Luiz Eduardo Lemos Costa
Luiz Eduardo Lemos Costa
Número da OAB:
OAB/RN 009097
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRF5, TJRN, TJCE
Nome:
LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0003948-48.2024.4.05.8401 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ODETE SOARES DE QUEIROZ RÉU: FAZENDA NACIONAL 8ª VARA FEDERAL - RN ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz Federal, com base no art. 152, VI, do CPC, e haja vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, se for o caso, apresentarem demonstrativo discriminado e atualizado do crédito pretendido. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Mossoró/RN, datado eletronicamente. assinado eletronicamente JULIO CESAR CERQUEIRA DA COSTA Servidor(a) da 8ª Vara Federal da SJRN
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0806257-37.2025.8.20.5001 Autor: LEONARDO CARTAXO TRIGUEIRO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de declaração de nulidade de auto de infração de trânsito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Leonardo Cartaxo Trigueiro contra o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN e do Estado do Rio Grande do Norte. Sustenta a parte autora que foi autuada em 06/06/2021, pelo Auto de Infração de Trânsito nº AE00013362, em razão da recusa à realização do teste do etilômetro, nos termos do art. 165-A do CTB, e alega que o referido auto seria nulo, por ausência de notificação e por vícios formais. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do auto de infração e, ao final, a declaração de nulidade do referido ato administrativo. Foi indeferida a tutela de urgência (ID 142013953). Apresentada contestação (IDs 145205852 e 145213514), na qual os réus arguiram a regularidade do processo administrativo e a legalidade do auto de infração. Houve réplica (ID 152442720), com a manutenção das alegações da petição inicial. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. Da ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar suscitada pela parte ré. Há nos autos prova de que o autor apresentou defesa prévia e interpôs recursos administrativos junto à JARI e ao CETRAN (IDs 141859510 e 141859511). Além disso, a infração impede o licenciamento do veículo, configurando ameaça concreta a direito. O interesse de agir, portanto, está demonstrado. 2. Da legalidade do Auto de Infração – art. 165-A do CTB A penalidade imposta ao autor decorre da infração tipificada no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe: “Art. 165-A. Recusar-se o condutor a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou de outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.” Tal norma possui caráter autônomo e sua constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1079 da Repercussão Geral, fixando-se a seguinte tese: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º do CTB).” No caso dos autos, a recusa foi formalmente registrada no auto de infração (ID 141859493), no qual consta inclusive a identificação do modelo do etilômetro disponibilizado (Alcolizer LES 22000328), não sendo necessária a realização do teste para caracterização da infração. 3. Da validade da notificação A parte autora sustenta que não foi notificada da autuação no prazo legal. Contudo, há nos autos comprovação de que houve tentativa de entrega da notificação, tendo a correspondência sido devolvida com a informação “número inexistente” (doc. ID 141859496). Ainda que posteriormente tenha havido entrega da notificação de penalidade, esse fato não afasta a presunção de validade da tentativa inicial, pois, nos termos do art. 282, §1º, do CTB: “A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.” É entendimento consolidado que a responsabilidade pela atualização do endereço perante o órgão de trânsito é do próprio condutor. Ainda que o autor afirme que reside no local indicado, a devolução da correspondência inviabiliza o controle administrativo por parte do DETRAN, sem que isso gere nulidade do ato. Ademais, em hipóteses de abordagem imediata, como é o caso dos autos, é possível que a lavratura do auto de infração no momento da constatação da infração seja considerada notificação válida, nos termos do art. 257, § 7º, do CTB, que dispõe: “Quando o infrator for abordado no momento da infração, a notificação da autuação será feita pessoalmente, por meio do auto de infração, do qual deverá constar essa informação, sendo desnecessária a expedição de notificação da autuação.” Mesmo que ausente a assinatura do condutor, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, especialmente daqueles praticados por agentes da autoridade de trânsito, somente pode ser afastada mediante prova cabal de irregularidade, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentido, o seguinte julgado da 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública do TJRN, com aplicação direta ao caso: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE ETILOTESTE. ART. 165-A DO CTB. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRN – Recurso Inominado Cível nº 0856722-60.2019.8.20.5001, Rel. Cleanto Alves Pantaleão Filho) Da mesma forma, decidiu o TJMS: “Nos casos de autuação em flagrante com o condutor assinando o auto de infração, esse terá valor de notificação, sendo desnecessária emissão de novo ato com o mesmo propósito [...] Sendo fato incontroverso que o Recorrente recusou-se a realizar o teste do bafômetro, mostra-se imperativa a aplicação das penalidades do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.” (TJMS – RI, Rel. Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira, julgado em 11/11/2024) Portanto, ausente prova cabal de vício, e sendo legítima a autuação com base na recusa ao teste, não há ilegalidade ou nulidade a ser reconhecida. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Leonardo Cartaxo Trigueiro, nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo, ainda, a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando sem efeito qualquer ordem de suspensão da penalidade ou liberação do licenciamento do veículo vinculada ao Auto de Infração de Trânsito nº AE00013362. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos da Lei nº 12.153/09. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808397-35.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO SERGIO GOMES DA SILVA REU: EMERSON RICARDO ARAUJO DE MELO DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Defiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte ré no Id 155059648, ficando desde já designada a data de 30/09/25 às 11h30, na sala de audiências do 3º Juizado Especial Cível Central da Comarca de Natal, localizada no antigo TRE, situado na Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580, para ter lugar o referido ato, devendo ser as partes intimadas com seus respectivos advogados, salientando-se que deverão trazer suas testemunhas (no máximo de 03 cada parte) independentemente de intimação. Todavia, nos termos da Resolução nº 481 de 22/11/2022 do CNJ, a parte que não puder comparecer e manifestar interesse em participar do referido ato de forma remota, deverá acessar a audiência por meio da plataforma Microsoft Teams, na sala virtual do 3º Juizado Especial, acessível pelo do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTE2YjYxNGItZDUxZS00ZWFhLThkYWItNTkxNGU0Yzg4YjNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2246b997a7-0540-4fc1-aaba-81241aa7d72d%22%7d observadas as seguintes regras: I – o link acima indicado deverá ser acessado pelas partes, advogados e eventuais testemunhas no dia e hora indicados para realização da audiência, via computador pessoal ou, no caso de acesso por smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams que deverá ser baixado e instalado pelo participante em seu aparelho; II - Para facilitar o contato e minimizar a possibilidade de imprevistos, deverão ser informados o e-mail e telefone celular das partes e de seus advogados, por meio de petição nos autos; III – É obrigatória a presença pessoal da parte autora, quer seja pela via remota ou presencial, a qual, sendo pessoa jurídica, deverá ser representada por seu sócio(a) administrador; IV – A parte que arrolar testemunhas para serem ouvidas deverá providenciar os meios para acesso das mesmas à audiência, preferencialmente também informando o e-mail e telefone de cada uma delas, se possível; V - O acesso ao link supracitado pelas partes, advogados e eventuais testemunhas deverá ser feito no horário da audiência, sob pena de serem aplicadas as penalidades processuais relativas ao não comparecimento, tal qual nas audiências presenciais; VI – Em caso de dúvida ou dificuldade referente ao acesso à sala virtual, a parte deverá entrar em contato imediatamente com o Gabinete desta unidade por meio do e-mail informado na página do Tribunal de Justiça do RN. Intimem-se as partes do teor desta decisão, devendo a parte que optar pelo acesso remoto à audiência cumprir o contido no item II em até um dia antes de sua data. NATAL/RN, 1 de julho de 2025. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840534-79.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: C M M COMERCIO DE FRUTAS NACIONAIS E IMPORTADA LTDA REU: RENATO DO NASCIMENTO LIMA LTDA DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica entre ela e a parte ré. Ocorre que, compulsando os autos, observa-se existir pedido de declaração de nulidade de nota fiscal, com a baixa das anotações junto à Fazenda Publica. Assim sendo, entendo que a Fazenda Pública deverá fazer parte da presente relação processual, haja vista que um dos pedidos realizados lhe atinge. Assim sendo, INTIME-SE a parte autora, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo, para tanto, incluir no polo passivo a Fazenda Pública, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito. Cumpra-se. Natal/RN, 01/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0823019-12.