Flavio Roberto Nogueira De Lucena
Flavio Roberto Nogueira De Lucena
Número da OAB:
OAB/RN 008136
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJRJ, TJRN, TJPB, TRF5
Nome:
FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0829420-03.2023.8.20.9500 (7029/2021) REQUERENTE: M. M. D. M. Advogado(s): ROLDAO PROCOPIO DE LUCENA, FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA, AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: I. D. P. D. S. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de processo incluído em lista superpreferencial em favor do credor identificado no extrato demonstrativo de cálculos gerada através do Sistema SIGPRE, em condições de pagamento, vez que existem recursos disponíveis. Ficam as partes desde já intimadas para que, em 05 (cinco) dias, se manifestem sobre os valores especificados na planilha, inclusive retenções e recolhimentos, se assim o quiserem, sob pena de preclusão, bem como para que informem seus dados bancários, incluindo cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), para fins de transferência do crédito líquido que lhes cabem, cumprindo destacar que, para efeitos de Imposto de Renda e previdência, o fato gerador ocorre com o pagamento, que se dá no momento da individualização do crédito, como determina o artigo 44, da Resolução 17/2021-TJRN. Nesse contexto, DETERMINO que a Secretaria: a) Vão os autos à Secretaria para que se expeça ofício ao Banco do Brasil solicitando a abertura de conta judicial em nome da parte no valor bruto especificado na planilha; b) Após a expedição do ofício, havendo ou não impugnação das partes, vão ao Setor de Cálculos para a verificação de eventuais inconsistências; c) Caso se entenda pela necessidade de caucionamento, retornem conclusos; d) Estando o crédito apto para pagamento, tendo decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e após o retorno do Banco do Brasil com o número da conta aberta, e ainda com as informações dos dados bancários do credor, vão os autos à secretaria para confecção dos alvarás eletrônicos através do SISCONDJ, realizando a transferência do crédito da parte e o recolhimento dos encargos, se assim existirem; e) Confeccionados os alvarás, ao setor de cálculos para conferência e registro do pagamento, encaminhando os alvarás para assinatura caso não apresentem inconsistências. f) após o pagamento ao credor e devidos recolhimentos legais, verifique, a secretaria, a possibilidade de arquivamento e, não sendo o caso, retornem os autos à ordem cronológica de apresentação dos precatórios do Ente Devedor, por haver saldo remanescente. Publique-se no DJEN. Natal, data registrada no sistema.
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico Citação / Intimação De ordem do Juiz(a) Federal da 3ª Vara, com base na Portaria nº 01/2024 deste juízo: 1 - CITO a parte ré para, no prazo de 01 (um) dia, tomar ciência da ação. 2 - PRAZO DE RESPOSTA: 05 dias da juntada do laudo pericial/estudo social. Considerando os termos do art. 9º da Lei 10.259/2001 c/c art. 31, parágrafo único, da Lei 9.099/2001, bem como a necessidade de realização de perícia, inclusive para possibilitar a composição entre as partes, o réu poderá, querendo, responder à ação até 05 (cinco) dias da intimação do laudo pericial, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte autora, nos termos do § 1º do art. 18 da Lei nº 9.099/95, bem como apresentar com a resposta todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme determinação do art. 11 da Lei nº 10.259/01. No mesmo prazo, o réu deverá se manifestar expressamente sobre se há ou não proposta de acordo. 3- INTIMO o CEABdj para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos a documentação pertinente ao benefício tratado nestes autos (juntar todos os SABIs e SIBEs e cópia do processo administrativo, CNIS, PLENUS). 4 – Tutela Antecipada: Considerando que há dois posicionamentos médicos em sentido contrário (atestado médico juntado pela parte autora; perícia médica administrativa pelo réu), incabível, neste momento, a antecipação de tutela, a qual será reapreciada em Sentença. ESCLARECIMENTOS Buscando proporcionar o bom uso do sistema PJE 2.x, intime-se a parte autora para observar, nas próximas ações ajuizadas, o cadastro correto de assuntos e partes: Orientações gerais para o ajuizamento da ação: - A petição inicial deve ser o 1º documento do processo, inserindo-a no editor de texto do PJE, podendo haver intimação para correção, sob pena de extinção do processo. - Os documentos precisam ser identificados com seus respectivos nomes (Ex: Documentos Pessoais do Autor, Comprovante de residência, Procuração, Planilha de Cálculo, Indeferimento Administrativo, Termo de Renúncia), não podendo ser genérico como Doc. 01, Doc. 02, nos termos da Resolução n. 10/2016, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. - Nas petições iniciais das ações relativas a benefícios por incapacidade ou benefício de prestação continuada por motivo de deficiência, que