Ana Raquel Alves Da Nobrega
Ana Raquel Alves Da Nobrega
Número da OAB:
OAB/RN 007850
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJRN
Nome:
ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: ntcaa@tjrn.jus.br Processo nº 0101487-15.2014.8.20.0123 Exequente: Banco do Brasil S/A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR e Outros Executado: J D DE LUCENA - ME e outros Advogado: D E C I S Ã O Processo com tramitação regular. Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial, nos moldes da Carta de Arrematação de id 138549407. A parte arrematante, em petição de id 154196400, reclama da ausência de informações acerca do pagamento das parcelas da arrematação. Decido. Habilite-se a parte arrematante, na qualidade de Terceiro Interessado. Tendo em vista a ausência de irregularidade nos presentes autos, verifico que não assiste razão à parte arrematante quanto inadimplência da arrematação, sobretudo em relação à inércia da secretaria. Por tal razão, determino a intimação da parte arrematante para adimplir a arrematação, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação das penalidades contidas na Carta de Arrematação. Após, à conclusão. P.I.C Natal, 23 de junho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0100055-03.2015.8.20.0130 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: IND. & COM. MENDONÇA BARRETO LTDA - EPP, MAGNA DE MELO BARRETO, EDNALDO MENDONÇA BARRETO DECISÃO VISTOS EM CORREIÇÃO. Em id. 74998833, o Banco do Brasil S/A, requereu o cumprimento de sentença. Em id. 94950444, a parte executada requereu o chamamento do feito à ordem, sob o argumento de que não teria ocorrido a regular intimação da sentença, pugnando pela nulidade de todos os atos decorrentes da sentença. Em id. 95806908, a parte executada impugnou o cumprimento de sentença. Em id. 104383342, a parte exequente, no que lhe concerne, aduziu que a petição de cumprimento de sentença juntada aos autos (id. 74998833), trata de executação referente a processo diverso, assim, pugnou pela nulidade de todos os atos proferidos após a referida juntada. É o que basta relatar. Chamo o feito à ordem. 1. Inicialmente, certifique-se nos autos acerca da existência de intimação válida da sentença de mérito anteriormente proferida nos autos. 2. Tendo ocorrido o trânsito em julgado para a parte requerida, na forma do art. 513, § 2º, intime-se esse executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. P. I. SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0811565-64.2019.8.20.5001 Autor: M. Dias Branco S/A Indústira e Comércio de Alimentos Réu: SANTA LUZIA TRANSPORTES LTDA - ME DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo exequente para cumprimento do Ato ordinatório de ID152893171, pelo que concedo o prazo de 10 (dez) dias. Eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deverá ser instaurado em autos apartados, nos termos do art. 134, §2º, do CPC. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0811565-64.2019.8.20.5001 Autor: M. Dias Branco S/A Indústira e Comércio de Alimentos Réu: SANTA LUZIA TRANSPORTES LTDA - ME DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo exequente para cumprimento do Ato ordinatório de ID152893171, pelo que concedo o prazo de 10 (dez) dias. Eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deverá ser instaurado em autos apartados, nos termos do art. 134, §2º, do CPC. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: unificadacaico@tjrn.jus.br Autos: 0001224-12.2012.8.20.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DO SOCORRO DUTRA registrado(a) civilmente como MARIA DO SOCORRO DUTRA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi(ram) juntado(s) laudo(s) pericial(is) no(s) ID 155634878/155636198, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, §1º). CAICÓ, 25 de junho de 2025. HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0032168-11.2009.8.20.0001 Polo ativo ANTONIO DA CUNHA PESSOA Advogado(s): AURIO ALVES CABRAL JUNIOR, KEYLLA SIMONE MESQUITA DA SILVA CABRAL Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA, ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA, MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO DA DEMANDA INDEFERIDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DE RENDIMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou pedido de sobrestamento da demanda e determinou o prosseguimento do feito, com retorno dos autos à origem para instrução probatória. 