Larissa Michelle Miranda De Holanda
Larissa Michelle Miranda De Holanda
Número da OAB:
OAB/RN 009058
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Michelle Miranda De Holanda possui 34 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRN, TRT21 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJRN, TRT21
Nome:
LARISSA MICHELLE MIRANDA DE HOLANDA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0000764-57.2005.8.20.0105 Requerente: MUNICIPIO DE MACAU Requerido: TUCKER ENERGY DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PETROLIFEROS LTDA DESPACHO Vistos. Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar bens penhoráveis de propriedade do executado, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739544 - Email: macauciv@tjrn.jus.br ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º, do CPC Retornando os autos da Instância Superior, procedo à intimação das partes, através dos seus advogados, para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, interesse no prosseguimento do feito (na fase de cumprimento de sentença), sob pena de seu arquivamento, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento pela parte interessada. Macau-RN, 18 de julho de 2025 RAIMARY DE SOUZA FREIRE. Chefe de Secretaria.
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Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0000730-87.2002.8.20.0105 Requerente: MUNICIPIO DE MACAU Requerido: ACESSO SERVICOS GERAIS LTDA DESPACHO Vistos. O ordenamento jurídico nacional, em especial a Lei nº 6.830/80, confere ao crédito tributário prerrogativas e privilégios decorrentes do princípio da supremacia do interesse público. Contudo, tais prerrogativas não afastam a aplicação das normas que disciplinam a prescrição intercorrente, especialmente quando constatada a inércia processual por parte da Fazenda Pública. No julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, transcorrido o prazo máximo de um ano de suspensão do feito sem a localização de bens penhoráveis, e mais o prazo prescricional aplicável à espécie, é possível reconhecer automaticamente a prescrição intercorrente, independentemente da existência de diligências inócuas promovidas pelo exequente. Consoante estabelecido no item 4.3 da ementa do referido precedente, “Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”. Diante do exposto, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. Após, retornem os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0101605-40.2017.8.20.0105 Requerente: A. E. D. A. Requerido: M. D. F. S. A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio envolvendo as partes supracitadas, qualificadas. tentativa de intimação da parte autora para providências cabíveis, restando infrutífera (ID 145976215). É o relatório. D E C I D O. Evidencia-se, desde logo, o abandono da causa albergado no art. 485, III, do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, procedeu-se a tentativa de intimação pessoal do demandante (CPC/2015, art. 485, § 1º), a fim de propiciar a marcha processual, sendo que não foi encontrado no endereço indicado nos autos, atitude incompatível com a pretensão à efetividade jurisdicional. Nesse sentido, deve ser observado o art. 274, parágrafo único, do CPC, que aduz que: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. O processo se constitui em prazo e prova, não admitindo o direito o desrespeito a qualquer dos dois princípios, sendo válido o ensinamento dos Romanos expresso no brocardo: Dormientubis non sucurrit jus. Para ARRUDA ALVIM: Pode, porém ficar paralisado em razão de o autor não promover atos e diligências que lhe competirem. Porém passados trinta dias, sem que se dê o andamento devido ao processo, considera a lei que houve abandono. (In. Manual de Direito Processual Civil - Vol. I - p. 522 ). A desídia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desinteresse da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Logo, o abandono por mais de trinta dias, desprezando a prática de ato essencial para a satisfação da tutela jurisdicional, é atitude que expressa manifesta incompatibilidade com desejo do desenvolvimento do processo em busca do provimento final. Impõe-se, desse modo, a decretação da extinção do processo, pelo Juiz, com base no art. 485, III, da Lei Instrumental Civil, e esteio na melhor Doutrina e Jurisprudência. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, da Lei Processual Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação meritória, em razão do abandono da causa evidenciado. Sem custas. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0101605-40.2017.8.20.0105 Requerente: A. E. D. A. Requerido: M. D. F. S. A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio envolvendo as partes supracitadas, qualificadas. tentativa de intimação da parte autora para providências cabíveis, restando infrutífera (ID 145976215). É o relatório. D E C I D O. Evidencia-se, desde logo, o abandono da causa albergado no art. 485, III, do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, procedeu-se a tentativa de intimação pessoal do demandante (CPC/2015, art. 485, § 1º), a fim de propiciar a marcha processual, sendo que não foi encontrado no endereço indicado nos autos, atitude incompatível com a pretensão à efetividade jurisdicional. Nesse sentido, deve ser observado o art. 274, parágrafo único, do CPC, que aduz que: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. O processo se constitui em prazo e prova, não admitindo o direito o desrespeito a qualquer dos dois princípios, sendo válido o ensinamento dos Romanos expresso no brocardo: Dormientubis non sucurrit jus. Para ARRUDA ALVIM: Pode, porém ficar paralisado em razão de o autor não promover atos e diligências que lhe competirem. Porém passados trinta dias, sem que se dê o andamento devido ao processo, considera a lei que houve abandono. (In. Manual de Direito Processual Civil - Vol. I - p. 522 ). A desídia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desinteresse da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Logo, o abandono por mais de trinta dias, desprezando a prática de ato essencial para a satisfação da tutela jurisdicional, é atitude que expressa manifesta incompatibilidade com desejo do desenvolvimento do processo em busca do provimento final. Impõe-se, desse modo, a decretação da extinção do processo, pelo Juiz, com base no art. 485, III, da Lei Instrumental Civil, e esteio na melhor Doutrina e Jurisprudência. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, da Lei Processual Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação meritória, em razão do abandono da causa evidenciado. Sem custas. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TRT21 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0000166-47.2023.5.21.0024 RECLAMANTE: CLODOALDO DE MIRANDA SILVA JUNIOR RECLAMADO: SERIDO TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (1) CITAÇÃO CITAÇÃO Fica V. Sª. citada para que proceda ao respectivo pagamento, conforme planilha de cálculos ID 7687524, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. MACAU/RN, 10 de julho de 2025. SIUELITON MATIAS DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERIDO TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA - EPP
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Tribunal: TRT21 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0000166-47.2023.5.21.0024 RECLAMANTE: CLODOALDO DE MIRANDA SILVA JUNIOR RECLAMADO: SERIDO TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (1) Fica V. Sª. citada para que proceda ao respectivo pagamento, conforme planilha de cálculos ID 7687524, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. MACAU/RN, 10 de julho de 2025. SIUELITON MATIAS DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AES BRASIL ENERGIA S.A.
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