requeiram a realização de perícia médica, obrigatoriamente, deverão conter em seu texto o(s) nome(s) da(s) doenças, o(s) códigos CID e a especialidade médica requerida, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, não sendo adequadas petições genéricas. ASSUNTO DA AÇÃO: Auxílio Doença - código 6101 Aposentadoria por Invalidez - código 6095 LOAS Deficiente - código 11946 / LOAS Idoso - código 11947 Salário maternidade - código 6068 ou 6103 Auxílio Reclusão - código 6105 Aposentadoria: Especial - código 6100 / Contribuição - código 6118 / tempo de serviço - código 6099 / Idade híbrida - código 12399 / Idade rural - código 6098 / Idade urbana - código 6097 Pensão por morte - código 6104 CADASTRO DA PARTE RÉ Forma correta em destaque a ser observada pelo(a) causídico(a): AUTOR: Sempre com o número do CPF ADVOGADO: Sempre com o número da OAB CASO DE MENOR OU INCAPAZ: Cadastrar REPRESENTANTE com o CPF RÉUS E ÓRGÃOS DE CUMPRIMENTO - A parte deverá ser cadastrada exatamente como abaixo (tipo de parte - réu ou órgão de cumprimento -, CNPJ e Procuradoria vinculada): AÇÕES CONTRA O INSS: No polo passivo - como RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 Procuradoria vinculada: Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU) Em Outros participantes – como ÓRGÃO DE CUMPRIMENTO CEABDj - CNPJ: 05.489.410/0001-61 Procuradoria da CEAB-DJ INSS AÇÕES CONTRA O INSS COM AUTOR(A) INCAPAZ: Além do INSS (polo passivo – réu) e CEABDJ (outros participantes – órgão de cumprimento). Em outros participantes – como FISCAL DA LEI MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - CNPJ: 03.636.198/0001-92 Procuradoria da República (MPF)
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0005807-64.2003.8.20.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA Vistos etc. (...) Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, pela ausência de interesse processual, uma das condições da ação. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado e concluídas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. NATAL/RN, 16 de junho de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800813-40.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 54ª PROMOTORIA NATAL REU: LUIZ FELIPE ALMEIDA MELO, GERSON FELIPE DOS SANTOS BORGES DESPACHO Vistos, etc. Em razão da impossibilidade da realização da audiência anteriormente aprazada, conforme certidão retro, redesigno o ato de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18 de julho de 2025 às 10h, na Sala de Audiências deste Juízo, de forma presencial, devendo a Secretaria cumprir os pleitos deferidos e providenciar as intimações e requisições necessárias em tempo hábil. NATAL/RN, 25 de junho de 2025. LENA ROCHA Juízo de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0800369-61.2021.8.20.5152 PARTE RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DA COSTA PARTE RECORRIDA: BANCO DO BRASIL S/A JUIZ RELATOR: KENNEDI OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação. A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão. No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição. O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido. Instituições de Direito Civil, vol. I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142). Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos. Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”. Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação. Em havendo manifestação positiva, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para decisão, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação das partes. Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento. P.I. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KENNEDI OLIVEIRA BRAGA Juiz em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814216-61.2024.8.20.0000 Polo ativo R. H. D. A. B. Advogado(s): ANA CYBELLE FERNANDES DA COSTA Polo passivo M. D. S. L. Advogado(s): FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS AMPARADA EM ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO GENITOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ALIMENTOS FIXADOS EM CONFORMIDADE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, conhecer do agravo interposto, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Alimentos de nº 0872142-66.2023.8.20.5001, que defere os alimentos provisórios no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo eo custo com mensalidade escolar. O recorrente aduz que “não se vislumbra a incidência de necessidade financeira da requerente em receber alimentos do valor de meio salário-mínimo, uma vez que essa possui completa e total capacidade de arcar com as suas despesas pessoais e as despesas inerentes aos dias de divisão da guarda da criança”. Alega que atualmente é quem “está custeando todas as despesas decorrentes da saúde e educação da criança, bem como vem arcando com as despesas de alimentação, vestimenta e higiene da criança, tanto quando encontra-se na sua guarda, tanto quando está na guarda da sua genitora não tem condições financeiras de arcar com os alimentos fixados na decisão agravada”. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento “para que seja reconsiderada a determinação tocante ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, restando apenas as despesas escolares e o plano de saúde em sede liminar”. Subsidiariamente, “requer que, caso mantido o entendimento firmado pelo juízo de primeiro grau, que sejam modulados os efeitos para que os valores passem a incidir a partir do trânsito em julgado deste recurso”. Intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões (id. 29144684). Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 16ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo (ID 29757067). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento. Cinge-se o mérito do recurso em se perquirir sobre o acerto da decisão que fixou os alimentos provisórios no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo e o custo com mensalidade escolar. No caso em questão, vislumbro não ser possível o acolhimento da pretensão recursal. Objetivando evitar repetição desnecessária, e porque absolutamente pertinentes, acolho, como razões de decidir, os argumentos lançados pelo douto procurador de Justiça, Dr. Arly de Brito Maia, quando diz: (...) Analisa-se, através do presente recurso, a possibilidade de redução do valor fixado a título de alimentos provisórios nos autos da ação de divórcio cumulada com alimentos n° 0872142-66.2023.8.20.5001. Como se sabe, o direito aos alimentos está previsto na Constituição Federal, em seu art. 229, que diz: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. A ação de alimentos é regulada pela Lei nº 5.478/68, enquanto o direito resta previsto no Código Civil, que assim nos diz: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2 Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Logo, a fixação dos alimentos deve atender ao binômio, possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado, segundo o princípio contido no art. 1.694, § 1°, do Código Civil: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. A jurisprudência pátria já se pronunciou quanto à indispensabilidade da análise do binômio necessidade/possibilidade, com escopo de fundamentar a fixação do valor pago a título de pensão alimentícia: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS - REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA - FILHO MENOR - NECESSIDADES PRESUMIDAS - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTANDO x POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE - RECURSO DESPROVIDO. 1- Na fixação de pensão alimentícia, deve ser observado o binômio necessidade-possibilidade, de modo que não se fixe um valor aquém das necessidades do alimentando, nem além da capacidade do alimentante. 2- Ausente prova segura da incapacidade econômico-financeira do alimentante, deve ser mantido o valor fixado a título de alimentos provisórios. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000205612047002 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA E DA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DO DECISUM. Não restando demonstrada a incapacidade financeira do agravante e a impossibilidade de responder pelos alimentos provisórios arbitrados, aptas a ensejar a sua redução, a manutenção da quantia fixada é medida que se impõe, porquanto inviável, em cognição não exauriente, a correta avaliação do binômio possibilidade -necessidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJ-GO – AI: 05361836920188090000, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 09/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) (g.n.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO C/C ALIMENTOS, GUARDA E REGULAÇÃO DE VISITAS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA E DA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DO DECISUM. DECISÃO MANTIDA. I. Não restando demonstrada a incapacidade financeira do agravante e a impossibilidade de responder pelos alimentos provisórios arbitrados aptas a ensejar a sua redução, a manutenção do valor fixado na decisão singular é medida que se impõe, porquanto inviável, em cognição não exauriente, a correta avaliação do binômio possibilidade-necessidade. II. Tratando-se o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, não se pode pretender que o juízo ad quem conheça de questões alheias à decisão impugnada, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE E, NESTA, IMPROVIDO. (TJ-GO – AI: 07073433120198090000, Relator: Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/07/2020) (g.n.) Com efeito, a possibilidade de aumento ou diminuição do encargo alimentar ocorrerá caso a prova da situação econômica da parte que o pleiteia seja inconteste, sendo imperiosa, para isso, a análise das condições financeiras das partes sem olvidar que: “Os pais sustentam seus filhos de acordo com suas possibilidades materiais, sendo dever tanto do genitor como da mãe, na proporção dos ingressos financeiros de cada um, não ocorrendo, como seguidamente disputam os progenitores, uma divisão matemática por dois dos gastos dos filhos, esquecendo-se que cada ascendente deve pagar os alimentos dos filhos na proporção dos seus recursos, cujos ingressos quase nunca são iguais. (MADALENO, ROLF. Direito de família.7.