Diogo Marques Maranhao
Diogo Marques Maranhao
Número da OAB:
OAB/RN 007046
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diogo Marques Maranhao possui 276 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 155 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRN, TRF5, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
276
Tribunais:
TJRN, TRF5, STJ
Nome:
DIOGO MARQUES MARANHAO
📅 Atividade Recente
155
Últimos 7 dias
272
Últimos 30 dias
276
Últimos 90 dias
276
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (157)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (57)
LIQUIDAçãO PROVISóRIA DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 276 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0811650-08.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: DACIANO BEZERRA DOS SANTOS FILHO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA, DIOGO MARQUES MARANHAO AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo. Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC). Publicar. Natal, 4 de julho de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0852110-06.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRENE FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. D E S P A C H O DEFIRO o pedido para cadastramento de nova perícia no importe apontado pelo profissional sorteado (R$ 2.066,20). Depois, REMETAM-SE ao perito para novo laudo em 30 (trinta) dias. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0819921-38.2025.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO DO NASCIMENTO REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por FRANCISCO DO NASCIMENTO contra UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.. Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente. Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório. O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15. No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo. Sem custas remanescentes. Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado (ID nº 153214664), expeça-se alvará de transferência em favor da exequente FRANCISCO DO NASCIMENTO, CPF/MF nº 144.010.454-91, no valor de R$ 7.323,71 (sete mil trezentos e vinte e três reais e setenta e um centavos), devidamente corrigida, a ser depositada no Banco do Brasil S.A, agência nº 3698- 6, conta corrente nº 26.805-4. Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente “Barros D M – S Advogados”, CNPJ nº 26.543.896/0001-49, no valor de R$ 4.504,85 (quatro mil quinhentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos), devidamente corrigida, ser depositada no Banco Cooperativo Sicredi S.A (código 748), agência nº 2207, conta corrente nº 14.775-3 . Intimem-se as partes pelo DJEN. Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos. Natal, 7 de julho de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0819921-38.2025.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO DO NASCIMENTO REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por FRANCISCO DO NASCIMENTO contra UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.. Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente. Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório. O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15. No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo. Sem custas remanescentes. Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado (ID nº 153214664), expeça-se alvará de transferência em favor da exequente FRANCISCO DO NASCIMENTO, CPF/MF nº 144.010.454-91, no valor de R$ 7.323,71 (sete mil trezentos e vinte e três reais e setenta e um centavos), devidamente corrigida, a ser depositada no Banco do Brasil S.A, agência nº 3698- 6, conta corrente nº 26.805-4. Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente “Barros D M – S Advogados”, CNPJ nº 26.543.896/0001-49, no valor de R$ 4.504,85 (quatro mil quinhentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos), devidamente corrigida, ser depositada no Banco Cooperativo Sicredi S.A (código 748), agência nº 2207, conta corrente nº 14.775-3 . Intimem-se as partes pelo DJEN. Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos. Natal, 7 de julho de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0819921-38.2025.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO DO NASCIMENTO REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por FRANCISCO DO NASCIMENTO contra UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.. Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente. Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório. O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15. No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo. Sem custas remanescentes. Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado (ID nº 153214664), expeça-se alvará de transferência em favor da exequente FRANCISCO DO NASCIMENTO, CPF/MF nº 144.010.454-91, no valor de R$ 7.323,71 (sete mil trezentos e vinte e três reais e setenta e um centavos), devidamente corrigida, a ser depositada no Banco do Brasil S.A, agência nº 3698- 6, conta corrente nº 26.805-4. Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente “Barros D M – S Advogados”, CNPJ nº 26.543.896/0001-49, no valor de R$ 4.504,85 (quatro mil quinhentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos), devidamente corrigida, ser depositada no Banco Cooperativo Sicredi S.A (código 748), agência nº 2207, conta corrente nº 14.775-3 . Intimem-se as partes pelo DJEN. Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos. Natal, 7 de julho de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0840097-38.2025.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO CANINDE BENEDITO DE ALMEIDA REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por FRANCISCO CANINDE BENEDITO DE ALMEIDA contra UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.. Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente. Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório. O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15. No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo. Sem custas remanescentes. Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado (ID nº 156280250), expeça-se alvará de transferência em favor da exequente FRANCISCO CANINDE BENEDITO DE ALMEIDA, CPF/MF nº 444.745.394-00, no valor de R$ 13.292,17 (treze mil duzentos e noventa e dois reais e dezessete centavos), devidamente corrigida, a ser depositada no Banco do Brasil S.A, agência nº 1088-X , Conta Poupança nº 10133-8, variação 51. Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente “Barros D M – S Advogados”, CNPJ nº 26.543.896/0001-49, no valor de R$ 7.996,27 (sete mil novecentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos), devidamente corrigida, ser depositada no Banco Cooperativo Sicredi S.A. (código 748) , agência nº 2207, conta corrente nº 14.775-3. Intimem-se as partes pelo DJEN. Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos. Natal, 7 de julho de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0840097-38.2025.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO CANINDE BENEDITO DE ALMEIDA REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por FRANCISCO CANINDE BENEDITO DE ALMEIDA contra UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.. Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente. Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório. O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15. No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação. Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo. Sem custas remanescentes. Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado (ID nº 156280250), expeça-se alvará de transferência em favor da exequente FRANCISCO CANINDE BENEDITO DE ALMEIDA, CPF/MF nº 444.745.394-00, no valor de R$ 13.292,17 (treze mil duzentos e noventa e dois reais e dezessete centavos), devidamente corrigida, a ser depositada no Banco do Brasil S.A, agência nº 1088-X , Conta Poupança nº 10133-8, variação 51. Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente “Barros D M – S Advogados”, CNPJ nº 26.543.896/0001-49, no valor de R$ 7.996,27 (sete mil novecentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos), devidamente corrigida, ser depositada no Banco Cooperativo Sicredi S.A. (código 748) , agência nº 2207, conta corrente nº 14.775-3. Intimem-se as partes pelo DJEN. Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos. Natal, 7 de julho de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)