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ROSSITER,ROCHA & CAPISTRANO ADVOGADOS e outros (3) Executado: Alex Sandro Rodrigues da Silva e outros (2) DESPACHO Vistos, etc. Indefiro o pedido de pesquisa ao sistema mencionado em retro petição, porquanto já empreendida diligência junto ao referido sistema em ocasião anterior, conforme se infere dos id's 125902302, 125902303, 125902304, 125902305, 125902306 e 125902307, de modo que a pesquisa reiterada ao sistema descrito somente se justifica quando há nos autos indícios fáticos sobre a alteração da situação econômica do executado. Ademais, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 30 de junho de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0801082-23.2021.8.20.5124 Exequente: DCASA URBANISMO E PARTICIPACOES LTDA Executado(a): EMERSON ALMEIDA DE PAIVA CAVALCANTI e outros D E S P A C H O (com força de ofício) Vistos etc. 1 - Inicialmente, ressalto que, no id 122808337, foi protocolado pedido de habilitação de crédito por Lamarck Soares de Oliveira Govindin, instruído com a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo nº 0808380-95.2023.8.20.5124, nos seguintes termos: “Tendo em vista o pedido formulado pelo exequente para concessão do arresto cautelar de eventuais créditos existentes em favor dos executados na ação nº 0801082-23.2021.8.20.5124, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, defiro o pedido de solicitação de penhora no rosto dos autos. Oficie-se à 3ª Vara Cível desta Comarca solicitando informações sobre créditos, valores e/ou depósitos em favor dos executados Emerson Almeida de Paiva Cavalcanti, CPF nº 880.932.124-34, e Kaline Christina de França Paiva, CPF nº 020.132.114-90, no processo nº 0801082-23.2021.8.20.5124, requerendo, em caso positivo, a penhora de eventuais quantias para satisfação da obrigação ao presente feito (penhora no rosto dos autos), até o limite de R$ 19.029,54 (dezenove mil, vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos)” (id 122808341 – pág. 5). Todavia, a busca de eventual crédito em face dos executados nestes autos encontra-se condicionada à apresentação de correta planilha de cálculos pela parte exequente, conforme determinado no presente despacho. Encaminhe-se o presente despacho com força de ofício ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Parnamirim. 2 - Compulsando a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente no id 142004094, constato que foi corretamente observada a determinação contida na decisão de id 127338783, especialmente no que se refere à primeira etapa de atualização da dívida até 12 de abril de 2021. Contudo, verifico que, após apurar o valor principal corrigido em R$ 21.057,34, a exequente deixou de somar os honorários sucumbenciais de R$ 2.105,73 (10%) ao valor da condenação, antes de realizar o abatimento do depósito judicial de R$ 16.609,89, conforme exigido na segunda etapa da decisão. Tal omissão compromete a exatidão do cálculo, pois os honorários integram o valor total da condenação e deveriam ter sido somados ao valor principal atualizado, para somente então ser aplicado o abatimento do depósito judicial. Desta feita, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que promova a retificação dos cálculos, incluindo expressamente os honorários sucumbenciais no montante de R$ 2.105,73 ao valor atualizado da condenação, antes do abatimento do depósito judicial de R$ 16.609,89, conforme expressamente determinado na fundamentação do item 1 da decisão de id 127338783, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento de cumprimento de sentença. Após a correção, deverá a parte exequente prosseguir com as segunda e terceira etapas dos cálculos, nos moldes já estabelecidos na decisão de id 127338783, observando os critérios de abatimento dos valores referentes às taxas condominiais e IPTU, bem como eventual saldo remanescente, com a devida aplicação da correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês, conforme determinado. 3 - Na sequência, cumpra-se o item 2 da decisão de id 127338783, nos seguintes termos: "2 – Da tramitação processual: Na sequência, intime-se a parte executada, por seu advogado, para dizer a respeito dos novos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei." Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0844472-29.2018.8.20.5001 AUTOR: BRUNA SANTOS DO NASCIMENTO REU: LIBERTY SEGUROS S/A, DISAL - ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA, NACIONAL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por Bruna Santos do Nascimento em desfavor de Nacional Veículos e Serviços Ltda., Liberty Seguros S/A e Disal – Administradora de Consórcios Ltda., todas qualificadas nos autos. Por meio da sentença de ID nº 79910486, o Juiz prolator do ato decisório: a) condenou a ré Liberty Seguros S/A a efetivar o pagamento da indenização securitária à Disal Administradora de Consórcios Ltda.; e, b) determinou que a ré Disal deduzisse o valor recebido da corré Liberty do débito da parte autora referente ao mês de outubro de 2016, sem qualquer tipo de encargo moratório, e negociasse eventual dívida da autora nos termos do contrato firmado entre as partes. Ato contínuo, as rés Liberty Seguros S/A e Nacional Veículos e Serviços Ltda. opuseram embargos de declaração em face da sentença de ID nº 79910486 (cf. IDs nos 80209155 e 80602423). Na decisão de ID nº 87411912, este Juízo acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Liberty