2. A ação versa sobre expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão (janeiro/1989), Collor I (março/1990) e Collor II (março/1991), com pedido de complementação de rendimentos em contas-poupança. 3. Decisão recorrida fundamentada na ausência de saldo em janeiro de 1989 para o Plano Verão e na controvérsia sobre os índices aplicados ao saldo remanescente no Plano Collor I, determinando a realização de perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há fundamento para o sobrestamento da demanda em razão de decisões proferidas nos RE 626.307/SP e RE 591.797/SP; (ii) se os expurgos inflacionários referentes aos Planos Verão e Collor I foram corretamente aplicados às contas-poupança da parte autora; (iii) se há necessidade de instrução probatória para apuração de diferenças de rendimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido de sobrestamento foi indeferido, considerando que o prazo de suspensão fixado no RE 591.797/SP já foi ultrapassado e que não há comunicação de transação que impeça o prosseguimento da demanda. 2. A análise dos extratos bancários demonstra que a parte autora não faz jus à correção referente ao Plano Verão, pois suas contas não apresentavam saldo em janeiro de 1989. 3. Quanto ao Plano Collor I, verificou-se controvérsia sobre os índices aplicados ao saldo remanescente, sendo necessária a realização de perícia técnica para apuração da diferença de rendimentos. 4. Não há elementos que justifiquem juízo de retratação ou complementação da decisão monocrática, sendo mantida a determinação de retorno dos autos à origem para instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O sobrestamento da demanda em razão de decisões proferidas nos RE 626.307/SP e RE 591.797/SP não se aplica quando o prazo de suspensão já foi ultrapassado e não há comunicação de transação que impeça o prosseguimento do feito. 2. Para o reconhecimento de direito aos expurgos inflacionários do Plano Verão, é imprescindível que as contas-poupança apresentem saldo na primeira quinzena de janeiro de 1989. 3. A apuração de diferenças de rendimentos decorrentes dos expurgos inflacionários do Plano Collor I exige instrução probatória, com realização de perícia técnica para análise dos índices aplicados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §2º, e 987, §1º. Jurisprudência relevante citada: não se aplica. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO O Banco do Brasil S/A interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática que, com arrimo na alínea "b" do inciso IV do art. 932 do CPC, na Súmula nº 568 do STJ e nos REsp’s 1107201/DF e 1147595/RS, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para fins de realização de instrução processual. O agravante alegou, em síntese, que: (i) a necessidade de ordenar o sobrestamento do processo, com base em decisão do STF; (ii) prescrição do direito de ação; (iii) inexistência de violação de qualquer direito da parte agravada, vez que, o Plano Collor I exigia requisitos específicos que não foram cumpridos; (iv) não existia diferenças a serem pagas, na medida em que não atingiu o ato jurídico perfeito ou direito adquirido dos poupadores. Pede o conhecimento e provimento deste recurso para o fim de manter a sentença recorrida que julgou improcedente os pedidos autorais. Ausente contrarrazões (ID 30909123). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Inicialmente, quanto ao pedido de sobrestamento, nota-se que a decisão recorrida foi exauriente. Observe-se: “SOBRESTAMENTO DA DEMANDA Compulsando a movimentação processual, observa-se que o recurso estava sobrestado, em virtude da decisão proferida no RE 626.307. Entretanto, ao consultar a movimentação processual no site do STF acerca do referido recurso, verifica-se que o pedido de sobrestamento nacional dos processos, formulado nos autos do RE 626.307/SP, foi indeferido. Ademais, o sobrestamento determinado no RE 591.797/SP foi deferido em 15/03/2018, com prazo estipulado de 24 (vinte e quatro) meses, prazo este já ultrapassado