Jose Luiz Vitor Neto
Jose Luiz Vitor Neto
Número da OAB:
OAB/RN 008766
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Luiz Vitor Neto possui 93 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRN, TRT21, TJAM e especializado principalmente em EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJRN, TRT21, TJAM
Nome:
JOSE LUIZ VITOR NETO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0811420-66.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: DALYANA GABRIELLE DOS SANTOS Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Em análise aos autos, vejo que os cálculos apresentados não estão em acordo com a Sentença dos autos, porquanto não observou os padrões remuneratórios por ela determinados. Vejamos, ficou o demandado condenado ao "pagamento da Gratificação de Plantão (GP), a partir 08.03.2018 (marco prescricional) até a efetiva implantação, referente aos plantões não pagos em que a recorrente trabalhou 12 (doze) horas seguidas, conforme for comprovado no pedido de cumprimento de sentença, que terá que ser instruído com todas as escalas de plantão, com as folhas de ponto digitais e fichas financeiras, respeitadas as parcelas que porventura já tenham sido adimplidas pela via administrativa". Entretanto, a planilha ID 155035094 além de mencionar datas diversas à sentença, também não faz referência aos valores corretos, tendo em vista que a parte fez constar os mesmos valores, desconsiderando as folhas de ponto ID 156194578. Prova disso é que no mês de dezembro de 2019, onde a parte se encontrava em licença médica, o valor devido seria de apenas 01 plantão efetivado - no dia 26/12/2019 - no respectivo mês e que fazem jus à gratificação em questão, considerando os valores atualizados do art. 26, I, da Lei Complementar nº 120/2010, alterada pela LC 143/2014; e não e não R$ 475,20 como fez constar na planilha de cálculos. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilha de cálculos elaborada, preferencialmente, por meio da calculadora do TJRN, em conformidade com o mencionado acima, devendo adequar os valores da planilha, nos moldes da sentença de ID.139546343, além de respeitar o padrão remuneratório vigente à época em que foram devidos e à quantidade de plantões, de fato, efetivados nos respectivos meses, a fim de não penalizar excessivamente o réu devedor. Após, retornem os autos conclusos para Despacho de cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail secunicivpwm@tjrn.jus.br 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0806083-86.2021.8.20.5124 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: SONIA DUARTE DANTAS DE OLIVEIRA REU: RUBANI GREGORIO DA SILVA, MARIA JOSE CAMPELO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte AUTORA, por seu advogado, para que se pronuncie acerca das certidões do Oficial de Justiça de ID 155087571 e #155768994, no prazo de 15 (quinze) dias, informando endereço válido para citação/requerer o que entender cabível, sob pena de extinção. Parnamirim/RN, data do sistema. TENDSON ARTUR RIBEIRO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0825866-74.2023.8.20.5001 AUTOR: EDMAR CAVALCANTI DE SOUZA JUNIOR RÉU: Foss & Consultores Ltda e outros SENTENÇA Edmar Cavalcanti de Souza Júnior, qualificado nos autos, por procurador judicial, propôs os presentes embargos de terceiro com pedido de suspensão das medidas constritivas em face de Foss & Consultores Ltda., igualmente qualificado, ao fundamento de que é proprietário de imóvel que foi penhorado. Descreve que se tornou titular do direito aquisitivo do apartamento 101, bloco D, do Condomínio Golden Green, situado na Rua Jaguarari, 4985, Candelária, Natal/RN, na matrícula nº 25.343, registrada no 7º Ofício de Notas de Natal, conforme Escritura Particular de Compra e Venda de Imóvel com Pacto de Alienação Fiduciária, datado de 22/06/2012, e formalizada no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário de que trata a Lei nº 9.514/1997. Aponta que, em 15/02/2022, quitou todo o saldo devedor do referido contrato, e obteve da construtora declaração de quitação e autorização para lavrar escritura. Alega que, em razão do ônus hipotecário que recai sobre o imóvel, estaria impedido de gozar plenamente de sua propriedade, por estar tolhido do seu direito de dispor sobre o bem. Sustenta que deve ter seu imóvel retirado da ação de cumprimento de sentença nº 0831514-79.2016.8.20.5001, por ser o proprietário do imóvel e ser estranho ao processo, uma vez que o bem foi penhorado como sendo pertencente à Foss & Consultores Ltda., mas que foi quitado e seria de propriedade do embargante. Defende a qualidade de terceiro e de legítimo possuidor do imóvel. Ao final, pediu a procedência da ação para suspender as medidas constritivas sobre o imóvel apartamento residencial, sob o nº 101, Bloco D, Torre 1, parte integrante do empreendimento Golden Green, situado na Avenida Jaguarari, nº 4985, Candelária, Natal-RN, bem como a retirada da penhora do imóvel do embargante do processo nº 0831514-79.2016.8.20.5001, por ser proprietário e terceiro alheio. Juntou documentos. Retificada a petição inicial para incluir a pessoa de Kattya Gyselle de Holanda e silva no polo passivo da ação (Id. 100268504). Deferida inclusão de Kattya Gyselle de Holanda e Silva enquanto litisconsorte passivo (Id. 100290998). Emenda à inicial (Id. 101189834). A parte autora requereu justiça gratuita (Id. 102739178), o que foi indeferido (Id. 104863751). Custas recolhidas (Id. 107470234). Determinada a