Flávio Roberto Nogueira De Lucena
Flávio Roberto Nogueira De Lucena
Número da OAB:
OAB/RN 008136
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJRJ, TJPB, TJSP, TJRN, TRF5
Nome:
FLÁVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoOficie-se ao Banco do Brasil diante do salientado ( fls 979), no que diz respeito aos valores da conta do juízo e o mandado de pagamento. Prazo para a resposta: 10 dias.
-
Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810813-84.2024.8.20.0000 Polo ativo LENILDE SOUZA DE ARAUJO Advogado(s): RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, LETICIA DE FRANCA RIZZO HAHN, MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS, THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA Polo passivo MARCIA CRISTIANY NASCIMENTO DA SILVA PEREIRA Advogado(s): FLAVIO ROBERTO NOGUEIRA DE LUCENA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0810813-84.2024.8.20.0000 Embargante: Lenilde Souza de Araújo Silva Advogados: Thays Letícia Braga Pereira e outros Embargada: Márcia Cristiany Nascimento da Silva Pereira Advogado: Flávio Roberto Nogueira de Lucena Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INSTRUMENTAL. INVENTÁRIO. PRETENSA REMOÇÃO DA HERDEIRA AGRAVADA DE IMÓVEL ANTES DESOCUPADO, A SER PARTILHADO. BEM QUE TAMBÉM INTEGRA PARTE DA HERANÇA DA PARTE RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AGRAVANTE. QUESTÃO JURÍDICA COLIGADA A OUTRO PROCESSO AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. SUSPENSÃO PROCESSUAL DEVIDA ATÉ O JULGAMENTO DA DEMANDA CONEXA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Pretenso acolhimento dos Embargos para sanar o vício, aplicando-se os necessários efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Alegação de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, sob o argumento de que o colegiado deixara de apontar as provas que sustentaram o referido entendimento, razão por que deveria ser suprido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexistência de vícios a sanar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados pela ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, integrante deste acórdão. RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por LENILDE SOUZA DE ARAÚJO SILVA contra o acórdão proferido por esta egrégia Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de 1º grau agravada que, nos autos do Cumprimento de Sentença decorrente do trânsito em julgado do Inventário protocolado pelos pretensos herdeiros da parte falecida, autorizou “a herdeira MARCIA CRISTIANY NASCIMENTO DA SILVA PEREIRA a permanecer no imóvel situado na Avenida Interventor Mário Câmara, 1140, Alecrim, Natal/RN até o julgamento da ação nº 0840520-32.2024.8.20.5001”. Após um breve relato dos fatos, a embargante, reiterando os argumentos já postos no Agravo, sustenta basicamente que o acórdão incorreu nos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, ao deixar de analisar os pontos relevantes e destacados no recurso instrumental, razão por que deveriam ser supridos. Por derradeiro, prequestionando a presente matéria, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar o vício, aplicando os necessários efeitos infringentes. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, ao contrário do aduzido em contrarrazões, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento. No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pela embargante não merece acolhida. O acórdão embargado nada mais fez do que seguir a tese pontuada em diversos documentos comprobatórios trazidos expressamente nos autos, dando conta de que o imóvel objeto da controvérsia encontrava-se desocupado, estando a agravada, na condição de também herdeira, apta a ocupá-lo até o deslinde da controvérsia. Registre-se, ainda, por oportuno, a não violação à coisa julgada material ou segurança jurídica, ou qualquer outro alegado vício processual no caso concreto, haja vista que o julgador poderá reconsiderar suas decisões incidentes a qualquer tempo, desde que motivadas. O direito à herança se manteve inalterado, restando devidamente preservado em relação às partes envolvidas, inexistindo qualquer prejuízo ao procedimento Por tal quadro, inexiste vícios a serem sanados. A jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, mesmo quando opostos os aclaratórios, seria necessário, para o provimento do recurso, a constatação de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada, o que não se verificou in casu: “STJ - RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ART. 489, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 284/STF (…); 4. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem examina de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese”; (…). (STJ, 3ª Turma, RESP nº 1.765.579 – SP, Rel. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgado em 05/02/2019). No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ). Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024) Ainda assim, quanto ao prequestionamento levantado, registre-se a não ocorrência de qualquer transgressão das garantias legais ou ritos processuais no direito lançado à discussão, não havendo que se falar em ofensa aos institutos jurídicos que conduziram a presente matéria. Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados. Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 10 de Junho de 2025.