no momento presente. Ressalta-se, ainda, que, em casos análogos ao presente, este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) rejeitou o pedido de sobrestamento e determinou o prosseguimento da demanda, conforme precedentes destacados nos seguintes recursos: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. I) PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DA DEMANDA. RE Nº 626.307/SP E RE Nº 632.212/SP. PROPOSTA DE ACORDO ENTRE A ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E OS BANCOS. SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO JULGAMENTO DA QUERELA. II) MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE 26,06% (JUNHO DE 1987 – PLANO BRESSER), 42,72% (JANEIRO/89 – PLANO VERÃO), 10,14% (FEVEREIRO/1989 – PLANO VERÃO), 84,32% (MARÇO/1990 - PLANO COLLOR I) E 21,87% (MARÇO/1991 - PLANO COLLOR II). SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000897-95.2007.8.20.0116, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 16/02/2024). EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO SUSCITADA PELO RECORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA PARTE APELANTE. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO QUE NÃO FULMINA O DIREITO PLEITEADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO DE PAGAR A DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CADERNETA DE POUPANÇA COM PERÍODO MENSAL INICIADO OU RENOVADO EM MARÇO DE 1991. INCIDÊNCIA DO IPC NO PERCENTUAL DE 21,87%. DIREITO ADQUIRIDO DO POUPADOR. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERCENTUAL DE 0,5% (ZERO VÍRGULA CINCO POR CENTO) AO MÊS. ART. 1.062 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0006982-49.2010.8.20.0001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2021, PUBLICADO em 23/09/2021)”. Diante disso, superado o referido lapso temporal e inexistindo comunicação da transação, não há óbice ao prosseguimento da demanda”. No que pertine ao pedido de sobrestamento, a decisão recorrida foi devidamente fundamentada, a determinar o retorno do curso processual. Não só isso, mencionou decisões deste TJRN e do TJMS em que foi ordenado, também, o andamento do feito. Como dito, a decisão que ordenou o sobrestamento dos recursos fixou prazo para o seu efeito. Além disso, este TJRN em duas outras oportunidades, já procedeu com julgamento de recursos, cuja matéria é idêntica à presente: expurgos inflacionários. Noutro vértice, ainda que a agravante defenda o sobrestamento da demanda impactada pelo julgamento do mencionado incidente, com fulcro no art. 987, §1º do CPC, eventual suspensão deve ser implementada perante o órgão competente para a admissibilidade de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário em cada caso concreto, em decorrência do manejo de recursos extremos em face do julgamento proferido. Para além disso, quanto as teses meritórias, não há que ser analisada quanto ao Plano Collor I, pois a sentença foi anulada para fins de produção probatória, no que tange aos valores e índices aplicados, de modo que exame do mérito será analisado posteriormente, na via adequada. A propósito, transcrevo as razões da decisão agravada: “Nesse sentido, restou-se fixado os seguintes parâmetros no REsp 1147595/RS: a) Plano Bresser (junho/1987): 26,06% (IPC); b) Plano Verão (janeiro/1989): 42,72% (IPC); c) Plano Collor I (março/1990): 84,32% (IPC); e d) Plano Collor II (março/1991): 21,87% (IPC). Inicialmente, com o objetivo de melhor julgamento da causa, é importante mencionar que a recorrente possui 04 (quatro) contas-poupanças, de nºs 100.401.181-1 (ID 6464212 - Pág. 34); 110.401.181-3 (ID 6464212 - Pág. 35); 120.401.181-5 (ID 6464212 - Pág. 36); 130.401.181-7 (ID 6464212 - Pág. 37). Passo adiante, impende destacar que a parte autora requereu os expurgos inflacionários do período do Plano Verão (janeiro/1989) e Plano Collor I (março/1990). Pois bem, para que o poupador faça jus à correção referente ao Plano Verão (janeiro/1989), nos termos preconizados pelo STJ, é necessário que ele preencha os requisitos como a sua conta-poupança tenha aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, isto é, o poupador só tem direito à correção se a data de aniversário da conta foi entre os dias 1º e 15 de janeiro de 