Rayonara De Souza Bernardo
Rayonara De Souza Bernardo
Número da OAB:
OAB/RN 006970
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rayonara De Souza Bernardo possui 62 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRN, TJSP, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJRN, TJSP, TRT2, TRT13, TRT6
Nome:
RAYONARA DE SOUZA BERNARDO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2208212-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Suzano Papel e Celulose S.a. - Agravada: Maria Clara Pereira dos Santos Tapajós - Agravado: Itaguatins Agro Pecuária S.A. - Agravado: Itaiguara Transportes Ltda - Agravado: Itaretama Agroindustrial Ltda. - Agravado: Itaquarema Imobiliária Ltda. - Agravado: Itapeassu Cimentos de São Paulo Ltda. (Matriz e Filiais) - Agravado: Itauna Agropecuária e Mecanização Ltda. - Agravado: Itabuna Agropecuária Ltda. - Agravado: Itaimbe Agropecuária Ltda. - Agravado: Itapitanga Indústria de Cimentos de Mato Grosso S.A. - Agravada: Ana Patricia Baptista Rabelo Pereira dos Santos - Agravado: Geraldo João Pereira dos Santos - Agravado: José Bernardino Pereira dos Santos Filho - Agravada: Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha - Agravado: Itapagé S/A Celulose, Papéis e Artefatos - Agravado: Itaguarana S/A - Agravado: Nassau Administração e Participações Ltda. - Agravado: Itaguassu Agro Industrial S.a. - Agravado: Itapetinga Agro Industrial S.a. - Agravado: Cimentos do Brasil S/A - Cibrasa - Agravado: Itapissuma S/A - Agravado: Itaituba Industrial de Cimentos do Pará S/A - Agravado: Itapuama Agro Industrial e Serviços Ltda - Agravado: Itapui Barbalhense Indústria de Cimentos S.a. - Agravado: Itajubara S/A Açúcar e Álcool - Agravado: Companhia Agro Industrial de Goiana - Agravado: Itapicuru Agro Industrial S.a. - Agravado: Celulose e Papel de Pernambuco S/A - Cepasa - Agravado: Arc Crédito I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Arc Dip Js Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Exclusivo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 2618 (integrada em sede de embargos de declaração cf. fls. 2640/2641) dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por SUZANO S.A em face de NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S.A., ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL S.A., ITAPETINGA AGROINDUSTRIAL S.A., CIMENTOS DO BRASIL S.A. CIBRASA, TAPISSUMA S.A., ITAITUBA INDÚSTRIA DECIMENTOS PARÁ S.A., ITAGUARANA S.A., ITAPUI BARBALHENSE INDÚSTRIA CIMENTOS S.A., COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCA EXCELSIOR S.A., ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S.A., CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S.A. CEPASA, ITAPAGÉ S.A. CELULOSE PAPÉIS E ARTEFATOS, ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVIÇOS LTDA, ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA., ITARETAMA AGROINDUSTRIAL LTDA., ITAQUAREMA IMOBILIÁRIA LTDA., ITAPEASSU CIMENTOS DE SÃO PAULO, ITAUNA AGROPECUÁRIA E MECANIZAÇÃO LTDA, ITABUNA AGROPECUÁRIA LTDA., ITABUNA AGROPECUÁRIA LTDA., ITAGUATINS AGROPECUÁRIA S.A., ITAIMBE AGROPECUÁRIA LTDA., ITAPITANGA INDÚSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S.A., ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, SÉRGIO MACAES, GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA e MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, por meio da qual o MM. Juiz, analisando pedido de habilitação processual formulado por Exclusivo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos de Responsabilidade Limitada e ARC DIP JS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado (2396/2617), em razão de nova cessão no polo ativo, assim decidiu: Vistos. 1. P. 2396/2398: Em razão do termo de cessão de crédito (p. 2598/2609), acolho o pedido para substituição do polo ativo ante a cessão ocorrida entre a exequente/cedente ARC Crédito I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e as cessionárias Exclusivo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos de Responsabilidade Limitada e ARC DIP JS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado, substituindo-se no polo ativo a primeira pelas duas últimas. 2. Providencie-se, pois, a necessária retificação/anotação do cadastro de partes do feito, bem como do(s) novo(s) patrono(s) informado(s) nos instrumentos de mandato (p.2400/2407 ). 3. Reporto-me, no mais, à integralidade da decisão de p. 2391. Intime-se. (destaque nosso) Às fls. 2391, o Juízo assim dispusera: Vistos. 1. Fls. 2349/2350, 2372 e 2378/2379: Defiro a sucessão processual da autora suzano S/A mediante cessão de crédito, cuja cessionária já se encontra cadastrada nestes autos,devendo, no entanto, permanecer nos autos a cedente (Suzano S/A). 