Diogo Marques Maranhao
Diogo Marques Maranhao
Número da OAB:
OAB/RN 007046
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
276
Tribunais:
STJ, TRF5, TJRN
Nome:
DIOGO MARQUES MARANHAO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 276 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0840533-94.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ANA ISABEL DE SOUZA CAVALCANTE SILVA registrado(a) civilmente como Ana Isabel de Souza Cavalcante Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução, conforme informado nos autos (ID 156139805 – página 203). O exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação (ID 156627188 – páginas 206 e 207). A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC. Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição de Alvará de Transferência em favor do exequente (R$ 13.408,87 – Ana Isabel de Souza Cavalcante Silva – CPF: 555.262.094-15, Banco Bradesco S/A, agência: 5875, conta corrente: 352067-6) e de seu procurador judicial (R$ 8.071,83 - “Barros D M – S Advogados – CNPJ: 26.543.896/0001-49, representado por Thiago Marques Calazans Duarte, Banco Cooperativo Sicredi S/A (748), agência: 2207, conta corrente: 14.775-3). Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0860895-54.2024.8.20.5001 Autor: LUIZ ANTONIO CERQUEIRA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por LUIZ ANTONIO CERQUEIRA SILVA, devidamente qualificado, em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., igualmente qualificada. Conforme os termos da inicial, a parte demandante possui vínculo jurídico com o réu, em razão de contratações de empréstimos consignados, realizados por telefone. Alega que pretende, se necessário, ingressar com ação revisional própria para discutir os juros e encargos cobrados nessas operações de crédito; porém não possui os respectivos contratos. Alega que, no dia 19/07/2024, a parte demandante solicitou, por meio de notificação extrajudicial (ID 130580448), as cópias dos contratos firmados entre as partes, e todas as suas renovações e renegociações, desde o ano de 2009 até a data em que foi enviada a carta. Afirma que a documentação não lhe foi entregue. Comprovante de rastreamento ao ID 130580449. Custas pagas (ID 130849617). Ao ID 131617407, a parte ré foi intimada para apresentar os documentos solicitados, no prazo de 15 (quinze) dias. Em sede de contestação (ID 144742127), a demandada alega, preliminarmente, a inépcia da peça inaugural, bem como a ausência do interesse processual por formulação de pedido genérico – fundamentada na ausência de identificação clara de quais seriam as informações e documentos solicitados - e pugna pela extinção do processo, sem resolução de mérito. Defende, em suma, que disponibilizou informações administrativamente, enviando contranotificação (ID 144744539). Pugna, ainda, pelo reconhecimento de litigância de má-fé; sustentando a ocorrência de advocacia predatória. Apresenta lista dos contratos de número ao ID 144744538: nº 158295 (comprovante de pagamento ao ID 144744536), nº 429881 (comprovante de pagamento ao ID 144744532), nº 1071874 e nº 1072394 (áudio ao ID 144744533; termo de aceite ao ID 144744540; comprovante de pagamento ao ID 144744535). Réplica ao ID 146905265. É o que importa relatar. Decido. Trata o presente feito de matéria exclusivamente de direito. Considerando-se que são desnecessárias novas diligências probatórias, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Primeiramente, o réu suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de apresentação de pedido genérico por parte do autor. Ocorre que tal alegação não merece prosperar, haja vista ter a parte especificado o seu pedido ao requerer os contratos referentes ao período de tempo assinalado (2009 até 2024), identificando, inclusive, os números dos contratos. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da exordial suscitada pelo réu. Ainda, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu. O interesse processual se caracteriza pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação do provimento judicial; e, especificamente em relação ao interesse nas ações autônomas de exibição de documentos, entende o STJ que esse pressuposto processual exsurge quando verificada a negativa extrajudicial de obtenção da documentação requisitada (AgInt no AREsp 1328134, AgInt no AREsp 1403993); o que foi verificado no presente caso, uma vez que a parte não obteve os contratos, após envio da notificação extrajudicial (ID 130580448), que foi devidamente recebida pelo destinatário (ID 130580449). No mérito, o objeto da demanda consiste na