1989. Por sua vez, para o Plano Collor I (março/1990), têm direito à correção pelo IPC de 84,32% (março/1990) as contas que não foram bloqueadas e tinham aniversário na primeira quinzena de março de 1990 (1º a 15/03/1990). Sob esse prisma, ao analisar detalhadamente os extratos constantes da conta da recorrente, localizados no ID 6464212 – p. 34/42, inferem-se os seguintes dados: “Conta nº 100.401.181-1; dia base: 07; dia 31/12/1988 consta saldo anterior: 0; 07/06/1989 saldo: 1.000,00. Saldo final 1.000,00. Conta nº 100.401.181-1; dia base: 07: *-- * DATA * HISTORICO * VALOR * SALDO * * 31/12/89 SDO.ANTERIOR * * 8.829,86 * * * 08/01/90 REAJ.MON. BC * 4.728.39 * 13.558,25 * * 08/01/90 JUROS * 67.79 * 13.626,04 * * 07/02/90 REAJ.MON. BC * 7.645.57 * 21.271,61 * * 07/02/90 JUROS * 106.35 * 21.377,96 * * 07/03/90 REAJ.MON. BC * 15.558.87 * 36.936,83 * * 07/03/90 JUROS * 184.68 * 37.121,51 * * 09/04/90 REAJ.MON. BC * 31.300,85 * 68.422.36 * * 09/04/90 JUROS * 342.11 * 68.764,47 * * 09/04/90 TRANS.NCZ * 37.795.48 * 30.968.99 * * 07/05/90 * JUROS * 154,84 * 31.123.83. Conta nº 100.401.181-1; dia base: 07; Data 07/06/1990 teve um Reaj. Mon. BC no valor de 1.674,46, cujo saldo foi de 32.798,29. Data 07/06/1990 teve Juros de 163,99, cujo saldo foi 32.962,28. Conta nº 110.401.181-3; dia base 02; data 31/12/1989 teve um Sdo. Anterior 2.443,73. Data 02/01/1990 teve um Reaj. Mon. BC no valor de 1.308,61, cujo saldo foi 3.752,34. No dia 02/01/1990 teve um juros de 18,76, cujo saldo foi 3.771,10. No dia 02/02/1990 teve um Reaj. Mon. BC 2.115,96, cujo saldo foi 5.887,06. No dia 02/02/1990 teve um juros de 29,43, cujo saldo foi 5.916,49; No dia 02/03/1990 teve um Reaj. Mon. BC 4.306,02, com saldo 10.222,51; no dia 02/03/1990 teve um juros de 51,11, com saldo 10.273,62; no dia 02/04/1990 teve Reaj. Mon. BC 8.662,71, cujo saldo foi 18.936.33; no dia 02/04/1990 teve juros de 94,68, cujo saldo foi 19.031,01; no dia 03/05/1990 teve juros de 95,15, cujo saldo foi 19.126,16. No dia 04/06/1990 teve Reaj. Mon. BC de 1.028,98, cujo saldo foi de 20.155,14. Conta nº 110.401.181-3; dia base 02; data 04/06/1990 teve juros de 100,77, cujo saldo foi de 20.255,91; no dia 02/07/1990 teve um Reaj. Mon. BC no valor de 1.946,59, cujo saldo foi 22.202,50. No dia 02/07/1990 teve juros de 111,01, cujo saldo foi de 22.313,51, com saldo atual final 22.313,51. Conta nº 120.401.181-5, dia base 13. No dia 31/12/1989 consta saldo anterior de 0,00; no dia 13/03/1990 teve aviso credit 186.000,00. cujo saldo foi 186.000,00; no dia 13/04/1990 aviso credit 50.000,00, cujo saldo foi 236.000,00; no dia 16/04/1990 teve Reaj. Mon. BC 156.835,20, cujo saldo foi 392.835,20; no dia 16/04/1990 teve juros de 1.714,17, cujo saldo foi 394.549,37; no dia 16/04/1990 teve trans. ncz de 344.549,37, cujo saldo foi 50.000,00; no dia 18/04/1990 teve saque de 50.000,00, cujo saldo foi de 0,00; no dia 18/04/1990 teve reg. sdo. Dev. 50.000,00, cujo saldo foi de 50.000,00; no dia 14/05/1990 teve juros de 250,00, cujo saldo foi de 50.250,00; no dia 14/05/1990 teve saque de 50.000,00, cujo saldo foi de 250,00; no dia 13/06/1990 teve reaj. Mon. bc de 13,45, cujo saldo foi de 263,45. Conta nº 120.401.181-5, dia base 13. No dia 13/06/1990 juros de 1,31, cujo saldo foi de 264,76, com saldo atual de 264,76. Conta nº 130.401.181-7, dia base 18. No dia 31/12/1989 sdo. Anterior de 0,00; 18/04/1990 dep. dinheiro de 50.000,00, cujo saldo foi de 50.000,00; no dia 18/05/1990 teve juros de 250,00, cujo saldo foi de 50.250,00; no dia 18/06/1990 reaj. Mon.bc no valor 2.703,45, com saldo de 52.953,45; no dia 18/06/1990 juros de 264,76, cujo saldo é de 53.218,21, saldo atual de 53.218,21. Conta nº 100.401.181-1, dia base 07. No dia 31/12/1990 sdo. Anterior de 68.263,44; no dia 07/01/1991 teve reaj. Mon. bc de 13.236,28, cujo saldo foi 81.499,72; no dia 07/01/1991 teve juros de 407,49, cujo saldo foi de 81.907,21; no dia 07/02/1991 teve reaj. Mon. bc no valor de 15.415,01, cujo saldo foi de 97.322,22; no dia 07/02/1991 juros de 486,61, cujo saldo foi 97.808,83; no dia 07/03/1991 teve reaj. Mon. bc de 7.746,85, cujo saldo foi 105.555,68; no dia 07/03/1991 teve juros de 527,77, cujo saldo foi de 106.083,45; 08/04/1991 reaj. Mon. bc 9.142,58, cujo saldo 115.226,03; no dia 