Andre Justino Gomes Dantas
Andre Justino Gomes Dantas
Número da OAB:
OAB/RN 009670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Justino Gomes Dantas possui 94 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT21, TJPB, TJRN e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TRT21, TJPB, TJRN
Nome:
ANDRE JUSTINO GOMES DANTAS
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT21 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CumSen 0000045-85.2023.5.21.0002 EXEQUENTE: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE E OUTROS (2) EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 990fbbf proferida nos autos. DECISÃO Determinei a conclusão. Em relação ao ofício da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal de Id 9c9298e e da petição de ZILMA BEZERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 34.313.095/0001-15 de Id 0388932, recebo a solicitação de “reserva de crédito, penhora e liberação dos valores remanescentes” ao escritório de advocacia credor da ação de execução de título extrajudicial nº 0836089-18.2025.8.20.5001 nos moldes a seguir. Primeiramente, deverá ser observado o integral cumprimento do acordo estipulado neste processo piloto em 28/06/2023 (ata de Id 52d815d), com especial previsão de quitação dos processos deste Tribunal (cláusula 20) e do prosseguimento da execução quanto às contribuições previdenciárias, no valor total de R$ 2.841.756,70 (cláusulas 30 e 35). Quanto à execução da dívida previdenciária mencionada nas cláusulas 30, 31 e 33, é importante frisar que, em obediência ao princípio da efetividade da execução e à ordem de preferência da penhora do artigo 835 do CPC, será priorizada a quitação através de eventual saldo na conta judicial (dinheiro) em detrimento da penhora sobre a fração do imóvel prevista na cláusula 33. Ressalte-se ainda que a penhora sobre a fração do imóvel foi estabelecida apenas como garantia da dívida previdenciária, isto é, em segundo plano (cláusula 33) e que, após a confirmação de saldo suficiente nestes autos, a solicitação de habilitação do crédito perante a Justiça Federal (cláusula 31; ofício de 10/02/2025 de Id 1eb8b5e) perderá o objeto por se tornar desnecessária. Saliente-se ainda acerca da atual suspensão processual da execução fiscal nº 0808119-96.2016.4.05.8400 (Fazenda Nacional x Hotel Parque da Costeira) da 6ª Vara Federal conforme certidão de sobrestamento anexada em 15/04/2025, o que dificulta mais a possibilidade da satisfação da execução previdenciária em comento. Após, em respeito à cooperação entre os Tribunais, visando à efetividade na prestação jurisdicional, oficiem-se as Corregedorias Regionais do Trabalho, a Juíza da Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN e o Juiz da Cooperação Judiciária da Justiça Federal no Rio Grande do Norte - JFRN informando acerca do valor remanescente porventura existente nesta execução, pelo prazo de 30 dias úteis, reconhecendo a preferência dos créditos tributários e previdenciários. Por último, após o prazo do parágrafo acima e o consequente pagamento de eventuais créditos habilitados por outros Tribunais, restará reconhecida a anuência do executado HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA e autorizada a liberação do saldo remanescente ao escritório de advocacia (ZILMA BEZERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA- CNPJ 34.313.095/0001-15), no limite do crédito total informado (R$ 29.586.397,30), em condição de credor equiparado ao executado, visto que se trata da execução de mero acordo extrajudicial firmado entre o contratante (HOTEL) e a contratada (ZILMA) em 10/07/2025 (Id 9c9298e- pág. 11). Ademais, conforme itens 9 e 12-a do acordo de Id. 52d815d, o escritório de advocacia em questão já obteve o pagamento dos honorários contratuais oriundos da atuação nesta execução trabalhista especial (no importe de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e, conforme o item 10 do acordo de Id. 52d815d, constou a seguinte previsão: “Por força do presente acordo será devido à advogada dos executados a título de honorários contratuais exclusivamente o valor fixado no item anterior, sem implicar em quitação integral dos valores a ela devidos pelos seus constituintes por força do instrumento contratual respectivo, cujos valores remanescentes poderão ser demandados perante as instâncias competentes.” Ademais, conforme itens 9 e 12-a do acordo de Id. 52d815d, o escritório de advocacia em questão já obteve o pagamento dos honorários contratuais oriundos da atuação nesta execução trabalhista especial (no importe de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e, conforme item 10 do acordo de Id. 52d815d, constou a previsão de que os demais instrumentos contratuais de honorários “poderão ser demandados perante as instâncias competentes.” Nesse contexto, a referida ação de execução de título extrajudicial nº 0836089-18.2025.8.20.5001 diz respeito à cobrança dos honorários contratuais “sobre o valor das execuções fiscais em que houve atuação, acrescido de mais 10% em caso de êxito.” Desse modo, sendo o objeto do referido acordo extrajudicial a cobrança de honorários advocatícios a competência para executar compete àquele mesmo juízo, nos termos dos arts. 515, III e 516 do CPC. Além disso, a cobrança de honorários advocatícios entre os advogados e seu cliente é competência da justiça comum e não desta justiça especializada, conforme já decidiu o TST e STJ: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13 .467/17. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DO EXEQUENTE. QUESTÃO INCIDENTAL NA FASE DE EXECUÇÃO .HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N.º 333 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência material para decidir a relação jurídica entre cliente e advogado quanto a honorários contratuais, sendo a matéria de competência da Justiça Estadual. A relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo Direito Civil (art . 653 do Código Civil) e não configura "relação de trabalho" a que se refere o art. 114, I, da Constituição da Republica. 2. Estando o acórdão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST . 3. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag: 106005920095130008, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 29/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA . JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA Nº 363/STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO . 1. Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar a ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por profissional liberal contra seu cliente (Súmula nº 363/STJ). 2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal . Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 144368 RO 2015/0302169-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/05/2020). Por todo o exposto, remeta-se esta decisão ao juízo solicitante (24ª Vara Cível da Comarca de Natal) para ciência de que, somente após o integral cumprimento do acordo de ID 52d815d e eventuais pagamentos a serem realizados por esta Central de Apoio à Execução do TRT21, será efetuada a liberação do valor remanescente ao escritório de advocacia exequente da ação de execução de título extrajudicial nº 0836089-18.2025.8.20.5001, cujo crédito total informado é de R$ 29.586.397,30 (vinte e nove milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta centavos). Em relação à petição dos executados sob o id fb93cf6, nada a deferir. Explico que a reunião ocorrida neste juízo tratou exclusivamente sobre questões referentes à arrematação no tocante aos possíveis tributos incidentes ou não sobre o imóvel. Portanto, não tem relação com os créditos em execução, de modo que não há nenhum impacto nos valores devidos pelos executados aos exequentes, por isso não houve necessidade de se ter nenhum contraditório, inclusive porque nenhuma decisão foi tomada. Tanto é que na referida decisão de Id 07ef023 constou apenas o pedido do arrematante quanto aos débitos de ICMS e informação de que este juízo apreciaria após a reunião agendada. Não houve decisão posterior nessa matéria e acaso houvesse, todas as partes desta execução serão regularmente intimadas para exercerem seu direito de contraditório e ampla defesa. Ciência aos interessados. Cumpra-se. NATAL/RN, 30 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA - SIBAUMA AGROPECUARIA LTDA
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Tribunal: TRT21 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CumSen 0000045-85.2023.5.21.0002 EXEQUENTE: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE E OUTROS (2) EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 990fbbf proferida nos autos. DECISÃO Determinei a conclusão. Em relação ao ofício da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal de Id 9c9298e e da petição de ZILMA BEZERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 34.313.095/0001-15 de Id 0388932, recebo a solicitação de “reserva de crédito, penhora e liberação dos valores remanescentes” ao escritório de advocacia credor da ação de execução de título extrajudicial nº 0836089-18.2025.8.20.5001 nos moldes a seguir. Primeiramente, deverá ser observado o integral cumprimento do acordo estipulado neste processo piloto em 28/06/2023 (ata de Id 52d815d), com especial previsão de quitação dos processos deste Tribunal (cláusula 20) e do prosseguimento da execução quanto às contribuições previdenciárias, no valor total de R$ 2.841.756,70 (cláusulas 30 e 35). Quanto à execução da dívida previdenciária mencionada nas cláusulas 30, 31 e 33, é importante frisar que, em obediência ao princípio da efetividade da execução e à ordem de preferência da penhora do artigo 835 do CPC, será priorizada a quitação através de eventual saldo na conta judicial (dinheiro) em detrimento da penhora sobre a fração do imóvel prevista na cláusula 33. Ressalte-se