2. Não se verifica maiores impeditivos quanto à cessão de crédito celebrada.Contudo, deve ser obedecido o artigo 23 do Estatuto da OAB (lei 8.906/1994) e a Súmula Vinculante 47 do STF, de forma que, dado o caráter autônomo e alimentar das verbas honorárias eventualmente devidas e a ausência de previsão expressa a respeito do assunto em termo de cessão (fls. 2337/2348), permanece a obrigação à cargo da requerente original. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cessão do crédito objeto da execução - Cessionária que pretende o reconhecimento de que os honorários advocatícios foram abrangidos pela cessão de crédito, tendo em vista o caráter acessório destes - Descabimento - Honorários advocatícios que têm caráter remuneratório e são de titularidade do patrono que representou a parte nos autos -Autonomia da verba honorária que exclui o alegado caráter acessório desta - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214314-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 26/01/2021) 3. No mais, reporto-me à decisão de fl. 2326. Intime-se. (destaque nosso) Opostos embargos de declaração pela primitiva exequente, ora agravante , sobreveio a decisão de fls. 2640/2641: Vistos. 1. P. 2633/2635 e 2637/2638: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.No mérito, rejeito-os. Inexiste omissão/contradição/obscuridade a ser sanada, não carecendo a decisão embargada de qualquer esclarecimento. No mais, tratando-se de questionamento atinente ao mérito, deve a parte valer-se do recurso cabível. 2. A cedente faz remissão ao termo de cessão (p. 2337/2348), instrumento este que não menciona em nenhum momento a eventual cessão de honorários advocatícios,tampouco esclareceu ou apresentou documentos probatórios quanto à matéria, em quepese a insurgência por parte do Dr. Valdeci Laurentino da Silva, postulando em causa própria. Ressalta-se que a referida cessão fora noticiada nestes autos em novembro de 2024, transcorridos, portanto, mais de seis meses. 3. Portanto, verifica-se que a cedente procede de modo temerário e opõe resistência injustificada ao andamento do processo. Sendo assim, condeno-a por litigância de má-fé em multa no equivalente a 2% do valor da causa (art. 80, IV e V, CPC). Intime-se. (destaque nosso) Recorre SUZANO, argumentando, em síntese, que o simples fato de os honorários sucumbenciais serem verbas de natureza alimentar e poderem ser executados de forma autônoma por si só, não são suficientes para se sobrepor a cessão de crédito realizada. Afirma que conforme noticiado as fls. 2633/2364 dos autos de origem, houve a cessão de crédito, na qual além do termo de cessão juntado aos autos, houve a formalização de um Instrumento Particular de Cessão de Créditos, sem coobrigação, Direitos, Obrigações e Outras Avenças entre a Cedente SUZANO S.A., ora Agravante e a Cessionária ARC CRÉDITO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, a qual posteriormente, cedeu e transferiu aos fundos ARC DIP e ao EXCLUSIVO FUNDO, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada um fls. 2396/2617. No mencionado instrumento particular, consta expressamente que, a Cessionária assume integralmente o pagamento de toda e qualquer condenação e honorários advocatícios que tenham sido impostos em desfavor da Cedente e que o instrumento de cessão é claro ao proibir todas as partes que divulguem, compartilhem ou permitam o acesso as informações constantes do instrumento, sem que haja a previa autorização por escrito da outra parte. Sustenta a impossibilidade de aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, pois não opôs resistência injustificada que caracterizasse má-fé. Pede a concessão de efeito suspensivo para fins de obstar a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais e multa aplicada indevidamente e, ao final, o provimento do agravo, para reconhecer que em que pese a responsabilidade legal da Agravante pelo pagamento, em virtude do Instrumento de Cessão de Crédito, a Cessionária ARC FUNDO DE INVESTIMENTO é responsável pelo pagamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive, conforme reconhecido expressamente pela própria na contranotificação que acompanha o presente recurso. Por fim, ante a ausência de ato doloso, de oposição injustificada ao andamento do processo e atuação de modo temerário, visto que apenas foram prestados esclarecimentos para compreensão do que envolveu o Instrumento de Cessão de Crédito firmado, requer-se o afastamento da multa milionária, injusta e desproporcional por litigância de má-fé. Recurso tempestivo e preparado (fls. 24/25). 2. Presentes, em juízo perfunctório, os requisitos legais (CPC, art. 995, § único), defiro o efeito suspensivo para obstar e/ou suspender, em face da agravante, a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais e da multa por embargos de declaração protelatórios até o julgamento do recurso. Comunique-se. 3. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para apresentar contraminuta no prazo legal. Com a resposta, ou decorrido in albis o prazo, certificando-se, tornem conclusos. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Felipe Luiz Bastos Musha (OAB: 351130/SP) - Luiz Gustavo A S Bichara (OAB: 112310/RJ) - Valdeci Laurentino da Silva (OAB: 524/PE) - Yndira Magno Noronha (OAB: 18094/PA) - Gisele Albuquerque Felinto Campello (OAB: 22190/PE) - Amarillio dos Santos (OAB: 61840/SP) - Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho (OAB: 14178/PE) - Henrique Teixeira Correia de Carvalho (OAB: 46408/PE) - Arthur Reynaldo Maia Alves Neto (OAB: 714/PE) - Sidclay dos Reis Amaral (OAB: 11809/SE) - Luciene Conceiçao Santos (OAB: 6970/SE) - Telles Santos Jeronimo (OAB: 6617/RN) - Fabiana Portela Araujo (OAB: 17917/PA) - Waldemar Deccache (OAB: 140500/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2208212-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Suzano Papel e Celulose S.a. - Agravada: Maria Clara Pereira dos Santos Tapajós - Agravado: Itaguatins Agro Pecuária S.A. - Agravado: Itaiguara Transportes Ltda - Agravado: Itaretama Agroindustrial Ltda. - Agravado: Itaquarema Imobiliária Ltda. - Agravado: Itapeassu Cimentos de São Paulo Ltda. (Matriz e Filiais) - Agravado: Itauna Agropecuária e Mecanização Ltda. - Agravado: Itabuna Agropecuária Ltda. - Agravado: Itaimbe Agropecuária Ltda. - Agravado: Itapitanga Indústria de Cimentos de Mato Grosso S.A. - Agravada: Ana Patricia Baptista Rabelo Pereira dos Santos - Agravado: Geraldo João Pereira dos Santos - Agravado: José Bernardino Pereira dos Santos Filho - Agravada: Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha - Agravado: Itapagé S/A Celulose, Papéis e Artefatos - Agravado: Itaguarana S/A - Agravado: Nassau Administração e Participações Ltda. - Agravado: Itaguassu Agro Industrial S.a. - Agravado: Itapetinga Agro Industrial S.a. - Agravado: Cimentos do Brasil S/A - Cibrasa - Agravado: Itapissuma S/A - Agravado: Itaituba Industrial de Cimentos do Pará S/A - Agravado: Itapuama Agro Industrial e Serviços Ltda - Agravado: Itapui Barbalhense Indústria de Cimentos S.a. - Agravado: Itajubara S/A Açúcar e Álcool - Agravado: Companhia Agro Industrial de Goiana - Agravado: Itapicuru Agro Industrial S.a. - Agravado: Celulose e Papel de Pernambuco S/A - Cepasa - Agravado: Arc Crédito I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Arc Dip Js Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Exclusivo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Fica intimado o agravante a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) (para cada agravado não representado nos autos), em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, relativo à despesa para intimação postal dos agravados, conforme determinação do(a) Des(a). Relator(a), bem como indicar os respectivos endereços atualizados. - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Felipe Luiz Bastos Musha (OAB: 351130/SP) - Luiz Gustavo A S Bichara (OAB: 112310/RJ) - Valdeci Laurentino da Silva (OAB: 524/PE) - Yndira Magno Noronha (OAB: 18094/PA) - Gisele Albuquerque Felinto Campello (OAB: 22190/PE) - Amarillio dos Santos (OAB: 61840/SP) - Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho (OAB: 14178/PE) - Henrique Teixeira Correia de Carvalho (OAB: 46408/PE) - Arthur Reynaldo Maia Alves Neto (OAB: 714/PE) - Sidclay dos Reis Amaral (OAB: 11809/SE) - Luciene Conceiçao Santos (OAB: 6970/SE) - Telles Santos Jeronimo (OAB: 6617/RN) - Fabiana Portela Araujo (OAB: 17917/PA) - Waldemar Deccache (OAB: 140500/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2208212-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Suzano Papel e Celulose S.a. - Agravada: Maria Clara Pereira dos Santos Tapajós - Agravado: Itaguatins Agro Pecuária S.A. - Agravado: Itaiguara Transportes Ltda - Agravado: Itaretama Agroindustrial Ltda. - Agravado: Itaquarema Imobiliária Ltda. - Agravado: Itapeassu Cimentos de São Paulo Ltda. (Matriz e Filiais) - Agravado: Itauna Agropecuária e Mecanização Ltda. - Agravado: Itabuna Agropecuária Ltda. - Agravado: Itaimbe Agropecuária Ltda. - Agravado: Itapitanga Indústria de Cimentos de Mato Grosso S.A. - Agravada: Ana Patricia Baptista Rabelo Pereira dos Santos - Agravado: Geraldo João Pereira dos Santos - Agravado: José Bernardino Pereira dos Santos Filho - Agravada: Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha - Agravado: Itapagé S/A Celulose, Papéis e Artefatos - Agravado: Itaguarana S/A - Agravado: Nassau Administração e Participações Ltda. - Agravado: Itaguassu Agro Industrial S.a. - Agravado: Itapetinga Agro Industrial S.a. - Agravado: Cimentos do Brasil S/A - Cibrasa - Agravado: Itapissuma S/A - Agravado: Itaituba Industrial de Cimentos do Pará S/A - Agravado: Itapuama Agro Industrial e Serviços Ltda - Agravado: Itapui Barbalhense Indústria de Cimentos S.a. - Agravado: Itajubara S/A Açúcar e Álcool - Agravado: Companhia Agro Industrial de Goiana - Agravado: Itapicuru Agro Industrial S.a. - Agravado: Celulose e Papel de Pernambuco S/A - Cepasa - Agravado: Arc Crédito I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Arc Dip Js Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Exclusivo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Fica intimado o agravante a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) (para cada agravado não representado nos autos), em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, relativo à despesa para intimação postal dos agravados, conforme determinação do(a) Des(a). Relator(a), bem como indicar os respectivos endereços atualizados. - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Felipe Luiz Bastos Musha (OAB: 351130/SP) - Luiz Gustavo A S Bichara (OAB: 112310/RJ) - Valdeci Laurentino da Silva (OAB: 524/PE) - Yndira Magno Noronha (OAB: 18094/PA) - Gisele Albuquerque Felinto Campello (OAB: 22190/PE) - Amarillio dos Santos (OAB: 61840/SP) - Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho (OAB: 14178/PE) - Henrique Teixeira Correia de Carvalho (OAB: 46408/PE) - Arthur Reynaldo Maia Alves Neto (OAB: 714/PE) - Sidclay dos Reis Amaral (OAB: 11809/SE) - Luciene Conceiçao Santos (OAB: 6970/SE) - Telles Santos Jeronimo (OAB: 6617/RN) - Fabiana Portela Araujo (OAB: 17917/PA) - Waldemar Deccache (OAB: 140500/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2208212-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Suzano Papel e Celulose S.a. - Agravada: Maria Clara Pereira dos Santos Tapajós - Agravado: Itaguatins Agro Pecuária S.A. - Agravado: Itaiguara Transportes Ltda - Agravado: Itaretama Agroindustrial Ltda. - Agravado: Itaquarema Imobiliária Ltda. - Agravado: Itapeassu Cimentos de São Paulo Ltda. (Matriz e Filiais) - Agravado: Itauna Agropecuária e Mecanização Ltda. - Agravado: Itabuna Agropecuária Ltda. - Agravado: Itaimbe Agropecuária Ltda. - Agravado: Itapitanga Indústria de Cimentos de Mato Grosso S.A. - Agravada: Ana Patricia Baptista Rabelo Pereira dos Santos - Agravado: Geraldo João Pereira dos Santos - Agravado: José Bernardino Pereira dos Santos Filho - Agravada: Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha - Agravado: Itapagé S/A Celulose, Papéis e Artefatos - Agravado: Itaguarana S/A - Agravado: Nassau Administração e Participações Ltda. - Agravado: Itaguassu Agro Industrial S.a. - Agravado: Itapetinga Agro Industrial S.a. - Agravado: Cimentos do Brasil S/A - Cibrasa - Agravado: Itapissuma S/A - Agravado: Itaituba Industrial de Cimentos do Pará S/A - Agravado: Itapuama Agro Industrial e Serviços Ltda - Agravado: Itapui Barbalhense Indústria de Cimentos S.a. - Agravado: Itajubara S/A Açúcar e Álcool - Agravado: Companhia Agro Industrial de Goiana - Agravado: Itapicuru Agro Industrial S.a. - Agravado: Celulose e Papel de Pernambuco S/A - Cepasa - Agravado: Arc Crédito I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Arc Dip Js Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Exclusivo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 2618 (integrada em sede de embargos de declaração cf. fls. 2640/2641) dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por SUZANO S.A em face de NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S.A., ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL S.A., ITAPETINGA AGROINDUSTRIAL S.A., CIMENTOS DO BRASIL S.A. CIBRASA, TAPISSUMA S.A., ITAITUBA INDÚSTRIA DECIMENTOS PARÁ S.A., ITAGUARANA S.A., ITAPUI BARBALHENSE INDÚSTRIA CIMENTOS S.A., COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCA EXCELSIOR S.A., ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S.A., CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S.A. CEPASA, ITAPAGÉ S.A. CELULOSE PAPÉIS E ARTEFATOS, ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVIÇOS LTDA, ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA., ITARETAMA AGROINDUSTRIAL LTDA., ITAQUAREMA IMOBILIÁRIA LTDA., ITAPEASSU CIMENTOS DE SÃO PAULO, ITAUNA AGROPECUÁRIA E MECANIZAÇÃO LTDA, ITABUNA AGROPECUÁRIA LTDA., ITABUNA AGROPECUÁRIA LTDA., ITAGUATINS AGROPECUÁRIA S.A., ITAIMBE AGROPECUÁRIA LTDA., ITAPITANGA INDÚSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S.A., ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, SÉRGIO MACAES, GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA e MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, por meio da qual o MM. Juiz, analisando pedido de habilitação processual formulado por Exclusivo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos de Responsabilidade Limitada e ARC DIP JS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado (2396/2617), em razão de nova cessão no polo ativo, assim decidiu: Vistos. 