08/04/1991 teve juros de 576,13, cujo saldo 115.802,16; 07/05/1991 reaj. Mon. bc de 9.580,89, cujo saldo foi de 125.383,05; no dia 07/05/1991 juros 626,91, cujo 126.009,96; 07/06/1991 reaj. Mon. bc de 12.097,58, cujo saldo é de 138.107,54. Conta nº 100.401.181-1, dia base 07. No dia 07/06/1991 juros de 690,53, cujo saldo foi de 138.798,07. Conta nº 110.401.181-3; dia base 02; dia 31/12/1990 sdo. Anterior 0,00, saldo de 41.949,07; no dia 02/01/1991 teve reaj. Mon. bc 8.133,92, cujo saldo final foi de 50.082,99; no dia 02/01/1991 teve juros de 250,41, cujo saldo foi de 50.333,40; dia 04/02/1991 reaj. Mon. bc de 10.172,38, cujo saldo foi de 60.505,78; no dia 04/02/1991 teve juros de 302,52, cujo saldo foi de 60.808,30; no dia 04/03/1991 teve reaj. Mon. bc de 4.536,54, cujo saldo foi de 65.344,84; dia 04/03/1991 teve reaj. Mon. bc 5.541,38, cujo saldo foi de 71.211,94; no dia 02/04/1991 teve juros de 356,05, cujo saldo é de 71.567,99; no dia 02/05/1991 teve reaj. Mon. bc de 6.102,45, cujo saldo foi de 77.670,44; no dia 02/05/1991 teve juros de 388,35, cujo saldo foi de 78.058,79; no dia 03/06/1991 teve reaj. Mon. bc 7.017,48, cujo valor foi de 85.076,27. Conta nº 110.401.181-3, dia base 02, no dia 03/06/1991 teve juros de 425,38, cujo saldo foi de 85.501,65, com saldo atual de 85.501,65. Conta nº 120.401.181-5, dia base 13, no dia 31/12/1990 sdo anterior de 0,00, cujo saldo foi de 548,22. No dia 14/01/1991 teve reaj. Mon. bc 106,29, cujo saldo foi de 654,51; 14/01/1991 teve juros de 3,27, cujo saldo foi de 657,78; dia 13/02/1991 teve reaj. Mon. bc foi de 102, 22, cujo saldo foi de 760,00; dia 13/02/1991 teve juros de 3,80, cujo saldo foi de 763,80; dia 13/03/1991 teve reaj. Mon. bc de 69,97, cujo saldo foi de 833,77; no dia 13/03/1991 teve juros de 4,16, cujo saldo foi de 837,93; no dia 15/04/1991 teve reaj. Mon. bc 74,36, cujo saldo foi de 912,29; dia 15/04/1991 teve juros de 4,56, cujo saldo foi de 916,85; dia 13/05/1991 teve reaj. Mon. bc 72,71, cujo saldo foi de 989,56; dia 13/05/1991 teve juros de 4,94, cujo saldo foi de 994,50; no dia 13/06/1991 teve reaj. Mon. bc de 97,27, cujo saldo foi de 1.091,77. Conta nº 120.401.181-5, dia base 13, no dia 31/06/1991 teve juros de 5,45, cujo saldo foi de 1.097,22; no dia 13/06/1991 teve deb. Automatico de 277,34, cujo saldo foi de 819,88. Com saldo atual de 819,88. Conta nº 130.401.181-7, dia base 18, no dia 31/12/1990 sdo. Anterior 0,00, cujo saldo foi de 110.212,62. No dia 18/01/1991 teve reaj. Mon. bc de 21.370,22, cujo saldo foi de 131.582,84; no dia 18/01/1991 teve juros de 657,91, cujo saldo foi de 132.240,75; no dia 18/02/1991 teve reaj. Mon. bc de 18.265,75, cujo saldo foi de 150.506,50; no dia 18/02/1991 teve juros de 752,53, cujo saldo foi de 151.259,03; no dia 18/03/1991 teve reaj. Mon. bc de 14.016,56, cujo saldo foi de 165.275,59; no dia 18/03/1991 teve juros 826,37, cujo saldo foi de 166.101,96; no dia 18/04/1991 teve reaj. Mon. bc de 14.569.46, cujo saldo foi de 180.671,42; no dia 18/04/1991 teve juros de 903,35, cujo saldo foi de 181.574,77; dia 20/05/1991 teve reaj. Mon. bc de 16.093,87, cujo saldo foi de 197.668,64; no dia 20/05/1991 teve juros de 988,34, cujo saldo foi de 198.656,98; no dia 18/06/1991 teve reaj. Mon. bc de 17.903,16, cujo saldo foi de 216.560,14. Conta nº 130.401.181-7, dia base 18, no dia 18/06/1991 teve juros de 1.082,80, cujo saldo foi de 217.642,94, com saldo atual de 217.642,94.” Diante disso, ao caso concreto, constata-se que a parte recorrente não faz jus ao Plano Verão, pois, conforme verificado, suas contas não apresentavam saldo em janeiro de 1989. Quanto ao Plano Collor I, como dito acima, era necessário a existência de saldo em março de 1990, mês em que houve o bloqueio de 80% dos valores pelo Banco Central (BACEN). A análise do extrato de ID 6464212 - Pág. 34 demonstra a ocorrência de reajuste monetário pelo BC, contudo, ao aplicar o percentual de 84,32%, conforme indicado pelo STJ, percebe-se que o reajuste realizado diverge desse índice, tornando controvertida a correção aplicada. Além disso, algumas contas apresentavam saldo em março de 1990, com registros de reajuste e juros nos meses subsequentes. Observa-se, também, que em abril de 1990, há movimentações de reajuste monetário e transferências