a dívida ter sido quitada, conforme documentos coligidos aos autos. É o que importa relatar. Decido. Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, eis que, ocorrido o pagamento do débito, resta verificada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, e 925 do CPC. Custas, se houver, pelo devedor. Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0100387-06.2016.8.20.0139 Parte autora: JAICE MEIRE ALVES Parte ré: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar movido por JAICE MEIRE ALVES em face do MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ. Instado a se manifestar, a Fazenda Pública impugnou os cálculos (Id. 140708237). A Exequente concordou com os termos da impugnação (id. 145255101). É o relatório. Fundamento e decido. O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste. Dispõe o CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) O caso é de acolhimento da impugnação, pois a Exequente não usou o índice adequado para calcular juros e correção monetária, gerando excesso de execução. Importante salientar que a RPV – requisitório de pequeno valor no âmbito do Município de Tenente Laurentino Cruz (Lei nº 229/2010) corresponde ao maior benefício do RGPS. Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais. Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF. Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 47. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018). É assegurado ao patrono do exequente o resguardo de seus honorários contratados quando apresentado nos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios, que hão de lhe ser pagos diretamente por ocasião do pagamento do crédito principal. Contudo, não há que se falar em expedição de instrumento próprio seja RPV ou Precatório para pagamento autônomo de honorários contratuais, tendo em vista que a Fazenda Pública não é devedora destas verbas. Assim, em que pese possam ser diretamente pagos, somente serão por ocasião do pagamento do crédito principal, deduzidos da quantia a ser recebido pelo seu constituinte. Outrossim, determino, que quando da expedição do precatório, conste a informação que lhe sejam pagos diretamente (retido), caso haja contrato anexado aos autos, e nos termos do art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994 e do art. 10, §1º da Resolução 17/2021-TJRN. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e HOMOLOGO os cálculos apresentados (id. 140708238) no valor de R$ 3.092,63 (três mil e noventa e dois reais e sessenta e três centavos),, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, e sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento. Fixo os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (id. 40925403 - Pág. 3) em 10% do proveito econômico obtido, o que totaliza o valor de R$ 309,26 (trezentos e nove reais e vinte e seis centavos). Tendo em vista o acolhimento da impugnação apresentada, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% do proveito econômico, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. No caso, tratando-se de verba de natureza indenizatória, não incidem os descontos de Imposto de Renda e Previdência (É o caso das seguintes verbas: abono de permanência, licença prêmio, aviso prévio, férias não gozadas). Entretanto, caso se trate de verba remuneratória, deve à secretaria judiciária observar a retenção do imposto de renda e/ou contribuição previdenciária, devendo o valor referente à contribuição previdenciária ser transferida para a conta indicada pela autarquia respectiva e, do desconto de imposto de renda, comunicado à Receita Federal do Brasil. (é o caso de diferença salarial, pagamento de verbas atrasadas, hora extra, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, adicional por tempo de serviço). Após, preclusa a presente decisão, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), obedecidos os limites máximos para RPV conforme o ente federativo envolvido. Caso verificado que não constam nos autos todas as informações necessárias para expedição do precatório, conforme Resolução nº 17/2021 – TJRN, intime-se a parte exequente para apresentar as informações faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após todas as formalidades legais e prestadas as informações, expeça-se ofício requisitório de pagamento eletrônico utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE), ficando, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários. Extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição. Tratando-se de requisição de pequeno valor, expeça-se o ofício requisitório para o pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV’s) diretamente ao ente devedor, a fim de que possa ser efetuado o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009) ou 02 (dois) meses (art. 535, §3º, II, do CPC), conforme o caso, cujo mandado deverá seguir com cópia da planilha final, tudo sob pena de aplicação das medidas legais inerentes ao caso (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009). Certificado o decurso do prazo para pagamento da requisição de pequeno valor, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação. Não havendo o pagamento, tornem os autos conclusos para bloqueio. Cumpra-se seguidamente. No mais, cumprida integralmente, não havendo novos requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção (caso todos os instrumentos requisitórios tenham sido pagos) ou decisão de suspensão (caso penda o pagamento de precatórios). Observe-se a petição de id. 145255101 no ato de expedição dos OREs. Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.°: 0100346-39.2016.8.20.0139 Parte autora: MARICEU PAULINO DE SOUZA GALVAO Parte ré: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ DESPACHO Intime-se a Exequente para indicar conta bancária em 5 dias. Expeçam-se os alvarás necessários, juntando-se o comprovante aos autos. Junte-se o comprovante de validação do ORE. Após, conclusos para suspensão. Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.°: 0100359-38.2016.8.20.0139 Parte autora: ANA ETEMISA DANTAS NETA Parte ré: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar movido por ANA ETEMISA DANTAS NETA em face do MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ. Instado a se manifestar, a Fazenda Pública impugnou os cálculos (id.104199357). Os autos foram remetidos à contadoria, sendo elaborado o laudo de id. 145681015. A Exequente concordou com os cálculos e a Executada não se manifestou (id. 157355876). É o relatório. Fundamento e decido. O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste. Dispõe o CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) O caso é de rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto o excesso alegado pela Fazenda Pública não foi confirmado pela contadoria. Não havendo outras questões pendentes, passo a analise dos cálculos para fins de homologação. Importante salientar que a RPV – requisitório de pequeno valor no âmbito do Município de Tenente Laurentino Cruz (Lei nº 229/2010) corresponde ao maior benefício do RGPS. Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais. Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF. Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 47. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018). É assegurado ao patrono do exequente o resguardo de seus honorários contratados quando apresentado nos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios, que hão de lhe ser pagos diretamente por ocasião do pagamento do crédito principal. Contudo, não há que se falar em expedição de instrumento próprio seja RPV ou Precatório para pagamento autônomo de honorários contratuais, tendo em vista que a Fazenda Pública não é devedora destas verbas. Assim, em que pese possam ser diretamente pagos, somente serão por ocasião do pagamento do crédito principal, deduzidos da quantia a ser recebido pelo seu constituinte. Outrossim, determino, que quando da expedição do precatório, conste a informação que lhe sejam pagos diretamente (retido), caso haja contrato anexado aos autos, e nos termos do art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994 e do art. 10, §1º da Resolução 17/2021-TJRN. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO os cálculos apresentados no id. 145681019 valor de R$ 55.940,02 (cinquenta e cinco mil novecentos e quarenta reais e dois centavos) de crédito principal, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, e sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento. Em relação às custas processuais incluídas erroneamento nos cálculos do perito, reputo indevidas, já que a Fazenda Pública é isenta de custas (id.145681019). Fixo os honorários de sucumbência da fase se conhecimento em 10% do proveito econômico (id. 62372504 - Pág. 5), o que totaliza R$ 5.594,00. A monta deve ser rateada 70% para a autora e 30% para a ré (id. 62372510 - Pág. 13), assim, devido à Exequente o valor de R$ 3.915,80 (três mil novecentos e quinze reais e oitenta centavos) de honorários sucumbenciais. Suspendo a exigibilidade em relação à autora, em razão do benefício de gratuidade de justiça. Arbitro honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução, por se tratar de execução de pequeno valor, consoante previsto no art., §§1º, 3º, I, do CPC Tendo em vista o acolhimento da impugnação apresentada, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 10% do proveito econômico, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. No caso, tratando-se de verba de natureza indenizatória, não incidem os descontos de Imposto de Renda e Previdência (É o caso das seguintes verbas: abono de permanência, licença prêmio, aviso prévio, férias não gozadas). Entretanto, caso se trate de verba remuneratória, deve à secretaria judiciária observar a retenção do imposto de renda e/ou contribuição previdenciária, devendo o valor referente à contribuição previdenciária ser transferida para a conta indicada pela autarquia respectiva e, do desconto de imposto de renda, comunicado à Receita Federal do Brasil. (é o caso de diferença salarial, pagamento de verbas atrasadas, hora extra, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, adicional por tempo de serviço). Após, preclusa a presente decisão, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), obedecidos os limites máximos para RPV conforme o ente federativo envolvido. Caso verificado que não constam nos autos todas as informações necessárias para expedição do precatório, conforme Resolução nº 17/2021 – TJRN, intime-se a parte exequente para apresentar as informações faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após todas as formalidades legais e prestadas as informações, expeça-se ofício requisitório de pagamento eletrônico utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE), ficando, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários. Extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição. Tratando-se de requisição de pequeno valor, expeça-se o ofício requisitório para o pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV’s) diretamente ao ente devedor, a fim de que possa ser efetuado o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009) ou 02 (dois) meses (art. 535, §3º, II, do CPC), conforme o caso, cujo mandado deverá seguir com cópia da planilha final, tudo sob pena de aplicação das medidas legais inerentes ao caso (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009). Certificado o decurso do prazo para pagamento da requisição de pequeno valor, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação. Não havendo o pagamento, tornem os autos conclusos para bloqueio. Cumpra-se seguidamente. No mais, cumprida integralmente, não havendo novos requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção (caso todos os instrumentos requisitórios tenham sido pagos) ou decisão de suspensão (caso penda o pagamento de precatórios). Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0100375-89.2016.8.20.0139 Parte autora: FABIANO DE MEDEIROS GALVAO Parte ré: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública Municipal. Analisando detidamente o feito, observo que a sentença proferida nos autos (ID 63137453) condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo que esses deveriam ser fixados após a devida liquidação do julgado, se amoldando ao que preconiza o art. 85, §4º, II do Código de Processo Civil. Os autos foram remetidos ao eg. TJRN, o qual manteve a sentença em seus termos. Neste sentido, verifico que já houve a devida liquidação do julgado, restando verificado que o proveito econômico total obtido alcançou o montante de R$ 8.029,08 (oito mil e vinte e nove reais e oito centavos). Portanto, verifico que o proveito econômico obtido fica abaixo de 200 (duzentos) salários-mínimos, devendo ser fixado o percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Posto isso, FIXO a verba sucumbencial em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido nos autos, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, de acordo com o valor homologado (id. 123790604), o que totaliza o valor de R$ 963,48 (novecentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos). Decorrido o prazo recursal, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), obedecidos os limites máximos para RPV para o Município de Tenente Laurentino Cruz e, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato. Caso tenha sido extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição e, ato contínuo, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.°: 0100397-50.2016.8.20.0139 Parte autora: JOAO ALVES DA COSTA NETO Parte ré: MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem anexos, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. No mesmo ato, ente público executado fica intimado para efetuar o pagamento voluntário no prazo máximo de 02 (dois) meses, por meio do SISPAG-RPV, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência do presente despacho no sistema PJE pelo ente executado, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC e art. 65, §1º da Resolução n. 17-TJRN, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. O ente público executado fica cientificado de que o prazo para pagamento é contado em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo. Cientifiquem-se os advogados da parte exequente de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente o valor de honorário sucumbencial para cada advogado. Por fim, decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, o(a) servidor(a) deverá minutar a ordem de penhora online via SISBAJUD e, após realizada a transferência para conta judicial, expedirá o Alvará Transferência em favor da parte exequente e/ou advogado(s), na forma requerida. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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