Cely Dantas Freire
Cely Dantas Freire
Número da OAB:
OAB/RN 010129
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cely Dantas Freire possui 50 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRN, TJPA, TRT21 e especializado principalmente em EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJRN, TJPA, TRT21
Nome:
CELY DANTAS FREIRE
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805526-56.2016.8.20.5001 Partes: WALDEMIR VIEIRA CARNEIRO x TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA Vistos etc. Waldemir Vieira Carneiro e Almira de Oliveira Campos Fagundes, qualificados, aforaram Reclamação Trabalhista contra Telemar Norte Leste S/A e Fundação Sistel de Seguridade Social, também qualificadas, alegando, em síntese: A associação ao plano de benefícios sistel – PBS, desde a admissão como empregados na empresa Telemar Norte Leste S/A, recebendo benefício de aposentadoria suplementar. Alegam superávit da fundação acionada no exercício de 1999, montante que deveria ter sido incorporado à reserva matemática para reajustar os benefícios, conforme art. 46 da Lei 6.435/77, o que não foi obedecido pela parte ré. Pleiteiam, sob os auspícios da justiça gratuita, o reajuste de seus benefícios observando os reflexos da referida sobra de 1999, relativamente à reserva matemática, com pagamento das diferenças vincendas e vencidas encontradas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Contestação da Telemar Norte Leste S/A sob id 4985760 – págs. 23 e ss., suscitando preliminarmente a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, a inépcia da petição inicial, a sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição da pretensão. Meritoriamente, defende a legalidade dos critérios adotados pela corré para o cálculo e pagamento do benefício previdenciário complementar dos autores, aduzindo somente haver revisão dos benefícios em face de superávit quando o mesmo ocorre por 3 (três) exercícios seguintes, não sendo essa a hipótese dos autos. Almeja o acolhimento das preliminares e, caso contrário, a improcedência do pedido. A defesa da Fundação Sistel de Seguridade Social foi apresentada sob id 4985783 – págs. 12 e ss., suscitando em sede preliminar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e a prescrição, além de pedir a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário 586453/SE. Em sede de mérito, sustenta somente haver revisão obrigatória dos benefícios se a sobra ultrapassar 25% da reserva matemática e ocorrer por três exercícios consecutivos, conforme dita o art. 34 do Decreto 81.240/78, bem como o art. 3º do Decreto 606/1992, o que não se aplica ao presente caso, pois não houve superávit superior a 25% nos anos anteriores e posteriores a 1999. Debate acerca de sua natureza de entidade fechada de previdência complementar, sendo o plano autoral regido pelo princípio do equilíbrio atuarial, de sorte que o reajuste pretendido depende de prévio custeio. Alerta para a impossibilidade de beneficiar a parte autora em detrimento dos demais associados da fundação. Almeja o acolhimento das preliminares e, caso contrário, a improcedência do pedido, ou ainda seja determinado o desconto da fonte de custeio e observância das normas relativas ao benefício. A sentença juntada sob id 4985836 – págs. 13 e ss. – acolheu a preliminar de incompetência da Justiça Laboral, ordenando a remessa dos autos à Justiça Comum. Os demandantes interpuseram recurso ordinário, tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Regisão reformado o decisum de primeira instância no sentido de validar a competência da Justiça Trabalhista (id 4985846 – págs. 5 e ss.). Após a interposição de recurso de revista e agravo de instrumento, o Tribunal Superior do Trabalho assentou a incompetência da Justiça do Trabalho, restabelecendo a sentença de primeira instância (id 4985881 – págs. 41 e ss.). Foram os autos remetidos para a Justiça Comum de Patos/PB, sendo posteriormente remetidos à Justiça Comum de Natal/RN, com distribuição a esta Quinta Vara Cível. O feito foi sentenciado, conforme sentença de id 20579431, a qual foi reformada pelo acórdão de id 48877673, determinando-se o retorno dos autos a este Juízo para realização de perícia atuarial. Decisão saneadora no id 56352217. Laudo pericial juntado no id 107416209. Intimado o perito para apresentar laudo complementar, o fez no id 154076391. Intimados, os autores se manifestaram no id 155285351 e a ré no id 156408779. É o breve relatório. Decido: Versam os autos sobre reajuste do benefício de complementação mediante aplicação do correspondente superavit apurado no exercício do ano de 1999 no plano de benefícios de previdência privada. Inicialmente, é mister destacar ser incontroverso o mencionado superavit havido apenas no exercício