1. P. 2396/2398: Em razão do termo de cessão de crédito (p. 2598/2609), acolho o pedido para substituição do polo ativo ante a cessão ocorrida entre a exequente/cedente ARC Crédito I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e as cessionárias Exclusivo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos de Responsabilidade Limitada e ARC DIP JS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado, substituindo-se no polo ativo a primeira pelas duas últimas. 2. Providencie-se, pois, a necessária retificação/anotação do cadastro de partes do feito, bem como do(s) novo(s) patrono(s) informado(s) nos instrumentos de mandato (p.2400/2407 ). 3. Reporto-me, no mais, à integralidade da decisão de p. 2391. Intime-se. (destaque nosso) Às fls. 2391, o Juízo assim dispusera: Vistos. 1. Fls. 2349/2350, 2372 e 2378/2379: Defiro a sucessão processual da autora suzano S/A mediante cessão de crédito, cuja cessionária já se encontra cadastrada nestes autos,devendo, no entanto, permanecer nos autos a cedente (Suzano S/A). 2. Não se verifica maiores impeditivos quanto à cessão de crédito celebrada.Contudo, deve ser obedecido o artigo 23 do Estatuto da OAB (lei 8.906/1994) e a Súmula Vinculante 47 do STF, de forma que, dado o caráter autônomo e alimentar das verbas honorárias eventualmente devidas e a ausência de previsão expressa a respeito do assunto em termo de cessão (fls. 2337/2348), permanece a obrigação à cargo da requerente original. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cessão do crédito objeto da execução - Cessionária que pretende o reconhecimento de que os honorários advocatícios foram abrangidos pela cessão de crédito, tendo em vista o caráter acessório destes - Descabimento - Honorários advocatícios que têm caráter remuneratório e são de titularidade do patrono que representou a parte nos autos -Autonomia da verba honorária que exclui o alegado caráter acessório desta - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214314-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 26/01/2021) 3. No mais, reporto-me à decisão de fl. 2326. Intime-se. (destaque nosso) Opostos embargos de declaração pela primitiva exequente, ora agravante , sobreveio a decisão de fls. 2640/2641: Vistos. 1. P. 2633/2635 e 2637/2638: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.No mérito, rejeito-os. Inexiste omissão/contradição/obscuridade a ser sanada, não carecendo a decisão embargada de qualquer esclarecimento. No mais, tratando-se de questionamento atinente ao mérito, deve a parte valer-se do recurso cabível. 2. A cedente faz remissão ao termo de cessão (p. 2337/2348), instrumento este que não menciona em nenhum momento a eventual cessão de honorários advocatícios,tampouco esclareceu ou apresentou documentos probatórios quanto à matéria, em quepese a insurgência por parte do Dr. Valdeci Laurentino da Silva, postulando em causa própria. Ressalta-se que a referida cessão fora noticiada nestes autos em novembro de 2024, transcorridos, portanto, mais de seis meses. 3. Portanto, verifica-se que a cedente procede de modo temerário e opõe resistência injustificada ao andamento do processo. Sendo assim, condeno-a por litigância de má-fé em multa no equivalente a 2% do valor da causa (art. 80, IV e V, CPC). Intime-se. (destaque nosso) Recorre SUZANO, argumentando, em síntese, que o simples fato de os honorários sucumbenciais serem verbas de natureza alimentar e poderem ser executados de forma autônoma por si só, não são suficientes para se sobrepor a cessão de crédito realizada. Afirma que conforme noticiado as fls. 2633/2364 dos autos de origem, houve a cessão de crédito, na qual além do termo de cessão juntado aos autos, houve a formalização de um Instrumento Particular de Cessão de Créditos, sem coobrigação, Direitos, Obrigações e Outras Avenças entre a Cedente SUZANO S.A., ora Agravante e a Cessionária ARC CRÉDITO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, a qual posteriormente, cedeu e transferiu aos fundos ARC DIP e ao EXCLUSIVO FUNDO, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada um fls. 2396/2617. No mencionado instrumento particular, consta expressamente que, a Cessionária assume integralmente o pagamento de toda e qualquer condenação e honorários advocatícios que tenham sido impostos em desfavor da Cedente e que o instrumento de cessão é claro ao proibir todas as partes que divulguem, compartilhem ou permitam o acesso as informações constantes do instrumento, sem que haja a previa autorização por escrito da outra parte. Sustenta a impossibilidade de aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, pois não opôs resistência injustificada que caracterizasse má-fé. Pede a concessão de efeito suspensivo para fins de obstar a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais e multa aplicada indevidamente e, ao final, o provimento do agravo, para reconhecer que em que pese a responsabilidade legal da Agravante pelo pagamento, em virtude do Instrumento de Cessão de Crédito, a Cessionária ARC FUNDO DE INVESTIMENTO é responsável pelo pagamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive, conforme reconhecido expressamente pela própria na contranotificação que acompanha o presente recurso. Por fim, ante a ausência de ato doloso, de oposição injustificada ao andamento do processo e atuação de modo temerário, visto que apenas foram prestados esclarecimentos para compreensão do que envolveu o Instrumento de Cessão de Crédito firmado, requer-se o afastamento da multa milionária, injusta e desproporcional por litigância de má-fé. Recurso tempestivo e preparado (fls. 24/25). 2. Presentes, em juízo perfunctório, os requisitos legais (CPC, art. 995, § único), defiro o efeito suspensivo para obstar e/ou suspender, em face da agravante, a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais e da multa por embargos de declaração protelatórios até o julgamento do recurso. Comunique-se. 3. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para apresentar contraminuta no prazo legal. Com a resposta, ou decorrido in albis o prazo, certificando-se, tornem conclusos. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Felipe Luiz Bastos Musha (OAB: 351130/SP) - Luiz Gustavo A S Bichara (OAB: 112310/RJ) - Valdeci Laurentino da Silva (OAB: 524/PE) - Yndira Magno Noronha (OAB: 18094/PA) - Gisele Albuquerque Felinto Campello (OAB: 22190/PE) - Amarillio dos Santos (OAB: 61840/SP) - Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho (OAB: 14178/PE) - Henrique Teixeira Correia de Carvalho (OAB: 46408/PE) - Arthur Reynaldo Maia Alves Neto (OAB: 714/PE) - Sidclay dos Reis Amaral (OAB: 11809/SE) - Luciene Conceiçao Santos (OAB: 6970/SE) - Telles Santos Jeronimo (OAB: 6617/RN) - Fabiana Portela Araujo (OAB: 17917/PA) - Waldemar Deccache (OAB: 140500/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2208212-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Suzano Papel e Celulose S.a. - Agravada: Maria Clara Pereira dos Santos Tapajós - Agravado: Itaguatins Agro Pecuária S.A. - Agravado: Itaiguara Transportes Ltda - Agravado: Itaretama Agroindustrial Ltda. - Agravado: Itaquarema Imobiliária Ltda. - Agravado: Itapeassu Cimentos de São Paulo Ltda. (Matriz e Filiais) - Agravado: Itauna Agropecuária e Mecanização Ltda. - Agravado: Itabuna Agropecuária Ltda. - Agravado: Itaimbe Agropecuária Ltda. - Agravado: Itapitanga Indústria de Cimentos de Mato Grosso S.A. - Agravada: Ana Patricia Baptista Rabelo Pereira dos Santos - Agravado: Geraldo João Pereira dos Santos - Agravado: José Bernardino Pereira dos Santos Filho - Agravada: Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha - Agravado: Itapagé S/A Celulose, Papéis e Artefatos - Agravado: Itaguarana S/A - Agravado: Nassau Administração e Participações Ltda. - Agravado: Itaguassu Agro Industrial S.a. - Agravado: Itapetinga Agro Industrial S.a. - Agravado: Cimentos do Brasil S/A - Cibrasa - Agravado: Itapissuma S/A - Agravado: Itaituba Industrial de Cimentos do Pará S/A - Agravado: Itapuama Agro Industrial e Serviços Ltda - Agravado: Itapui Barbalhense Indústria de Cimentos S.a. - Agravado: Itajubara S/A Açúcar e Álcool - Agravado: Companhia Agro Industrial de Goiana - Agravado: Itapicuru Agro Industrial S.a. - Agravado: Celulose e Papel de Pernambuco S/A - Cepasa - Agravado: Arc Crédito I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Arc Dip Js Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Exclusivo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 2618 (integrada em sede de embargos de declaração cf. fls. 2640/2641) dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por SUZANO S.A em face de NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S.A., ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL S.A., ITAPETINGA AGROINDUSTRIAL S.A., CIMENTOS DO BRASIL S.A. CIBRASA, TAPISSUMA S.A., ITAITUBA INDÚSTRIA DECIMENTOS PARÁ S.A., ITAGUARANA S.A., ITAPUI BARBALHENSE INDÚSTRIA CIMENTOS S.A., COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCA EXCELSIOR S.A., ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S.A., CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S.A. CEPASA, ITAPAGÉ S.A. CELULOSE PAPÉIS E ARTEFATOS, ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVIÇOS LTDA, ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA., ITARETAMA AGROINDUSTRIAL LTDA., ITAQUAREMA