bancárias, de modo que, aparentemente, houve um possível bloqueio parcial pelo BACEN. No que tange, especialmente, a conta 120.401.181-5, por exemplo, nota-se que ocorrera um saque em 18/04/1990, o que pode indicar desbloqueio parcial de valores, enquanto a conta 130.401.181-7 registra depósitos apenas em abril de 1990, situação que não confere direito ao expurgo, uma vez que o saldo deve preexistir ao Plano Collor. Some-se a isso que, conforme ID 6464212 – p. 34, a conta poupança nº 100.401.181-1 teve reajuste monetário e juros entre 08/01/1990 e 07/03/1990, fato também observado na conta nº 110.401.181-3, conforme ID 6464212 – p. 35. Entretanto, em ambas as contas, não há comprovação quanto ao índice aplicado. É importante destacar que, considerando que a parte autora afirmou na petição inicial não possuir acesso aos extratos analíticos e, ainda, que houve a inversão do ônus da prova, não lhe era possível, no momento do ajuizamento da ação, verificar se os valores constantes no ID 6464212 – p. 34 cumpriram integralmente o determinado no REsp 1147595/RS. Assim, ao verificar atentamente os extratos, a parte autora poderá ter direito ao expurgo referente ao IPC de 44,80% (abril/1990), dependendo da correção aplicada ao saldo remanescente. Em sendo assim, para melhor julgamento da causa, é necessário que ocorra a devida instrução quanto aos valores e índices aplicados, de tal maneira que, é imprescindível, a realização de perícia técnica. Quanto ao Plano Collor II, embora algumas contas apresentem saldo em dezembro de 1990 e janeiro de 1991, bem como registros de reajustes monetários e juros, a parte autora poderia ter direito à complementação apenas se a correção aplicada tiver sido inferior a 21,87%. No entanto, em razão do princípio da congruência, não há como condenar o banco ao pagamento desses valores, pois não houve pedido expresso nesse sentido, nem na petição inicial, nem nas razões recursais. No tocante à alegação da recorrente de que o juízo a quo teria desconsiderado os documentos de fls. 23 a 28, fundamentando-se apenas nas provas juntadas pela parte recorrida, verifica-se que os extratos apresentados pela instituição financeira são aptos e válidos para o julgamento da causa. Não há qualquer indício, ainda que mínimo, de que tenham sido produzidos de forma fraudulenta ou que não correspondam à realidade. Ademais, não se desconhece que a parte autora, em sua petição inicial, afirmou não ter acesso aos extratos analíticos de sua conta (ID 6464211 – p. 05/06), razão pela qual o banco, em cumprimento ao seu ônus probatório, apresentou os extratos detalhados. Assim, não se observa qualquer irregularidade nos referidos documentos. Até porque a parte não trouxe qualquer documento que suscitasse, ainda que minimamente, que os extratos juntados pelo banco divergiam de qualquer outro documento ou informação. Quanto aos documentos que a parte autora alega não terem sido apreciados pelo juízo de origem, ao compulsar detidamente as páginas de ID 6464211 – p. 24 e seguintes, constata-se que nenhum deles possui como ano-base 1989, tornando-se imprestáveis para fins de comprovação de saldo em janeiro daquele ano. Dessa forma, tudo isso reforça que a recorrente não faz jus à correção referente ao Plano Verão. Diante desse cenário, impõe-se o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual, com a realização de perícia técnica para apuração da diferença de rendimentos decorrente dos expurgos inflacionários do Plano Collor I no mês de março e abril de 1990 (84,32% e 44,80%)”. Sob essa ótica, é indubitável que a decisão recorrida examinou detalhadamente todos os argumentos constantes da apelação. Isto posto, considerando que os argumentos utilizados pela parte agravante não justificam um juízo de retratação ou de complementação, nego provimento ao agravo interno, mantenho a decisão monocrática proferida na apelação cível e, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC, submeto a questão à apreciação do Colegiado. É como voto. Natal/RN, na data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo nº: 0000312-40.2009.8.20.0159 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que tendo em vista a certidão do Sr. Oficial de Justiça negativa (id. 154844984), nesta