de 1999, não abrangendo os anos anteriores ou posteriores, como flui da narrativa de ambas as partes. O caso em exame deve ser analisado de acordo com o art. 46 da Lei 6.435/77, vigente à data do saldo litigado, dispondo o diploma mencionado o seguinte: "Art. 46. Nas entidades fechadas o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado: a constituição de uma reserva de contigência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco) por cento do valor da reserva matemática; e, havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados nos §§ 1º e 2º do artigo 42, liberando, se for o caso, parcial ou totalmente as patrocinadoras do compromisso previsto no § 3º do mesmo artigo." A leitura do preceptivo legal disciplina que, havendo superavit em determinado exercício financeiro, até 25% (vinte e cinco por cento) da sobra será destinado a uma reserva de contingência de benefícios e o que ultrapassar tal percentual será aplicado no reajustamento de benefícios. A regulamentação da referida Lei foi feita pelo Decreto 81.240/78, o qual dispõe: "Art. 34. Nas entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado: a) à constituição de uma reserva de contigência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco) por cento do valor da reserva matemática; e b) havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados no art. 21. Parágrafo Único: Persistindo a sobra por 3 (três) exercícios consecutivos, haverá a revisão obrigatória dos planos de benefícios da entidade." Apesar de o anterior entendimento deste julgador considerando ser direito dos beneficiários o reajuste do benefício em decorrência do superavit excedente aos 25% (vinte e cinco por cento) da reserva matemática, em um único exercício financeiro, mister reconhecer que a matéria recebeu tratamento diverso pelo Colendo STJ, cuja jurisprudência dominante assenta que a revisão do plano de benefícios depende cumulativamente da ocorrência de superavit por 3 exercícios consecutivos, da deliberação do Conselho Deliberativo alterando o regulamento do plano de benefícios para reverter o referido superavit em favor dos beneficiários, além da aprovação do órgão regulador e fiscalizador competente da entidade de previdência privada. Em outras palavras, o superavit resultante de um único exercício financeiro não implica direito subjetivo ao reajuste ou revisão individual do plano de benefícios. Senão vejamos: “AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPERÁVIT. FORMA DE UTILIZAÇÃO. MATÉRIA PARA DELIBERAÇÃO NO ÂMBITO INTERNO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA VERBA DE MODO ALHEIO À PARTICIPAÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO, E SEM NEM MESMO TER HAVIDO SUPERÁVIT POR 3 EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS. MANIFESTA INVIABILIDADE. 1. Por um lado, na vigência da Lei n. 6.435/1977, à luz do art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978, também havia a necessidade de superávit por 3 exercícios consecutivos, para haver a revisão obrigatória do plano de benefícios. Por outro lado, a Segunda Seção, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.564.070/MG, pontuou que o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas que acaso delibere o Conselho Deliberativo da entidade previdenciária. 2. Evidentemente, não cabe aos assistidos - que já gozam de situação privilegiada com relação aos participantes que, por expressa disposição do art. 21, § 1º, da Lei Complementar 109/2001 poderão, em caso de desequilíbrio atuarial, inclusive ver reduzido o benefício (a conceder) - definir unilateralmente como será feita a revisão do plano de benefícios. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.265/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 19/2/2020.) (grifo nosso) “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1531436 - RJ (2019/0186315-2) DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO SISTEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REAJUSTAMENTO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO DA AUTORA, DECORRENTE DO SUPERAVIT (OU SOBRA) HAVIDO EM 1999, PROPORCIONALMENTE AO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISCIPLINA CONTIDA NO ART. 46 DA LEI Nº 6.435/77, REGENTE DA MATÉRIA À ÉPOCA DO PERÍODO SUPERAVITÁRIO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. Anoto que dei provimento ao ARESP 813.967/RJ, para, reconhecendo a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na época, determinar que o Tribunal de origem examinasse a alegação de ofensa aos arts. 3°, parágrafo único, da Lei 8.020/90 e 2°, §§ 1° e 2°, do Decreto 602/1992, deduzida nos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, nos recursos que o seguinte acórdão (fls. 366- 370): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATERIA JÁ DECIDIDA. UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTOS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS NO CORPO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO SISTEL. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.020/90, REGULADA PELO DECRETO Nº 606/1992, VEZ QUE, EM QUE PESE POSTERIORES À LEI N.° 6.435/77, SÃO PREJUDICIAIS AOS TRABALHADORES, BENEFICIÁRIOS DO PLANO, RAZÃO POR QUE NÃO AFASTAM O PACTO FIRMADO COM A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Nas razões do especial, alegou a ora agravante, em suma, violação aos arts. 3º, parágrafo único, da Lei 8.020/1990; 2º, §§ 1º e 2º, do Decreto 602-1992 e 34 do Decreto-Lei 81.240/1978, sob o argumento de que a ocorrência de superávit em somente um exercício financeiro não obriga a sua distribuição entre os beneficiários, sendo necessária a ocorrência por três exercícios consecutivos. Assim delimitada a questão, observo que a presente ação tem por objeto o reajuste do benefício de complementação mediante a aplicação do correspondente superávit apurado no exercício de 1999 no plano de benefícios da Fundação Sistel de Seguridade Social e, portanto, a suposta lesão ao direito da ora agravada ocorreu em todos os meses a partir da data em que efetivado cada pagamento do benefício, sem a majoração pretendida. O acórdão recorrido julgou procedente o pedido com base nas seguintes razões e fundamentos (fls. 258-259): No mais, afastada a prescrição de fundo de direito, é fato incontroverso que a FUNDAÇÃO SISTEL obteve superávit financeiro no ano de 1999, sendo, igualmente, evidente que referido saldo ou "sobra" deveria ser destinado ao "reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados", conforme o disposto no artigo 46, da Lei N.º 6.435/77. Note-se que a remissão feita pela ré ao artigo 34, do Decreto Regulamentar N.º 81.240/78, na tentativa de demonstrar que o reajustamento só seria possível na ocorrência de superávit por três anos consecutivos, não pode prosperar. Tal dispositivo, ao contrário, além de reforçar a necessidade de reajustamento dos benefícios acima dos valores estipulados, apenas acresce a necessidade de revisão obrigatória dos planos, caso as sobras persistam por três anos. A redação é tão clara e coerente que não abriga outra interpretação razoável, como de fato não é aquela proposta pela ré. Vale, ainda, destacar que as disposições legais e regulamentares posteriores à data de admissão do falecido participante (LC N.º 109/2001) não retroagem, sendo impossível utilizar-se deste argumento para prejudicar o direito adquirido da Autora, que o alcançou sob a vigência de antiga Lei, aplicável no ano de 1999. Da mesma forma, não pode prosperar o argumento de que a aferição da complementação da aposentadoria pela Apelante provocaria um desequilíbrio atuarial, haja vista que o superávit financeiro ocorrido em 1999 é incontroverso. Ademais, do voto condutor dos embargos de declaração, destaco as seguintes passagens (fls. 369-370): No mais, não há que se falar em aplicação do disposto na Lei n° 8.020/90, regulada pelo Decreto n° 606/1992, vez que, em que pese posteriores à Lei N. 6.435/77, são prejudiciais aos trabalhadores, beneficiários do plano, razão por que não afastam o pacto firmado com a entidade de previdência privada, tendo sido, inclusive, revogada desde 29 de maio de 2001, de forma expressa, pela Lei -Complementar n° 108/2001, que no seu art. 32 registra: Art. 32. Revoga-se a Lei n° 8.020, de 12 de abril de 1990. Neste sentido, o Decreto n° 606/1992, alegado pela embargante, que regulamentava a Lei N. 8.020/90, com a revogação desta, não há que se falar mais em sua aplicação. Verifico que o entendimento do acórdão recorrido contraria a orientação da Segunda Seção, no julgamento do RESP 1.564.070/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que "o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas que acaso delibere o Conselho Deliberativo da entidade previdenciária. Dessarte, evidentemente, não cabe ao assistido definir unilateralmente como será feita a revisão do plano de benefícios - ademais, suprimindo a atribuição da Previc, que deverá previamente anuir com a eventual alteração que implique na reversão de verba aos participantes, assistidos e ao patrocinador, consoante disciplinado no art. 26 da Resolução n. 30 do Conselho Nacional de Previdência Complementar, de 10 de outubro de 2018" (AgInt na TutPrv no REsp 1742683/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 19/3/2019). A ementa do referido julgado tem o seguinte teor: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TEM POR PILAR O REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO, QUE PRESSUPÕE A FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA ASSEGURAR O CUSTEIO DO BENEFÍCIO CONTRATADO. EXEGESE DOS ARTS. 202, CAPUT, DA CF E 1º E 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. REAJUSTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PREVISÃO REGULAMENTAR DE PARIDADE COM OS ÍNDICES DA PREVIDÊNCIA OFICIAL. EXTENSÃO DE AUMENTOS REAIS. INVIABILIDADE. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais". 2. No caso concreto, recurso especial provido. (RESP 1.564.070/MG, Segunda Seção, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 18.4.2017). Ressalto que essas premissas, a despeito de fixadas pelo STJ a partir da interpretação das regras estabelecidas pelas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001, têm aplicação na época de vigência da Lei 6.435/1977 por serem inerentes ao regime fechado de previdência complementar e terem por finalidade preservar o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios, requisito indispensável para o atendimento à função precípua das entidades de cumprir os compromissos assumidos perante os seus filiados e assistidos. Nesse sentido, a Quarta Turma, no julgamento do RESP 1.738.265/PE, a partir da interpretação das regras da Lei 6.435/1977, rejeitou pretensão absolutamente idêntica de distribuição do resultado superavitário apurado no exercício de 1999 no plano de benefícios da Fundação Sistel, nos termos da ementa assim redigida: AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPERÁVIT. FORMA DE UTILIZAÇÃO. MATÉRIA PARA DELIBERAÇÃO NO ÂMBITO INTERNO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA VERBA DE MODO ALHEIO À PARTICIPAÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO, E SEM NEM MESMO TER HAVIDO SUPERÁVIT POR 3 EXERCÍCIOS CONSECUTIVOS. MANIFESTA INVIABILIDADE. 1. Por um lado, na vigência da Lei n. 6.435/1977, à luz do art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978, também havia a necessidade de superávit por 3 exercícios consecutivos, para haver a revisão obrigatória do plano de benefícios. Por outro lado, a Segunda Seção, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.564.070/MG, pontuou que o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas que acaso delibere o Conselho Deliberativo da entidade previdenciária. 2. Evidentemente, não cabe aos assistidos - que já gozam de situação privilegiada com relação aos participantes que, por expressa disposição do art. 21, § 1º, da Lei Complementar 109/2001 poderão, em caso de desequilíbrio atuarial, inclusive ver reduzido o benefício (a conceder) - definir unilateralmente como será feita a revisão do plano de benefícios. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 19.2.2020) Destaco, a propósito, as seguintes passagens do voto condutor do acórdão: Na vigência da Lei n. 6.435/1977, à luz do art. 34, parágrafo único, do Decreto n. 81.240/1978, que regulamentou a Lei, também havia a necessidade de superávit por 3 exercícios consecutivos - e não apenas um -, para haver a revisão obrigatória do plano de benefícios, in verbis: Art 34 - Nas entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado: a) à constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e b) havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados no artigo 21. Parágrafo único. Persistindo a sobra por 3 (três) exercícios consecutivos, haverá a revisão obrigatória dos planos de benefícios da entidade. Na vigência da Lei Complementar n. 109/2001, o art. 20 igualmente dispõe: Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas. § 1º Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios. § 2º A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade. § 3º Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos. Ademais, ainda que assim não fosse, como dito na decisão monocrática, a Segunda Seção, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.564.070/MG, pontuou que o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas que acaso delibere o Conselho Deliberativo da entidade previdenciária. Dessarte, evidentemente, não cabe ao assistido definir unilateralmente como será feita a revisão do plano de benefícios", ademais para beneficiar egoísticamente apenas os assistidos (AgInt na TutPrv no REsp 1742683/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019). As entidades fechadas de previdência privada apenas administram os planos, havendo gestão compartilhada entre representantes dos participantes e assistidos - eleitos por seus pares -, e dos patrocinadores nos conselhos deliberativo (órgão máximo da estrutura organizacional, a quem incumbe, dentre outras atribuições relevantes, definir a alteração de estatuto e regulamentos dos planos de benefícios, nomeação e exoneração dos membros da diretoria-executiva, contratação de auditor independente atuário, avaliador de gestão) e fiscal (órgão