Luiz Nelson P. De Souza

Luiz Nelson P. De Souza

Número da OAB: OAB/RN 008729

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 88
Tribunais: TJRN
Nome: LUIZ NELSON P. DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0851978-22.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: C. A. DE S. NORONHA - ME, CONCEICAO APARECIDA DE SOUZA NORONHA DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Natal contra C. A. DE S. NORONHA - ME e outros, por meio da qual pleiteia a satisfação dos créditos tributários lastreados na Certidão de Dívida Ativa. Efetivado bloqueio on line, a parte executada compareceu em juízo alegando, em resumo, que a conta bancária atingida pela ordem judicial é destinada a guarda de pequenos valores, carreando aos autos a documentação pertinente. Relatado. Decido. Compulsando autos, verifica-se que na busca pela satisfação do crédito exequendo fora iniciada constrição judicial através do sistema informatizado SISBAJUD, tendo resultado positivo. Acerca do tema, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de considerar como impenhorável a quantia inferior a 40 salários-mínimos, independentemente do tipo de conta envolvido no bloqueio, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. ART. 833, X, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude." (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1910772/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2022, DJe 01/07/2022). No caso concreto, ante as alegações e documentação apresentada a este juízo, constata-se que o bloqueio efetivado na(s) conta(s) de titularidade do executado recaiu sobre valores de pequena monta, o que não é permitido pelo Código de Processo Civil, o qual estabelece no art. 833, X, que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança (ou quaisquer outros tipos de conta ou fundo de investimento) até o limite de 40 salários-mínimos. Isto posto, reconheço a impenhorabilidade dos valores, e, por conseguinte, determino a expedição de alvará em favor do executado, para levantamento da quantia outrora bloqueada. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, 25 de junho de 2025. FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juíza de Direito 6
  2. Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821525-59.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0827072-31.2020.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LIDIANE RODRIGUES DE MELO e outros (3) INVENTARIANTE: ISIDIA ABREU DA SILVA DE LIMA INVENTARIADO: JOSÉ EDVALDO DE LIMA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM LITIGIOSO, promovido em razão do falecimento de JOSÉ EDVALDO DE LIMA, no ano de 2016, conforme certidão de óbito de ID. 57773462. O inventariado, ao tempo do óbito, era casado com ISIDIA ABREU DA SILVA DE LIMA (Certidão de casamento em ID. 65828447), e deixou 04 (quatro) filhos, JOSÉ EDVALDO DE LIMA JÚNIOR, IRIS DHEOMAR SILVA DE LIMA, ALINE SILVA DE LIMA e LIDIANE RODRIGUES DE MELO LIMA. Em petição de ID. 147094231, a inventariante requereu a suspensão do feito, sob a alegação de que tramita outra ação, na qual o inventariado figura como credor. Intimada a se manifestar, a herdeira discordante, Lidiane Rodrigues Melo, não concordou com a suspensão. É o relatório. Decido. Considerando que não há previsão para a conclusão da ação mencionada e que eventual crédito poderá ser objeto de sobrepartilha nos termos do art. 669, inciso III do CPC, entendo que não se justifica a suspensão do presente feito. Diante do exposto, o processo deve prosseguir, desconsiderando-se, por ora, o suposto crédito em favor do inventariado. Prosseguindo, intime-se a inventariante, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de partilha, indicando a relação dos bens, o quinhão de cada herdeiro e as características dos bens (valor, natureza e qualidade). Na sequência, intime-se a herdeira discordante, LIDIANE RODRIGUES DE MELO LIMA, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à proposta. Não havendo consenso entre os sucessores, será realizada a partilha judicial equitativa do acervo hereditário. P.I. Natal/RN, 11 de junho de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0863572-57.2024.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL GREEN HILL REQUERIDO: CBR SISTEMAS DE PARA-RAIOS LTDA DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, anexar o comprovante de pagamento da taxa judiciária ou indicar o identificador em que se encontra, sob pena de extinção sem resolução meritória. P.I.C. NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail secunicivpwm@tjrn.jus.br 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0809509-82.2016.8.20.5124 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: NARJARA MONTEIRO LOPES REU: PORTHUS EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO "Com a resposta da perita, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem no prazo de 10 (dez) dias." Despacho ID 132711412 Parnamirim/RN, data do sistema. JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0812000-04.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO GONCALVES FILHO Parte Ré: BANCO ITAU S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a desistência da parte ré quanto À produção de prova oral. Assim, declaro encerrada a instrução e determino a remessa dos autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0812000-04.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO GONCALVES FILHO Parte Ré: BANCO ITAU S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a desistência da parte ré quanto À produção de prova oral. Assim, declaro encerrada a instrução e determino a remessa dos autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0812000-04.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO GONCALVES FILHO Parte Ré: BANCO ITAU S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a desistência da parte ré quanto À produção de prova oral. Assim, declaro encerrada a instrução e determino a remessa dos autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
  9. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0812000-04.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO GONCALVES FILHO Parte Ré: BANCO ITAU S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a desistência da parte ré quanto À produção de prova oral. Assim, declaro encerrada a instrução e determino a remessa dos autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
  10. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo n° 0851368-83.2021.8.20.5001 APELANTE: R. L. P. APELADO: Z. P. D. A. E OUTROS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos supostamente contra o acórdão proferido nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem (Processo nº 0851368-83.2021.8.20.5001), sob o fundamento de existência de omissões, obscuridades e contradições na decisão colegiada. Todavia, após criteriosa análise dos autos e do conteúdo da petição recursal, verifica-se que o recurso apresentado não guarda qualquer vínculo com os presentes autos, seja no aspecto subjetivo (partes), seja no objetivo (matéria). Os embargos foram protocolados por Anderson da Silva Oliveira, parte estranha ao processo, e versam sobre matéria de natureza trabalhista, relativa a verbas rescisórias, horas extras e multa do artigo 467 da CLT, em trâmite perante a 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN (Processo nº 0000033-85.2025.5.21.0007). Ressalte-se que o processo em julgamento nesta instância trata de matéria cível e de família, envolvendo a análise de relação afetiva entre o apelante, - Robson Luís Pinheiro -, e a falecida, - Zulene Pereira de Araújo -, com objetivo de reconhecimento de união estável post mortem, sem qualquer relação com a lide trabalhista em questão. Diante disso, constata-se a manifesta inadmissibilidade do recurso apresentado, que foi erroneamente protocolado nos autos desta apelação cível, sem qualquer pertinência jurídica ou processual, configurando-se evidente equívoco material. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço dos presentes embargos de declaração, por tratar-se de recurso manifestamente inadmissível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator D
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