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. Item 5.12.)” Estabelecidas essas premissas, tem-se que conforme a certidão de nascimento anexada aos autos, Raul Leal Batista é filho do agravante (Id 27389112 - Pág. 11) e, em razão da menor idade, destaca-se inexistirem dúvidas de que depende economicamente de seus pais. Compulsando os autos do processo, embora constem informações acerca da renda auferida pela genitora, visto que não negou o valor indicado pelo agravante, não há documentos relativos às efetivas despesas da alimentanda. Contudo, os custos para manutenção do menor são presumidos, tais como alimentação, moradia, vestuário, saúde e lazer. No que se refere à situação financeira do alimentante, o mesmo afirma apenas ter renda variável. Alega, dessa forma, estar impossibilitado de arcar com os alimentos no percentual fixado. Afirma, ainda, que a guarda tem se efetivado de forma compartilhada. Ocorre que, embora sustente a incapacidade para arcar com o patamar estabelecido, o recorrente não trouxe aos autos quaisquer elementos indicativos da inviabilidade do valor estabelecido. Em verdade, pretende a redução com base no fato de a genitora da criança ser concursada e estar dividindo a guarda do menor. Logo, além de não haver elementos acerca da realidade financeira do genitor do alimentando, não há, igualmente, informações suficientes para aferir como se dá a guarda/visitação, além dos gastos efetivados pela genitora. Sendo assim, não se deve alterar a forma de pagamento ora estabelecida. Nesse sentido: ALIMENTOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PEDIDO DE REDUÇÃO. PROVA. 1. MOSTRA-SE ADEQUADO O QUANTUM ALIMENTAR FIXADO QUANDO ATENDE O BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. 2. SE O AUTOR ALEGA QUE NÃO PODE PAGAR OS ALIMENTOS FIXADOS, CABIA A ELE DEMONSTRAR A SUA IMPOSSIBILIDADE, COMPROVANDO CABALMENTE A SUA REAL CAPACIDADE ECONÔMICA, CONSOANTE A CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS, MAS DESSE ÔNUS NÃO SE DESINCUMBIU, POIS SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA DESMENTEM SUAS ALEGAÇÕES. 3. SENDO A FIXAÇÃO PROVISÓRIA, O VALOR PODERÁ SER REVISTO A QUALQUER TEMPO, BASTANDO QUE VENHAM AOS AUTOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE AGASALHEM A REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50656162620208217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 28-04-2021) (g.n.) Dessa maneira, impõe-se, ao menos diante da realidade ora vigente, manter os alimentos provisórios arbitrados em primeira instância. (...) Assim, merece ser mantida a decisão guerreada. Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, data do registro eletrônico. Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 EXECUÇÃO FISCAL: 0327709-87.2009.8.20.0001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: MARCIO PEREIRA DA SILVA e OUTROS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em desfavor das partes em epígrafe, indicadas na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui o processo. No curso da demanda, não houve nenhum tipo de constrição válida de bens da parte executada. Por essa razão, o ente exequente pugnou pela extinção do feito em virtude do cancelamento do débito ocasionado pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando o caderno processual, observo que a hipótese em apreço se amolda à inteligência do art. 26 da LEF, in verbis: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Além disso, tem aplicação no caso em estudo o disposto no art. 487, II, do CPC, abaixo transcrito: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Ante o exposto, considerando que o ente público cancelou a inscrição da dívida exequenda em face do reconhecimento da prescrição intercorrente, tenho por bem, com arrimo na fundamentação retro, DECLARAR EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 26, da LEF c/c art. 487, II, do CPC. Sem custas (art. 1º, da Lei nº 9.278/09) e sem honorários (art. 921, §5º, do CPC). Tendo em vista que o exequente requereu a extinção do feito, o que foi acolhido integralmente por este juízo, urge concluir que inexiste interesse para eventual recurso, de maneira que a secretaria deve certificar de imediato o trânsito em julgado e proceder ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição, observando-se as formalidades legais. P.R.I. Natal/RN, data registrada eletronicamente. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoOficie-se ao Banco do Brasil diante do salientado ( fls 979), no que diz respeito aos valores da conta do juízo e o mandado de pagamento. Prazo para a resposta: 10 dias.
