Clesio Jose De Luna Freire Filho
Clesio Jose De Luna Freire Filho
Número da OAB:
OAB/RN 010127
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clesio Jose De Luna Freire Filho possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TJRN e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, STJ, TJRN, TJCE
Nome:
CLESIO JOSE DE LUNA FREIRE FILHO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842588-52.2024.8.20.5001 RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADA: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS RECORRIDO: ISABEL DANIELLY CAVALCANTI PINTO ADVOGADO: CLESIO JOSE DE LUNA FREIRE FILHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30423437) interposto por APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28468632): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CURSO DE GRADUAÇÃO. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS. COBRANÇA DAS MENSALIDADES PROPORCIONAL ÀS MATÉRIAS CURSADAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 32 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO RECLAMADO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA INDEVIDA SEM ENGANO JUSTIFICÁVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. CONHECIMENTO DOS APELOS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29517042). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Preparo recolhido (Id. 30423440 e 30423439). Contrarrazões apresentadas (Id. 31136880). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 42 do CDC, que trata da repetição de indébito, observo que o acórdão recorrido (Id. 28468632) se manifestou nos seguintes termos: Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora, Estudante do Curso de Medicina, ajuizou a Demanda buscando o direito de restituir, em dobro, o valor que pagou a maior, em virtude da cobrança indevida, durante os Períodos 3º, 4º, 5º e 6º, do curso, porquanto a parte Ré deixou de considerar o aproveitamento das disciplinas já cursadas e que foram aproveitadas. Vale destacar que, a despeito demandada alegar que a sua conduta encontra amparo nos artigos 207 e 209 da Constituição da República, os quais lhes asseguram autonomia no seu gerenciamento, com pleno exercício da liberdade acadêmica, tal prerrogativa de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, não afasta o controle da legalidade das suas ações pelo Poder Judiciário, conforme artigo 5º, caput, inciso XXXV, da Constituição da República. Ainda, em sua defesa, a Ré fundamenta, no artigo 1º, § 5º, da Lei 9.870/1999, o seu direito de cobrar as mensalidades da aluna, sem considerar o aproveitamento de disciplinas que esta, aproveitou nos Períodos 3º, 4º, 5º e 6º. Ocorre que a cobrança integral das mensalidades, sem considerar o número de disciplinas cursadas, mostra-se abusiva e fere o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor [...] (...) De mais a mais, a jurisprudência reconhece a abusividade da cláusula contratual que estabeleça o pagamento integral da semestralidade sem que o aluno curse todas as disciplinas ofertadas no período. (...) Desse modo, a Instituição de Ensino deve cobrar as suas mensalidades no valor proporcional às disciplinas cursadas pela parte Autora, ou seja, conforme os serviços que prestar ao aluno. (...) Outrossim, procede a pretensão da parte Autora de ter a devolução em dobro dos valores superiores ao devido sem justificação, restando configurada a má-fé da ré apta a autorizar a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor [...] (grifos acrescidos). Dessa forma, observo que a decisão impugnada reconheceu a má-fé, o que enseja a obrigação de reparação. Sendo assim, para modificar tal entendimento, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que menciona: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1. Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo. 3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de má-fé na cobrança de dívida quitada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.663.414/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) (Grifos acrescidos) A propósito, quanto ao Tema 929 do STJ, que trata da discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, busca-se uma resposta vinculante sobre a necessidade, ou não, da má-fé na cobrança indevida, para que haja a condenação a devolução em dobro prevista no CDC. Dessume-se, portanto, que, uma vez comprovada a má-fé, é devida a condenação à restituição em dobro, conforme se conclui da análise dos autos. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada Súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802406-78.2025.8.20.5004 Polo ativo ANDRESSA DE OLIVEIRA GURGEL Advogado(s): CLESIO JOSE DE LUNA FREIRE FILHO Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0802406-78.2025.8.20.5004 RECORRENTE: ANDRESSA DE OLIVEIRA GURGEL ADVOGADO: CLÉSIO JOSÉ DE LUNA FREIRE FILHO RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JÚNIOR JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR SUSCITADA EM RECURSO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL EM ESTUDO ATUARIAL APRESENTADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EM RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. EXEGESE DA SÚMULA 608 DO STJ. REAJUSTE DA MENSALIDADE FEITO DE FORMA ANUAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVAR OS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. PERCENTUAL DEFINIDO EM ESTUDO ATUARIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, afastar a alegação de cerceamento de defesa, e, no mérito propriamente dito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, suspensa a exigibilidade, por força da justiça gratuita concedida. Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Assim, dispenso o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Este desmerece provimento. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, porque, depois da juntada do estudo atuarial pelo plano de saúde, a recorrente, em réplica, não pediu a realização de perícia, o que só fez no recurso. Logo, respeitado o amplo contraditório, não é o caso de cerceamento de defesa. Submeto o afastamento da referida preliminar ao Colegiado. Trata-se de recurso interposto por ANDRESSA DE OLIVEIRA GURGEL em face da sentença que julgou improcedente a sua pretensão autoral, deduzida contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, sob o argumento de que fez um reajuste abusivo do plano de saúde contratado. Com efeito, segundo a recorrente, pagava R$ 1.077,88 pelo seu plano de saúde. Porém, recebeu a informação de que a partir de 2025 passaria a pagar R$ 1.334,98, o que significa um reajuste abusivo de 23,88%. Por outro lado, a recorrida, em sua contestação, apresentou o estudo atuarial realizado (ID. 31066996), que disse considerar diversos fatores, com amparo na cláusula 25ª do contrato, para garantir o equilíbrio atuarial da referida relação contratual. Acresceu ser um plano de autogestão, razão pela qual não está submetido aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor, nem fica limitado ao percentual de reajuste definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. De fato, as disposições do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis aos planos de saúde de autogestão, conforme o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Todavia, a inaplicabilidade do referido Código não afasta o dever de os planos de autogestão agirem de acordo com a função social do contrato e a boa-fé objetiva, segundo dispõem os arts. 421 e 422 do Código Civil, o que permite verificar alguma abusividade ou onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Ocorre que, aqui, conforme o fundamento invocado em sentença, não há uma abusividade no reajuste aplicado, porque os planos de saúde coletivos de autogestão não estão submetidos aos percentuais definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, e o recorrido, em contestação, juntou o estudo atuarial para o aumento anual de R$ 257,10, o que não representa uma manifesta desproporcionalidade, sob a perspectiva de uma onerosidade excessiva para os beneficiários, capaz de afetá-los no equilíbrio financeiro do contrato. Ademais, a recorrente não pediu perícia para a verificação da memória de cálculo apresentada pelo plano de saúde no referido estudo atuarial, limitando-se, em réplica, à alegação de que o reajuste é abusivo, dada a aplicação dos percentuais definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e os regramentos do Código de Defesa do Consumidor, o que, conforme já assinalado, não é aplicável no caso dos autos. Nada obstante, o recorrido, ainda, juntou o quadro de mensalidades pagas pela recorrente desde janeiro de 2022 (ID. 31066994), de modo que, a partir dele, é possível verificar que no ano de 2024, o reajuste correspondeu ao percentual de 14,25%, o que não é muito distante do reajuste feito em 2025, que é o questionado nos presentes autos, correspondente à 23,88%, já que a diferença é de menos de 10%. Quer dizer, ainda que maior, mas, amparado em estudo atuarial, frise-se, não impugnado, oportunamente, para eventual realização de perícia, impõe-se reconhecer que não há um aumento manifestamente excessivo, para justificar o desequilíbrio contratual defendido pela recorrente, porque, repita-se, os planos coletivos de autogestão não estão limitados aos percentuais definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar nem submetidos ao CDC. No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA COLETIVA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ANO DE 2010. VALIDADE DA CLÁUSULA. PRECEDENTES. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. ÍNDICES LIMITE DA ANS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL. FALTA DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. SUBMISSÃO DA QUESTÃO À PROVA PERICIAL OU À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA. REVISÃO DO ÍNDICE ADOTADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever as conclusões do Tribunal de origem de que o contrato celebrado entre as partes não reúne a característica de plano de saúde individual ou familiar, mas sim de plano coletivo empresarial, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. o reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que nos contratos de plano de saúde coletivos, ainda que contem com menos de 30 (trinta) beneficiários, é válida a cláusula que prevê o reajuste por sinistralidade, devendo a eventual abusividade do índice aplicado ser apurada caso a caso, não sendo aplicáveis, nessa situação, os índices limite definidos pela ANS para os planos individuais e familiares. 4. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Caso reconhecida a abusividade dos reajustes aplicados, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, a apuração do valor adequado deve ser remetida à perícia ou à liquidação de sentença, como ocorreu no presente processo. 6. Averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. É cabível a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando recurso não for conhecido integralmente ou for desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SP, 3ª T. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Ainda, por envolver situação bastante semelhante, a respeito, inclusive, do mesmo plano de saúde, cabe citar a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REAJUSTES PREVISTOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DAS MENSALIDADES NÃO SE PAUTA PELOS LIMITES ESTIPULADOS PELA ANS, SENDO DE LIVRE ESTIPULAÇÃO, A FIM DE MANTEREM O EQUILÍBRIO ATUARIAL DOS CONTRATOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1. O reajuste das mensalidades não se pauta pelos limites estipulados pela ANS, sendo de livre estipulação, a fim de manterem o equilíbrio atuarial dos contratos.2. Precedente do STJ (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 2.047.821/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.).3. Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível n.º 0819952-29.2023.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Des. Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, j. 17/05/2024, p. 20/05/2024) Ademais, a recorrente disse que recebeu a informação do reajuste em janeiro de 2025, para só vir cobrado a partir de fevereiro de 2025. Ou seja, conquanto tenha dito que a notificação enviada pelo plano de saúde não veio acompanhada da memória de cálculo correspondente ao aumento aplicado, admite que, de qualquer modo, ainda houve uma comunicação prévia, a respeito do reajuste. Assim, deve-se manter a sentença. Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, dada a simplicidade do feito e o tempo de dedicação à demanda, porém, suspendo a exigibilidade, por força da justiça gratuita concedida. É como voto. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839227-27.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAcordo no AREsp 2794787/RN (2024/0429267-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI REQUERENTE : APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADO : KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS - RN004085 REQUERIDO : TEREZA SUYANE ALVES DE FRANCA ADVOGADO : CLÉSIO JOSÉ DE LUNA FREIRE FILHO - RN010127 DESPACHO Por meio da Petição n. 00577684/2025, à e-STJ Fls. 504-507, a requerente APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA requerer a juntada do comprovante de pagamento de acordo realizado nos presentes autos, complementando, assim, a petição de acordo apresentada à e-STJ Fls. 494-498. Consoante decisão de e-STJ Fl. 500, entretanto, foi homologado o pedido de desistência do recurso e determinado o envio dos autos ao 1º Grau para a devida homologação e fiscalização do cumprimento do acordo. Não há, pois, quaisquer medidas adicionais passíveis de serem tomadas por este Superior Tribunal de Justiça, cuja competência já se exauriu na espécie. Forte nessas razões, NADA A DEFERIR. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1084209-17.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Giovanna Modesto Tavares Afonso - Vistos. Providencie o exequente o recolhimento das custas processuais, conforme decidido na sentença retro exarada e certificado às fls 82, sob pena de inscrição em dívida ativa. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: CLÉSIO JOSÉ DE LUNA FREIRE FILHO (OAB 10127/RN)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1084209-17.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Giovanna Modesto Tavares Afonso - Vistos. Providencie o exequente o recolhimento das custas processuais, conforme decidido na sentença retro exarada e certificado às fls 82, sob pena de inscrição em dívida ativa. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: CLÉSIO JOSÉ DE LUNA FREIRE FILHO (OAB 10127/RN)
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Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809729-14.2025.8.20.0000 Agravante: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos. Agravado: Vanessa Albuquerque Pinto. Advogado: Clésio José de Luna Freire Filho. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DESPACHO Não identifico urgência que enseje a apreciação da tutela recursal, motivo pelo qual, INTIMO a Agravada, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Após, voltem-me conclusos. P. I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
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