Rebeca Brandao Bezerra Liberato

Rebeca Brandao Bezerra Liberato

Número da OAB: OAB/RN 009095

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rebeca Brandao Bezerra Liberato possui 104 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRN, TRT7, TJPE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 104
Tribunais: TJRN, TRT7, TJPE
Nome: REBECA BRANDAO BEZERRA LIBERATO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) INVENTáRIO (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) USUCAPIãO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0841491-32.2015.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURA COSTA BEZERRA REU: CAPUCHE SEP1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESPACHO Trata-se de demanda em que a parte autora pretende a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no Juízo recuperacional. Todavia, sequer foi definido o valor devido, de modo que resta inviabilizada a providência requerida. Diante disso, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que apresente cálculo do valor que entende devido, no prazo de 15 dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para inauguração da fase de cumprimento de sentença. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0844416-30.2017.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS, STEFANES DA SILVA SANTOS EXECUTADO: CONSTRUTORA MENDONCAJUNIOR LTDA DESPACHO Intime-se parte executada para se manifestar a respeito da petição de id. 142931185, no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie-se. Natal/RN, 22 de julho de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0844416-30.2017.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS, STEFANES DA SILVA SANTOS EXECUTADO: CONSTRUTORA MENDONCAJUNIOR LTDA DESPACHO Intime-se parte executada para se manifestar a respeito da petição de id. 142931185, no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie-se. Natal/RN, 22 de julho de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0806436-68.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CONSTRUTORA MENDONCAJUNIOR LTDA Parte ré: WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE DECISÃO O réu, através de petição de ID nº 152241616, manifestou interesse em participar de audiência de conciliação, visando a composição entre as partes. Em consonância a isso, o autor, em petição de ID nº 154982321, informou não se opor à realização da supramencionada audiência. Nenhuma das partes demonstrou interesse na produção de novas provas. Sendo assim, DEFIRO a solicitação das partes e, para tanto, DESIGNO a audiência de conciliação para o dia 20/08/2025, às 09h, que acontecerá na modalidade virtual, através da plataforma Microsoft Teams. Devendo as partes e seus causídicos comparecerem à mesma através do link de acesso disponibilizado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzk5M2YzNjUtNjFiYy00MjdiLWExZGUtMWNhNGY4OTNjYjZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22fa4ed6a8-c54d-4d9d-a366-a9957affbb5b%22%7d Após, não havendo acordo, deverão retornar os autos conclusos para sentença. Havendo acordo, faça-se conclusão para homologação da transação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0806436-68.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CONSTRUTORA MENDONCAJUNIOR LTDA Parte ré: WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE DECISÃO O réu, através de petição de ID nº 152241616, manifestou interesse em participar de audiência de conciliação, visando a composição entre as partes. Em consonância a isso, o autor, em petição de ID nº 154982321, informou não se opor à realização da supramencionada audiência. Nenhuma das partes demonstrou interesse na produção de novas provas. Sendo assim, DEFIRO a solicitação das partes e, para tanto, DESIGNO a audiência de conciliação para o dia 20/08/2025, às 09h, que acontecerá na modalidade virtual, através da plataforma Microsoft Teams. Devendo as partes e seus causídicos comparecerem à mesma através do link de acesso disponibilizado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzk5M2YzNjUtNjFiYy00MjdiLWExZGUtMWNhNGY4OTNjYjZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22fa4ed6a8-c54d-4d9d-a366-a9957affbb5b%22%7d Após, não havendo acordo, deverão retornar os autos conclusos para sentença. Havendo acordo, faça-se conclusão para homologação da transação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em Natal, data registrada no sistema. Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª. SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Origem: 2ª. Vara Cível PROCESSO: 0837694-09.2019.8.20.5001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTORA: PET PLANO DE ASSISTÊNCIA LTDA. ME DEMANDADA: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, providenciar o recolhimento das custas para expedição de certidão de crédito, nos termos da decisão de ID 155564131 destes autos. Natal/RN, 25 de julho de 2025. FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN  2ª Vara Cível   Número do Processo: 0808536-88.2020.8.20.5124 Parte Autora: DR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte Ré: OI MOVEL S.A.   