Augusto Flavio Costa Duarte
Augusto Flavio Costa Duarte
Número da OAB:
OAB/RN 008883
📋 Resumo Completo
Dr(a). Augusto Flavio Costa Duarte possui 30 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJSP, TJRJ, TJMS, TJRN, TRT21, TJPB, TRF5
Nome:
AUGUSTO FLAVIO COSTA DUARTE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
AçãO RESCISóRIA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0812009-14.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HORTENCIO PINHEIRO DO NASCIMENTO NETO REU: BULL'S INVESTMENTS E ASSESSORIA CONTABIL LTDA, VICTOR CRISTIAN PEREIRA, SANDRA MARIA DA SILVA DESPACHO Trata-se de execução de acordo devidamente homologado por este Juízo. Em sendo assim, à secretaria para evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Já quanto ao cumprimento do acordo propriamente dito, observa-se que a avença foi firmada entre a parte exequente, a pessoa jurídica demandada e Victor Pereira, razão pela qual DETERMINO a exclusão de SANDRA MARIA DA SILVA do cadastro da lide. Em sequência, especificamente quanto aos valores executados, constato que, em petição de id. 157345940, o exequente solicita acréscimos decorrentes do art. 523 do CPC, além de 10% (dez por cento) sobre o valor executado e mais 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios. Todavia, o título executado prevê, unicamente, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela não adimplida e tendo por credores o autor e seu causídico. Desta forma, incabíveis ao caso em análise a aplicação dos efeitos do artigo 523 do CPC, além dos demais percentuais requerido e que diferem da multa prevista em acordo homologado. Assim, DETERMINO a intimação da parte exequente para apresentar, em 05 (cinco) dias, planilha de atualização de débito conforme limites estabelecidos no título ora executado. FINDO o prazo, após certidão, novamente conclusos para despacho de cumprimento de sentença. PARNAMIRIM/RN, data da publicação. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TRT21 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000033-81.2022.5.21.0010 RECLAMANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA RITA RECLAMADO: COMERCIAL BEZERRA HAMAD LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23c1a58 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em virtude do ofício de #id:4d21ae8, determino a baixa da restrição do veículo imposta por esta Vara. Além disso, considerando que o órgão pagador iniciou os depósitos referentes ao mandado de bloqueio de #id:f561b22, expeça-se alvará para o pagamento dos valores devidos. Ficam os autos sobrestados até a quitação integral da dívida exequenda, sendo autorizada a expedição mensal de alvarás para a liberação dos valores correspondentes. NATAL/RN, 10 de julho de 2025. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARMEM HELENA VIRGOLINO HAMAD - COMERCIAL BEZERRA HAMAD LTDA - ME
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Tribunal: TRT21 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000033-81.2022.5.21.0010 RECLAMANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA RITA RECLAMADO: COMERCIAL BEZERRA HAMAD LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23c1a58 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em virtude do ofício de #id:4d21ae8, determino a baixa da restrição do veículo imposta por esta Vara. Além disso, considerando que o órgão pagador iniciou os depósitos referentes ao mandado de bloqueio de #id:f561b22, expeça-se alvará para o pagamento dos valores devidos. Ficam os autos sobrestados até a quitação integral da dívida exequenda, sendo autorizada a expedição mensal de alvarás para a liberação dos valores correspondentes. NATAL/RN, 10 de julho de 2025. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA MARIA DA SILVA RITA
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Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRT21 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000177-90.2024.5.21.0008 RECLAMANTE: ANA CAROLLYNE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: DRA ESTRIAS NATAL SHOPPING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8e4c51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Arquive-se. FATIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLLYNE OLIVEIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT21 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000177-90.2024.5.21.0008 RECLAMANTE: ANA CAROLLYNE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: DRA ESTRIAS NATAL SHOPPING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8e4c51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Arquive-se. FATIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DRA ESTRIAS NATAL SHOPPING LTDA
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AÇÃO RESCISÓRIA n° 0804573-45.2025.8.20.0000 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Autor: ESPÓLIO DE EZEQUIAS FELIX BEZERRA Advogado: AUGUSTO FLÁVIO COSTA DUARTE Agravado: BANCO DO BRASIL SA Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes DECISÃO O Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos da Ação Declaratória de Invalidez de Cláusulas Contratuais c/c Revisão de Contratos nº 0829363-04.2020.8.20.5001, movida pelo ESPÓLIO DE EZEQUIAS FELIX BEZERRA em face de BANCO DO BRASIL SA, nos termos que seguem (Id 30036318): “Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, revogando a tutela de urgência, outrora concedida, sem o pagamento de qualquer multa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.” O Espólio propôs ação rescisória (Id 30036313) alegando, em síntese, que a sentença rescindenda é nula, pois violou manifestamente o art. 485, IX, do CPC, ao julgar o mérito da ação mesmo diante de situação que demandava extinção sem resolução do mérito, dado o falecimento do autor primitivo e a consequente perda superveniente do interesse de agir, tratando-se de direito personalíssimo. Sustenta, ainda, que houve afronta ao art. 494, I e II, do CPC, ao proferir segunda sentença de mérito em substituição a anterior que havia extinguido o processo sem resolução. Assim, requereu a concessão da justiça gratuita, a concessão de tutela provisória para suspensão do processo de execução das astreintes que tramitava na 5ª Vara Cível de Natal/RN, e, ao final, a procedência da ação rescisória para desconstituir a sentença proferida. Foi proferido despacho determinando que o autor comprovasse sua hipossuficiência econômica no prazo de cinco dias (Id 30062221), tendo, em resposta, alegado a existência de passivo superior ao ativo no acervo hereditário, juntando extratos bancários e cópias de ações relacionadas a dívidas do espólio (Id 30329056). Através da decisão de Id 30608742, a Desembargadora Berenice Capuxú, indeferiu a benesse, havendo transcorrido o prazo para pagamento das despesas de ingresso (Id 31476423). É o relatório. DECIDO. Descumprida a obrigação de recolher as custas processuais, é inarredável o cancelamento da distribuição na forma do artigo 290, CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Bom registrar que a reclamação prevista nos arts. 988 e ss. do CPC, tem natureza de ação autônoma, pelo que deve, sim, ser recolhido o competente pagamento, incluindo o valor referente ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público. Assim, pois, determino o cancelamento da inicial por força do suprarreferido artigo 290, CPC. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Intime-se. Cumpra-se. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator em substituição
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