-
Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: atendimentojcritran@tjrn.jus.br / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 PROCESSO Nº: 0800933-03.2024.8.20.5001 PARTE OFENDIDA: REPRESENTANTE: MPRN - 36ª PROMOTORIA NATAL PARTE AUTUADA: REPRESENTADO: MATHEUS EUGENIO DA SILVA SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que o autuado cumpriu integralmente as condições estipuladas na Transação Penal, conforme certificado no ID 150327488. Sabe-se que uma das formas de haver a extinção da punibilidade é com o cumprimento das cláusulas previstas na Transação Penal. Vejamos o que reza a jurisprudência: E M E N T A – AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – DESACATO – PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL CUMPRIDA PELO RÉU – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Cumprida a proposta de transação penal ofertada pela acusação, deve ser declarada extinta a punibilidade do réu, por analogia ao art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95. (TJ-MS - AP: 14060401820148120000 MS 1406040-18.2014.8.12.0000, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 14/03/2018, Seção Especial - Criminal, Data de Publicação: 15/03/2018) Dessa forma, declaro a extinção da punibilidade do Estado em relação a MATHEUS EUGENIO DA SILVA. Ressaltando-se a necessidade de registro unicamente para impedir a renovação do benefício no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 76, § 4º, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notificar o M.P. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa no registro, independente de nova conclusão. Natal/RN, 6 de maio de 2025. AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito
-
Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025Tipo: CitaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, Nísia Floresta - RN Whatsapp: (84) 9 8111 - 9426 | Telefone 84 3673 - 9441 | E-mail: cejuscnsf@tjrn.jus.br DESTINATÁRIO: L. R. D. O. P., na Rua Paraíso do Pium, n 10, Bairro Colônia do Pium, Área Rural de Nísia Floresta/RN, CEP: 59164-000, telefone (84) 9 9903-4399 Processo: 0801006-91.2025.8.20.5145 Parte Ativa: L. R. D. O. P. Parte Passiva: P. H. G. C. ATO ORDINATÓRIO - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, inciso V do Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, deve este Oficial de Justiça proceder com a INTIMAÇÃO do destinatário acima qualificado, para participar PRESENCIALMENTE da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil neste momento: 13/08/2025 09:00 . LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fórum de Nísia Floresta, na Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, Nísia Floresta - RN DECISÃO/DESPACHO: Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Alimentos e Guarda ajuizada por L. R. D. O. P., em desfavor de Paulo Henrique Galvão Cavalcanti, ambos qualificados nos autos. A parte autora na inicial de ID 153077848 pugnou pela fixação dos alimentos provisórios no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente e a guarda unilateral da filha menor, com o genitor mantendo direito de visitas assistidas, em local supervisionado a ser indicado por este juízo. É a síntese do necessário. Decido: Defiro a justiça gratuita a parte autora. O dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa determinada pela legislação, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22, da Lei nº 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695, do NCC). Quanto aos alimentos provisórios, observo que a certidão de nascimento da menor, acostada aos autos no ID 153077850, demonstra cabalmente que o requerido é o genitor da menor, o que por si só leva à conclusão quanto à obrigatoriedade de prestar alimentos em favor da menor, consoante previsão contida nos arts. 1.694 e ss do Código Civil de 2002. Eles são fixados de acordo com o §1º do artigo 1694 do CPC/2015, em fase de cognição sumária, ou seja, sem que tenha havido dilação probatória para que se faça real avaliação da situação do alimentando e alimentante e sejam fixados com parcimônia na decisão definitiva. Os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Os alimentos provisórios devem preservar o mínimo vital a garantir a subsistência do alimentante. Em relação ao pedido de guarda, esta questão somente poderá ser apreciada após a formação do contraditório e da audiência de mediação, não sendo o atual momento oportuno para apreciação do referido pedido. Assim, DEFIRO EM PARTE o pedido da parte autora, somente em relação a verba alimentícia, fixando-as em 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo em vigor, valores que devem ser pagos mediante depósito na conta da autora, constante na inicial (ID. 153077848), através de desconto em folha do empregador do réu em caso de haver vínculo empregatício. Tendo em vista a existência do processo nº 0800917-68.2025.8.20.5145, com as mesmas partes e nexo de semelhança, e com a finalidade de evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, reconheço a conexão do processo acima citado com a presente ação, devendo a secretaria certificar o apensamento deste processo ao de nº 0800917-68.2025.8.20.5145. Oficie-se ao empregador do requerido para que se proceda aos descontos, acaso informado pela parte autora e se for o caso de haver vínculo empregatício. Publique-se. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. Apraze-se audiência de mediação, nos moldes do art. 334, do CPC, a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca. Nísia Floresta/RN, 3 de junho de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito OBSERVAÇÃO: Art. 334 (...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; (...) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Esta audiência é uma oportunidade de conversa, então recomenda-se dispor de pelo menos uma hora para que tudo seja encaminhado na medida da importância que você é trazido ao Poder Judiciário. Nísia Floresta/RN, 16 de junho de 2025. VITOR EMANUEL TEIXEIRA DE FRANCA Por Ordem do MM. Juiz de Direito
-
Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0018834-12.2006.8.20.0001 DESPACHO Determino a intimação da parte inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar as últimas declarações, oportunidade que poderá efetuar as retificações necessárias, nos termos do art. 636 do CPC. Em idêntico intervalo, apresente proposta de partilha. Após, lavre-se o termo das últimas declarações, que deverá ser assinado pela gestora da massa, no intervalo de 5 (cinco) dias. Cumpridas todas as providências, reitere-se o ofício de Id nº 146357170. Juntada a resposta do ofício de Id nº 146357170, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. NATAL/RN, 6 de junho de 2025. CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0810444-88.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. T. S. S. REU: M. D. A. D. A. -. M. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que na contestação apresentada pela parte ré foi realizado pedido reconvencional, requerendo a condenação da parte autora em danos causados à imagem e litigância de má-fé, além de condenação em custas e honorários advocatícios, porém não atribuiu valor da causa à reconvenção e nem recolheu as custas processuais referentes (ID 147711932). Dessa forma, intime-se a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar a emenda da reconvenção, devendo esclarecer o pedido de condenação de danos à imagem, informando o valor da causa e efetuando o recolhimento das custas processuais a ela referentes, nos termos do art. 292 do CPC, devendo acostar aos autos o comprovante de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Com o cumprimento da diligência, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, reconvenção e a emenda à reconvenção. Apresentada defesa da emenda à reconvenção, intime-se a parte ré a se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo de réplica à contestação da reconvenção, independentemente de nova intimação, correrá o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, informando quais são os pontos controvertidos não provados por documentos constantes dos autos, informando quais fatos já se encontram provados por documentos, manifestem-se sobre o ônus da prova e sobre as despesas para a produção de provas. Após, conclusos os autos. Intimem-se as partes. Natal/RN, 5 de junho de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
-
Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando o teor da certidão de ID 110414279, remarco a audiência anteriormente agendada nos autos para o próximo dia 15/07/2025, pelas 11 horas.
-
Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando o teor da certidão de ID 110414279, remarco a audiência anteriormente agendada nos autos para o próximo dia 15/07/2025, pelas 11 horas.
-
Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: 0006477-49.1996.8.20.0001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO OLIVEIRA SOUTO - ME, LUIZ AUGUSTO OLIVEIRA SOUTO DECISÃO Considerando que nos autos já foram adotadas todas as diligências cabíveis na busca de bens do executado, sem contudo ter obtido êxito, resta configurada a hipótese contida no caput do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). Sendo assim, suspendo o curso da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano; decorrido referido prazo, proceda-se ao arquivamento provisório dos autos, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da decisão exarada no REsp nº 1.340.553, julgado através da sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, 2 de junho de 2025. Juiz de Direito em Substituição Legal
-
Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: 0006477-49.1996.8.20.0001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO OLIVEIRA SOUTO - ME, LUIZ AUGUSTO OLIVEIRA SOUTO DECISÃO Considerando que nos autos já foram adotadas todas as diligências cabíveis na busca de bens do executado, sem contudo ter obtido êxito, resta configurada a hipótese contida no caput do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). Sendo assim, suspendo o curso da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano; decorrido referido prazo, proceda-se ao arquivamento provisório dos autos, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da decisão exarada no REsp nº 1.340.553, julgado através da sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, 2 de junho de 2025. Juiz de Direito em Substituição Legal