Janna Chalita Abou Chakra
Janna Chalita Abou Chakra
Número da OAB:
OAB/RN 007966
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janna Chalita Abou Chakra possui 174 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT6, TJRN, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
174
Tribunais:
TRT6, TJRN, TJPR, TJSP, TJPB, TJPE, TJMG, TJMA
Nome:
JANNA CHALITA ABOU CHAKRA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
174
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (68)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (46)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
APELAçãO CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT6 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000094-78.2021.5.06.0014 RECLAMANTE: LIVIA LIMA DE LOIOLA RECLAMADO: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (18) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79e1935 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS - ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA - ANA CLARA P DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO M DE MELO - ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (sócio) a/c JOSÉ AUGUSTO PINTO QUIDUTE - MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO - MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS - ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS - RODRIGO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT6 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000094-78.2021.5.06.0014 RECLAMANTE: LIVIA LIMA DE LOIOLA RECLAMADO: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (18) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79e1935 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAGUARANA S/A - ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - PEDRA FIRME IMOBILIARIA LTDA - EPP - CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAPISSUMA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT6 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000094-78.2021.5.06.0014 RECLAMANTE: LIVIA LIMA DE LOIOLA RECLAMADO: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (18) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79e1935 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIVIA LIMA DE LOIOLA
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Tribunal: TRT6 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000667-53.2020.5.06.0014 RECLAMANTE: ANDREA CLAUDIA DOS SANTOS RECLAMADO: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68ce2ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS - ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA - ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA - ANA CLARA P DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO M DE MELO - MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO - MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS - ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS - RODRIGO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT6 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000667-53.2020.5.06.0014 RECLAMANTE: ANDREA CLAUDIA DOS SANTOS RECLAMADO: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68ce2ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAGUARANA S/A - ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - PEDRA FIRME IMOBILIARIA LTDA - EPP - CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAPISSUMA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT6 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000667-53.2020.5.06.0014 RECLAMANTE: ANDREA CLAUDIA DOS SANTOS RECLAMADO: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68ce2ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA CLAUDIA DOS SANTOS
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Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0833429-56.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA AUXILIADORA SANTOS DA NOBREGA RÉU: ATLANTA MOTORS LTDA e outros SENTENÇA Maria Auxiliadora Santos da Nobrega, qualificada nos autos, representada por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais e tutela de urgência, em face de Vnz Automóveis Ltda e Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda, igualmente qualificados, sob o fundamento de que em 13/10/2020 adquiriu um veículo novo, marca JEEP, modelo RENEGADE LNGTD AT junto a demandadas. Alegou que, nos primeiros meses de uso, o veículo apresentou uma série de defeitos. Em razão disso, pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar que a ré realize a imediata substituição do automóvel defeituoso por outro veículo novo, do mesmo modelo e marca do que foi adquirido ou a devolução da importância paga, devidamente corrigida, devendo ainda ser fornecido um carro reserva, com as mesmas especificações do objeto da presente demanda, possibilitando a locomoção da autora até o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo, até que se julgue o mérito da ação. No mérito, pediu a confirmação dos efeitos da tutela e danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais). Trouxe documentos. Intimada a parte autora para justificar o pedido de justiça gratuita. Manifestação da parte autora. Indeferido o pedido de justiça gratuita. Pagamento das custas pela parte autora. Indeferido o pedido liminar. Pedido de reconsideração pela parte autora. Em contestação, a ré, VNZAUTOMÓVEISLTDA, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que detectou problemas de fábrica no veículo, porém realizou os reparos de forma imediata. Contou que, a única que vez que o reparou ultrapassou o prazo de 30 (trinta) dias, foi fornecido a autora um veículo reserva, que foi devolvido em 20/05/2022, apesar de o reparo ter finalizado em 12/05/2022. Alegou que, se a parte autora permanece sem veículo, é por vontade própria. Defendeu que a responsabilidade pelo envio das peças é da fábrica. Pediu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência da ação. Alternativamente, pediu que seja analisado apenas a sua responsabilização pelos serviços realizados. Alternativamente, requereu a imputação de responsabilidade subsidiária. Juntou documentos. Em contestação, a ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, suscitou preliminar de ausência de pressuposto de constituição do processo, alegando que a autora não apresentou DUT/CRLV que comprove a titularidade. No mérito, alegou que o veículo da autora foi levado à concessionária em algumas oportunidades, sendo submetido à análise por técnicos que diagnosticaram vício, sendo remetido para serviços reparatórios. Defendeu que não se tratam de vícios de fabricação e a impossibilidade de restituição ou substituição do veículo. Pediu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência da ação. Juntou documentos. Decisão saneadora proferida no ID85120832. Foi determinada a realização de perícia. Laudo entregue no ID131992438. Audiência de instrução e julgamento realizada em 06/05/2025. Alegações finais apresentadas pelas partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, fundada na alegação de que o veículo adquirido pela parte autora apresentou vícios de natureza grave e persistente desde os primeiros meses de uso, notadamente falhas no sistema elétrico, no funcionamento do airbag e na suspensão. Pleiteia-se, assim, a substituição do bem por outro da mesma espécie ou, alternativamente, a devolução da quantia paga, além da compensação pelos transtornos vivenciados. Ratifico a decisão saneadora anteriormente proferida. A controvérsia consiste em verificar se os defeitos apresentados justificam a substituição do bem ou a restituição do valor pago, bem como se estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral indenizável. A autora comprovou ter adquirido das rés um veículo automotor novo, da marca Jeep, modelo Renegade LNGTD AT, ano/modelo 2020/2021. Em contestação, as rés sustentaram que todos os reparos necessários foram realizados de forma diligente, observando os padrões técnicos recomendados, tendo prestado assistência contínua à consumidora durante o período em que o veículo permaneceu na oficina. Ressaltaram, ainda, que, mesmo diante de falhas pontuais, disponibilizaram carro reserva à parte autora, com o intuito de mitigar qualquer impacto à sua mobilidade, o que denota boa-fé e cooperação na tentativa de solucionar os inconvenientes relatados. Alegaram, por fim, inexistência de vício redibitório, sustentando que o automóvel se encontra em plenas condições de uso. Encerrada a instrução, foram colhidos depoimentos, produzida prova pericial (laudo ID 131992438 e respostas aos quesitos ID 131992439), além da oitiva de testemunhas. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), medida já reconhecida nos autos. Do conjunto probatório, especialmente o laudo técnico pericial e os depoimentos colhidos, extrai-se que os problemas inicialmente relatados — como a falha no sistema “start/stop” e o alerta do airbag — foram devidamente sanados. O perito afirmou que o veículo se encontra em condição normal de uso, sem risco à segurança ou à sua funcionalidade. Quanto ao ruído na suspensão, verificou-se que sua origem decorre do acúmulo de sujeira no amortecedor, problema que não compromete a dirigibilidade do veículo, conforme também atestado pelo chefe da oficina, ouvido em audiência. Importa ressaltar que a empresa ré, além de executar todos os serviços de manutenção, manteve postura proativa na relação de consumo, convocando a autora para retirada do veículo tão logo os reparos foram concluídos e, ainda, disponibilizando carro reserva para garantir que ela não fosse privada de transporte durante o tempo de imobilização do automóvel. Esses elementos demonstram inequívoca assistência técnica prestada pelas rés, que atuaram no sentido de minimizar os transtornos decorrentes dos vícios relatados. A parte autora, contudo, mesmo devidamente notificada, não compareceu para reaver o veículo. Ademais, constatou-se que o carro já ultrapassava 50 mil quilômetros