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Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810813-84.2024.8.20.0000 Polo ativo LENILDE SOUZA DE ARAUJO Advogado(s): RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, LETICIA DE FRANCA RIZZO HAHN, MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS, THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA Polo passivo MARCIA CRISTIANY NASCIMENTO DA SILVA PEREIRA Advogado(s): FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0810813-84.2024.8.20.0000 Embargante: Lenilde Souza de Araújo Silva Advogados: Thays Letícia Braga Pereira e outros Embargada: Márcia Cristiany Nascimento da Silva Pereira Advogado: Flávio Roberto Nogueira de Lucena Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INSTRUMENTAL. INVENTÁRIO. PRETENSA REMOÇÃO DA HERDEIRA AGRAVADA DE IMÓVEL ANTES DESOCUPADO, A SER PARTILHADO. BEM QUE TAMBÉM INTEGRA PARTE DA HERANÇA DA PARTE RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AGRAVANTE. QUESTÃO JURÍDICA COLIGADA A OUTRO PROCESSO AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. SUSPENSÃO PROCESSUAL DEVIDA ATÉ O JULGAMENTO DA DEMANDA CONEXA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Pretenso acolhimento dos Embargos para sanar o vício, aplicando-se os necessários efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Alegação de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, sob o argumento de que o colegiado deixara de apontar as provas que sustentaram o referido entendimento, razão por que deveria ser suprido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexistência de vícios a sanar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados pela ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, integrante deste acórdão. RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por LENILDE SOUZA DE ARAÚJO SILVA contra o acórdão proferido por esta egrégia Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de 1º grau agravada que, nos autos do Cumprimento de Sentença decorrente do trânsito em julgado do Inventário protocolado pelos pretensos herdeiros da parte falecida, autorizou “a herdeira MARCIA CRISTIANY NASCIMENTO DA SILVA PEREIRA a permanecer no imóvel situado na Avenida Interventor Mário Câmara, 1140, Alecrim, Natal/RN até o julgamento da ação nº 0840520-32.2024.8.20.5001”. Após um breve relato dos fatos, a embargante, reiterando os argumentos já postos no Agravo, sustenta basicamente que o acórdão incorreu nos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, ao deixar de analisar os pontos relevantes e destacados no recurso instrumental, razão por que deveriam ser supridos. Por derradeiro, prequestionando a presente matéria, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar o vício, aplicando os necessários efeitos infringentes. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, ao contrário do aduzido em contrarrazões, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento. No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pela embargante não merece acolhida. O acórdão embargado nada mais fez do que seguir a tese pontuada em diversos documentos comprobatórios trazidos expressamente nos autos, dando conta de que o imóvel objeto da controvérsia encontrava-se desocupado, estando a agravada, na condição de também herdeira, apta a ocupá-lo até o deslinde da controvérsia. Registre-se, ainda, por oportuno, a não violação à coisa julgada material ou segurança jurídica, ou qualquer outro alegado vício processual no caso concreto, haja vista que o julgador poderá reconsiderar suas decisões incidentes a qualquer tempo, desde que motivadas. O direito à herança se manteve inalterado, restando devidamente preservado em relação às partes envolvidas, inexistindo qualquer prejuízo ao procedimento Por tal quadro, inexiste vícios a serem sanados. A jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, mesmo quando opostos os aclaratórios, seria necessário, para o provimento do recurso, a constatação de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada, o que não se verificou in casu: “STJ - RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ART. 489, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 284/STF (…); 4. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem examina de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese”; (…). (STJ, 3ª Turma, RESP nº 1.765.579 – SP, Rel. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgado em 05/02/2019). No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ). Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024) Ainda assim, quanto ao prequestionamento levantado, registre-se a não ocorrência de qualquer transgressão das garantias legais ou ritos processuais no direito lançado à discussão, não havendo que se falar em ofensa aos institutos jurídicos que conduziram a presente matéria. Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados. Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 10 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: atendimentojcritran@tjrn.jus.br / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 PROCESSO Nº: 0800933-03.2024.8.20.5001 PARTE OFENDIDA: REPRESENTANTE: MPRN - 36ª PROMOTORIA NATAL PARTE AUTUADA: REPRESENTADO: MATHEUS EUGENIO DA SILVA SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que o autuado cumpriu integralmente as condições estipuladas na Transação Penal, conforme certificado no ID 150327488. Sabe-se que uma das formas de haver a extinção da punibilidade é com o cumprimento das cláusulas previstas na Transação Penal. Vejamos o que reza a jurisprudência: E M E N T A – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – DESACATO – PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL CUMPRIDA PELO RÉU – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Cumprida a proposta de transação penal ofertada pela acusação, deve ser declarada extinta a punibilidade do réu, por analogia ao art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95. (TJ-MS - AP: 14060401820148120000 MS 1406040-18.2014.8.12.0000, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 14/03/2018, Seção Especial - Criminal, Data de Publicação: 15/03/2018) Dessa forma, declaro a extinção da punibilidade do Estado em relação a MATHEUS EUGENIO DA SILVA. Ressaltando-se a necessidade de registro unicamente para impedir a renovação do benefício no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 76, § 4º, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notificar o M.P. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa no registro, independente de nova conclusão. Natal/RN, 6 de maio de 2025. AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito
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