de controle interno). Com efeito, é improcedente a pretensão, exposta na exordial, de que a alteração do Regulamento teria de ocorrer, necessariamente, para beneficiar apenas os assistidos - que já gozam de situação privilegiada com relação aos participantes que, por expressa disposição do art. 21, § 1º, da Lei Complementar 109/2001 poderão, em caso de desequilíbrio atuarial, inclusive ver reduzido o benefício (a conceder). De fato, consolidou-se neste Tribunal, à luz do disposto no artigo 21 da Lei Complementar n° 109/2001, o entendimento de que "os regulamentos dos planos de benefícios evidentemente podem ser revistos, em caso de apuração de déficit ou superávit, decorrentes de projeção atuarial que no decorrer da relação contratual não se confirme, pois, no regime fechado de previdência privada, há um mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização" (RESP 1.184.621/ MS, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 14.5.2014). Ademais, o resultado superavitário somente pode ser objeto de distribuição caso ultrapasse os 25% da reserva de contingência necessária, cujo valor excedente é destinado à reserva especial e cuja não utilização por três exercícios consecutivos implica a revisão do plano de benefícios, momento a partir do qual é permitida a reversão dos valores, alteração essa que depende de aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador competente da entidade de previdência privada, nos termos dos artigos 17, 20 e 33, I, da LC n° 109/2001, assim redigidos: Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas. § 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios. § 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade. § 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos. Art. 33. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador: I - a constituição e o funcionamento da entidade fechada, bem como a aplicação dos respectivos estatutos, dos regulamentos dos planos de benefícios e suas alterações; Saliento, ainda, que deve haver consenso entre as patrocinadoras e posterior aprovação da revisão pela PREVIC, partes estranhas ao presente feito, cuja análise recai sobre matérias de ordem administrativa e que fogem da atuação do Poder Judiciário, por envolver questões sujeitas à discricionariedade das partes. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MELHORIA DOS BENEFÍCIOS E/OU REVERSÃO DE VALORES EM FAVOR DO ASSISTIDO (DEMANDANTE). NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA PREVIC. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS INSTAURADO PELA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ARQUIVAMENTO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE AS PATROCINADORAS, QUE NEM SEQUER SÃO PARTES NO PRESENTE FEITO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Em atenção ao disposto nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar n. 109/2001 e na Resolução MPS/CGPC 26/2008, os assistidos, vinculados à entidade fechada de previdência complementar, somente possuem direito à reversão dos valores decorrentes do superávit do plano de benefícios após a realização da revisão do referido plano, condicionada à apreciação e aprovação do órgão fiscalizador, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). Sem desconsiderar, portanto, a obrigatoriedade da realização da revisão do plano de benefícios em caso de não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos, sua implementação depende de detido atendimento aos requisitos previstos em lei, notadamente a autorização do órgão fiscalizador. 2. Para esse efeito, a recorrida alegou e demonstrou (e-STJ, fl. 173) tal como reconhecido expressamente na sentença ter providenciado, por duas ocasiões, a instauração de processo de destinação de superávit com reversão de valores do Plano PBS-A, o qual, todavia, restou arquivado pela Previc, sob o fundamento de que não houve, até o momento, consenso de todas as patrocinadoras, especificamente quanto à observância da proporção contributiva de cada qual. 2.1 Nesse contexto, tem-se que a alegada violação do direito do demandante/assistido não pode ser atribuída à Fundação Sistel de Seguridade Social, única parte demandada no presente feito, que, como visto, não remanesceu inerte, deixando de apresentar (ou de reapresentar) a revisão do plano de benefício ao órgão fiscalizador. 3. A determinação para que a recorrida instaure procedimento voltado à revisão do Plano de benefícios (Plano PBS-A) providência, como visto, já levada a efeito por duas ocasiões apresenta-se inócua e, considerada a eficácia subjetiva do presente comando judicial, restrita às partes ora envolvidas, não resolve o impasse que perpassa pelo consenso entre as patrocinadoras e a aprovação da Previc. De igual modo, qualquer deliberação em relação à Previc, que não é parte no presente processo, assumiria a natureza de mera recomendação, cujo descumprimento não comportaria nenhuma sanção, o que, por tal razão, também evidencia a sua inocuidade. 