DECISÃO   Trata-se de cumprimento de sentença requerido por DR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de OI MÓVEL S.A., oriundo de Ação de Obrigação de Fazer (Processo n.º 0829762- 72.2016.8.20.5001). Na ação de conhecimento, o pleito autoral para que a executada providenciasse a retirada de Unidades Remotas de Acessos (URAs) de sua propriedade foi julgado procedente, com estipulação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, conforme sentença de 30/01/2018 (Id. 60273102). A referida sentença foi mantida em sede de Apelação pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN (Id. 60273107), que reformou apenas o capítulo referente aos honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O Recurso Especial interposto pela executada teve seu seguimento negado e o agravo subsequente também não foi provido, culminando no trânsito em julgado da sentença em 14 de junho de 2021, conforme Termo de Juntada (Id. 81846232). Iniciada a fase de cumprimento provisório de sentença (Id. 60273095), a exequente requereu a incidência da multa diária, alegando descumprimento da obrigação de fazer desde 30 de maio de 2018, totalizando R$ 420.500,00 em 841 dias, além de honorários. Em despacho de 20/11/2020 (Id. 60310848), este Juízo condicionou a incidência da multa ao trânsito em julgado da sentença e determinou a intimação da executada para o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 120 dias. Após o trânsito em julgado, em nova manifestação (Id. 81846231), a exequente atualizou o cálculo das astreintes, pleiteando R$ 167.500,00 por 335 dias de mora (de 14/06/2021 a 15/05/2022), além de R$ 10.000,00 a título de honorários, e reiterou o pedido de remoção das URAs e penhora. Em decisão de 16/02/2023 (Id. 94291754), este Juízo, com fundamento na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu a cobrança das multas até então pleiteadas, por ausência de intimação pessoal da parte executada para o cumprimento da obrigação. Após intimada, a executada, em resposta (Id. 97919370), informou que estava "diligenciando na elaboração do projeto necessário para promover a remoção". A executada requereu dilação de prazo para manifestação, o que foi deferido (Id. 23039937). Na petição de 28/11/2024 (Id. 137332307), a exequente noticiou o contínuo descumprimento da obrigação pela executada e atualizou o valor das astreintes para R$ 464.000,00, calculadas a partir do trânsito em julgado (14/06/2021), além de reafirmar o pedido de imediata retirada das URAs e penhora. Em resposta (Id. 153225088), a executada, OI S.A., informou que necessita de mais 10 (dez) dias úteis para apurar internamente o cumprimento da obrigação de fazer. Além disso, alegou que o valor dos honorários advocatícios pleiteados pela exequente (R$ 10.000,00) está equivocado, devendo ser de R$ 1.000,00 (10% do valor da causa de R$ 10.000,00). No tocante às astreintes, sustentou que o valor de R$ 464.000,00 é excessivo e que a contagem da multa deveria iniciar em 19/07/2023 (120 dias após a intimação pessoal de 21/03/2023), totalizando R$ 340.500,00 até a data de sua petição (30/05/2025). Por fim, a executada informou que se encontra em nova Recuperação Judicial (Processo n.º 0809863-36.2023.8.19.0001), com pedido protocolado em 01/03/2023 e processamento deferido em 16/03/2023 (Id. 153225091), alegando que os honorários e as astreintes (ou parte delas) seriam créditos concursais, sujeitos ao plano de recuperação. Sumariado, decido. O cerne da presente fase processual cinge-se à satisfação da obrigação de fazer imposta à executada e à exequibilidade dos valores a título de honorários advocatícios e astreintes. Da Obrigação de Fazer A obrigação de fazer, consistente na retirada das Unidades Remotas de Acessos (URAs) da propriedade da exequente, foi estabelecida em sentença transitada em julgado. A executada, em diversas oportunidades, demonstrou inércia ou apresentou justificativas genéricas para o não cumprimento. A alegação de necessidade de mais 10 (dez) dias úteis para obter informações técnicas sobre o cumprimento não se mostra razoável quando a parte executada já teve o prazo de manifestação prorrogado em outros momentos, inclusive tendo sido assinalado o prazo, inicialmente, de 120 dias para tanto. Todavia, por meio da decisão de Id. 95762726, foi indeferido o prosseguimento do cumprimento da sentença em relação à multa e determinada a intimação pessoal da parte executada para, no prazo de 05 dias comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência da multa arbitrada no julgado. A intimação pessoal da executada para tal fim ocorreu em 27/03/2023 (Id. 98133989 – Pag. 01), sem que até o momento tenha comprovado o cumprimento da obrigação. Da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer A exequente busca a cobrança de astreintes no valor de R$ 464.000,00, indicando como data de início o dia do trânsito em jugado da sentença. Nada obstante, como já dito, a intimação pessoal somente se concretizou no dia 27.03.2023, devendo o prazo de 05 dias estipulado na decisão de Id 95762726 ser contado então a partir do dia 28.03.2023. Deste