obtenção dos documentos relativos aos contratos firmados entre as partes, quais sejam: nº 158295, nº 429881, nº 1072394 e nº 1071874, com suas respectivas renovações e/ou aditamentos. O direito da autora é evidente. Quanto à responsabilidade do réu de ter em posse a documentação solicitada pelo autor, tem-se que essa decorre da própria natureza da atividade por ele exercida – eis que, como fornecedor e na condição de credor, presumivelmente possui todos os instrumentos contratuais anuídos pelo promovente. Fixada a obrigação do réu de exibir a documentação, verifica-se dos autos que a parte ré, em contestação, apresentou parte dos documentos requisitados, notadamente os referentes aos contratos de nº 158295, nº 429881 e nº 1072394, conforme comprovação nos IDs 144744532, 144744535 e 144744536. No entanto, não houve apresentação de qualquer documento relativo ao contrato nº 1071874, tampouco justificativa plausível para tal omissão, o que contraria a obrigação legal de guarda e exibição imposta ao fornecedor. A ausência injustificada da documentação referente ao contrato nº 1071874 implica no reconhecimento da veracidade dos fatos que o autor pretendia provar com base nesses documentos, nos termos do art. 400 do CPC. Tal presunção de veracidade, contudo, limita-se à existência da relação contratual e ao descumprimento do dever de informação pelo fornecedor, não podendo servir de fundamento, por ora, para qualquer pretensão revisional que dependa de prova técnica mais aprofundada, a ser eventualmente discutida em ação própria. Deixo, ainda, de analisar as alegações pertinentes à atuação do advogado da autora. Caso o réu entenda que há atuação em descompasso com as normas aplicáveis ao profissional, deverá apresentar suas queixas ao órgão de classe, e não em juízo – sobretudo quando não se extrai especificamente dos autos a ocorrência de qualquer conduta antijurídica. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar que: a) os contratos nº 158295, nº 429881 e nº 1072394 foram devidamente exibidos, satisfazendo parcialmente a pretensão autoral; b) a parte ré deixou de exibir os documentos relativos ao contrato nº 1071874, razão pela qual presumo verdadeiros os fatos que o autor pretendia provar com tal documento, notadamente quanto à ausência de informação clara sobre encargos e metodologia de cálculo, nos termos do art. 400 do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, diante da inexistência de condenação em valores. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0860895-54.2024.8.20.5001 Autor: LUIZ ANTONIO CERQUEIRA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por LUIZ ANTONIO CERQUEIRA SILVA, devidamente qualificado, em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., igualmente qualificada. Conforme os termos da inicial, a parte demandante possui vínculo jurídico com o réu, em razão de contratações de empréstimos consignados, realizados por telefone. Alega que pretende, se necessário, ingressar com ação revisional própria para discutir os juros e encargos cobrados nessas operações de crédito; porém não possui os respectivos contratos. Alega que, no dia 19/07/2024, a parte demandante solicitou, por meio de notificação extrajudicial (ID 130580448), as cópias dos contratos firmados entre as partes, e todas as suas renovações e renegociações, desde o ano de 2009 até a data em que foi enviada a carta. Afirma que a documentação não lhe foi entregue. Comprovante de rastreamento ao ID 130580449. Custas pagas (ID 130849617). Ao ID 131617407, a parte ré foi intimada para apresentar os documentos solicitados, no prazo de 15 (quinze) dias. Em sede de contestação (ID 144742127), a demandada alega, preliminarmente, a inépcia da peça inaugural, bem como a ausência do interesse processual por formulação de pedido genérico – fundamentada na ausência de identificação clara de quais seriam as informações e documentos solicitados - e pugna pela extinção do processo, sem resolução de mérito. Defende, em suma, que disponibilizou informações administrativamente, enviando contranotificação (ID 144744539). Pugna, ainda, pelo reconhecimento de litigância de má-fé; sustentando a ocorrência de advocacia predatória. Apresenta lista dos contratos de número ao ID 144744538: nº 158295 (comprovante de pagamento ao ID 144744536), nº 429881 (comprovante de pagamento ao ID 144744532), nº 1071874 e nº 1072394 (áudio ao ID 144744533; termo de aceite ao ID 144744540; comprovante de pagamento ao ID 144744535). Réplica ao ID 146905265. É o que importa relatar. Decido. Trata o presente feito de matéria exclusivamente de direito. Considerando-se que são desnecessárias novas diligências probatórias, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Primeiramente, o réu suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de apresentação de pedido genérico por parte do autor. Ocorre que tal alegação não merece prosperar, haja vista ter a parte especificado o seu pedido ao requerer os contratos referentes ao período de tempo assinalado (2009 até 2024), identificando, inclusive, os números dos contratos. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da exordial suscitada pelo réu. Ainda, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu. O interesse processual se caracteriza pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação do provimento judicial; e, especificamente em relação ao interesse nas ações autônomas de exibição de documentos, entende o STJ que esse pressuposto processual exsurge quando verificada a negativa extrajudicial de obtenção da documentação requisitada (AgInt no AREsp 1328134, AgInt no AREsp 1403993); o que foi verificado no presente caso, uma vez que a parte não obteve os contratos, após envio da notificação extrajudicial (ID 130580448), que foi devidamente recebida pelo destinatário (ID 130580449). No mérito, o objeto da demanda consiste na obtenção dos documentos relativos aos contratos firmados entre as partes, quais sejam: nº 158295, nº 429881, nº 1072394 e nº 1071874, com suas respectivas renovações e/ou aditamentos. O direito da autora é evidente. Quanto à responsabilidade do réu de ter em posse a documentação solicitada pelo autor, tem-se que essa decorre da própria natureza da atividade por ele exercida – eis que, como fornecedor e na condição de credor, presumivelmente possui todos os instrumentos contratuais anuídos pelo promovente. Fixada a obrigação do réu de exibir a documentação, verifica-se dos autos que a parte ré, em contestação, apresentou parte dos documentos requisitados, notadamente os referentes aos contratos de nº 158295, nº 429881 e nº 1072394, conforme comprovação nos IDs 144744532, 144744535 e 144744536. No entanto, não houve apresentação de qualquer documento relativo ao contrato nº 1071874, tampouco justificativa plausível para tal omissão, o que contraria a obrigação legal de guarda e exibição imposta ao fornecedor. A ausência injustificada da documentação referente ao contrato nº 1071874 implica no reconhecimento da veracidade dos fatos que o autor pretendia provar com base nesses documentos, nos termos do art. 400 do CPC. Tal presunção de veracidade, contudo, limita-se à existência da relação contratual e ao descumprimento do dever de informação pelo fornecedor, não podendo servir de fundamento, por ora, para qualquer pretensão revisional que dependa de prova técnica mais aprofundada, a ser eventualmente discutida em ação própria. Deixo, ainda, de analisar as alegações pertinentes à atuação do advogado da autora. Caso o réu entenda que há atuação em descompasso com as normas aplicáveis ao profissional, deverá apresentar suas queixas ao órgão de classe, e não em juízo – sobretudo quando não se extrai especificamente dos autos a ocorrência de qualquer conduta antijurídica. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar que: a) os contratos nº 158295, nº 429881 e nº 1072394 foram devidamente exibidos, satisfazendo parcialmente a pretensão autoral; b) a parte ré deixou de exibir os documentos relativos ao contrato nº 1071874, razão pela qual presumo verdadeiros os fatos que o autor pretendia provar com tal documento, notadamente quanto à ausência de informação clara sobre encargos e metodologia de cálculo, nos termos do art. 400 do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, diante da inexistência de condenação em valores. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0860895-54.2024.8.20.5001 Autor: LUIZ ANTONIO CERQUEIRA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por LUIZ ANTONIO CERQUEIRA SILVA, devidamente qualificado, em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., igualmente qualificada. Conforme os termos da inicial, a parte demandante possui vínculo jurídico com o réu, em razão de contratações de empréstimos consignados, realizados por telefone. Alega que pretende, se necessário, ingressar com ação revisional própria para discutir os juros e encargos cobrados nessas operações de crédito; porém não possui os respectivos contratos. Alega que, no dia 19/07/2024, a parte demandante solicitou, por meio de notificação extrajudicial (ID 130580448), as cópias dos contratos firmados entre as partes, e todas as suas renovações e renegociações, desde