Larousse Rosemberg Duarte Marinho
Larousse Rosemberg Duarte Marinho
Número da OAB:
OAB/RN 008818
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larousse Rosemberg Duarte Marinho possui 83 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRN, TST, TRF5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJRN, TST, TRF5, TRT21, TJSE, TJPR
Nome:
LAROUSSE ROSEMBERG DUARTE MARINHO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE COMPROVANTE (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró , 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: ms2vfp@tjrn.jus.br Processo n.º 0810352-86.2025.8.20.5106~. DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por O.T.A.SINALIZACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME CNPJ: 18.052.582/0001-15, em face da Fazenda Pública, ambos qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a extinção da presente execução. Anexou instrumento procuratório e documentos. Sucintamente relatados, decido. II – RAZÕES DE DECIDIR Como se sabe, a Exceção de Pré-Executividade por ser instituto fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, comporta questionamentos basilares acerca de seu processamento, in casu, acerca da atribuição automática do efeito suspensivo. O enunciado sumular nº 393 do Eg. Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Alguns doutrinadores entendem que tal instrumento tem o condão de suspender a execução como um todo devido, primordialmente, às matérias objeto de análise, uma vez que o prosseguimento imediato se daria em flagrante violação ao art. 805 do NCPC e, consequentemente, ao próprio devido processo legal. Contudo, esta não é a corrente a qual se filia este julgador. Ora, o simples fato de inexistir previsão legal disciplinando o instituto da Exceção de Pré-Executividade justifica a excepcionalidade do efeito suspensivo, isso porque, na precisa lição de Araken de Assis, “o oferecimento da exceção não trava a marcha do processo executivo. E isso porque os casos de suspensão do processo, em geral (art. 265), e da execução, em particular (art. 791), encontram-se taxativamente previstos”. Outros juristas, no entanto, sustentam que, em regra, não se cogita na atribuição de efeito suspensivo à Exceção de Pré-Executividade, o que somente ocorrerá se e quando presentes os pressupostos que autorizam a outorga de efeito suspensivo à impugnação (art. 525, § 6º do NCPC). Atualmente, a discussão parece ter perdido espaço ante o novo regramento dos Embargos à Execução, já que estes não mais têm efeito suspensivo automático, sendo imprescindível para atribuição de suspensividade a cumulação de quatro fatores distintos: requerimento do executado, garantia do juízo, verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Desse modo, não observo a conjugação de tais requisitos indispensáveis à suspensão da execução, não se fazendo necessária a atribuição de tal efeito. Por tais considerações, RECEBO a exceção apresentada sem suspensão da execução, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos, notadamente com as medidas constritivas (Bacenjud/Renajud/Infojud), sem prejuízo da negativação, concomitante, junto aos órgãos de restrição de crédito (SPC/SERASA), inclusive em relação aos corresponsáveis que eventualmente figurarem no título executivo extrajudicial. Intime-se o excepto para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar acerca da exceção apresentada. Advindo documentos e/ou preliminares com a resposta, intime-se o excipiente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar a respeito. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró – RN, data da assinatura digital. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: MS3VCIV@TJRN.JUS.BR Autos n. 0811631-10.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Fernando Roberto de Freitas Gadelha Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de julho de 2025. ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de julho de 2025. ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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Tribunal: TRT21 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO ROT 0000632-46.2024.5.21.0011 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: RAIMUNDO ROGERIO OLIVEIRA DANTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e7bc8c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000632-46.2024.5.21.0011 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: 1. COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido: Advogado(s): RAIMUNDO ROGERIO OLIVEIRA DANTAS LAROUSSE ROSEMBERG DUARTE MARINHO (RN8818) RECURSO DE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 11/07/2025, consoante certidão de ID. f501081; e recurso de revista interposto em 20/07/2025. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID. 4b81929). Quanto ao preparo, a recorrente está dispensada do recolhimento, tendo em vista o deferimento das prerrogativas da Fazenda Pública, concedido pela sentença (ID. cd77ff6), que reconheceu a aplicação do regime especial à CAERN, inclusive com relação à isenção de custas e depósito recursal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, inciso LV; 93, inciso IX; 97; e 102, §§ 1º e 2º, da Constituição da República. - violação ao artigo 10, § 3º, da Lei 9.882/99. - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. A parte recorrente sustenta que o acórdão regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao considerar indevidamente o recurso interposto como direcionado ao recurso ordinário, e não ao agravo de instrumento, impedindo a análise da violação à autoridade da decisão do STF na ADPF 556. Alega violação legal ao deixar de aplicar a decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante que determinou a sujeição da CAERN ao regime de precatórios, afastando norma constitucional sem declaração de inconstitucionalidade. Requer, por isso, a reforma da decisão para garantir a observância do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Por exigência formal estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” Logo, a recorrente não cumpriu todos os requisitos destinados expressamente a possibilitar o cotejo e verificação da ocorrência das omissões que suscita nas razões do recurso, visto que ausente o trecho correspondente aos embargos declaratórios. Nesse sentido, importa citar os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho – TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DOS EMBARGOS E DO ACÓRDÃO COMPLEMENTAR NO RECURSO DE REVISTA. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever , na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. Inclusive, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), ente de uniformização "interna corporis" da jurisprudência do TST, em sua composição plena, já havia firmado o entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso dos autos, o recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração, tampouco do acórdão regional complementar. (…) (Ag-AIRR-1082-89.2019.5.10.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/09/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - LEI Nº 13.015/2014 - NULIDADE DA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A SBDI-1 do TST firmou entendimento de que, para o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na hipótese de arguição de negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que a parte transcreva nas razões do recurso de revista trechos da petição dos embargos de declaração e do acórdão dos embargos aclaratórios. 2. No caso, a reclamada deixou de transcrever, nas razões do recurso revista interposto, os fragmentos das argumentações deduzidas na petição dos embargos de declaração, bem como o acórdão regional que os julgou. Logo, o recurso de revista não preencheu o requisito estabelecido no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (...) (ARR-162-88.2012.5.02.0035, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 16/09/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 3. PREVENÇÃO DO REVISOR . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Especificamente quanto ao tema "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna no acórdão regional, é imprescindível que a parte transcreva os acórdãos, tanto aquele proferido em sede de recurso ordinário como em embargos de declaração , a fim de evidenciar que o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11468-19.2016.5.09.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/11/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Ao julgar o processo E-RR-1522 -62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I do TST firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte Recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então Embargante. II. No caso, a parte Recorrente não transcreveu, em seu recurso de revista, as razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Logo, à luz da jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (AIRR-1146-48.2012.5.01.0246, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Destaca-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR - 10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Na hipótese, a ora agravante indicou trecho da peça dos embargos declaratórios, deixando, contudo, de transcrever os trechos da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional no acórdão principal e no acórdão que apreciou os embargos de declaração, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (...) (RRAg-10316-50.2019.5.18.0141, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL S.A.) . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT, NÃO PREENCHIDO. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição da decisão recorrida (embargos de declaração) que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. A Lei 13.467/2011 acresceu ao §1º-A do art. 896 da CLT o item IV, que normatizou o entendimento consolidado da SDI1. Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg-1516-12.2011.5.04.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/11/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ARTIGO 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RR-529-73.2015.5.03.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/11/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL. A agravante não observou a exigência constante do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que exige, para fins de viabilizar o recurso de revista aviado por negativa de prestação jurisdicional, a indicação do trecho da petição de embargos de declaração em que questiona a matéria objeto da arguição e do acórdão que os apreciou. Agravo conhecido e desprovido. (...) (Ag-AIRR-20982-68.2020.5.04.0205, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022). Por essas razões, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (mna) NATAL/RN, 28 de julho de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO ROGERIO OLIVEIRA DANTAS
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Tribunal: TRT21 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000059-71.2025.5.21.0011 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: EMANUEL DE FIGUEIREDO MANICOBA PROCESSO nº 0000059-71.2025.5.21.0011 (RORSum) EMBARGANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGADO: EMANUEL DE FIGUEIREDO MANICOBA EMBARGADO Advogados: LAROUSSE ROSEMBERG DUARTE MARINHO - RN0008818 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela parte, em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, alegando omissão quanto à análise de sua natureza de fazenda pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve omissão no acórdão quanto à análise da natureza de fazenda pública da embargante e se há necessidade de integrar a decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos são tempestivos e a representação processual, regular. 4. A alegação de omissão não prospera, uma vez que as prerrogativas de fazenda pública já foram reconhecidas na sentença e mantidas no acórdão. 5. O acórdão expressamente determinou que a execução se submeta ao regime de precatórios e dispensou as custas processuais. 6. Os embargos de declaração não se enquadram nas hipóteses do art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Rejeitam-se os embargos de declaração quando a matéria neles suscitada já foi devidamente analisada no acórdão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, em face do v. acórdão de ID d9de06c. O acórdão foi proferido nos seguintes termos: ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante. Mérito: por maioria, dar parcial provimento ao recurso para: a) declarar a natureza salarial da verba Auxílio Alimentação recebida pelo empregado, sendo devido o valor correspondente aos reflexos da referida parcela sobre FGTS, 13º salários, férias + 1/3, horas extras, adicional noturno, observada a prescrição declarada na origem, parcelas vencidas e vincendas; b) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento), em prol do(s) patrono(s) da parte autora, apurados sobre o valor liquidado para os títulos deferidos neste decisum. Para incidência de correção monetária e juros se observará o IPCA-E e juros de 1% na fase pré-judicial; entre a data do ajuizamento e 29.08.2024, a incidência da taxa SELIC (que já compreende juros e correção monetária), e; a partir 30.08.2024, marco de vigência da Lei nº 14.905/2024, o IPCA para correção monetária e os juros serão computados pela taxa legal, que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas que compõem a condenação obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/1991 e sobre as parcelas salariais incidirão contribuições previdenciárias e fiscais, conforme critérios estabelecidos na Súmula n.