certificação da oposição dos presentes embargos nos autos de nº 0831514-79.2016.8.20.5001 (Id. 110464779). Intimada a parte embargante para informar se possui interesse na produção de outras provas (Id. 135763750), requereu a juntada de prova emprestada dos autos nº 0806634-51.2022.4.05.8400 (Id. 138232929). Intimadas as partes rés sobre a prova retro, a parte ré Kattya Gyselle de Holanda e Silva apresentou manifestação (Id. 147106915). Pediu justiça gratuita, fundamentada na concessão do benefício no cumprimento de sentença nº 0831514-79.2016.8.20.5001, bem como nos autos do processo nº 0826237- 38.2023.8.20.5001. Alega que é exequente no cumprimento de sentença supramencionado, oriundo de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos e indenização por danos morais, movida em face da embargada Foss & Consultores Ltda., e que, após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o inadimplemento contratual, promoveu o cumprimento de sentença. Aponta que, no curso da execução, foi indicada à penhora a unidade 101 do bloco D do Condomínio Golden Green, imóvel que constava registrado em nome da devedora à época, e que a constrição foi regularmente deferida até o ajuizamento dos presentes embargos de terceiro. Diz que o embargante quitou o imóvel em 12/02/2021, enquanto o termo de penhora foi expedido em 27/10/2021 e a avaliação do bem foi realizada em 12/04/2023, de modo que concordou com a legitimidade da alegação dos embargos de terceiro. Ao final, arguiu que não se opõe à posse do embargante, e requereu o reconhecimento da regularidade da sua conduta ao indicar à penhora o imóvel de nº 101, bloco D do Condomínio Golden Green. Além disso, pediu o acolhimento da manifestação de boa-fé da embargada quanto à posse do embargante, não havendo oposição quanto à desconstituição da penhora sobre o imóvel. Intimada a parte embargante para se manifestar, reiterou os pedidos formulados nos embargos (Id. 155076738). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Trata-se de embargos de terceiros opostos por Edmar Cavalcanti de Souza Júnior em face de Foss & Consultores Ltda. e Kattya Gyselle de Holanda e Silva, em que o embargante alega ter adquirido de boa-fé imóvel penhorado nos autos de nº 0831514-79.2016.8.20.5001. Considerando a formação pessoal, em que já houve manifestação das partes, e a prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito dos embargos de terceiro. A controvérsia cinge-se em discutir sobre possibilidade de liberação do apartamento nº. 101, bloco D do Condomínio Residencial Golden Green, adquirido pelo embargante. Os embargos de terceiro são cabíveis por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. No caso, a parte embargante não se constitui parte no processo, e afirma que adquiriu o imóvel antes de qualquer constrição judicial. O artigo 674, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil estabelece que os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. No caso em exame, observa-se que o embargante, a fim de demonstrar fato constitutivo do seu direito, anexou aos autos documento que comprova a quitação do imóvel objeto dos autos (Id. 100264144). Verifica-se, diante do documento de Id. 100264144, que, de fato, no dia 15/02/2021, a parte embargante quitou todas as obrigações relativas à aquisição do imóvel, efetuando o pagamento de R$ 278.729,65 (duzentos e setenta e oito mil, setecentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos), de modo que se encontraria liberada para lavratura da Escritura Pública e havendo a autorização da construtora Foss & Consultores Ltda. autorizando o cancelamento da alienação fiduciária. No caso, tem-se que o bem foi vendido ao embargante em 25/08/2009, tendo sido dada a plena quitação em 15/02/2021, enquanto o Termo de Penhora foi expedido em 27/10/2021, e avaliação do bem em 03/03/2023 (Id. 100270197). Portanto, tem-se que o embargante, de fato, adquiriu o imóvel em data anterior à decisão judicial que decretou a indisponibilidade do bem. Conclui-se, desta forma, que a penhora foi realizada em momento posterior à compra do imóvel pela parte autora, sendo legítima a alegação contida nos embargos de terceiros, pois, ainda que não registrada a propriedade em nome do embargante, constata-se a posse por ele efetivada desde o ano de 2021. Acrescente-se que o enunciado 84 da súmula do Superior Tribunal de Justiça corrobora a tese defendida pelos embargantes, ao estabelecer que “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. Portanto, comprovada a validade do negócio jurídico firmado, bem como demonstrada a posse sobre o bem e boa-fé pelo terceiro adquirente, anterior, inclusive, à decretação de indisponibilidade, entendo pela procedência dos pedidos contidos na inicial. Frise-se, no entanto, que, em que pese reconhecida a posse legítima sobre o bem por parte do embargante, a propriedade tão somente deve ser reconhecida e transferida quando do registro do título no Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, sendo este um ônus da parte interessada. Quanto as custas processuais e honorários de sucumbência, cumpre enfatizar que, em sede de embargos de terceiros deve ser aplicado o princípio da causalidade, de forma que a condenação deve incidir sobre aquele que deu causa ao processo. Tal entendimento é cristalizado pelo enunciado 303 da súmula do Superior Tribunal de Justiça que afirma: “Em embargos de terceiros, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. No caso, constata-se