Katia Keron Fidelis Bulhoes
Katia Keron Fidelis Bulhoes
Número da OAB:
OAB/RN 008557
📋 Resumo Completo
Dr(a). Katia Keron Fidelis Bulhoes possui 99 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT21, TRF5, TJRN e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TRT21, TRF5, TJRN
Nome:
KATIA KERON FIDELIS BULHOES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
INVENTáRIO (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT21 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001146-29.2024.5.21.0001 RECLAMANTE: JOSENILSON GOMES DA SILVA RECLAMADO: TECNAL - TECNOLOGIA AMBIENTAL EM ATERROS SANITARIOS LTDA INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para, querendo, se manifestarem sobre os esclarecimento apresentado pelo perito médico anexado (ID #id:2b0f93e, no prazo de 5 dias. NATAL/RN, 30 de julho de 2025. ANA ROGERIA MENDONCA VARELLA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - JOSENILSON GOMES DA SILVA
-
Tribunal: TRT21 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001146-29.2024.5.21.0001 RECLAMANTE: JOSENILSON GOMES DA SILVA RECLAMADO: TECNAL - TECNOLOGIA AMBIENTAL EM ATERROS SANITARIOS LTDA INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para, querendo, se manifestarem sobre os esclarecimento apresentado pelo perito médico anexado (ID #id:2b0f93e, no prazo de 5 dias. NATAL/RN, 30 de julho de 2025. ANA ROGERIA MENDONCA VARELLA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - TECNAL - TECNOLOGIA AMBIENTAL EM ATERROS SANITARIOS LTDA
-
Tribunal: TRT21 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000627-30.2024.5.21.0009 RECLAMANTE: ALDEMIR FREIRE DA SILVA RECLAMADO: J C PEREIRA DE ASSIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a8708b proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos, etc. Os autos retornaram do E. TRT com o trânsito em julgado da Decisão que negou provimento ao recurso, mantendo intacta a decisão de 1º Grau. Diante disso, liberem-se, em favor do Autor, os valores bloqueados para as contas já informadas no ID 8c16ea3 e prossiga-se com a execução pelo remanescente. JAJD NATAL/RN, 28 de julho de 2025. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOACY CARLOS PEREIRA DE ASSIS - J C PEREIRA DE ASSIS
-
Tribunal: TRT21 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000627-30.2024.5.21.0009 RECLAMANTE: ALDEMIR FREIRE DA SILVA RECLAMADO: J C PEREIRA DE ASSIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a8708b proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos, etc. Os autos retornaram do E. TRT com o trânsito em julgado da Decisão que negou provimento ao recurso, mantendo intacta a decisão de 1º Grau. Diante disso, liberem-se, em favor do Autor, os valores bloqueados para as contas já informadas no ID 8c16ea3 e prossiga-se com a execução pelo remanescente. JAJD NATAL/RN, 28 de julho de 2025. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALDEMIR FREIRE DA SILVA
-
Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal PROCESSO N. 0857617-21.2019.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO EMENTA: INVENTÁRIO - CONVERSÃO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO – PARTILHA AMIGÁVEL – PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL - HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA Recebi hoje. Vistos etc., Trata-se de Inventário Judicial, que ora converto em Arrolamento, na forma Sumária, dos bens deixados por LUIZ CARLOS BULHOES. Instrumento de partilha amigável de Id. 146082948 e certidões de quitação fiscal acostadas aos autos. Parecer ministerial favorável de Ids. 150280793 e 156760825. É o Relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a partilha amigável atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil, contando com a anuência ministerial. No que tange aos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, a quitação está comprovada, mediante as certidões anexadas. Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), em processo de Arrolamento Sumário, é feito de forma administrativa, conforme dispõe a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 1.034, § 2º, do CPC). Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual. Conforme se viu, a Fazenda Pública conformou o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), consoante petição de Id. 128160772. Diante do exposto, em consonância com o pensamento ministerial, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, a partilha, nos termos em que fora celebrada no instrumento de Id. 146082948, atribuindo à meeira e aos herdeiros os quinhões nela descritos. Transitada em julgado, comprovado o recolhimento das custas processuais, expeça(m)- o(s) formal(is) de partilha e alvará(s) necessário(s). Somado a isso, em consonância com o pensamento ministerial, determino a expedição alvarás judiciais em nome da inventariante, para fins de providenciar a baixa do CNPJ nº 00.994.143/0001-66, em virtude do falecimento do Sr. Luiz Carlos Bulhões, além de providenciar a exclusão do falecido da estrutura societária do CNPJ nº 18.382.653/0001-48, de titularidade da inventariante. Custas na forma da lei, com observância do lançamento tributário de Id. 124275288. Ciência à Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 23 de julho de 2025. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal PROCESSO N. 0857617-21.2019.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO EMENTA: INVENTÁRIO - CONVERSÃO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO – PARTILHA AMIGÁVEL – PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL - HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA Recebi hoje. Vistos etc., Trata-se de Inventário Judicial, que ora converto em Arrolamento, na forma Sumária, dos bens deixados por LUIZ CARLOS BULHOES. Instrumento de partilha amigável de Id. 146082948 e certidões de quitação fiscal acostadas aos autos. Parecer ministerial favorável de Ids. 150280793 e 156760825. É o Relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a partilha amigável atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil, contando com a anuência ministerial. No que tange aos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, a quitação está comprovada, mediante as certidões anexadas. Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), em processo de Arrolamento Sumário, é feito de forma administrativa, conforme dispõe a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 1.034, § 2º, do CPC). Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual. Conforme se viu, a Fazenda Pública conformou o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), consoante petição de Id. 128160772. Diante do exposto, em consonância com o pensamento ministerial, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, a partilha, nos termos em que fora celebrada no instrumento de Id. 146082948, atribuindo à meeira e aos herdeiros os quinhões nela descritos. Transitada em julgado, comprovado o recolhimento das custas processuais, expeça(m)- o(s) formal(is) de partilha e alvará(s) necessário(s). Somado a isso, em consonância com o pensamento ministerial, determino a expedição alvarás judiciais em nome da inventariante, para fins de providenciar a baixa do CNPJ nº 00.994.143/0001-66, em virtude do falecimento do Sr. Luiz Carlos Bulhões, além de providenciar a exclusão do falecido da estrutura societária do CNPJ nº 18.382.653/0001-48, de titularidade da inventariante. Custas na forma da lei, com observância do lançamento tributário de Id. 124275288. Ciência à Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 23 de julho de 2025. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal PROCESSO N. 0857617-21.2019.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO EMENTA: INVENTÁRIO - CONVERSÃO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO – PARTILHA AMIGÁVEL – PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL - HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA Recebi hoje. Vistos etc., Trata-se de Inventário Judicial, que ora converto em Arrolamento, na forma Sumária, dos bens deixados por LUIZ CARLOS BULHOES. Instrumento de partilha amigável de Id. 146082948 e certidões de quitação fiscal acostadas aos autos. Parecer ministerial favorável de Ids. 150280793 e 156760825. É o Relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a partilha amigável atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil, contando com a anuência ministerial. No que tange aos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, a quitação está comprovada, mediante as certidões anexadas. Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), em processo de Arrolamento Sumário, é feito de forma administrativa, conforme dispõe a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 1.034, § 2º, do CPC). Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual. Conforme se viu, a Fazenda Pública conformou o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), consoante petição de Id. 128160772. Diante do exposto, em consonância com o pensamento ministerial, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, a partilha, nos termos em que fora celebrada no instrumento de Id. 146082948, atribuindo à meeira e aos herdeiros os quinhões nela descritos. Transitada em julgado, comprovado o recolhimento das custas processuais, expeça(m)- o(s) formal(is) de partilha e alvará(s) necessário(s). Somado a isso, em consonância com o pensamento ministerial, determino a expedição alvarás judiciais em nome da inventariante, para fins de providenciar a baixa do CNPJ nº 00.994.143/0001-66, em virtude do falecimento do Sr. Luiz Carlos Bulhões, além de providenciar a exclusão do falecido da estrutura societária do CNPJ nº 18.382.653/0001-48, de titularidade da inventariante. Custas na forma da lei, com observância do lançamento tributário de Id. 124275288. Ciência à Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 23 de julho de 2025. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Página 1 de 10
Próxima