Dr. Diogo Araujo De Carvalho

Dr. Diogo Araujo De Carvalho

Número da OAB: OAB/RN 009623

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dr. Diogo Araujo De Carvalho possui 191 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT21, TJPR, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 191
Tribunais: TRT21, TJPR, TJSP, TST, TJRS
Nome: DR. DIOGO ARAUJO DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
191
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (47) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (30) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (28) AGRAVO DE PETIçãO (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT21 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000367-19.2025.5.21.0008 RECLAMANTE: MARIA MILENA VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef7071a proferida nos autos. S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MARIA MILENA VIEIRA DA SILVA em face de SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA, todos qualificados nos autos. Sustenta a reclamante que laborou para a reclamada de 18/07/2014 a 10/03/2023, momento em que foi dispensada sem justa causa. Postulou o pagamento de adicional de periculosidade com reflexos, em razão da existência de tanque de combustível para geradores no local de trabalho; e o pagamento de diferenças de incentivo remuneratório com reflexos, alegando supressão indevida da parcela, inclusive por apresentação de atestados médicos. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 67.018,79. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita acompanhada de documentos. Arguiu preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de incentivo e prejudicial de mérito de prescrição bienal e quinquenal. No mérito propriamente dito, contestou os pedidos, negando o direito ao adicional de periculosidade com base em laudo pericial emprestado e nas características do local, e afirmando o correto pagamento do incentivo remuneratório conforme regulamento interno. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A reclamante apresentou réplica, impugnando a defesa e reiterando os termos da inicial. Em audiência, as partes concordaram com a utilização do laudo pericial (ID c0c54e6) anexado como prova emprestada. Declararam não haver outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais reiterativas. Rejeitadas as propostas de conciliação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 1. Preliminar. Da inépcia A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de pagamento do incentivo remuneratório, alegando ausência de indicação dos meses em que a verba não teria sido paga. A petição inicial, apesar de não detalhar mês a mês as supostas ausências de pagamento, expôs de forma suficiente os fatos e fundamentos do pedido (supressão ou pagamento a menor do incentivo, inclusive por motivos considerados ilegais como atestados médicos), permitindo à reclamada a compreensão da pretensão e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, como de fato ocorreu com a apresentação da contestação detalhada sobre o tema. A identificação exata dos meses e valores devidos depende da análise dos controles de pagamento, cuja documentação e detalhamento cabem à reclamada, por deter a aptidão da prova. Rejeito, assim, a preliminar. 2. Prejudicial de mérito. Prescrição bienal e quinquenal A reclamada argui a prescrição bienal, ao argumento de que, tendo o contrato se encerrado em 10/03/2023, a ação, ajuizada em 08/04/2025, estaria fulminada pelo prazo de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Sem razão, contudo. O aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, conforme dispõe o art. 487, § 1º, da CLT e a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST. A contagem do prazo prescricional bienal inicia-se, portanto, apenas após o término do período de projeção do aviso prévio. Considerando que a reclamante laborou por mais de 8 anos (de 18/07/2014 a 10/03/2023), tinha direito a 54 dias de aviso prévio proporcional (30 dias + 8 anos x 3 dias). Assim, a projeção do seu contrato de trabalho estendeu-se até 03/05/2023. Tendo a presente ação sido ajuizada em 08/04/2025, restou respeitado o biênio legal. Afasto, pois, a prescrição bienal arguida. Por outro lado, ajuizada a presente ação em 08/04/2025, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente a 08/04/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT. 3. Do mérito propriamente dito 3.1. Do adicional de periculosidade Sustenta a reclamante que laborou para a reclamada de 18/07/2014 a 10/03/2023, momento em que foi dispensada sem justa causa. Postula a reclamante o pagamento de adicional de periculosidade, ao argumento de que laborava em edifício que armazenava líquido inflamável (óleo diesel) em quantidade superior ao limite legal (1600 litros), em tanques não enterrados, localizados na projeção vertical do prédio. A reclamada contesta o pedido, afirmando que a autora não laborava em área de