Barbara Grayce Carvalho Da Silva

Barbara Grayce Carvalho Da Silva

Número da OAB: OAB/RN 008376

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJPB, TJRN
Nome: BARBARA GRAYCE CARVALHO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: 2secunciv@tjrn.jus.br Processo nº 0806207-11.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RODRIGO MARQUES DE MELO SANTIAGO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes autora e ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SÃO PAULO S.A. a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 3 de julho de 2025. SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  2. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 36739370 - Email: mulher.parnamirim@tjrn.jus.br Processo n.º: 0810741-51.2024.8.20.5124 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Requerente(s): Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Parnamirim (DEAM/Parnamirim) e outros Requerido(s): MARCILIO MARCIO DE FIGUEREDO TERMO DE VISTA AO(À) ADVOGADO(A) CIÊNCIA DE DECISÃO Nesta data, intimo o senhor MARCILIO MARCIO DE FIGUEREDO, através de seu(s) procurador(es), ALECSANDER TOSTES DE LUCENA - RN0014696A e BARBARA GRAYCE CARVALHO DA SILVA - 8376, para ciência do inteiro teor da DECISÃO proferida no ID nº 152139160, devendo formular eventual requerimento nos autos da medida protetiva. PARNAMIRIM/RN, 2 de julho de 2025. RIVADAVIO MARINHO PEREIRA JUNIOR Chefe de Secretaria
  3. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805509-20.2021.8.20.5300 Parte autora: JOSE REIS PEREIRA e outros (2) Parte ré: J N P DA S B DE PAIVA e outros (2) D E C I S Ã O Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica promovido por JOSE REIS PEREIRA, PATRICK LUCIEN LEON HERPIN, PATRICK CESAR ALVES TERREMATTE em desfavor de J N P DA S B DE PAIVA., todos já qualificados nos autos em epígrafe. Requer a parte credora, em breve síntese, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora de modo a atingir os sócios JULIANA NUNES PROTASIO DA SILVA BARRETO DE PAIVA e LUIZ CARLOS BARRETO DE PAIVA, ao argumento de que a tentativa de constrição de valores em desfavor da empresa restou infrutífera, denotando a má-fé e fomento o subterfúgio da ocultação patrimonial. Vieram conclusos. Passo a decidir. Pois bem. De uma análise detida ao processo, não encontro presentes, neste momento, os requisitos necessários à instauração do incidente pretendido. Ora, sequer foram esgotadas as tentativas de constrição de possíveis bens móveis/imóveis existentes em nome da pessoa jurídica executada, eis que sequer procedidas às buscas através de RENAJUD e INFOJUD, as quais, inclusive, já haviam sido determinadas por este Juízo (Id. 131549645). Portanto, entendo que somente após esgotadas as tentativas ordinárias de constrição de bens da empresa executada é que poderá, na sua frustração, ser intentado o presente incidente. No mesmo sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Decisão agravada que indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Medida excepcional – Ausência de esgotamento dos meios para localização de bens da executada – Pleito de desconsideração que se mostra prematuro – Recurso não provido, com observação. (TJSP AI nº 0000520619-55.2016.8.26.0000 , Des. Antonio Nascimento, 26ª Câmara de Direito Privado, julgado em 19/05/2021) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa executada. DETERMINO a consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da pessoa jurídica devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11o, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará DETERMINADA, em ato contínuo, a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Em Natal, data/hora de registro no sistema. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805509-20.2021.8.20.5300 Parte autora: JOSE REIS PEREIRA e outros (2) Parte ré: J N P DA S B DE PAIVA e outros (2) D E C I S Ã O Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica promovido por JOSE REIS PEREIRA, PATRICK LUCIEN LEON HERPIN, PATRICK CESAR ALVES TERREMATTE em desfavor de J N P DA S B DE PAIVA., todos já qualificados nos autos em epígrafe. Requer a parte credora, em breve síntese, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora de modo a atingir os sócios JULIANA NUNES PROTASIO DA SILVA BARRETO DE PAIVA e LUIZ CARLOS BARRETO DE PAIVA, ao argumento de que a tentativa de constrição de valores em desfavor da empresa restou infrutífera, denotando a má-fé e fomento o subterfúgio da ocultação patrimonial. Vieram conclusos. Passo a decidir. Pois bem. De uma análise detida ao processo, não encontro presentes, neste momento, os requisitos necessários à instauração do incidente pretendido. Ora, sequer foram esgotadas as tentativas de constrição de possíveis bens móveis/imóveis existentes em nome da pessoa jurídica executada, eis que sequer procedidas às buscas através de RENAJUD e INFOJUD, as quais, inclusive, já haviam sido determinadas por este Juízo (Id. 131549645). Portanto, entendo que somente após esgotadas as tentativas ordinárias de