que o embargante, conquanto tenha adquirido o imóvel no ano 2021, não registrou o compromisso de compra e venda na matrícula do imóvel. Isto implica dizer que, com a ausência de registro de contrato particular de compra e venda, o imóvel ainda se encontra em nome do original proprietário, qual seja a parte executada nos autos de n. 0831514-79.2016.8.20.5001, induzindo o credor da referida ação a acreditar na existência de bem de propriedade do devedor. Assim, como regra, ausência de registro do contrato particular de compra e venda implica em inexistência de publicidade a terceiros, de forma que, uma vez requerida a penhora sobre o imóvel, não pode o indicante ser condenado em honorários de sucumbência, já que não deu causa a constrição de indevida por inexistir ciência quanto a compra realizada por contrato de gaveta. Contudo, segundo o tema repetitivo 872, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 14/09/2016, os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. Veja-se que a embargada Foss & Consultores Ltda. não apresentou manifestações nos autos e a embargada Kattya Gyselle de Holanda e Silva, após tomar ciência da transmissão do bem, não insistiu na penhora sobre o bem, de modo que não há resistência ao pleito autoral, não sendo cabível a aplicação do tema repetitivo 872, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, entendo que a condenação em honorários de sucumbência deve recair sobre o embargante. Por fim, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da embargada Kattya Gyselle de Holanda e Silva. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos nos embargos de terceiro para: a) Reconhecendo a legítima posse do embargante sobre o bem descrito na inicial, determinar a imediata desconstituição da penhora sobre à unidade imobiliária apto. 101, bloco "d", do Condomínio Residencial Golden Green, Av. Jaguarari, 4985, Candelária, Natal/RN, cujo ato de constrição foi realizado nos autos de nº 0831514-79.2016.8.20.5001, mantendo a parte embargante na posse da referida unidade. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Ofício de Notas para o levantamento do gravame. Certifique-se do teor da presente sentença nos autos da ação principal. Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados dos embargados, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela Tabela I da Justiça Federal. Transitada a presente em julgado, após oficiar ao Ofício de Notas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0858653-25.2024.8.20.5001. Natureza do feito: Ação Ordinária. Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DA COSTA NETO. Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DO NATAL. Vistos. A parte promovente formulou pedido de dilação de prazo para cumprimento das diligências determinadas no pronunciamento anterior. DEFIRO o pedido e, por conseguinte, concedo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento do pronunciamento anterior. Registre-se que eventual novo pedido deve comprovar a justa causa, na forma do art. 223, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TJAM | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), ADV: PAULO ALBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA ARRUDA (OAB 8766/AM), ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JÚNIOR (OAB 247319/SP), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 1037A/AM), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 1291A/RN) - Processo 0652004-71.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Rosiane da Costa MonteiroB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/AB0 - B1Nubank Pagamentos S.aB0 - B1Banco Carrefour (Banco CSF S/A)B0 - Vistos. Verifica-se pelo quadro fático que a questão poderá ser resolvida com as provas já produzidas documentalmente e que, portanto, é dispensável a realização de audiência para a oitiva de testemunhas ou a efetivação de perícia. Assim, no caso em tela, o julgamento antecipado de mérito é medida que se impõe, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não havendo irresignação no prazo de 05 dias, façam-me os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TRT21 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94e232e proferida nos autos. DECISÃO Recebo o Agravo de Petição Id 1590718. Determino a formação de autos apartados para processamento e remessa à segunda instância. Os interessados serão intimados naqueles autos para contrarrazões. Cumpra-se NATAL/RN, 22 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - J MARINHO DA SILVA RESTAURANTES - - ME - FELIPE COSTA SOARES DE LIMA - CESAR JOSE DE OLIVEIRA - POTYMAR AQUICULTURA LTDA - MARIJAEL JACSON DA COSTA SILVA - MAXIMILIAN ROBESPIERRE SUAREZ RODRIGUEZ CARVALHO DO NASCIMEN - NAZARENO DE LIMA MARANHAO - ALPHA OMEGA CONSULTORIA E PARTICIPACOES EIRELI - POTHENCIAL NEGOCIOS E CONSULTORIA EIRELI - M. J. DA C. SILVA - ME - QUALYSERV - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - - NORTH SERVICE - SERVICOS E MONITORAMENTO EIRELI
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Tribunal: TRT21 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94e232e proferida nos autos. DECISÃO Recebo o Agravo de Petição Id 1590718. Determino a formação de autos apartados para processamento e remessa à segunda instância. Os interessados serão intimados naqueles autos para contrarrazões. Cumpra-se NATAL/RN, 22 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO
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