modo, o prazo de 05 dias para cumprimento da obrigação encerrou-se em 01.04.2025, iniciando-se a contagem da multa a partir do dia 02.04.2025. Tem-se, portanto, 844 dias de descumprimento da medida, totalizando o valor de R$ 422.000,00 de multa até a presente data. Contudo, embora seja patente a inércia do réu quanto o cumprimento da medida, considero que a aplicação de multa nesse patamar afigura-se abusiva e desproporcional, desvirtuando o propósito inerente às astreintes, que é compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação e não meio para se chegar ao enriquecimento indevido. Não pode, portanto, a imposição da multa, que tinha o intuito coagir ao cumprimento da decisão ser arbitrada em valor maior que o bem da vida buscado na ação, conforme entende o próprio Superior Tribunal de Justiça, como se vê na ementa da decisão a seguir:   CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. ART. 461, § 6º, DO CPC/73. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal estadual decidiu alinhado à jurisprudência desta Corte, ao afirmar a possibilidade da redução da astreinte quando, consideradas as circunstâncias fáticas do caso concreto, essa se tornar desproporcional em relação à obrigação principal e constituir fonte de enriquecimento sem causa. Incide a Súmula nº 83 do STJ. 3. Ao fixar o novo valor da astreinte, a Corte de origem o fez após sopesar os fatos da causa, de modo que rever o entendimento ali consignado demanda inevitável reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 946.932/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017) (grifos acrescidos).   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. É possível a diminuição do valor das astreintes quando considerado desproporcional em relação à obrigação principal. A irrazoabilidade, porém, não pode ser aferida pelo simples cotejo entre os valores perseguidos na ação original e o montante acumulado da penalidade, devendo a avaliação tomar em conta as circunstâncias do caso concreto. 2. Na hipótese, é impossível afirmar a injustiça da solução apresentada pela instância de origem sem nova análise de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1014267/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017) (grifos acrescidos).   Ademais, não se pode deixar de mencionar que o art. 537, § 1º, do CPC concede plenos poderes ao Juiz para, até mesmo de ofício, reduzir equitativamente a multa anteriormente arbitrada, caso constate que se tornou excessiva. Senão vejamos:   Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (destaques acrescidos)   Logo, reputando excessiva onerosidade à multa executada nos parâmetros requeridos pelo exequente, entendo ser o caso de reduzi-la equitativamente o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o qual considero justo e razoável para o caso em análise. Dos honorários advocatícios A exequente pleiteia o pagamento de R$ 10.000,00 a título de honorários advocatícios, com base no acórdão da instância superior. A executada, por sua vez, alega que o valor correto seria de R$ 1.000,00 e que o crédito é concursal, sujeito à Recuperação Judicial. De fato, conforme o Acórdão de Id. 60273107, a condenação em honorários sucumbenciais foi de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O valor da causa da ação original é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Id. 60273098). Portanto, os honorários de sucumbência devem corresponder a 10% do valor atualizado da causa, cuja previsão se encontra no art. 85, §2º, do CPC citado pelo próprio Acórdão. Da natureza dos créditos exequendos Quantos aos créditos exequendos, observa-se que o valor a título de honorários sucumbenciais deve ser considerado constituído na data do Acórdão (04.12.2018) e a quantia relativa à multa na data em que reputada descumprida a obrigação de fazer (02.04.2023). Tais datas são importantes para se definir a natureza do crédito formado nos autos, de forma que seja possível determinar se deverá ser executado conforme o plano de recuperação judicial homologado da parte executada. A esse respeito, cito a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051 do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuado aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.843.332/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) (Grifos acrescidos). Destaca-se do acórdão aludido o seguinte trecho “[...] o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador). [...] se a sentença que fixou os honorários foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dela decorre deve ser caracterizado como extraconcursal (não se sujeita aos efeitos da recuperação), conclusão que se amolda ao entendimento ora esposado de que é o fato gerador que define se o crédito é concursal ou extraconcursal”. Assim, os créditos decorrentes de negócios jurídicos celebrados a partir do processamento da recuperação judicial e aqueles cujos fatos geradores de demandas judiciais são posteriores ao pedido de recuperação não são concursais e não serão pagos na forma do plano. Por sua vez, os créditos concursais são aqueles cujo fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial e, portanto, devem ser submetidos aos efeitos da recuperação. Dessa feita, considerando que o segundo pedido de recuperação das empresas do Grupo Oi ocorreu no dia 01/03/2023, constata-se que o crédito relativo aos honorários sucumbenciais tem natureza concursal e aquele referente à multa é extraconcursal. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. No presente caso houve o prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial" (REsp 1841960/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 13/04/2020) 5. Na hipótese, a sentença que rejeitou os embargos à execução e fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.994.838/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) (Grifos acrescidos). E ainda, a contrario sensu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OI S.A . RECURSO DO EXEQUENTE FULCRADO NA TESE QUE O CRÉDITO ERA EXTRACONCURSAL NA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PRIMEIRO PEDIDO DE SOERGUIMENTO, MAS ANTERIOR AO SEGUNDO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.051: "PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR" . AINDA QUE O CRÉDITO SEJA ORIUNDO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, SUBMETE-SE AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TESE DE AFRONTA À COISA JULGADA AFASTADA. OS CRÉDITOS SUJEITOS À PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI E EXTRACONCURSAIS AINDA NÃO QUITADOS TAMBÉM SERÃO SUJEITOS AOS EFEITOS DO SEGUNDO PROCESSO RECUPERACIONAL, UMA VEZ QUE SEUS FATOS GERADORES SÃO ANTERIORES A 1º/03/2023. RECURSO DESPROVIDO . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042753-38.2023.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5042753-38.2023.8.24 .0000, Relator.: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 09/04/2024, Segunda Câmara de Direito Comercial) (Grifos acrescidos). Noutra banda, registro que o Aviso n. 75/2025, revogando o Aviso TJ n. 39/2023, exarado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo em conta o Processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001 relativo ao segundo pedido de recuperação judicial do Grupo Oi, esclarece que os créditos extraconcursais (posteriores a 01.03.2023), embora não se submetam à recuperação judicial, devem ser liquidados no juízo de origem e, após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, intimada a recuperanda para cumprimento voluntário da ordem de pagamento do crédito, qualquer que seja o seu valor. Todavia, na hipótese de não pagamento voluntário, o juízo de origem deve assim proceder: “IV - Do procedimento do Juízo da Execução na hipótese do não cumprimento voluntário pelas Devedoras:  1. Para créditos extraconcursais até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais): Somente para créditos extraconcursais até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o Juízo de origem deverá realizar penhora on line na conta corrente indicada abaixo, especificamente criada para este fim, sem a necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial.  2. Para créditos extraconcursais iguais ou superiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls 525.724/526.997 dos autos da primeira Recuperação Judicial (proc. nº 0203711 65.2016.8.19.0001), a critério do Juízo de origem, sem a necessidade de comunicação ao Juízo de Recuperação Judicial.  Segue, abaixo, o número da conta para penhora de créditos extraconcursais até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais):  EMPRESA OI SA - CNPJ: 76.535.764/0001 43 BANCO ITAÚ UNIBANCO (341) Agência: 0654 Conta corrente: 40477-1”. Diante do exposto, com respaldo na fundamentação retro: (i) REPUTO descumprida a obrigação de fazer imposta na sentença no dia 02.04.2023, considerando constituído o crédito da parte exequente a contar do decurso do prazo da intimação pessoal da executada para cumprimento; (ii) REDUZO a multa para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a fim de atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade; (iii) DETERMINO que o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa; (iv) RECONHEÇO o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais como crédito concursal e o crédito relativo à multa pelo descumprimento da sentença como crédito extraconcursal; (v) DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar novos cálculos para o cumprimento de sentença em conformidade com os parâmetros definidos nesta decisão, devendo, em seguida, a parte executada ser intimada para manifestação em 15 e, posteriormente, conclusos aos autos para homologação; (vi) DETERMINO a intimação pessoal da parte executada para, no prazo de 10 dias, dar cumprimento integral a sentença, sob pena de imposição de multa de 20% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé na forma do art. 77, §2º, e art. 536, §3º, do CPC, bem como em eventual conversão da obrigação em perdas e danos. Intimem-se. Cumpra-se integralmente. Parnamirim/RN, data do sistema.    (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
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