Rafael De Medeiros Lucena
Rafael De Medeiros Lucena
Número da OAB:
OAB/RN 009635
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael De Medeiros Lucena possui 95 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJCE, STJ, TRT21 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJCE, STJ, TRT21, TJRN
Nome:
RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (9)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2979440/RN (2025/0244312-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A ADVOGADO : ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE016983 AGRAVADO : JOSE GARCIA DA NOBREGA ADVOGADOS : KALEB CAMPOS FREIRE - RN003675 RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA - RN009635 AGRAVADO : PBL COMPRA DE CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADOS : EVILYN WAGNER DE SOUZA - SC053146 LUIZ HENRIQUE DAVID DA SILVA - SC062558 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (taxativadade do rol de procedimentos) e Súmula 7/STJ (honorários sucumbenciais). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0800736-63.2025.8.20.5114 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: JOSE PAULO PACHECO TEOBALDO Requerido (a): EUCENI AUGUSTA DE BARROS e outros DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro apresentados por José Paulo Pacheco Teobaldo em desfavor de Euceni Augusta de Barros e Agro Bio Tech Brasil Ltda. Considerando o litígio sob parte do imóvel com o RIP 1643 0000535-35, notadamente quanto à área de 2.293 m2, por cautela, com vistas a evitar eventual lesão a direito de terceiro não participante do processo, oficie-se à Secretaria do Patrimônio da União e ao Cartório de Canguaretama para que bloqueie a citada área do referido bem, até decisão em contrário, ficando impedida a venda ou qualquer outra transação sobre a referida parte do imóvel. Considerando o pagamento das custas processuais nos autos, determino a intimação dos embargados para, querendo, contestarem os presentes Embargos de Terceiro no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao art. 679 do Código de Processo Civil. Após, intime-se o embargante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Em seguida, retornem os autos conclusos. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0862645-96.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS DA FONSECA e outros Parte Ré: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (2) DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por FRANCISCO DE ASSIS DA FONSECA e VALDA OLIVEIRA DA SILVA contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, JADSON AUGUSTO DA SILVA e J.A DA SILVA ME, em que a parte autora sustenta, em suma, que Francisco foi induzido a erro ao assinar contrato de aval da Cédula de Crédito Bancário nº 248.2020.233.1862, acreditando tratar-se de testemunha para abertura de conta, tendo o documento sido assinado fora da agência bancária, sem conhecimento de sua companheira e sem esclarecimentos adequados sobre o conteúdo. Por sua vez, apenas o Banco do Nordeste apresentou contestação (Num. 87929056), argumentando que a peça foi apresentada tempestivamente, que Valda é parte ilegítima por não integrar o contrato, que há conexão com execução em curso, que Francisco foi avalista por livre vontade após realizar cadastro na instituição, que não há necessidade de outorga uxória conforme jurisprudência do STJ, que a Cédula de Crédito Bancário não exige testemunhas e que inexistem danos morais. Diante desse contexto, verifico que as questões controvertidas podem ser decididas com base na documentação já existente nos autos, dispensando dilação probatória. Portanto, tendo em vista as questões processuais pendentes de análise, passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo apresenta questões preliminares que demandam enfrentamento antes da análise meritória, especialmente quanto à tempestividade da contestação e à legitimidade de uma das autoras. A adequada solução dessas questões é essencial para definir o prosseguimento da demanda e seus contornos subjetivos. - Da preliminar de intempestividade da contestação A parte autora arguiu intempestividade da contestação do Banco do Nordeste, sustentando que o prazo para a defesa se iniciou com a juntada do mandado de citação cumprido, nos termos da decisão proferida (Num. 77358009), e que a revelia já havia sido decretada anteriormente (Num. 81613186). Analisando os autos, verifico que a decisão de citação (Num. 77358009) estabeleceu expressamente que os réus deveriam oferecer contestação no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir da data de juntada aos autos do Mandado de Citação (art. 231, inciso II, do CPC), tendo sido justificada a ausência de audiência conciliatória pela inviabilidade momentânea de realização das audiências pelo CEJUSC. Os réus foram citados por via postal, tendo o aviso de recebimento sido juntado aos autos em 07/03/2022, ao passo que a contestação do Banco do Nordeste foi protocolada apenas em 02/09/2022 (Num. 