IMOBILIÁRIA LTDA., ITAPEASSU CIMENTOS DE SÃO PAULO, ITAUNA AGROPECUÁRIA E MECANIZAÇÃO LTDA, ITABUNA AGROPECUÁRIA LTDA., ITABUNA AGROPECUÁRIA LTDA., ITAGUATINS AGROPECUÁRIA S.A., ITAIMBE AGROPECUÁRIA LTDA., ITAPITANGA INDÚSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S.A., ANA PATRÍCIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, SÉRGIO MACAES, GERALDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA e MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, por meio da qual o MM. Juiz, analisando pedido de habilitação processual formulado por Exclusivo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos de Responsabilidade Limitada e ARC DIP JS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado (2396/2617), em razão de nova cessão no polo ativo, assim decidiu: Vistos. 1. P. 2396/2398: Em razão do termo de cessão de crédito (p. 2598/2609), acolho o pedido para substituição do polo ativo ante a cessão ocorrida entre a exequente/cedente ARC Crédito I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e as cessionárias Exclusivo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos de Responsabilidade Limitada e ARC DIP JS Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado, substituindo-se no polo ativo a primeira pelas duas últimas. 2. Providencie-se, pois, a necessária retificação/anotação do cadastro de partes do feito, bem como do(s) novo(s) patrono(s) informado(s) nos instrumentos de mandato (p.2400/2407 ). 3. Reporto-me, no mais, à integralidade da decisão de p. 2391. Intime-se. (destaque nosso) Às fls. 2391, o Juízo assim dispusera: Vistos. 1. Fls. 2349/2350, 2372 e 2378/2379: Defiro a sucessão processual da autora suzano S/A mediante cessão de crédito, cuja cessionária já se encontra cadastrada nestes autos,devendo, no entanto, permanecer nos autos a cedente (Suzano S/A). 2. Não se verifica maiores impeditivos quanto à cessão de crédito celebrada.Contudo, deve ser obedecido o artigo 23 do Estatuto da OAB (lei 8.906/1994) e a Súmula Vinculante 47 do STF, de forma que, dado o caráter autônomo e alimentar das verbas honorárias eventualmente devidas e a ausência de previsão expressa a respeito do assunto em termo de cessão (fls. 2337/2348), permanece a obrigação à cargo da requerente original. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cessão do crédito objeto da execução - Cessionária que pretende o reconhecimento de que os honorários advocatícios foram abrangidos pela cessão de crédito, tendo em vista o caráter acessório destes - Descabimento - Honorários advocatícios que têm caráter remuneratório e são de titularidade do patrono que representou a parte nos autos -Autonomia da verba honorária que exclui o alegado caráter acessório desta - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214314-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 26/01/2021) 3. No mais, reporto-me à decisão de fl. 2326. Intime-se. (destaque nosso) Opostos embargos de declaração pela primitiva exequente, ora agravante , sobreveio a decisão de fls. 2640/2641: Vistos. 1. P. 2633/2635 e 2637/2638: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.No mérito, rejeito-os. Inexiste omissão/contradição/obscuridade a ser sanada, não carecendo a decisão embargada de qualquer esclarecimento. No mais, tratando-se de questionamento atinente ao mérito, deve a parte valer-se do recurso cabível. 2. A cedente faz remissão ao termo de cessão (p. 2337/2348), instrumento este que não menciona em nenhum momento a eventual cessão de honorários advocatícios,tampouco esclareceu ou apresentou documentos probatórios quanto à matéria, em quepese a insurgência por parte do Dr. Valdeci Laurentino da Silva, postulando em causa própria. Ressalta-se que a referida cessão fora noticiada nestes autos em novembro de 2024, transcorridos, portanto, mais de seis meses. 3. Portanto, verifica-se que a cedente procede de modo temerário e opõe resistência injustificada ao andamento do processo. Sendo assim, condeno-a por litigância de má-fé em multa no equivalente a 2% do valor da causa (art. 80, IV e V, CPC). Intime-se. (destaque nosso) Recorre SUZANO, argumentando, em síntese, que o simples fato de os honorários sucumbenciais serem verbas de natureza alimentar e poderem ser executados de forma autônoma por si só, não são suficientes para se sobrepor a cessão de crédito realizada. Afirma que conforme noticiado as fls. 2633/2364 dos autos de origem, houve a cessão de crédito, na qual além do termo de cessão juntado aos autos, houve a formalização de um Instrumento Particular de Cessão de Créditos, sem coobrigação, Direitos, Obrigações e Outras Avenças entre a Cedente SUZANO S.A., ora Agravante e a Cessionária ARC CRÉDITO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, a qual posteriormente, cedeu