o ano de 2009 até a data em que foi enviada a carta. Afirma que a documentação não lhe foi entregue. Comprovante de rastreamento ao ID 130580449. Custas pagas (ID 130849617). Ao ID 131617407, a parte ré foi intimada para apresentar os documentos solicitados, no prazo de 15 (quinze) dias. Em sede de contestação (ID 144742127), a demandada alega, preliminarmente, a inépcia da peça inaugural, bem como a ausência do interesse processual por formulação de pedido genérico – fundamentada na ausência de identificação clara de quais seriam as informações e documentos solicitados - e pugna pela extinção do processo, sem resolução de mérito. Defende, em suma, que disponibilizou informações administrativamente, enviando contranotificação (ID 144744539). Pugna, ainda, pelo reconhecimento de litigância de má-fé; sustentando a ocorrência de advocacia predatória. Apresenta lista dos contratos de número ao ID 144744538: nº 158295 (comprovante de pagamento ao ID 144744536), nº 429881 (comprovante de pagamento ao ID 144744532), nº 1071874 e nº 1072394 (áudio ao ID 144744533; termo de aceite ao ID 144744540; comprovante de pagamento ao ID 144744535). Réplica ao ID 146905265. É o que importa relatar. Decido. Trata o presente feito de matéria exclusivamente de direito. Considerando-se que são desnecessárias novas diligências probatórias, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Primeiramente, o réu suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de apresentação de pedido genérico por parte do autor. Ocorre que tal alegação não merece prosperar, haja vista ter a parte especificado o seu pedido ao requerer os contratos referentes ao período de tempo assinalado (2009 até 2024), identificando, inclusive, os números dos contratos. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da exordial suscitada pelo réu. Ainda, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu. O interesse processual se caracteriza pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação do provimento judicial; e, especificamente em relação ao interesse nas ações autônomas de exibição de documentos, entende o STJ que esse pressuposto processual exsurge quando verificada a negativa extrajudicial de obtenção da documentação requisitada (AgInt no AREsp 1328134, AgInt no AREsp 1403993); o que foi verificado no presente caso, uma vez que a parte não obteve os contratos, após envio da notificação extrajudicial (ID 130580448), que foi devidamente recebida pelo destinatário (ID 130580449). No mérito, o objeto da demanda consiste na obtenção dos documentos relativos aos contratos firmados entre as partes, quais sejam: nº 158295, nº 429881, nº 1072394 e nº 1071874, com suas respectivas renovações e/ou aditamentos. O direito da autora é evidente. Quanto à responsabilidade do réu de ter em posse a documentação solicitada pelo autor, tem-se que essa decorre da própria natureza da atividade por ele exercida – eis que, como fornecedor e na condição de credor, presumivelmente possui todos os instrumentos contratuais anuídos pelo promovente. Fixada a obrigação do réu de exibir a documentação, verifica-se dos autos que a parte ré, em contestação, apresentou parte dos documentos requisitados, notadamente os referentes aos contratos de nº 158295, nº 429881 e nº 1072394, conforme comprovação nos IDs 144744532, 144744535 e 144744536. No entanto, não houve apresentação de qualquer documento relativo ao contrato nº 1071874, tampouco justificativa plausível para tal omissão, o que contraria a obrigação legal de guarda e exibição imposta ao fornecedor. A ausência injustificada da documentação referente ao contrato nº 1071874 implica no reconhecimento da veracidade dos fatos que o autor pretendia provar com base nesses documentos, nos termos do art. 400 do CPC. Tal presunção de veracidade, contudo, limita-se à existência da relação contratual e ao descumprimento do dever de informação pelo fornecedor, não podendo servir de fundamento, por ora, para qualquer pretensão revisional que dependa de prova técnica mais aprofundada, a ser eventualmente discutida em ação própria. Deixo, ainda, de analisar as alegações pertinentes à atuação do advogado da autora. Caso o réu entenda que há atuação em descompasso com as normas aplicáveis ao profissional, deverá apresentar suas queixas ao órgão de classe, e não em juízo – sobretudo quando não se extrai especificamente dos autos a ocorrência de qualquer conduta antijurídica. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar que: a) os contratos nº 158295, nº 429881 e nº 1072394 foram devidamente exibidos, satisfazendo parcialmente a pretensão autoral; b) a parte ré deixou de exibir os documentos relativos ao contrato nº 1071874, razão pela qual presumo verdadeiros os fatos que o autor pretendia provar com tal documento, notadamente quanto à ausência de informação clara sobre encargos e metodologia de cálculo, nos termos do art. 400 do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, diante da inexistência de condenação em valores. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802285-59.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE ARAUJO REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DESPACHO Considerando a divergência entre as partes no tocante ao valor discutido, bem como o pedido de prova pericial contábil formulado pela parte executada, nomeio Raphaella Savanna, com endereço eletrônico conhecido da Secretaria, para atuar como PERITA, fixando, desde já, o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contado do depósito judicial dos honorários periciais. Intimem-se as partes para que, caso queiram, possam arguir o impedimento ou suspeição da perita, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para apresentação, intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários. Ante a proposta de honorários, intime-se a parte executada, que requereu a perícia, para que se manifeste sobre o valor apresentado e, concordando, deposite os honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Após a entrega do laudo pela perita, expeça-se o competente alvará para liberação do valor relativo a 50% (cinquenta por cento) dos honorários, devendo o remanescente ser pago ao final, depois de prestados os esclarecimentos necessários. Em seguida, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, à conclusão. P.I. NATAL/RN, 4 de julho de 2025. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802285-59.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE ARAUJO REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DESPACHO Considerando a divergência entre as partes no tocante ao valor discutido, bem como o pedido de prova pericial contábil formulado pela parte executada, nomeio Raphaella Savanna, com endereço eletrônico conhecido da Secretaria, para atuar como PERITA, fixando, desde já, o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contado do depósito judicial dos honorários periciais. Intimem-se as partes para que, caso queiram, possam arguir o impedimento ou suspeição da perita, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para apresentação, intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários. Ante a proposta de honorários, intime-se a parte executada, que requereu a perícia, para que se manifeste sobre o valor apresentado e, concordando, deposite os honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Após a entrega do laudo pela perita, expeça-se o competente alvará para liberação do valor relativo a 50% (cinquenta por cento) dos honorários, devendo o remanescente ser pago ao final, depois de prestados os esclarecimentos necessários. Em seguida, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, à conclusão. P.I. NATAL/RN, 4 de julho de 2025. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802285-59.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE ARAUJO REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DESPACHO Considerando a divergência entre as partes no tocante ao valor discutido, bem como o pedido de prova pericial contábil formulado pela parte executada, nomeio Raphaella Savanna, com endereço eletrônico conhecido da Secretaria, para atuar como PERITA, fixando, desde já, o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contado do depósito judicial dos honorários periciais. Intimem-se as partes para que, caso queiram, possam arguir o impedimento ou suspeição da perita, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo para apresentação, intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários. Ante a proposta de honorários, intime-se a parte executada, que requereu a perícia, para que se manifeste sobre o valor apresentado e, concordando, deposite os honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Após a entrega do laudo pela perita, expeça-se o competente alvará para liberação do valor relativo a 50% (cinquenta por cento) dos honorários, devendo o remanescente ser pago ao final, depois de prestados os esclarecimentos necessários. Em seguida, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, à conclusão. P.I. NATAL/RN, 4 de julho de 2025. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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