Diego Costa Duarte

Diego Costa Duarte

Número da OAB: OAB/RN 007766

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Costa Duarte possui 34 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TJRN, TRT21, TRF5 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJRN, TRT21, TRF5
Nome: DIEGO COSTA DUARTE

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) APELAçãO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0006409-50.2011.8.20.0106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: KAYO MAYRO FRANCELINO TORRES Polo passivo: LUCIMAR MATOS COSTA: , REJANE MARIA BARBOSA: , FRANCISCO DE SOUSA SANTOS: , LUCIMAR MATOS COSTA: 28656911368, REJANE MARIA BARBOSA: 53648307304, FRANCISCO DE SOUSA SANTOS: 58061924234 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS ajuizada por KAYO MAYRO FRANCELINO TORRES contra FRANCISCO DE SOUSA SANTOS, LUCIMAR MATOS COSTA e REJANE MARIA BARBOSA. Foi realizado acordo extrajudicial entre a parte autora e o demandado FRANCISCO DE SOUSA SANTOS, ocasião em que requereram a homologação do acordo e a extinção do feito nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC. (ID 153816323). É o que importa relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais. Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc. VIII, do CPC). No caso, a parte autora e o demandado FRANCISCO DE SOUSA SANTOS realizaram um acordo extrajudicialmente (ID 153816323), acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre a parte autora e o demandado FRANCISCO DE SOUSA SANTOS, no ID 153816323, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC APENAS QUANTO AO DEMANDADO FRANCISCO DE SOUSA SANTOS. Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo. Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do CPC). Dou continuidade ao feito em relação à parte requerida LUCIMAR MATOS COSTA e REJANE MARIA BARBOSA. Para tanto, decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição
  3. Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0006409-50.2011.8.20.0106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: KAYO MAYRO FRANCELINO TORRES Polo passivo: LUCIMAR MATOS COSTA: , REJANE MARIA BARBOSA: , FRANCISCO DE SOUSA SANTOS: , LUCIMAR MATOS COSTA: 28656911368, REJANE MARIA BARBOSA: 53648307304, FRANCISCO DE SOUSA SANTOS: 58061924234 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS ajuizada por KAYO MAYRO FRANCELINO TORRES contra FRANCISCO DE SOUSA SANTOS, LUCIMAR MATOS COSTA e REJANE MARIA BARBOSA. Foi realizado acordo extrajudicial entre a parte autora e o demandado FRANCISCO DE SOUSA SANTOS, ocasião em que requereram a homologação do acordo e a extinção do feito nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC. (ID 153816323). É o que importa relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais. Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc. VIII, do CPC). No caso, a parte autora e o demandado FRANCISCO DE SOUSA SANTOS realizaram um acordo extrajudicialmente (ID 153816323), acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre a parte autora e o demandado FRANCISCO DE SOUSA SANTOS, no ID 153816323, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC APENAS QUANTO AO DEMANDADO FRANCISCO DE SOUSA SANTOS. Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo. Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do CPC). Dou continuidade ao feito em relação à parte requerida LUCIMAR MATOS COSTA e REJANE MARIA BARBOSA. Para tanto, decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição
  4. Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0006409-50.2011.8.20.0106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: KAYO MAYRO FRANCELINO TORRES Polo passivo: LUCIMAR MATOS COSTA: , REJANE MARIA BARBOSA: , FRANCISCO DE SOUSA SANTOS: , LUCIMAR MATOS COSTA: 28656911368, REJANE MARIA BARBOSA: 53648307304, FRANCISCO DE SOUSA SANTOS: 58061924234 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS ajuizada por KAYO MAYRO FRANCELINO TORRES contra FRANCISCO DE SOUSA SANTOS, LUCIMAR MATOS COSTA e REJANE MARIA BARBOSA. Foi realizado acordo extrajudicial entre a parte autora e o demandado FRANCISCO DE SOUSA SANTOS, ocasião em que requereram a homologação do acordo e a extinção do feito nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC. (ID 153816323). É o que importa relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais. Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc. VIII, do CPC). No caso, a parte autora e o demandado FRANCISCO DE SOUSA SANTOS realizaram um acordo extrajudicialmente (ID 153816323), acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre a parte autora e o demandado FRANCISCO DE SOUSA SANTOS, no ID 153816323, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC APENAS QUANTO AO DEMANDADO FRANCISCO DE SOUSA SANTOS. Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo. Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do CPC). Dou continuidade ao feito em relação à parte requerida LUCIMAR MATOS COSTA e REJANE MARIA BARBOSA. Para tanto, decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição
  5. Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0006409-50.2011.8.20.0106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: KAYO MAYRO FRANCELINO TORRES Polo passivo: LUCIMAR MATOS COSTA: , REJANE MARIA BARBOSA: , FRANCISCO DE SOUSA SANTOS: , LUCIMAR MATOS COSTA: 28656911368, REJANE MARIA BARBOSA: 53648307304, FRANCISCO DE SOUSA SANTOS: 58061924234 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS ajuizada por KAYO MAYRO FRANCELINO TORRES contra FRANCISCO DE SOUSA SANTOS, LUCIMAR MATOS COSTA e REJANE MARIA BARBOSA. Foi realizado acordo extrajudicial entre a parte autora e o demandado FRANCISCO DE SOUSA SANTOS, ocasião em que requereram a homologação do acordo e a extinção do feito nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC. (ID 153816323). É o que importa relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais. Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc. VIII, do CPC). No caso, a parte autora e o demandado FRANCISCO DE SOUSA SANTOS realizaram um acordo extrajudicialmente (ID 153816323), acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre a parte autora e o demandado FRANCISCO DE SOUSA SANTOS, no ID 153816323, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC APENAS QUANTO AO DEMANDADO FRANCISCO DE SOUSA SANTOS. Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo. Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do CPC). Dou continuidade ao feito em relação à parte requerida LUCIMAR MATOS COSTA e REJANE MARIA BARBOSA. Para tanto, decorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição
  6. Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0800776-94.2019.8.20.5004 Exequente: REQUERENTE: VERA LUCIA DE CARVALHO SILVA Executado(a): , DANIELE DAYANE SILVA DE PAULA CPF: 088.488.934-30 SENTENÇA Relatório dispensado com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os atos de penhora online realizados através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram frustrados pela inexistência de bens. Com efeito, verifico que não há praticidade jurídica na repetição desses atos, salvo se houver informações nos autos acerca de alteração da situação econômica da parte executada. A exigência supra não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do exequente, na forma do art. 797 do Novo CPC. Trata-se de medida em harmonia com a jurisprudência do STJ, pois para que seja possível nova pesquisa no sistema SISBAJUD, é necessário que o credor comprove alteração na situação econômica do devedor. Verbis: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - EMENTA: Recurso Especial - Processual Civil - Artigo 399 Do Código de Processo Civil - Fundamentação Deficiente -Incidência da Súmula 284/STJ - Edição das Leis N. 11.232/2005 e 11.382/2006 - Alterações Profundas na Sistemática Processual Civil - Efetividade do Processo - Realização - Penhora On Line - Instrumento Eficaz - Finalidade do Processo - Realização do Direito Material - Penhora On line - Infrutífera - Novo Pedido - Possibilidade - Demonstração de Provas ou Indícios de Modificação da Situação Econômica do Devedor - Exigência - Recurso Especial Improvido." Assim, diante das tentativas frustradas de pesquisa de bens, é oportuna a aplicação do disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, pois o mencionado dispositivo legal estabelece que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto", sem apontar critérios para caracterização destas situações. Deste modo, trata-se de critério objetivo previsto em lei que diretamente atribuiu ao juízo da execução o controle da viabilidade do prosseguimento dos atos expropriatórios, levando-se em conta os princípios da LJE, sobretudo o da celeridade. Considerando a visível inatividade financeira da parte executada, infere-se pela ineficácia de todas as pesquisas detalhadas acerca do patrimônio do devedor, caracterizado pela inexistência de bens penhoráveis. Faculto ao credor(a) a expedição de certidão de crédito, sem ônus para o credor, a ser requerida diretamente à secretaria do juizado. Diante do exposto, Julgo Extinta a Execução, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Caso encontrados bens em nome da parte executada, poderá ser reaberta o pedido de cumprimento de sentença. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858327-65.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LARISSA MIRELLY CARLOTA CAVALCANTI REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu. Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar. Decido. A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação. Neste caso, a quitação ocorreu. Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita. Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada. Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima. Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro. SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06)
  8. Tribunal: TRT21 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001055-33.2024.5.21.0002 RECLAMANTE: JACQUELINE RODRIGUES DE SOUSA FERREIRA RECLAMADO: CULTURAL COLEGIO E CURSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20fdd0e proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. 1. Os autos retornaram da instância recursal, que reformou a Sentença de mérito. 2. À liquidação. 3. Intime-se o reclamante para, com fulcro no art. 879, §1º-B, da CLT, apresentar, no prazo de 8 (oito) dias, o cálculo de liquidação, observando-se a inclusão da conta previdenciária incidente. Preferencialmente, deve ser utilizado o aplicativo PJe-Calc Cidadão. 4. Elaborada a conta pela reclamante, fica desde já ciente a reclamada de que terá igual e sucessivo prazo para apresentar impugnação fundamentada, independentemente de novos despacho e notificação, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, conforme art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. Fica igualmente ciente de que a defesa por excesso de execução deve indicar o valor que entende devido, acompanhada do "demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”, sob pena de rejeição liminar nos limites dos parágrafos 4º e 5º do art. 525, do CPC. 5. Não havendo impugnação, conclusos para homologação; do contrário, à Contadoria para conferência. NATAL/RN, 23 de julho de 2025. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CULTURAL COLEGIO E CURSO
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