data INTIMO, mais uma vez, o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. UMARIZAL/RN, 23 de junho de 2025 FRANCISCA ELIANA BANDEIRA MONTEIRO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815425-65.2024.8.20.0000 Polo ativo 44ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo HAROLDO SERGIO MENEZES CORREIA e outros Advogado(s): JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA registrado(a) civilmente como JOSE MARIA RODRIGUES BEZERRA, AUGUSTO CESAR PINHEIRO SARAIVA, ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA, ANDRE AUGUSTO DE CASTRO, ALVARO QUEIROZ BORGES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0815425-65.2024.8.20.0000 Agravante: 44ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN Agravado: Haroldo Sérgio Menezes Correia Advogado: José Maria Rodrigues Bezerra Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESBLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA E OUTRAS RELATIVAS A SALÁRIO DO EXECUTADO SEM PRÉVIA OITIVA DO EXEQUENTE, A TEOR DO PRESCRITO NO ART. 833, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL A DEMONSTRAR QUE O VALORES DEPOSITADOS CONSTITUEM ÚNICA RESERVA MONETÁRIA DO EXECUTADO. PRESERVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA MEDIDA. CASO EXCEPCIONAL. EXECUÇÃO DO CRÉDITO DEVIDO POR OUTROS MEIOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que deferiu o pedido formulado pelo executado, acolhendo a comprovação da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC, determinando, em consequência, o imediato desbloqueio das quantias bloqueadas na conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Saber se a medida posta gerará efeitos irreversíveis, violando, assim, o princípio da não surpresa, previsto no art. 9º e 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A liberação de valores de natureza alimentar sem oitiva do exequente pode ser mais comum, especialmente quando há risco de comprometimento da subsistência do executado, não havendo risco de prejuízo para o credor, posto que a execução seguirá seu curso, adotando o Juízo outras restrições patrimoniais legalmente permitidas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. 5. Tese fundamentada no art. 833, inciso IV, do CPC, consolidada em julgados do TJ/RN, dentre os quais o Ag nº 0807143-48.2018.8.20.0000, Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes – Juíza Convocada - 3ª Câmara Cível - acórdão assinado em 02.03.2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela 44ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que deferiu “o pedido formulado executado Haroldo Sérgio Meneses Correia e acolho a comprovação da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC, determinando, em consequência, o imediato desbloqueio das quantias bloqueadas na conta bancária nº 46672-7, Agência: 321, do Banco Bradesco, via Sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC”. Nas razões recursais, a promotoria agravante alega, em suma, que a “decisão agravada deferiu o pedido de desbloqueio de valores formulado pela defesa de HAROLDO SÉRGIO MENESES CORREIA sem intimar a parte exequente para se manifestar acerca das razões do petitório e da documentação juntada, violando, assim, o princípio da não surpresa, previsto no art. 9º e 10 do CPC”. Que, “restando devidamente demonstrada a verossimilhança das alegações ministeriais, reconhecida, inclusive, pelo Juízo de primeiro grau, e se afigurando inconstitucional e inconvencional a exigência da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, consoante exposto no tópico acima, cabível e recomendável a concessão da medida”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada declarando “a nulidade da Decisão Judicial de ID. 134265015, por violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa, devendo ser intimado o Ministério Público para se manifestar sobre os argumentos e documentos apresentados pela parte executada”. Contrarrazões devidamente acostadas aos autos. A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Conheço do recurso instrumental interposto. O pleito posto no presente recurso consiste em reformar a decisão proferida na origem que, nos autos do Cumprimento de Sentença em Ação Civil Pública de Responsabilização