87929056), ou seja, após o transcurso do prazo estabelecido e depois da decretação da revelia. Apesar disso, o art. 346, parágrafo único, do CPC, permite que o revel intervenha no processo em qualquer fase. Contudo, tal intervenção não tem o condão de afastar os efeitos materiais da revelia já consolidados. A contestação apresentada após o prazo legal não impede os efeitos da revelia, devendo ser desentranhada dos autos para preservar a segurança jurídica, sobretudo quando se tratar de prazos peremptórios. Assim, ratifico a revelia do réu Banco do Nordeste do Brasil S/A ante a intempestividade da contestação (Num. 87929056), determinando seu desentranhamento dos autos, mantendo-se os efeitos da revelia anteriormente decretada. - Da preliminar de ilegitimidade ativa de Valda Oliveira da Silva A questão da legitimidade de Valda merece análise mesmo diante da intempestividade da contestação, por constituir matéria de ordem pública conhecível de ofício. Valda Oliveira da Silva, embora companheira de Francisco em união estável, não figura como parte no contrato objeto da demanda (Cédula de Crédito Bancário). O pedido anulatório tem por objeto específico a garantia prestada por Francisco, não havendo requerimento de anulação de ato que a envolva diretamente. A outorga uxória não é exigível para prestação de aval em títulos de crédito nominados regidos por leis especiais, aplicando-se tal exigência apenas aos títulos inominados disciplinados pelo Código Civil. Dessa forma, inexistindo participação direta de Valda no negócio jurídico questionado e considerando a desnecessidade de sua anuência para a validade do aval, reconheço sua ilegitimidade ativa, determinando sua exclusão do polo ativo da demanda. II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO A adequada delimitação das questões jurídicas controvertidas é fundamental para o julgamento da causa, permitindo a correta aplicação do direito material ao caso concreto. A partir da análise da petição inicial e dos documentos acostados, identifico as seguintes questões jurídicas centrais: a) Se configura erro substancial ensejador de anulação do negócio jurídico quando o avalista alega ter sido induzido a erro sobre a natureza do ato, acreditando tratar-se de testemunha para abertura de conta, especialmente quando o contrato foi assinado fora da instituição financeira. b) Se caracterizada a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviço ao aceitar contrato assinado fora de suas dependências; se aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação por equiparação; se configurados danos morais pela inscrição em órgãos de proteção ao crédito. III - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO A delimitação precisa dos fatos controvertidos é essencial para definir o objeto da prova e evitar dilação probatória desnecessária. Segundo a narrativa da petição inicial, o autor mantinha relação comercial com Jadson há aproximadamente dez anos, fornecendo milho com pagamentos habitualmente em atraso. Em março de 2020, Jadson solicitou que Francisco servisse como "testemunha" para abertura de conta bancária, ocasião em que forneceu documentos pessoais e assinou contrato fora da agência bancária, sem conhecimento de sua companheira e acreditando tratar-se de simples formalidade para abertura de conta. Posteriormente, Francisco descobriu ter assinado como avalista de empréstimo de R$ 50.000,00, tendo seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito pelo inadimplemento da empresa de Jadson. Os pontos controvertidos se limitam a: (i) se Francisco tinha efetivo conhecimento da natureza do ato que praticava; (ii) se o contrato foi de fato assinado fora da agência bancária; (iii) se houve falha da instituição financeira ao aceitar contrato nessas condições. IV - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório deve observar tanto as regras gerais do art. 373 do CPC quanto as especiais do Código de Defesa do Consumidor, quando aplicável, buscando o equilíbrio processual entre as partes. Considerando que o autor pode ser equiparado a consumidor nos termos do art. 17 do CDC, por ser vítima do evento relacionado a serviço financeiro, e demonstrando hipossuficiência técnica (pessoa simples, revendedor de milho), defiro a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, compete à instituição financeira demonstrar: (i) que o autor teve plena ciência da natureza do ato praticado; (ii) que o contrato foi assinado nas dependências da agência com adequados esclarecimentos; (iii) que adotou as cautelas necessárias na contratação. Ao autor compete apenas a prova dos fatos constitutivos de seu direito já demonstrados pela documentação acostada (contrato, notificações, boletim de ocorrência). V - PRODUÇÃO DE PROVAS A definição sobre a necessidade de produção probatória deve pautar-se pelos princípios da economia processual e celeridade, autorizando dilação apenas quando indispensável ao esclarecimento dos fatos controvertidos. i) Da prova testemunhal requerida pelo autor: A parte autora requereu (Num. 125594105) a realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, a fim de demonstrar que o contrato foi assinado fora do estabelecimento comercial. Contudo, tal prova mostra-se desnecessária, pois a ré não nega que o contrato foi assinado fora da agência, limitando-se a defender a validade do ato, sendo desnecessária a prova testemunhal para provar um fato incontroverso. Indefiro a produção de prova testemunhal. VI - DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico a revelia dos réus, de forma que a contestação já juntada aos autos (Num. 87929056) não será levada em consideração para fins de julgamento do mérito. Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa para a causa de Valda Oliveira da Silva, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 5% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça. A Secretaria providencie a exclusão de Valda Oliveira da Silva do polo ativo da demanda. Ato contínuo, considerando que a prova documental já produzida nos autos é suficiente para o deslinde do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas documentais, é possível o julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão será considerada estável, nos termos do §1º do art. 357 do CPC. Após, voltem os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811315-86.2025.8.20.0000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM AGRAVANTE: LARISSA FERNANDA DE MORAIS VIDAL ADVOGADO: RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA (OAB/RN 9.635) AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS LAURINDO DE MACENA ADVOGADO: CARLOS KLEBER LOPES BARBOSA (OAB/RN 23.097) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Larissa Fernanda de Morais Vidal em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da ação de execução de título extrajudicial Nº 0806829-46.2024.8.20.5124, movida contra Francisco Carlos Laurindo de Macena, na qual se determinou o desbloqueio de valores constritos por meio do SISBAJUD, sob fundamento de que tais numerários possuem natureza alimentar, sendo destinados à subsistência do executado. Sustenta a agravante que a decisão agravada não apreciou a alegação de fraude à execução, que teria sido perpetrada pelo executado e sua esposa, por meio da transferência sistemática e integral de suas rendas para o filho, Allan Cesar Marques de Oliveira Macena, Configurando ocultação de patrimônio. Alega, ainda, que o juízo ignorou pedido subsidiário de penhora parcial (30%) sobre os proventos e bloqueio de valores em nome do filho, o que violaria os princípios da efetividade e da tutela jurisdicional executiva. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender o desbloqueio e o provimento do recurso, com vistas ao reconhecimento da fraude à execução, à manutenção da penhora sobre a conta do executado, à realização de bloqueio e penhora sobre contas do terceiro envolvido (filho/advogado) e à determinação de desconto mensal de 30% sobre proventos do executado. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão interlocutória exige a presença de dois requisitos cumulativos: a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. No caso em exame, entendo que a parte agravante não logrou demonstrar os requisitos autorizadores à concessão da medida de urgência pleiteada. Corroboro o pensar da Juíza a quo, que ao analisar o pleito do executado, deferiu-o para determinar o cancelamento da indisponibilidade dos numerários bloqueados, no total de R$ 5.820,72 (cinco mil oitocentos e vinte reais setenta e dois centavos): "Nessa linha, do extrato bancário do executado (ID 153366316), relativo ao mês de maio de 2025, constatei o bloqueio da quantia supracitada. E, apesar de se tratar de conta corrente, é forçoso reconhecer que somente foram creditados numerários afetos à verba salarial (proventos), o que, conjugado à quantidade expressiva de descontos relacionados a empréstimos e às presumíveis despesas necessárias a uma vida digna (alimentação, moradia, saúde, vestuário..), entendo que o montante bloqueado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do executado. Atrelado a isso, há contracheque coligido aos autos (a exemplo do de ID 153366328) que comprova que proventos de natureza alimentar do executado são depositados, mensalmente, na conta corrente atingida pela constrição vergastada." Com efeito, é cediço que a regra da impenhorabilidade contida no art. 833, IV, do CPC não é absoluta. Conforme entendimento consolidado do STJ, admite-se a mitigação da impenhorabilidade salarial, para pagamento de dívidas que possuam natureza alimentar. Todavia, ao menos em princípio, não é a situação que se revela nos autos, já que o débito executado se refere a inadimplemento em contrato de locação de imóvel. Além disso, verifica-se dos documentos acostados ao feito que a conta bancária objeto da constrição (medida posteriormente cancelada, o que deu ensejo ao presente recurso) é utilizada para recebimento de proventos, estes sim, com cunho alimentar. Desse modo, considerando - ainda que em análise perfunctória própria da presente fase processual, registre-se – que a medida constritiva compromete o mínimo existencial do executado-ora agravado, deve ser mantida intacta a decisão vergastada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, até decisão de mérito deste. Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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Tribunal: TRT21 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000781-26.2025.5.21.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Natal na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300289300000022909869?instancia=1