risco, que o local de armazenamento não se equipara a recinto fechado, que o tanque fica na área externa da loja, e que a quantidade estaria dentro dos limites da NR-20, citando, inclusive, a conclusão do laudo pericial emprestado que afastou a periculosidade. Examino. As partes concordaram com a utilização de laudo pericial como prova emprestada (ID c0c54e6). O referido laudo, embora conclua pela ausência de periculosidade, confirma os fatos essenciais alegados pela autora: a existência de tanques com capacidade total de aproximadamente 1600 litros de óleo diesel, instalados no subsolo (G1), dentro da projeção vertical da edificação, que possui quatro pavimentos. A conclusão do perito, de que o local não se equipara a recinto fechado, não pode prevalecer sobre o entendimento jurisprudencial consolidado na OJ 385 da SBDI-1 do TST, que dispõe: "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." Os fatos constatados no laudo – armazenamento de 1600 litros de inflamável (quantidade superior ao limite legal de 250 litros previsto na NR-16) no interior de construção vertical – são suficientes para o enquadramento da situação na referida Orientação Jurisprudencial. O risco, em caso de sinistro, se estende a toda a edificação, não se limitando ao local de armazenamento. Nesse sentido, decisões recentes do C. TST, em casos análogos envolvendo a mesma reclamada e o mesmo laudo pericial, têm reformado decisões de instâncias inferiores para conceder o adicional, conforme acórdão de ID 8bba21a. Dessa forma, com base nos fatos constatados e na aplicação da OJ 385 da SBDI-1 do TST, reconheço o direito da reclamante ao recebimento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, durante todo o período não prescrito do contrato. Defiro, ainda, os reflexos do adicional em aviso prévio, 13º salários, horas extras, férias acrescidas de 1/3, FGTS e sua multa de 40%. 3.2. Do incentivo remuneratório A reclamante alega que a reclamada deixava de pagar ou pagava a menor um incentivo remuneratório mensal (equivalente a 15% da remuneração), especialmente quando apresentava atestado médico, requerendo o pagamento das diferenças. A reclamada defende a correção dos pagamentos, afirmando que a verba se trata de "prêmio" de natureza indenizatória, condicionado ao preenchimento de requisitos previstos em regulamento interno, incluindo critérios de assiduidade. Mesmo que se considerasse válido o regulamento apresentado pela reclamada e que se tratasse de prêmio, a condição que vincula seu pagamento à não apresentação de atestados médicos é manifestamente ilegal, pois penaliza o empregado por exercer o direito de se afastar para cuidar da saúde, o que viola os artigos 131 e 473 da CLT e o princípio da dignidade da pessoa humana. Tal conduta não pode ser validada. A própria reclamada, em sua defesa, admite a supressão da verba em determinados meses em razão de afastamentos médicos. Assim, considerando e a ilegalidade do critério de supressão por apresentação de atestados, reconheço o direito da reclamante ao recebimento do incentivo suprimido em todos os meses que deixou de percebê-lo por apresentação de atestados. Quanto à natureza da verba, ainda que a reclamada alegue tratar-se de prêmio de natureza indenizatória, considerando que o pagamento era habitual e representava um acréscimo fixo de 15% sobre o salário base da reclamante, reconheço sua natureza salarial, nos termos do art. 457, §1º da CLT, independentemente das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Isso porque a habitualidade do pagamento e sua natureza contraprestativa denotam verdadeiro complemento salarial, descaracterizando a alegada natureza de prêmio ou de liberalidade patronal. Portanto, defiro o pagamento das diferenças da verba "incentivo remuneratório" nos meses do período imprescrito em que a parcela foi suprimida ou paga a menor em razão de ausências justificadas por atestado médico, a serem apuradas em liquidação de sentença com base nos controles de ponto e contracheques. Pela habitualidade, a verba possui natureza salarial, sendo devidos os reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Considerando que se trata de empregado mensalista, descabem os reflexos sobre o repouso semanal remunerado. 4. Da justiça gratuita A parte reclamante pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita por não ter condições de demandar sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamante, já que preenchidos os requisitos do art.790, § 3º, da CLT, conforme declarações contidas na inicial e esboço fático constante dos autos. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais Havendo sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, CLT), condeno: a) A reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. b) A reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao(s) advogado da reclamada, fixados em 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários devidos por ela ficará sob condição suspensiva, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, vedada a compensação com créditos obtidos neste ou em outro processo (Art. 791-A, §4º, da CLT e decisão do STF na ADI 5766). 