para, de consequência, sanar a omissão verificada na sentença embargada, determinando que, após o pagamento da indenização securitária, fosse a Liberty sub-rogada no salvado, devendo a parte autora realizar a entrega dos documentos necessários à transferência do veículo. As certidões de IDs nos 117527713 e 130841295 noticiaram, respectivamente, a entrega do Certificado de Registro de Veículo pela parte autora e o recolhimento do documento pelo representante da ré Liberty, indicado na petição de ID nº 127863544. Por intermédio da petição de ID nº 144601151, a parte autora sustentou que a ré Liberty Seguros S/A ainda não teria efetivado a transferência da titularidade do veículo, motivo pelo qual requereu fosse ela intimada para proceder com a transferência, bem como para excluir os débitos lançados em seu nome após o sinistro, quais sejam, as taxas de licenciamento dos anos de 2017 a 2025, da cota única e de IPVA dos anos de 2020 a 2025 e de bombeiro dos anos de 2019 a 2025. Juntou os documentos de IDs nos 144601152, 144601153, 144601154 e 144601155. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, cumpre esclarecer que embora a sentença de ID nº 79910486 e a decisão de ID nº 87411912 não tenha determinado, expressamente, que a ré Liberty Seguros S/A promovesse a baixa do veículo junto ao Detran ou, se o caso, a transferência do bem para o seu nome, tais obrigações decorrem da sub-rogação da seguradora no salvado. Sobre o tema, cumpre trazer à baila o entendimento da jurisprudência potiguar: PROCESSO CIVIL E CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. SENTENÇA PROCEDENTE. 1 - PREJUDICIAL DE NULIDADE SUSCITADA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM MÉRITO. REMESSA PARA FASE MERITÓRIA. 2 - APELAÇÃO DA SEGURADORA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO ROUBADO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUB-ROGAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE PELO IPVA ATÉ TRANSFERÊNCIA OU BAIXA JUNTO AO DETRAN. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, A FIM DE AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE, E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0844831-76.2018.8.20.5001, Des. MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/08/2022, PUBLICADO em 23/08/2022) No mesmo tom, eis o pensar de outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA E BAIXA DE VEÍCULO SINISTRADO - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - DANOS MORAIS. Ao indenizar a perda total do veículo, a seguradora se sub-roga na propriedade e na posse do salvado, sendo sua, portanto, a responsabilidade de promover a transferência de veículo salvado junto ao DETRAN. A inércia da parte em cumprir decisão judicial determinando a transferência e a baixa de veículo sinistrado configura ato ilícito causador de dano moral. - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.320326-2/003, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 12/05/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROUBO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. TRANSFERÊNCIA DE SALVADO. BAIXA NO DETRAN/DF. ART. 126, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR EXCESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na forma do que prevê o parágrafo único do artigo 126 do Código de Trânsito Brasileiro, cabe à seguradora a baixa de registro de veículo sinistrado com perda total, tornando-se despicienda eventual determinação judicial com o fim único de transferir o salvado à empresa seguradora. (Acórdão 1214613, 00047430720168070007, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível). 2. Tem-se que as astreintes foram fixadas no valor de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). Considerando que a multa cominatória foi estabelecida de modo compatível com as peculiaridades do caso concreto e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há razão para ser modificada. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - Acórdão 1799802, 0744069-07.2023.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/12/2023, publicado no DJe: 22/01/2024.). Assim, não há óbice à instauração do cumprimento de sentença com vista à determinação de que a ré Liberty Seguros S/A promova a baixa do veículo junto ao Detran ou, se o caso, a transferência do bem para o seu nome. Doutra banda, não merece prosperar o pedido de intimação da ré Liberty Seguros S/A para cumprir a obrigação de fazer consistente na exclusão dos débitos relativos ao veículo que constam em nome da autora e são posteriores ao ano de 2016, uma vez que se trata de obrigação não prevista no título judicial. Esclareça-se que a fase de cumprimento de sentença deve obedecer aos exatos termos do título executivo judicial, não se admitindo modificá-lo ou mesmo nele inovar, em respeito à coisa julgada e em estrita observância ao princípio da fidelidade do título. Apenas como reforço, importa esclarecer que o pedido de exclusão dos débitos mencionados pela parte credora deve ser feito mediante processo administrativo junto ao Detran, e se o caso, mediante judicialização, com o referido órgão no polo passivo. Ante o exposto, DEFIRO, em parte, os pedidos formulados pela parte autora, ora credora, na petição de ID nº 144601151. De consequência, determino que a Secretaria retifique a autuação do feito, fazendo constar como parte devedora apenas a ré Liberty Seguros S/A. Após, intime-se a parte devedora, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada na decisão de ID nº 87411912, realizando a baixa do veículo objeto a lide junto ao Detran ou, se o caso, a transferência do bem para o seu nome, sob pena de incidir em multa diária, ora arbitrada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 536, caput e §1º, do CPC. Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 536, §4º c/c art. 525 do CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. NATAL/RN, 27 de junho de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0824142-64.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: ENETONIO MARQUES DANTAS JUNIOR Réu: REQUERIDO: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN, ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 08.241.739/0001-05 DESPACHO Analisando a exordial, verifico que esta não veio instruída com documento essencial à análise do pleito. Diante disso, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a ficha funcional, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução meritória, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso IV, do CPC. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho inicial. Decorrido o prazo sem a manifestação da parte interessada, remetam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0833502-28.2022.8.20.5001 REQUERENTE: KATHYANE OLIVEIRA PINHEIRO, KATRIN DE OLIVEIRA PINHEIRO PAIVA REQUERIDO: CLAUDINEIDE FRANCISCA DE LIMA, ADELUSIO DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc. Kathyane Oliveira Pinheiro Noga e Katrin de Oliveira Pinheiro Paiva, já qualificadas nos autos, via advogado, ingressaram com TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de Claudilene Francisca de Lima Santos e Adelusio dos Santos, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) são filhas de João Gomes Pinheiro Sobrinho, falecido em 10/12/2020; b) após a morte do seu genitor, realizaram o levantamento dos bens deixados pelo falecido, tendo identificado o imóvel situado na Rua Baraúnas, 647, Quintas, Natal/RN, que, em tese, encontrava-se alugado aos réus; c) entraram em contato com a primeira demandada, que afirmou que teria adquirido o imóvel do seu genitor e que estava aguardando, apenas, a conclusão do processo de financiamento do bem junto ao banco; d) solicitaram à primeira requerida cópia do contrato de compra e venda da unidade imobiliária, tendo obtido como resposta a informação de que o documento só seria disponibilizado após autorização da advogada que a assistia, o que não ocorreu até a propositura da ação; e, e) o contrato é documento imprescindível, haja vista que, caso realmente exista, precisa ser apresentado no processo de inventário do seu genitor falecido. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente para que os réus fossem compelidos a apresentar o contrato de compra e venda do imóvel indicado na peça vestibular, bem como os comprovantes de pagamento do seu valor. Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 82857285, 82857286, 82857287 e 82857289. Na decisão de ID nº 83332546 foi deferida a medida de urgência pretendida para determinar à parte demandada que apresentasse a documentação pleiteada pela parte demandante. Citada, a parte ré apresentou a peça defensiva de ID nº 85517476, por meio da qual colacionou os documentos de IDs nos 85517477, 85518280, 85518282, 85518284, 85518287, 85518288, 85518289 e 85518291. No ID nº 88540426 a parte requerente apresentou réplica à contestação, na qual pleiteou o aditamento da inicial para incluir o pedido de dissolução do contrato de compra e venda que teria sido firmado entre seu genitor e os requeridos. Na decisão de ID nº 123295173 este Juízo chamou o feito à ordem para tornar sem efeito todos os atos posteriores ao despacho inicial do feito, uma vez que não teria sido observado o rito relativo à tutela antecipada antecedente previsto no art. 303 e seguintes do CPC. Na ocasião, concedeu à parte autora prazo para aditamento da peça vestibular. Ato contínuo, a parte demandante atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 126000088, no qual pleiteou, em sede de mérito, a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre seu pai e os demandados, com a consequente aplicação das cláusulas penais previstas e sua reintegração na posse do bem, além da condenação dos réus ao pagamento do valor dos aluguéis do imóvel retroativos à data em que passaram a ter sua posse, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Os demandados ofereceram a contestação de ID nº 133422698 arguindo preliminarmente a inépcia da inicial e articulando, no mérito, que: a) firmaram negócio jurídico com a pessoa de João Gomes Pinheiro Sobrinho, genitor das autoras, para a aquisição do imóvel localizado na Rua Baraúna, 