e transferiu aos fundos ARC DIP e ao EXCLUSIVO FUNDO, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada um fls. 2396/2617. No mencionado instrumento particular, consta expressamente que, a Cessionária assume integralmente o pagamento de toda e qualquer condenação e honorários advocatícios que tenham sido impostos em desfavor da Cedente e que o instrumento de cessão é claro ao proibir todas as partes que divulguem, compartilhem ou permitam o acesso as informações constantes do instrumento, sem que haja a previa autorização por escrito da outra parte. Sustenta a impossibilidade de aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, pois não opôs resistência injustificada que caracterizasse má-fé. Pede a concessão de efeito suspensivo para fins de obstar a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais e multa aplicada indevidamente e, ao final, o provimento do agravo, para reconhecer que em que pese a responsabilidade legal da Agravante pelo pagamento, em virtude do Instrumento de Cessão de Crédito, a Cessionária ARC FUNDO DE INVESTIMENTO é responsável pelo pagamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive, conforme reconhecido expressamente pela própria na contranotificação que acompanha o presente recurso. Por fim, ante a ausência de ato doloso, de oposição injustificada ao andamento do processo e atuação de modo temerário, visto que apenas foram prestados esclarecimentos para compreensão do que envolveu o Instrumento de Cessão de Crédito firmado, requer-se o afastamento da multa milionária, injusta e desproporcional por litigância de má-fé. Recurso tempestivo e preparado (fls. 24/25). 2. Presentes, em juízo perfunctório, os requisitos legais (CPC, art. 995, § único), defiro o efeito suspensivo para obstar e/ou suspender, em face da agravante, a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais e da multa por embargos de declaração protelatórios até o julgamento do recurso. Comunique-se. 3. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para apresentar contraminuta no prazo legal. Com a resposta, ou decorrido in albis o prazo, certificando-se, tornem conclusos. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Felipe Luiz Bastos Musha (OAB: 351130/SP) - Luiz Gustavo A S Bichara (OAB: 112310/RJ) - Valdeci Laurentino da Silva (OAB: 524/PE) - Yndira Magno Noronha (OAB: 18094/PA) - Gisele Albuquerque Felinto Campello (OAB: 22190/PE) - Amarillio dos Santos (OAB: 61840/SP) - Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho (OAB: 14178/PE) - Henrique Teixeira Correia de Carvalho (OAB: 46408/PE) - Arthur Reynaldo Maia Alves Neto (OAB: 714/PE) - Sidclay dos Reis Amaral (OAB: 11809/SE) - Luciene Conceiçao Santos (OAB: 6970/SE) - Telles Santos Jeronimo (OAB: 6617/RN) - Fabiana Portela Araujo (OAB: 17917/PA) - Waldemar Deccache (OAB: 140500/SP) - 3º andar
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Tribunal: TRT6 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000450-04.2021.5.06.0231 RECLAMANTE: ROSALIA ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ROSALIA ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Ficam, o exequente e seu patrono (a), cientes da expedição da Certidão para Habilitação de Crédito, esclarecendo-se da desnecessidade de seu comparecimento a esta Secretaria, uma vez que a referida certidão e demais peças do processo, necessárias à habilitação junto ao MM Juízo da Recuperação Judicial, poderão ser impressos diretamente pelo interessado. Prazo de 05 (cinco) dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a) WALMAR SOARES CHAVES. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. GOIANA/PE, 16 de julho de 2025. SANDRO RODRIGO DE LIMA MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSALIA ALVES DOS SANTOS
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Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: juizadonovacruz@tjrn.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.°: 0103236-13.2017.8.20.0107 Promovente: L. T. D. L. e outros Promovido: E. P. D. C. e outros (2) DESPACHO O extrato demonstrativo do valor atualizado da dívida e o ofício requisitório juntado aos autos em favor da parte exequente estão em conformidade com a sentença, nada tendo sido impugnado e houve homologação. Assim, nos termos da Lei nº 12.153/09 e da Resolução n.° 17/2021 do TJ/RN, intimem-se as partes para que tomem ciência do referido documento, devendo o ente demandado, no prazo de 60 dias, sob pena de bloqueio através do SISBAJUD, pagar o valor em execução. Outrossim, determino a suspensão do feito durante o referido prazo. Cumpra-se. Nova Cruz/RN, data registrada no sistema. Ricardo Henrique de Farias Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
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