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Tribunal: TJRN | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805434-63.2025.8.20.5001 Partes: DEBORA SOUSA DA SILVA x HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por DÉBORA SOUSA DA SILVA, em face de HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA, onde alega, em resumo, que: descobriu um tumor no mesentério em outubro de 2024 e, após cirurgia, foi diagnosticada com diversos tumores neuroendócrinos em estado metastático; seu médico solicitou a realização do exame PET-CT Galio68-DOTA, que é o mais indicado para esse tipo de tumor, mas o plano de saúde negou a cobertura sob a alegação de que o exame não faz parte do rol da ANS; a autora requer a concessão de tutela de urgência para obrigar o plano de saúde a autorizar a realização do exame, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Diante disso, pediu: A) a concessão do benefício da justiça gratuita; B) a prioridade processual em razão da doença grave da autora; C) a concessão de tutela de urgência para obrigar o plano de saúde a autorizar a realização do exame PET-CT Galio68- DOTA; D) a citação do réu; E) o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova; F) no mérito, a manutenção da tutela de urgência, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 30.000,00, e o ressarcimento dos valores gastos com o exame, se indeferida a tutela de urgência; G) a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais; H) a intimação do procurador no endereço profissional ou por meio eletrônico; I) a produção de provas por todos os meios admitidos em direito. Tutela antecipada e justiça gratuita deferidas na decisão de id 141488579. Em contestação de id 143464449, a HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA. aduz que: (i) o cerne da questão é a suposta obrigação da ré de custear tratamentos não abrangidos pelo contrato firmado com a autora e não incluídos em qualquer dos critérios do art. 10, §13, I e II, da Lei 14.454/2022, o que não encontra fundamento jurídico; (ii) a ampliação do Rol de Procedimentos da ANS é uma exceção à regra, devendo ser rigorosamente observada, de modo que o custeio do exame PET-CT Galio68-DOTA somente seria obrigatório caso se encaixasse em pelo menos um dos critérios estabelecidos no §13, I e II, da Lei 9.656/1998, o que não é o caso; (iii) subsidiariamente, caso o Juízo entenda pela obrigação da ré de custear procedimentos não previstos no Rol da ANS, pugna para que a obrigação seja cumprida junto à rede credenciada, ou, alternativamente, que o custeio seja limitado aos valores praticados pela ré junto à sua rede credenciada; (iv) não há dever reparatório da ré, pois a recusa de cobertura foi fundada em previsão contratual, não havendo ato ilícito, e não houve comprovação dos requisitos da responsabilidade civil; (v) por fim, requer a rejeição do pedido de inversão do ônus da prova. Réplica no id 1145487358. Ata da audiência de conciliação prévia no id 147041660. É o breve relatório. Decido: A priori, cumpre-nos pontificar o julgamento antecipado do mérito, conforme prima o art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. Nesse ponto, destaco não merecer acolhimento o pedido de prova testemunhal formulado pela parte autora no id 147673513, haja vista à suficiência dos documentos juntados aos autos para o exame do mérito da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No mérito, debatem as partes acerca da negativa da ré de cobertura de exame necessitado pela parte autora para tratamento de câncer. Impende registrar o caráter consumerista da relação em apreço, por envolver o fornecimento de serviço de assistência à saúde ao destinatário final, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme documentos de identificadores 143464452 e 143464456. Nesse passo, deve ser a demanda apreciada à luz do aludido Diploma Consumerista, sem olvidar o regramento estabelecido pela Lei nº. 9.656/98, a qual é clara ao dispor sobre as exigências mínimas que devem compor o plano-referência, dentre elas a cobertura de tratamentos solicitados pelo médico assistente, inclusive tratamentos antineoplásicos, nos termos do inciso I, “b” e “c” do art. 12 da referida lei, o qual transcrevo adiante: "Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: [...] b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...] II - quando incluir internação hospitalar: [...] d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...] g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência)” Flui dos citados preceptivos legais a obrigatoriedade de cobertura de exames e procedimentos solicitados pelo médico assistente para tratamento contra o câncer, os quais, portanto, devem ser fornecidos pelas operadoras de planos e seguros de saúde. No presente caso, os laudos médicos de identificadores 141468374 e 141468375 são claros em noticiar o diagnóstico de câncer da parte autora, bem como a necessidade de exame PET-CT Galio68-DOTA para o tratamento da demandante, se enquadrando, portanto, como exame de cobertura obrigatória. Desta feita, constatada a necessidade de realização do exame para o tratamento da neoplasia maligna, a sua cobertura é obrigatória, porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado, cabendo ao médico assistente do(a) beneficiário(a) a especificação de qual tratamento ou procedimento é o mais indicado para a recuperação do paciente, sendo irrelevante a discussão acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. Esta é a jurisprudência pacífica do STJ: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. EXAME PET-CT. ROL DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. DEVER DE CUSTEIO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Configura-se obrigatório o custeio de exames e procedimentos para o tratamento de câncer pelos planos de saúde, sendo irrelevante a discussão a respeito da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 2. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação. Inviabilidade de reexame da conclusão alcançada pelo Tribunal local quanto ao ponto em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.” (AREsp n. 2.899.934/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)(grifo nosso) “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE EXAME ONCOLÓGICO. ROL DA ANS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, envolvendo a controvérsia sobre o custeio de exame PET-CT oncológico para diagnóstico de câncer de colo de útero, com base na jurisprudência do STJ sobre a não aplicação da taxatividade do rol da ANS em tratamentos de câncer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear exame PET-CT oncológico, mesmo diante da alegação de taxatividade do rol da ANS, considerando a necessidade do exame para diagnóstico de câncer de colo de útero. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que as operadoras de plano de saúde devem cobrir exames e procedimentos utilizados em tratamento contra o câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS nessas hipóteses. 4. A decisão impugnada apreciou todos os pontos suscitados e concluiu que o entendimento da Corte estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ, reconhecendo ser devido o custeio do exame PET-CT para tratamento de câncer prescrito pelo médico assistente. 5. A aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ foi correta, pois a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido, e a Súmula n. 284 do STF foi aplicada devido à impossibilidade de aferir a violação dos dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. As operadoras de plano de saúde devem cobrir exames e procedimentos utilizados em tratamento contra o câncer, independentemente da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 2. A ausência de debate sobre a matéria no acórdão recorrido justifica a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. A impossibilidade de aferir a violação dos dispositivos de lei federal indicados no recurso especial justifica a aplicação da Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CC, art. 476; CDC, art. 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3.6.2024.” (AgInt no AREsp n. 2.790.188/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) (grifo nosso) “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET- SCAN. AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. 1. No que toca ao dever de cobertura de exame PET-CT ou PET-SCAN vinculado a tratamento de câncer, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a cobertura é obrigatória, sendo abusiva a recusa de cobertura do plano de saúde com base somente na ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização da ANS. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.154.425/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (grifo nosso) Ademais, destaco não ter sido questionada a necessidade do tratamento litigado, a qual, portanto, é inconteste. Ressalto, ainda, não ser possível às operadores de plano de saúde se eximir de cobrir determinado tratamento por não tê-lo incluído na sua base cálculo atuarial, prevalecendo o direito à saúde dos usuários. Dessa feita, outra não pode ser a conclusão senão a confirmação da tutela antecipatória concedida, reconhecendo a obrigação da requerida de custear o tratamento médico do promovente. Verificada a ilicitude da negativa de cobertura do fármaco requerido pela autora, cumpre-nos examinar o pedido indenizatório moral ventilado na inicial, o qual encontra fulcro no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando para o seu deferimento a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa da construtora ré, por se tratar de responsabilidade objetiva. É cediço que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, transtornos extrapatrimoniais indenizáveis. In casu, entretanto, a negativa indevida de cobertura pela operadora acionada, sem justificativa idônea, ultrapassa os limites do mero descumprimento, por agravar a aflição psicológica da paciente com doença de indubitável gravidade, conforme laudos médicos de identificadores 141468374 e 141468375, fazendo nascer prejuízos morais indenizáveis, consoante o reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NEGATIVA INJUSTA DE COBERTURA SECURITÁRIA MÉDICA. CABIMENTO. 1. Afigura-se a ocorrência de dano moral na hipótese de a parte, já internada e prestes a ser operada - naturalmente abalada pela notícia de que estava acometida de câncer -, ser surpreendida pela notícia de que a prótese a ser utilizada na cirurgia não seria custeada pelo plano de saúde no qual depositava confiança há quase 20 anos, sendo obrigada a emitir cheque desprovido de fundos para garantir a realização da intervenção médica. A toda a carga emocional que antecede uma operação somou-se a angústia decorrente não apenas da incerteza quanto à própria realização da cirurgia mas também acerca dos seus desdobramentos, em especial a alta hospitalar, sua recuperação e a continuidade do tratamento, tudo em virtude de uma negativa de cobertura que, ao final, se demonstrou injustificada, ilegal e abusiva. 2. Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária médica, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 3. Recurso especial provido." (STJ. REsp 1190880/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 20/06/2011) (Grifei) "Civil e processo civil. Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Recusa do plano de saúde em arcar com custos de cirurgia e implante de 'Stent Cypher', ao argumento de que tal aparelho seria, ainda, experimental. Alegação negada pelas provas dos autos e pela própria conduta posterior da seguradora, que nenhuma objeção impôs a idêntico pedido, em data posterior. Danos morais configurados, de acordo com pacífica jurisprudência do STJ. Perdas e danos. Possibilidade de pedido específico já na inicial, não realizado pelo autor. Impossibilidade de delegação da questão à liquidação da sentença em tal circunstância. - Na esteira de diversos precedentes do STJ, verifica-se que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele. (...)." (STJ. REsp 993.876/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 18/12/2007, p. 279) (Grifei) No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser arbitrado pelo magistrado em montante razoável, levando em consideração a gravidade da ofensa cometida, o abalo sofrido pela vítima, as condições sócio-econômicas das partes, dentre outras circunstâncias relevantes do caso concreto. No caso sub judice, levando em conta a gravidade da patologia apresentada pela demandante, bem como o porte financeiro dos envolvidos, não tendo ocorrido maiores repercussões, entendo como devido o valor da condenação no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No tocante ao debate à limitação do fornecimento do exame à rede credenciada à ré, reputo impertinente, uma vez que não consta na causa de pedir exordial, tampouco no pedido, a necessidade de realização do exame fora da rede credenciada à ré, de modo que, não havendo determinação específica, o plano de saúde deve cumprir a tutela nos moldes do contrato, destacando-se ainda a impossibilidade de análise da referida alegação, uma vez que veiculada pela autora somente na réplica, configurando inovação processual, conduta vedada, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais no presente feito, deve se observar que o pleito indenizatório moral do demandante corresponde à quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo sido reconhecida a obrigação de fazer e deferido o quantum indenizatório moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cediço que a súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça dita que a condenação moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Certo ainda que o art. 927, IV, do Novo Código de Processo Civil de 2015 preconiza a observância, pelos juízes e tribunais, dos enunciados das súmulas do STJ em matéria infraconstitucional. Porém, o mesmo Diploma Processual prevê a possibilidade de não aplicação de entendimento sumulado, desde que o julgador demonstre a existência de distinção no caso em julgamento (“distinguishing”) ou a superação do entendimento (“overruling”), como flui do seu art. 489, § 1º, VI. No tocante à súmula em análise, mister ressaltar inicialmente que a mesma foi editada à