647, Quintas, Natal/RN; b) conforme pactuado com o pai das demandantes, o bem foi adquirido pelo valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), a ser adimplido por meio de entrada na importância de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), paga no ato da assinatura do contrato, que ocorreu em 12/12/2019, e financiamento bancário do valor remanescente, é dizer, R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais); c) após firmado o negócio, como forma de possibilitar o pagamento da entrada acordada, formalizaram empréstimo junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); d) ao tentar contratar o financiamento para pagamento do saldo devedor imóvel, tomaram ciência de que a operação de crédito não poderia ser efetivada em razão da existência de restrições negativas do nome do vendedor; e) para regularizar a situação e possibilitar a contratação do financiamento, pactuaram com o de cujus que, do valor total da entrada, as quantias de R$ 6.900,71 (seis mil novecentos reais e setenta e um centavos) e R$ 2.663,57 (dois mil seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos) seriam destinadas ao pagamento dos débitos que ensejaram as negativações; f) o valor restante da entrada, é dizer, R$ 21.435,72 (vinte e um mil quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos) foi pago em espécie ao falecido, na presença da sua esposa Francineide Maria de Mendonça Pinheiro, terceira estranha à lide; g) sanadas as restrições, iniciaram os trâmites para a contratação do financiamento bancário para o pagamento do saldo devedor remanescente, correspondente à quantia de R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais); h) em razão do seu perfil econômico, o valor aprovado para ser liberado por meio do financiamento totalizou apenas a quantia de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), tendo restado acordado entre as partes contratantes que o saldo remanescente de R$ 10.000,00 (dez mil reais) seria quitado por meio de 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas de R$ 500,00 (quinhentos reais), que foram regularmente adimplidas; i) o processo de financiamento não pôde ser concluído em razão do óbito do vendedor, situação que fugiu ao seu controle; j) sempre agiram com boa-fé, cumprindo todas as obrigações pactuadas no instrumento contratual; k) as autoras tinham pleno conhecimento da venda do bem efetivada por seu genitor; l) diferentemente do alegado pela parte requerente, nunca formalizou contrato de aluguel do imóvel com o de cujus, tendo passado a exercer a posse do bem apenas após a formalização do contrato de compra e venda; e, m) durante o período em que permaneceram no imóvel, realizaram diversas benfeitorias que valorizaram o bem, que totalizaram a importância de R$ 19.916,69 (dezenove mil novecentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos). Por fim, pugnaram pelo acolhimento da preliminar suscitada ou, acaso superada, pela total improcedência da pretensão autoral. Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na mesma oportunidade, apresentaram reconvenção pleiteando a manutenção do contrato de compra e venda da unidade imobiliária, com a consequente declaração do seu direito de pagar o valor restante da compra do bem. Subsidiariamente, requereram a condenação das autoras-reconvindas ao ressarcimento do valor já adimplido para a aquisição do imóvel. Anexaram os documentos de IDs nos 133422710, 133422711, 133422712, 133422713, 133422714, 133422715, 133422717, 133422718, 133422720, 133422721, 133422722, 133422723, 133422725, 133422726, 133424029, 133424030, 133424032 e 133424033. Réplica à contestação no ID nº 139797685. No ID nº 139797687 as requerentes-reconvindas apresentaram contestação à reconvenção, na qual aduziram, em suma, que: a) os requeridos-reconvintes permanecem inadimplentes em relação ao contrato firmado, não podendo o pacto, portanto, ser considerado válido; b) do valor total da venda do imóvel, restou comprovado o pagamento de apenas R$ 16.900,71 (dezesseis mil novecentos reais e setenta e um centavos), quantia manifestamente inferior à pactuada; c) as benfeitorias realizadas no imóvel não foram previamente autorizadas, de modo que não há falar na restituição do montante com elas despendido; e, d) a conclusão do processo de financiamento do imóvel se deu em janeiro de 2020, o que afasta a alegação de que a operação não pôde ser efetivada em razão do falecimento do seu pai. Ao final, pleitearam a total improcedência da reconvenção. Intimada para manifestar interesse na instrução probatória (ID nº 139836470), a parte autora-reconvinda informou não possuir provas a produzir (ID nº 142432051). A parte ré-reconvinte, por sua vez, pugnou pelo aprazamento de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas (ID nº 142930029). É o que importa relatar. Passa-se ao saneamento do feito. I – Da preliminar de inépcia da inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, dado que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Frise-se que, ao contrário do suscitado pela parte demandada-reconvinte em sua peça defensiva (ID