ainda que a penhora sobre a fração do imóvel foi estabelecida apenas como garantia da dívida previdenciária, isto é, em segundo plano (cláusula 33) e que, após a confirmação de saldo suficiente nestes autos, a solicitação de habilitação do crédito perante a Justiça Federal (cláusula 31; ofício de 10/02/2025 de Id 1eb8b5e) perderá o objeto por se tornar desnecessária. Saliente-se ainda acerca da atual suspensão processual da execução fiscal nº 0808119-96.2016.4.05.8400 (Fazenda Nacional x Hotel Parque da Costeira) da 6ª Vara Federal conforme certidão de sobrestamento anexada em 15/04/2025, o que dificulta mais a possibilidade da satisfação da execução previdenciária em comento. Após, em respeito à cooperação entre os Tribunais, visando à efetividade na prestação jurisdicional, oficiem-se as Corregedorias Regionais do Trabalho, a Juíza da Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN e o Juiz da Cooperação Judiciária da Justiça Federal no Rio Grande do Norte - JFRN informando acerca do valor remanescente porventura existente nesta execução, pelo prazo de 30 dias úteis, reconhecendo a preferência dos créditos tributários e previdenciários. Por último, após o prazo do parágrafo acima e o consequente pagamento de eventuais créditos habilitados por outros Tribunais, restará reconhecida a anuência do executado HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA e autorizada a liberação do saldo remanescente ao escritório de advocacia (ZILMA BEZERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA- CNPJ 34.313.095/0001-15), no limite do crédito total informado (R$ 29.586.397,30), em condição de credor equiparado ao executado, visto que se trata da execução de mero acordo extrajudicial firmado entre o contratante (HOTEL) e a contratada (ZILMA) em 10/07/2025 (Id 9c9298e- pág. 11). Ademais, conforme itens 9 e 12-a do acordo de Id. 52d815d, o escritório de advocacia em questão já obteve o pagamento dos honorários contratuais oriundos da atuação nesta execução trabalhista especial (no importe de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e, conforme o item 10 do acordo de Id. 52d815d, constou a seguinte previsão: “Por força do presente acordo será devido à advogada dos executados a título de honorários contratuais exclusivamente o valor fixado no item anterior, sem implicar em quitação integral dos valores a ela devidos pelos seus constituintes por força do instrumento contratual respectivo, cujos valores remanescentes poderão ser demandados perante as instâncias competentes.” Ademais, conforme itens 9 e 12-a do acordo de Id. 52d815d, o escritório de advocacia em questão já obteve o pagamento dos honorários contratuais oriundos da atuação nesta execução trabalhista especial (no importe de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e, conforme item 10 do acordo de Id. 52d815d, constou a previsão de que os demais instrumentos contratuais de honorários “poderão ser demandados perante as instâncias competentes.” Nesse contexto, a referida ação de execução de título extrajudicial nº 0836089-18.2025.8.20.5001 diz respeito à cobrança dos honorários contratuais “sobre o valor das execuções fiscais em que houve atuação, acrescido de mais 10% em caso de êxito.” Desse modo, sendo o objeto do referido acordo extrajudicial a cobrança de honorários advocatícios a competência para executar compete àquele mesmo juízo, nos termos dos arts. 515, III e 516 do CPC. Além disso, a cobrança de honorários advocatícios entre os advogados e seu cliente é competência da justiça comum e não desta justiça especializada, conforme já decidiu o TST e STJ: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13 .467/17. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DO EXEQUENTE. QUESTÃO INCIDENTAL NA FASE DE EXECUÇÃO .HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N.º 333 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Justiça do Trabalho não tem competência material para decidir a relação jurídica entre cliente e advogado quanto a honorários contratuais, sendo a matéria de competência da Justiça Estadual. A relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo Direito Civil (art . 653 do Código Civil) e não configura "relação de trabalho" a que se refere o art. 114, I, da Constituição da Republica. 2. Estando o acórdão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST . 3. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag: 106005920095130008, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 29/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA . JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA Nº 363/STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO . 1. Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar a ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por profissional liberal contra seu cliente (Súmula nº 363/STJ). 2. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal . Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 144368 RO 2015/0302169-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/05/2020). Por todo o exposto, remeta-se esta decisão ao juízo solicitante (24ª Vara Cível da Comarca de Natal) para ciência de que, somente após o integral cumprimento do acordo de ID 52d815d e eventuais pagamentos a serem realizados por esta Central de Apoio à Execução do TRT21, será efetuada a liberação do valor remanescente ao escritório de advocacia exequente da ação de execução de título extrajudicial nº 0836089-18.2025.8.20.5001, cujo crédito total informado é de R$ 29.586.397,30 (vinte e nove milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta centavos). Em relação à petição dos executados sob o id fb93cf6, nada a deferir. Explico que a reunião ocorrida neste juízo tratou exclusivamente sobre questões referentes à arrematação no tocante aos possíveis tributos incidentes ou não sobre o imóvel. Portanto, não tem relação com os créditos em execução, de modo que não há nenhum impacto nos valores devidos pelos executados aos exequentes, por isso não houve necessidade de se ter nenhum contraditório, inclusive porque nenhuma decisão foi tomada. Tanto é que na referida decisão de Id 07ef023 constou apenas o pedido do arrematante quanto aos débitos de ICMS e informação de que este juízo apreciaria após a reunião agendada. Não houve decisão posterior nessa matéria e acaso houvesse, todas as partes desta execução serão regularmente intimadas para exercerem seu direito de contraditório e ampla defesa. Ciência aos interessados. Cumpra-se. NATAL/RN, 30 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE - FRANCISCA MIGUEL DE OLIVEIRA SILVA
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Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809868-63.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h. E-mail: 2secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº 0805919-63.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NAJARA DO NASCIMENTO ALVES Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, informando os fatos controvertidos e justificando a sua necessidade. Natal, 29 de julho de 2025. JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0812929-80.2025.8.20.5124 AUTOR: DEBORA LOIOLA DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária c/c pedido de tutela de urgência promovida por DEBORA LOIOLA DA SILVA em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO , todos qualificados. Alega a autora que é usuária do plano de saúde demandado. Diz que passou a sentir fortes dores na região da “ATM e maxila”, foi consultar um cirurgião Buco maxilo facial, tendo em vista as constantes e fortes dores que a autora sentia ao realizar simples e habituais movimentos bucais, as quais se propagavam pela articulação local (clinicamente denominada de articulação temporomandibular – ATM) e alteração de desenvolvimento maxila e mandíbula, cabeça (provocando cefaleias recorrentes) e zumbidos nos ouvidos, fatores responsáveis por ocasionar uma redução de mobilidade da estrutura mandibular e, consequentemente, estorvos para a realização de funções básicas de fazendo sempre uso de analgésicos para suportar as frequentes dores., durante os movimentos de abertura e fechamento da boca, situação que afeta a sua alimentação e rotina. Aduz que buscou atendimento especializado com o cirurgião buco maxilo Dr Bruno de Macedo Almeida, profissionais que, após a análise da descrição inicial dos sintomas e da realização de exame de apoio ao diagnóstico, identificou que a paciente é portadora de diversas anomalias dento faciais mandibular/maxilar, CID K07 presença de inclusões dentárias – CID 07.1 anomalias entre mandíbula com a base do crânio, CID K 07.5 CID K 07.5 Anormalidade dento faciais funcionais, CID K 07.6 – Transtorno da ATM.sendo imperiosa a realização da cirurgia para o completo restabelecimento da saúde da autora. Dessa forma devido ao quadro grave da autora o cirurgião indicou que a cirurgia ortognática deveria ser realizada o mais rápido possível, pois o paciente pode apresentar um agravamento da situação clinica atual devendo o procedimento ter caráter de urgência. Ressalta que o cirurgião-dentista solicitou a realização dos seguintes procedimentos: (“ Osteotomia Crânio Maxilares Completas,Osteotomia Le Fort 1, Reconstrução parcial de maxila com encherto Ósseo, Reconstrução parcial de mandibula com encherto osseo; Osteoplastia de Mandíbula; Osteoplastia para macrognatismo ”), incluindo-se o internamento, anestesia, Honorários dos dentistas e todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em Hospital credenciado, de acordo com o( “Laudo Cirúrgico”, para restabelecimento da configuração óssea do local. Assevera que o procedimento é considerado de urgência, pois há o risco de agravar a condição clínica atual do paciente. Esclarece que o procedimento deve ser realizado em ambiente hospitalar, em face da complexidade da técnica, razão pela qual foi solicitado ao plano de saúde demandado a autorização para o procedimento. Diz que o plano de saúde demandado não autorizou a realização do procedimento, sob alegação de que se trataria de procedimento odontológico passível de realização em ambulatorial. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida seja compelida a custear os procedimentos cirúrgicos de (“ Osteotomia Crânio Maxilares Completas,Osteotomia Le Fort 1, Reconstrução parcial de maxila com encherto Ósseo, Reconstrução parcial de mandibula com encherto osseo; Osteoplastia de Mandíbula; Osteoplastia para macrognatismo ”), incluindo-se o internamento, anestesia, Honorários dos dentistas e todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em Hospital credenciado, de acordo com Laudo Cirúrgico ambos exarados pelos Dr Marco Aurelio Medeiros da Silva, ( CRO/RN nº 1.300) e Dr. Bruno Macedo Almeida (CRO/RN n° 2.187). , CIRURGIÃO QUE REALIZARÁ O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, CUJOS HONORÁRIOS SERÃO QUITADOS PELO AUTOR. É o que importa relatar. Passo a decidir. A tutela de urgência é uma das hipóteses de Tutela Provisória trazida pelo Novo Código de Processo Civil (artigos 294 e seguintes). Se trata de uma modalidade de manifestação judicial analisada em uma cognição sumária, sem adentrar ao mérito do processo, tampouco aos detalhes das provas. Sendo suficiente uma análise superficial dos fatos e provas trazidas aos autos. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Diante dos ditames legais, se nota que para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de alguns requisitos: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entendo não preenchidos os requisitos. Explico. Modificando entendimento anterior, a prudência aponta para que seja oportunizado o contraditório legal e a devida instrução processual, para análise da pertinência dos procedimentos e materiais requeridos na inicial, considerando que a ré aponta alternativas para a realização do procedimento solicitado pela parte autora, afirmando não ser o caso de necessidade de realização em ambiente hospitalar, mas puramente odontológico, bem como informando códigos de procedimentos diversos dos que foram solicitados pelo autor. Ademais, inexiste risco de lesão grave ou irreparável ao direito da autora, caso a medida não seja concedida em sede de tutela de urgência. Vemos que se trata de uma cirurgia eletiva. A alegação do cirurgião-dentista assistente da autora de possíveis agravamentos que podem ocorrer caso o procedimento não seja realizado neste momento, não afastam a eletividade do procedimento a ser realizado, mister porque, pelo relatório juntado aos autos, a autora apresenta um problema crônico, com ausências e desgastes dentários e atrofia óssea. A entrega da tutela jurisdicional antes da formação do contraditório é medida excepcional e somente poderá ser concedido quando for possível aferir que a demora na prestação jurisdicional poderá fulminar a pretensão ou mal ferir o direito do autor, mas não é a hipótese dos autos. Isto posto, INDEFIRO, com fulcro nos artigos 297 e 300, caput e §2º, ambos do CPC, o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa, liminarmente, formulado pela parte autora. Considerando a ausência de interesse da parte autora na audiência de conciliação,dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil. Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim. Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC. Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC). Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC. Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC). P.I.C. NATAL /RN, 28 de julho de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0812929-80.2025.8.20.5124 Requerente: DEBORA LOIOLA DA SILVA Requerido: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial está dirigida a "JUÍZ(A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL/RN", havendo pertinência com o domicílio da parte ré. Em sendo assim, não há sequer necessidade de declaração de incompetência, mas simples envio ao Juízo natural apontado pela parte promovente. Determino que a Secretaria adote as providências necessárias com urgência. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge
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Tribunal: TJRN | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0812929-80.2025.8.20.5124 Requerente: DEBORA LOIOLA DA SILVA Requerido: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial está dirigida a "JUÍZ(A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL/RN", havendo pertinência com o domicílio da parte ré. Em sendo assim, não há sequer necessidade de declaração de incompetência, mas simples envio ao Juízo natural apontado pela parte promovente. Determino que a Secretaria adote as providências necessárias com urgência. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge
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