luz do Código de Processo Civil de 1973, o qual admitia a postulação de indenização moral sem a indicação do valor reparatório almejado pelo autor. Dessa feita, a fixação do montante indenizatório moral era atribuída ao julgador, de sorte que, mesmo nos casos em que o autor indicava um montante reparatório específico, a concessão de valor inferior não era entendida como sucumbência recíproca. A nova sistemática processual introduzida pelo Código de 2015 trouxe inovações substanciais à matéria, destacando-se que passou a exigir a indicação do valor pretendido na ação indenizatória fundada em dano moral, não mais se admitindo o pleito reparatório moral genérico sem apontamento de valor específico, estabelecendo que o valor da causa deve ser congruente com o quantum indenizatório almejado, conforme o art. 292, V, do Digesto Processual. Verifica-se, portanto, que a fixação do valor reparatório deixou de ser incumbência do julgador e passou a ser ônus do próprio postulante. Cabe ao juiz somente verificar se o montante almejado é condizente ou não com o caso concreto, de sorte que, sendo rejeitado o valor proposto, há, de fato, sucumbência autoral. Nesse ponto, convém trazer à baila a lição doutrinária: “Problema que merece cuidadosa análise é a do pedido genérico nas ações de reparação moral: o autor deve ou não quantificar o valor da indenização na petição inicial? A resposta é positiva: o pedido nestas demandas deve ser certo e determinado, delimitando o autor quanto pretende receber como ressarcimento pelos prejuízos morais que sofreu. Quem, além de próprio autor, poderia quantificar a “dor moral” que alega ter sofrido? Como um sujeito estranho e por isso mesmo alheio a esta “dor” poderia aferir a sua existência, mensurar a sua extensão e quantificá-la em pecúnia? A função do magistrado é julgar se o montante requerido pelo autor é ou não devido; não lhe cabe, sem uma provocação do demandante, dizer quanto deve ser o montante. Ademais, se o autor pedir que o magistrado determine o valor da indenização, não poderá recorrer da decisão que, por absurdo, a fixou em um real (R$ 1,00), pois o pedido teria sido acolhido integralmente, não havendo como se cogitar interesse recursal”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 581) O entendimento acima se coaduna com o ora defendido. Na sistemática anterior, como incumbia ao juiz fixar o montante indenizatório, o deferimento de valor inferior ao almejado não implicava em sucumbência, pois o pedido de reparação foi integralmente acolhido, mesmo que em montante menor. Com a nova ordem processual, cabendo à própria parte a indenização do valor reparatório, a rejeição deste valor e deferimento de montante inferior implica sucumbência, pois o pleito formulado não foi integralmente acolhido. Resta demonstrada, portanto, a superação do entendimento que levou à edição da súmula 326 do STJ, razão pela qual deixo de aplicá-la, obedecendo a fundamentação exigida pelo art. 489, § 1º, do Digesto Processual Civil. In casu, levando em conta o pedido indenizatório de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o acolhimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da obrigação de fazer reconhecida, resta configurada a sucumbência recíproca, devendo a demandante arcar com 50% (cinquenta por cento) das verbas sucumbenciais, cabendo o restante à parte acionada. Por fim, deve ser deferido o pedido de desbloqueio formulado pela ré no id 144070728, uma vez que a própria parte autora afirma que a tutela antecipada já foi cumprida pela ré, conforme manifestação de id 145461203, perdendo o objeto a medida de bloqueio para efetivação da tutela. Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, indefiro a prova testemunhal requerida no id 147673513 e julgo procedente em parte o pedido autoral para, confirmando os termos da tutela antecipada concedida, determinar à ré a autorização e custeio do exame PET-CT Galio68-DOTA à autora, conforme prescrição médica de id 141468375. Condeno a ré no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da publicação da presente sentença e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação até 30/08/2024, a partir de quando incidem juros moratórios à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o IPCA. Promova-se o desbloqueio da quantia bloqueada no id 143816381. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o qual abrange a quantia corresponder à obrigação de fazer somada à indenização por danos morais, conforme art. 85, § 2º, do CPC/2015, condenando cada litigante em 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 86, do mesmo Diploma Legal. Tendo em vista a justiça gratuita deferida à autora, suspendo-lhe a exigibilidade da sua parcela das verbas sucumbenciais, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas, e arquive-se. P. R. I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814956-42.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de julho de 2025.
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