º 368 do Col. TST e demais disposições legais aplicáveis, inclusive, considerando o CNAE da empresa empregadora - qual seja, "5240-1-01 - Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem" - impõe-se observância do percentual de 2% (dois por cento) para o SAT, nos termos do Anexo V do Decreto nº 3.048/1999. Determino, ainda, que a execução contra a reclamada se submeta ao regime de precatórios, na forma do art. 100 da Constituição Federal. Arbitra-se à condenação, para fins de alçada, o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); vencido o Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, que lhe negava provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas processuais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), revertidas, mas dispensadas na forma da lei. O embargante, em sua peça de ID 3821f65, alega omissão quanto à análise de sua natureza de fazenda pública. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Embargos tempestivos (ciente via DEJT em 02/06/2025 - ID 0331f39 e protocolização da peça em 02/06/2025 - ID 3821f65). A representação está regular (ID f95e07f). Conheço. MÉRITO Os presentes Embargos de Declaração são completamente desnecessários. A embargante "pugna pela correção do citado defeito, ou seja, quanto a concessão de todas as prerrogativas (isenção de custas, dispensa de preparo e prazo em dobro e regime de precatórios)". Todavia, essas prerrogativas já foram reconhecidas. A sentença de ID c7183b7 deferiu "o pleito da reclamada para determinar que a execução deve ocorrer no regime de precatórios (art. 100 da Constituição Federal), sendo vedada a realização de constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto e sequestro, e, por disciplina legal e judiciária, decido que à reclamada se aplicam os benefícios do prazo em dobro para recorrer, a isenção de custas processuais e dispensa de depósito recursal". A matéria sequer foi objeto de recurso pelo reclamante e o acórdão manteve as prerrogativas, assinalando "que a execução contra a reclamada se submeta ao regime de precatórios, na forma do art. 100 da Constituição Federal". Constou no dispositivo, inclusive: "(...) Determino, ainda, que a execução contra a reclamada se submeta ao regime de precatórios, na forma do art. 100 da Constituição Federal. Arbitra-se à condenação, para fins de alçada, o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); vencido o Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, que lhe negava provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas processuais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), revertidas, mas dispensadas na forma da lei" (grifei). Portanto, nada a reformar. Por tudo exposto, conclui-se que os embargos não se prestam aos fins colimados pela embargante, já que não se vislumbra a presença de qualquer das restritas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Rejeito os embargos de declaração. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Natal, 23 de julho de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 28 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMANUEL DE FIGUEIREDO MANICOBA
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Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo: 0800570-07.2021.8.20.5135 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MARIA MADALENA PAULO TORRES - ME, GERHARD MULLER CARLOS TOMAS, VANUZA VIANA DE OLIVEIRA TOMAS DECISÃO O executado afirma que os valores bloqueados são impenhoráveis, eis que decorrem de valores provenientes do Bolsa Família (Id. 156557344). O exequente, devidamente intimado, nada requereu. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] Conforme colacionado, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores de verba salarial, bem como aqueles referentes à aposentadoria ou pensões. Portanto, não resta dúvida acerca da impossibilidade da penhora da quantia depositada em conta destinada exclusivamente ao recebimento do benefício social Bolsa Família, ante seu caráter alimentar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. CONTA POUPANÇA. DESNATURAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE. BOLSA FAMÍLIA. VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO DA QUANTIA. 1. Os valores depositados em conta poupança são passíveis de penhora, quando constatada movimentação financeira típica de conta corrente, sem verdadeira finalidade de reserva de capital para subsistência. 2. É impenhorável quantia oriunda do Programa Bolsa Família, ante seu caráter alimentar, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido (TJPR - 15ª C.Cível - 0057897-04.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.04.2020). Saliente-se que a parte executada comprovou, através dos extratos bancários de Id. 156557344, que, de fato, se tratam de valores bloqueados em sua conta da Caixa Econômica Federal de recebimento do Bolsa Família. Ante o exposto, nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC, reconheço a IMPENHORABILIDADE e determino o desbloqueio dos montantes bloqueados nas contas vinculadas à Caixa Econômica Federal, Id. 156219028. Deve a secretaria promover o cumprimento da medida via sistema SISBAJUD ou expedir alvará via SISCONDJ em favor da parte executada, caso tenha ocorrido a transferência de valores para conta judicial. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. P.I.C. ALMINO AFONSO/RN, 24 de julho de 2025. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0812676-41.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: GIOVANNY MONTEIRO BAITA ADVOGADO(A): LAROUSSE ROSEMBERG DUARTE MARINHO PARTE RECORRIDA: MUNICIPIO DE MOSSORO ADVOGADO(A): DESPACHO Em atenção ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de eventual não conhecimento do recurso, por preclusão, considerando que a questão relativa à ilegitimidade passiva foi enfrentada na decisão de Id. 83793374, contra a qual não foi interposto recurso. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso. Cumpra-se. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator em substituição
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