constrição de bens da empresa executada é que poderá, na sua frustração, ser intentado o presente incidente. No mesmo sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Decisão agravada que indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Medida excepcional – Ausência de esgotamento dos meios para localização de bens da executada – Pleito de desconsideração que se mostra prematuro – Recurso não provido, com observação. (TJSP AI nº 0000520619-55.2016.8.26.0000 , Des. Antonio Nascimento, 26ª Câmara de Direito Privado, julgado em 19/05/2021) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa executada. DETERMINO a consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da pessoa jurídica devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11o, CPC). Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará DETERMINADA, em ato contínuo, a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Em Natal, data/hora de registro no sistema. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO  RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0813098-77.2019.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARLENE JOSE LOPES Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MARLENE JOSÉ LOPES em desfavor de AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), após expedição e levantamento de alvará de ID 153379524. Determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer por parte do executado ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Atendida a diligência, retornem-se os autos conclusos para decisão. Em hipótese contrária, à conclusão para Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema.                      Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO  RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0813098-77.2019.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARLENE JOSE LOPES Parte ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MARLENE JOSÉ LOPES em desfavor de AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), após expedição e levantamento de alvará de ID 153379524. Determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer por parte do executado ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Atendida a diligência, retornem-se os autos conclusos para decisão. Em hipótese contrária, à conclusão para Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema.                      Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0811029-11.2025.8.20.0000 Agravantes: Amil Assistência Médica Internacional S/A Advogado: Dr. Luiz Felipe Conde. Agravado: Rejane Maria de Sousa Higashi Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800504-89.2023.8.20.5124 ajuizada por Rejane Maria de Sousa Higashi, acolheu a impugnação apresentada "para reconhecer como devida a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o montante da condenação da obrigação de fazer mensurável e de pagar (R$ 152.640,00)". Em suas razões invoca, em primeiro lugar, a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 505 do CPC, sustentando que a sentença transitada em julgado fixou a verba sucumbencial exclusivamente sobre o montante de R$ 4.000,00 arbitrado a título de danos morais, sem qualquer referência ao valor do medicamento. Argumenta que a tentativa da parte adversa de ampliar essa base de cálculo na fase de execução configuraria indevida rediscussão de matéria já decidida, violando os princípios da preclusão e da coisa julgada. Afirma que a condenação principal não compreendeu qualquer indenização pelos custos hospitalares ou pela cirurgia em si, que se deu sob a forma de obrigação de fazer — consistente na cobertura contratual do medicamento—, sem caráter indenizatório ou natureza pecuniária suscetível de liquidação. Ressalta que a obrigação de fazer não gerou desembolso direto à parte adversa, tampouco incrementou seu patrimônio, tratando-se apenas de concretização de obrigação contratual previamente existente. Sustenta, ainda, que os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, devem incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico auferido, e que, na hipótese, tal proveito restringe-se à indenização por danos morais. Aponta, também, violação ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC), asseverando que a sentença originária limitou-se a deferir indenização por danos morais e a compelir a ré à autorização do procedimento, sem condená-la ao pagamento de quantia específica correspondente ao valor da cirurgia e que não houve, na fase postulatória, pleito declaratório ou condenatório que permitisse a quantificação de eventual valor de internação, sendo incabível sua inclusão na fase de execução. Ao final, entendendo presentes os requisitos legais, requer o deferimento de efeito suspensivo ao agravo, de modo a sobrestar os efeitos da decisão agravada até julgamento definitivo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris não restou evidenciado. ] É que a tese central do agravante — de que a obrigação de fazer não poderia integrar a base de cálculo da verba honorária — encontra óbice em entendimento consolidado do STJ, que admite expressamente a inclusão de obrigações de fazer com valor econômico definido na base de cálculo dos honorários sucumbenciais (STJ - AgInt no AREsp: 2622121 RJ 2024/0139063-3 - Relatora Ministra Danieela Teixeira - j em 05/05/2025). Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso. Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos. Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator
  8. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808057-95.2020.8.20.5124 Polo ativo UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MIRTHES FERNANDES BEZERRA, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, DENNYS ALBUQUERQUE TORRES Polo passivo RODRIGO MARQUES DE MELO SANTIAGO Advogado(s): BARBARA GRAYCE CARVALHO DA SILVA, ALECSANDER TOSTES DE LUCENA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 1082 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a impossibilidade de cancelamento unilateral de contrato coletivo durante tratamento médico de doença grave, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O autor, beneficiário do plano, encontrava-se em tratamento de doença grave e teve o contrato rescindido unilateralmente, sem oferta de novo plano, mesmo estando adimplente com as mensalidades. 3. Sentença de primeiro grau reconheceu a desassistência ao beneficiário e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em analisar a ocorrência e a adequação da indenização por danos morais fixada na sentença. III. Razões de decidir 1. A tese jurídica firmada no Tema 1082 do STJ estabelece que, havendo usuário internado ou em pleno tratamento, deve ser assegurada a continuidade dos cuidados assistenciais até a alta médica. 2. A operadora de plano de saúde permaneceu inerte ao não responder o autor, a fim de indicar as alternativas para migração ou renovação do contrato, configurando desassistência e agravando o sofrimento do beneficiário. 3. O quantum indenizatório fixado na origem, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa, a extensão do dano e a função pedagógica da condenação. 4. Não há desacerto na sentença recorrida, que está alinhada aos preceitos legais e à jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde coletivo não pode cancelar unilateralmente o contrato durante tratamento médico de doença grave, devendo assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a alta médica, conforme o Tema 1082 do STJ. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1842751/RS, Tema 1082; TJRN, Apelação Cível nº 0816613-38.2023.8.20.5106, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 10.05.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0826894-14.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.09.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos deste processo de nº 0808057-95.2020.8.20.5124, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Isso posto, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para ratificar a obrigação de fazer determinada na tutela antecipada e CONDENAR as rés, solidariamente, a: a) Garantirem o direito à migração para plano individual, cuja cobertura deve ser compatível com a do anterior e sem sujeição a prazos de carência e, na hipótese de não comercializar plano de saúde individual, deve a requerida manter ou restabelecer os efeitos do contrato rescindido, exclusivamente em relação ao autor, até conclusão do tratamento ou ulterior deliberação. b) Indenizarem o Promovente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IGP-M, a partir da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.” Em suas razões, suscita, preliminarmente, a carência da ação. No mérito, defende, em apertada síntese, que inexiste comprovação de dano moral no caso em tela. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença, afastando a condenação por danos morais ou reduzindo o valor arbitrado. Contrarrazões apresentadas. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório. VOTO De antemão, afasta-se a preliminar de carência de ação, suscitada pela parte Apelante, diante da suposta falta de interesse de agir do autor, ora Apelado, uma vez que a manutenção do contrato se deu em razão de decisão judicial que deferiu o pedido de tutela antecipada (Id 29902644), não havendo falar em inexistência de pretensão resistida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Desde já, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, serão objetos de revisão por esta Corte. De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir outros capítulos senão aquele relacionado à reparação extrapatrimonial, cinge-se a análise apenas ao tópico devolvido. Pois bem, não se olvida que as operadoras de plano de saúde coletivo empresarial podem optar por rescindir o contrato a partir da sua não renovação (resilição unilateral do contrato), contudo, a tese jurídica firmada quando do julgamento do REsp 1842751/RS, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, Tema 1082, é no sentido que havendo usuário internado