rodados, tendo passado por apenas uma revisão obrigatória (a primeira), o que revela uso contínuo e regular, incompatível com a alegação de vício oculto impeditivo da utilização do bem. Nesse ponto, convém esclarecer que, conforme o art. 441 do Código Civil, vício redibitório é aquele defeito oculto e preexistente à compra, que torna o bem impróprio ao uso ou lhe diminui substancialmente o valor. Tais vícios devem ser comprovados de maneira inequívoca para ensejar a substituição do bem, devolução do valor pago ou abatimento proporcional do preço. No caso em exame, não há prova idônea da existência de vício oculto ou redibitório. O veículo está em condições adequadas de funcionamento, e os defeitos anteriormente identificados foram resolvidos. Embora tenham sido registradas várias ordens de serviço, não se evidenciou reincidência de vícios graves ou persistência de defeitos que comprometesse de forma substancial a utilidade do bem. Do mesmo modo, não há elementos que demonstrem sua imprestabilidade ou que os vícios fossem insanáveis, nos termos exigidos pela jurisprudência para a aplicação do art. 18, § 1º, do CDC. Com efeito, eventuais divergências nas respostas periciais — como entre os quesitos 3, 6 e 20 — não comprometem a coerência do laudo em sua essência, que é clara ao concluir pela plena funcionalidade do automóvel. Ademais, os depoimentos colhidos em audiência, inclusive o da testemunha Felipe, confirmaram que o airbag e o sistema “start/stop” estavam operacionais e que a concessionária prestou toda a assistência necessária, inclusive com a disponibilização do veículo reserva, como citado anteriormente. Diante desse cenário, restam afastadas as pretensões de substituição do bem ou de devolução do valor pago, dada a inexistência de vício grave, persistente ou redibitório que comprometa a segurança, funcionalidade ou finalidade do automóvel. Entretanto, não se pode ignorar os transtornos suportados pela autora. Embora o bem esteja atualmente em plenas condições de uso, houve sucessivas entradas do veículo na oficina, o que, ainda que dentro da vigência da garantia e com assistência técnica prestada, extrapola o desgaste natural de uma relação de consumo, especialmente quando se trata de veículo novo adquirido por quantia considerável, com expectativa legítima de pleno funcionamento. Vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO OCULTO 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO QUE RETORNA DIVERSAS VEZES PARA CONSERTO. DEVER DE INDENIZAR. 4. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO. 5. VALOR DA INDENIZAÇÃO. R$ 14.000,00 (QUATORZE MIL REAIS). CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 6. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das provas nos autos, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, afirmou de forma categórica a existência de vício no produto, tendo sido o veículo encaminhado diversas vezes para conserto e não sanado o defeito no prazo de 30 (trinta) dias. Rever essa conclusão, neste caso, é impossível ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado. 3. Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. 4. No que concerne ao valor do dano moral arbitrado pelo Tribunal de origem, o recurso não comporta a análise de divergência jurisprudencial, uma vez que se verifica a impossibilidade de, relativamente ao acórdão confrontado, estabelecer-se juízo de valor acerca da relevância e semelhança dos pressupostos fáticos inerentes a cada uma das situações retratadas nos acórdãos confrontados, que acabaram por determinar a aplicação do direito à espécie. 5. No caso em exame, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), consideradas as peculiaridades do caso em questão - aquisição de veículo zero quilômetro que teve que retornar por diversas vezes à oficina para conserto - não se mostra desarrazoado ante os patamares estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 672.872/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015) Nessa medida, impõe-se o reconhecimento do dano moral suportado, diante da frustração das legítimas expectativas da consumidora, dos inúmeros retornos à concessionária e do tempo que permaneceu privada do uso regular do bem. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a conduta das rés e o caráter compensatório e pedagógico da medida. Assim, entendo razoável fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor compatível com os parâmetros adotados em casos similares. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Auxiliadora Santos da Nóbrega em face de Atlanta Motors Ltda. e FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., para condenar solidariamente as rés ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção pela taxa SELIC simples, a partir do arbitramento. Condeno as rés ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A autora arcará com os 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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