6. Correção monetária e juros de mora Os critérios de apuração de juros e correção monetária observarão a modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, nos seguintes termos: Fase Pré-Processual: No período compreendido entre o vencimento da obrigação e a data de ajuizamento da ação, incidirá a atualização monetária pelo IPCA. Fase Processual: A partir do ajuizamento da ação, que é posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 (08/05/2024), aplicar-se-ão: Correção Monetária: Pelo IPCA. Juros de Mora: Pela taxa de juros legal prevista no art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), calculada como a diferença entre a meta da taxa SELIC e a taxa de inflação acumulada (IPCA) para o mesmo período, observando-se a possibilidade de taxa zero (§ 3º do mesmo artigo). A apuração observará como época própria o mês subsequente ao da prestação dos serviços, nos termos da Súmula 381 do TST. 7. Recolhimentos fiscais e previdenciários As contribuições fiscais ficarão a cargo da parte autora, que é quem aufere renda, ficando autorizada a dedução do valor respectivo. Observe-se, porém, que o cálculo do imposto de renda deve ser promovido segundo a regra do artigo 12-A da Lei n. 7.713/88. Sobre os juros de mora não incide o tributo (OJ nº 400 da SDI-1 do TST). No que concerne aos recolhimentos previdenciários, determina-se, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, que a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei, devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Fica, ainda, autorizada a dedução da cota-parte da parte reclamante, limitada ao teto legal (Súmula 368, II, do TST). III – CONCLUSÃO. Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por MARIA MILENA VIEIRA DA SILVA em face de SUPERMERCADO NORDESTÃO LTDA, decido:   - Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; - Afastar a prejudicial de prescrição bienal e acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões exigíveis anteriormente a 08/04/2020, extinguindo o feito, com resolução do mérito, quanto a estas, nos termos do art. 487, II, do CPC; - No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal: 1) Adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, horas extras, férias + 1/3, e FGTS + 40%; 2) Diferenças do incentivo remuneratório nos meses do período imprescrito em que a verba foi suprimida por motivo de afastamento médico, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%.   Tudo conforme planilha em anexo, que passa a integrar a presente decisão como se nela estivesse transcrita. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Dispensada a intimação da União, por intermédio de sua Procuradoria-Geral Federal, acaso o valor do recolhimento previdenciário seja inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 08/08/2023. Custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, I, da CLT. Intimem-se. NATAL/RN, 04 de agosto de 2025. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA
  3. Tribunal: TST | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 01/09/2025 e encerramento 08/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RR - 919-44.2023.5.21.0043 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
  4. Tribunal: TRT21 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001184-23.2024.5.21.0007 RECLAMANTE: HUDSON NUNES PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6b2710 proferida nos autos. DECISÃO 1) RECURSO ORDINÁRIO DO(A) RECLAMANTE: À vista da interposição de recurso ordinário pela parte reclamante no ID 3caef5d, contra a r. sentença de ID ff62a7f, publicada no DEJT de 28/07/2025, passa-se à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1.1) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a medida recursal é adequada em face do ato judicial combatido (CLT, art. 893, II, e 895, I); b) tempestividade: o recurso foi protocolado tempestivamente em 07/08/2025, dentro do octódio legal (CLT, art. 895, I); c) regularidade processual: o advogado subscritor do recurso possui poderes de representação nos autos; d) preparo: a parte reclamante é isenta do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT) e do recolhimento das custas processuais (art. 790-A da CLT) se beneficiária da justiça gratuita ou não há preparo ante a inexistência de condenação em pecúnia (CLT, art. 899, § 1º). 1.2) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: o recurso é cabível contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (CLT, art. 895, I); b) interesse recursal: a parte recorrente foi sucumbente na decisão (CPC, art. 996); c) legitimidade: a(o) reclamante é parte legitimada a recorrer, nos termos da lei civil. 2) DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, ADMITO do recurso ordinário interposto pela parte reclamante. 3) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES: Fica a parte reclamada intimada para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão. 4) REMESSA AO TRIBUNAL: Sobrevindo contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao e. Tribunal para julgamento. NATAL/RN, 01 de agosto de 2025. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HUDSON NUNES PEREIRA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT21 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001184-23.2024.5.21.0007 RECLAMANTE: HUDSON NUNES PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6b2710 proferida nos autos. DECISÃO 1) RECURSO ORDINÁRIO DO(A) RECLAMANTE: À vista da interposição de recurso ordinário pela parte reclamante no ID 3caef5d, contra a r. sentença de ID ff62a7f, publicada no DEJT de 28/07/2025, passa-se à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1.1) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a medida recursal é adequada em face do ato judicial combatido (CLT, art. 893, II, e 895, I); b) tempestividade: o recurso foi protocolado tempestivamente em 07/08/2025, dentro do octódio legal (CLT, art. 895, I); c) regularidade processual: o advogado subscritor do recurso possui poderes de representação nos autos; d) preparo: a parte reclamante é isenta do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT) e do recolhimento das custas processuais (art. 790-A da CLT) se beneficiária da justiça gratuita ou não há preparo ante a inexistência de condenação em pecúnia (CLT, art. 899, § 1º). 1.2) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: o recurso é cabível contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (CLT, art. 895, I); b) interesse recursal: a parte recorrente foi sucumbente na decisão (CPC, art. 996); c) legitimidade: a(o) reclamante é parte legitimada a recorrer, nos termos da lei civil. 2) DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, ADMITO do recurso ordinário interposto pela parte reclamante. 3) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES: Fica a parte reclamada intimada para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão. 4) REMESSA AO TRIBUNAL: Sobrevindo contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, remetam-se os autos ao e. Tribunal para julgamento. NATAL/RN, 01 de agosto de 2025. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO NORDESTAO LTDA
  6. Tribunal: TRT21 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000205-23.2022.5.21.0010 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO SOARES CAMARA RECLAMADO: AGUA MARINHA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81d1039 proferida nos autos. SENTENÇA  Tendo sido satisfeita a obrigação extingue-se a presente execução (artigo 924, II, do CPC). Verifique-se, mediante consulta às aplicações SisconDJ-JT e SIF, integradas ao Sistema PJe, a inexistência de contas judiciais ativas com saldo disponível vinculadas ao presente processo. Registrem-se os valores pagos. Arquivem-se os autos definitivamente.  NATAL/RN, 01 de agosto de 2025. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO SOARES CAMARA
  7. Tribunal: TRT21 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000205-23.2022.5.21.0010 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO SOARES CAMARA RECLAMADO: AGUA MARINHA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81d1039 proferida nos autos. SENTENÇA  Tendo sido satisfeita a obrigação extingue-se a presente execução (artigo 924, II, do CPC). Verifique-se, mediante consulta às aplicações SisconDJ-JT e SIF, integradas ao Sistema PJe, a inexistência de contas judiciais ativas com saldo disponível vinculadas ao presente processo. Registrem-se os valores pagos. Arquivem-se os autos definitivamente.  NATAL/RN, 01 de agosto de 2025. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGUA MARINHA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
  8. Tribunal: TRT21 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ExProvAS 0000248-29.2020.5.21.0042 EXEQUENTE: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE EXECUTADO: ARENA VIEW EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a4e76d proferido nos autos.  C E R T I D Ã O CERTIFICO que, intimada acerca do Despacho de ID 59e7de3, a UNIÃO FEDERAL (PGFN) apresentou a Petição de ID 3365126, em que requer a suspensão do feito com fulcro no art. 40 da LEF. Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 31 de julho de 2025. HELOMARA FABÍOLA RODRIGUES DA SILVA TÉCNICA JUDICIÁRIA   D E S P A C H O Vistos etc. Tendo em vista o teor da Certidão acima, resolve este juízo deferir o pleito de ID 8140e8e, determinando a suspensão do feito por 30 dias. Remetam-se os autos ao fluxo do sobrestamento, para aguardar a manifestação das partes. Decorrido o prazo acima fixado, retornem os autos conclusos. NATAL/RN, 01 de agosto de 2025. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARENA VIEW EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
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