nº 133422698), a parte demandante-reconvinda formulou pedidos certos e determinados, além de ter apontando, ao longo de sua peça inicial, a causa de pedir, qual seja, o inadimplemento, pelos réus-reconvintes, do contrato de compra e venda de imóvel firmado com seu genitor. Destaque-se, ainda, que a existência de eventuais deficiências na peça inaugural não prejudicou o exercício da ampla defesa, conforme se depreende da análise da peça contestatória. Dessa forma, rejeita-se a preliminar em epígrafe. II – Da fixação dos pontos controvertidos e do ônus da prova Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, na contestação, na reconvenção e na réplica apresentada e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se o valor remanescente da entrada da aquisição do imóvel objeto da lide, que totalizava R$ 24.099,29 (vinte e quatro mil noventa e nove reais e vinte e nove centavos), foi, ou não, adimplido pelos réus-reconvintes ao genitor das autoras-reconvindas; e, b) se a inadimplência dos demandados-reconvintes quanto ao saldo remanescente do valor de compra da unidade imobiliária decorreu de desídia da sua parte na contratação do financiamento imobiliário pactuado ou da impossibilidade de contratação da operação em razão do falecimento do vendedor. Cumpre esclarecer que a distribuição do ônus probatório deverá obedecer à regra geral estabelecida pelo caput do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora-reconvinda a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré-reconvinte a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das demandantes-reconvindas. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar arguida pela parte demandada-reconvinte na peça de defesa de ID nº 133422698; e, b) FIXO os pontos controvertidos a serem objeto da instrução probatória, na forma acima delineada. De consequência, inclua-se na pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser efetivada de forma presencial, na sala de audiências da 11ª Vara Cível, na data de 25 de fevereiro de 2026, às 9h30. Intimem-se as partes para que depositem em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias. Esclareça-se que caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC. Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, §3º, do CPC). Por oportuno, com arrimo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré na contestação de ID nº 133422698. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. NATAL/RN, 27 de junho de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Eduardo Lemos Costa (OAB 9097/RN) Processo 0800013-68.2023.8.06.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Atlantico Larvicultura Ltda - Designada a audiência de Instrução e Julgamento para 02/09/2025 às 10:30h, abaixo o novo link de acesso à audiência INSTRUÇÃO virtual que se realizará através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS. Cumpra-se os expedientes da audiência, constandos nos respectivos mandados o link abaixo que viabilizará o ingresso das partes na sala virtual. Atente-se os Oficiais de Justiça, que deverão efetivar as intimações pessoalmente, devendo coletar os dados atualizados das partes com e-mail e telefone (preferencialmente celular), fazendo constar nas suas respectivas certidões. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo as orientações da Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça CNJ e conforme a Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, a audiência designada se dará de forma virtual, não havendo necessidade das partes se deslocarem ao fórum. Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTNkMDQwOGQtZTY1NS00ZTlkLWExNzctZGY0N2IxNjZkYjZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2272e2b5ab-a24c-433c-844e-c8ac20b98947%22%7d Ou pode ingressar através do QRCODE abaixo, basta apontar a Câmera do seu celular para acessar a sala virtual: Link encurtado:https://link.tjce.jus.br/6a4186 PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1. Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2. Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3. Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em PARTICIPAR DA REUNIÃO 4. Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 5. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7. Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1. Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3. Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4. Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 5. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7. Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão informar em até 72 horas de antecedência à unidade através do Whatsapp Business ou Email Institucional disponíveis. O Whatsapp Business da unidade (85- 98111-1188) e e-mail institucional (beberibe.1@tjce.jus.br) serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual. Aponte a Câmera do seu celular para o QRCODE abaixo para falar conosco através do Whatsapp Business: Beberibe/CE, 03 de fevereiro de 2025. PATRICIA ALVES DA COSTA À Disposição
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