ou em pleno tratamento, deve lhe ser assegurada a continuidade dos cuidados assistenciais, que devem persistir até a alta médica. Ademais, verifica-se a inércia da parte Apelante quando o autor tentou, administrativamente, promover a migração/renovação do contrato, impingindo-lhe, seguramente, maior dor e sofrimento. Logo, não há como desconstituir a conclusão alcançada pelo Juízo de primeiro grau, que, acertadamente, se posicionou da seguinte forma: “Assim, ante à alarmante desassistência ao beneficiário, seja pelo cancelamento do plano enquanto o requerente estava em tratamento de doença grave, seja pela ausência de oferta de novo plano, apesar de se encontrar adimplente com as mensalidades e necessitando, urgentemente, de atendimento médico e realização do tratamento requisitado, entendo perfeitamente caracterizado dano à parte autora. (…) Ora, frente ao diagnóstico supra, logicamente o Autor suportou transtornos psíquicos que ultrapassam o mero aborrecimento, pois além das preocupações inerentes a seu grave estado de saúde, que inclui risco de óbito, consoante vários relatórios médicos anexados aos autos, experimentou a rescisão contratual de forma unilateral e injustificada, quando a cobertura do plano era indispensável ao adequado e urgente tratamento da doença grave de que é portador, o que apenas foi satisfeito através da decisão que aplicou a tutela específica liminar.” Patente, pois, a configuração do dano moral na espécie. Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO PLANO DE SAÚDE EM FACE DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS QUALICORP. MATÉRIA QUE DEVE ANALISADA NO MÉRITO. REJEIÇÃO. SOLIDARIEDADE. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. BENEFICIÁRIA DO PLANO SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE (CROHN). IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1082 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM CONSENTÂNEO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816613-38.2023.8.20.5106, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 12/05/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL IMOTIVADO. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO MÉDICO ONCOLÓGICO. RISCO DE PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E DA VIDA. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE JURÍDICA FIRMADA NO SENTIDO QUE A OPERADORA DO PLANO DEVE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DOS CUIDADOS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE ATÉ A EFETIVA ALTA DO PACIENTE. OBRIGAÇÃO DE RESTABELECER PLANO COLETIVO QUE FOI EXTINTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826894-14.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 05/09/2023) No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição. Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor. Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza. Na hipótese vertente, entende-se adequado o valor indenizatório fixado na origem, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), posto que estabelecido com moderação, em conformidade com as particularidades do caso concreto, extensão do dano e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual descabe o intento de minoração da aludida verba. Logo, não se verifica qualquer desacerto no posicionamento exarado pelo Juízo a quo, eis que alinhado com os preceitos legais e entendimento desta Corte de Justiça. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Com o resultado, majoro o valor da condenação dos honorários advocatícios, que passará a ser 15% (quinze por cento) do valor da condenação, cujo incremento (5%) deverá ser custeado exclusivamente pela recorrente vencida, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
  9. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0808396-78.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - CERTIFICO e dou fé que a contestação da parte ré STONE PAGAMENTOS S.A. de ID. 155216979 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. CERTIFICO que a parte demandada PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, devidamente citada, não apresentou contestação. Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Parnamirim/RN, 27 de junho de 2025. Documento eletrônico assinado por MARCIO AURELIO BATISTA, Assistente Administrativo, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
  10. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0808396-78.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - CERTIFICO e dou fé que a contestação da parte ré STONE PAGAMENTOS S.A. de ID. 155216979 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. CERTIFICO que a parte demandada PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, devidamente citada, não apresentou contestação. Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Parnamirim/RN, 27 de junho de 2025. Documento eletrônico assinado por MARCIO AURELIO BATISTA, Assistente Administrativo, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
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