pela Prática de Ato de Improbidade Administrativa nº 0800524-46.2011.8.20.0001, acolhera o pedido incidente do executado/agravado, determinando o desbloqueio dos valores anteriormente bloqueados em sua conta bancária, sob o argumento de comprovação da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC, diante do caráter alimentar da referida verba. Considerando a excepcionalidade do caso, com razão o magistrado. Explica-se! Não obstante entender que a regra geral recomenda a prévia oitiva ministerial em casos que envolvem interesse público, cumpre ressaltar que em alguns casos, a lei permite que o julgador determine o desbloqueio sem essa oitiva, especialmente em situações de valores impenhoráveis ou quando a urgência da medida o justificar. A liberação de valores em execução judicial sem a prévia oitiva do exequente, especialmente quando se trata de valores de natureza alimentar, pode ser permitida em algumas situações específicas, como a impenhorabilidade de salários e valores depositados em contas poupança, ou quando há valores incontroversos que precisam ser liberados rapidamente, como parece ser a presente hipótese. Verbas de natureza alimentar, como salários, pensões alimentícias e outros créditos essenciais ao sustento, são protegidas e não podem ser penhoradas. A liberação de valores de natureza alimentar sem oitiva do exequente pode ser mais comum, especialmente quando há risco de comprometimento da subsistência do executado, não havendo risco de prejuízo para o credor, posto que a execução seguirá seu curso, adotando o Juízo, outras restrições patrimoniais legalmente permitidas. Cito precedente recente desta Corte no mesmo sentido: “TJ/RN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSÍVEL DANO AO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/92. MEDIDA QUE VISA ASSEGURAR FUTURO EVENTUAL RESSARCIMENTO. PRECEDENTE DO STJ QUANTO A DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE PROVENIENTES DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR O SUSTENTO DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET.” (TJ/RN, Agravo de Instrumento nº 0807143-48.2018.8.20.0000, Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes – Juíza Convocada - 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 02.03.2021); Por tais premissas, mantenho a decisão agravada em seu inteiro teor. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0000067-94.2000.8.20.0110 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE GALDINO JUNIOR, MARIA LÚCIA GALDINO DA SILVEIRA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Consta determinação de realização de penhora via SISBAJUD e RENAJUD (ID 106340428) todas infrutíferas (ID’s 115095574 e 112397889). Devidamente intimada, e exequente, requereu a suspensão do feito (ID 115446789). Sobreveio decisão suspendendo o feito (ID 115457566). O exequente requereu pesquisa em outros sistemas (ID 150436806). Pois bem. Entendo que não merece guarida o requerimento do exequente, porquanto, não há apresentação de qualquer notícia de bens penhoráveis, conforme dita o art. 921, §3º do CPC. Ademais, o feito é demasiado antigo e já foram tentados inúmeros mecanismos em busca de bens, todos infrutíferos. Assim, a reiteração de buscas após a suspensão do feito sem qualquer notícia de fato novo geraria um novo ataque ao princípio da duração razoável do processo. Nesse viés, não havendo bens penhoráveis transcorrido um no da suspensão (art. 921, §2º do CPC) a medida é o arquivamento do feito. Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos de ID 150436806 e DETERMINO o cumprimento integral da decisão de ID 115457566 (arquivamento). P.I. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: 2secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº 0830799-71.2015.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Banco do Brasil S/A Réu: COMVEI - COMERCIO VAREJISTA E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da informação prestada pelo INFOJUD, conforme certidão acostada aos autos, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na penhora de bens no prazo de 30 (trinta) dias. Natal, 10 de junho de 2025. RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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