4. Recurso Especial improvido. (REsp 1736118/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 27/11/2018) Transcrevo abaixo os fundamentos concernentes ao voto vencedor proferido pelo Ministro Marco Aurélio Belizze quando do julgamento do REsp n° 1.736.118/DF, aos quais adiro integralmente: Em atenção ao disposto nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar n. 109/2001 e na Resolução MPS/CGPC 26/2008, os assistidos, vinculados à entidade fechada de previdência complementar, somente possuem direito à reversão dos valores decorrentes do superávit do plano de benefícios após a realização da revisão do referido plano, condicionada à apreciação e aprovação do órgão fiscalizador, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). Sem desconsiderar, portanto, a obrigatoriedade da realização da revisão do plano de benefícios em caso de não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos, sua implementação depende de detido atendimento aos requisitos previstos em lei, notadamente a autorização do órgão fiscalizador. Para esse efeito, a recorrida alegou e demonstrou (e-STJ, fl. 173) - tal como reconhecido expressamente na sentença - ter providenciado, por duas ocasiões, a instauração de processo de destinação de superávit com reversão de valores do Plano PBS-A, o qual, todavia, restou arquivado pela Previc, sob o fundamento de que não houve, até o momento, consenso de todas as patrocinadoras, especificamente quanto à observância da proporção contributiva de cada qual. Nesse contexto, tem-se que a alegada violação do direito do demandante/assistido não pode ser atribuída à Fundação Sistel de Seguridade Social, única parte demandada no presente feito, que, como visto, não remanesceu inerte, deixando de apresentar (ou de reapresentar) a revisão do plano de benefício ao órgão fiscalizador. Parece-me, assim, permissa venia, que a determinação propugnada pela Relatora para que a recorrida instaure o procedimento voltado à revisão do Plano de benefícios (Plano PBS-A) - providência, como visto, já levada a efeito por duas ocasiões - apresenta-se inócua e, considerada a eficácia subjetiva do presente comando judicial, restrita às partes ora envolvidas, não resolve o impasse que perpassa pelo consenso entre as patrocinadoras e pela aprovação da Previc. A esse propósito, sem entrar no mérito da questão, já que a matéria não foi devolvida ao conhecimento desta Corte de Justiça, a Fundação Sistel de Seguridade Social, em preliminar de sua peça contestatória, já aventava a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário também entre as patrocinadoras e a Previc. Saliente-se, ainda, que qualquer deliberação em relação à Previc, que não é parte no presente processo, assumiria a natureza de mera recomendação, cujo descumprimento não comportaria nenhuma sanção, o que, por tal razão, também evidencia a sua inocuidade. Ressalto, por fim, que as Turmas que integram a Segunda Seção, ao examinarem hipóteses absolutamente idênticas, rejeitaram a pretensão de distribuição do superávit apurado no plano de benefícios da Fundação Sistel. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISTRIBUIÇÃO DE SUPERÁVIT EM FAVOR DO AUTOR. REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. NECESSIDADE. PEDIDO NÃO ACOLHIDO NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu, com fundamento nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar 109/2001 e na Resolução MPS/CGPC 26/2008, que os assistidos vinculados à entidade fechada de previdência complementar ora recorrida não teriam direito à reversão dos valores decorrentes do superávit do plano de benefícios, enquanto não fosse realizada a revisão do referido plano, condicionada à apreciação e aprovação do órgão fiscalizador, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC. 2. Esta colenda Quarta Turma, julgando demanda similar à dos presentes autos, considerou "improcedente a pretensão, exposta na exordial, de que a alteração do Regulamento teria de ocorrer, necessariamente, para que seja revertida verba em forma pecúnia, ou para beneficiar apenas os assistidos - que já gozam de situação privilegiada com relação aos participantes que, por expressa disposição do art. 21, § 1º, da Lei Complementar 109/2001 poderão, em caso de desequilíbrio atuarial, inclusive ver reduzido o benefício (a conceder)". Ademais, "a Segunda Seção, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.564.070/MG, pontuou que o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas que acaso delibere o Conselho Deliberativo da entidade previdenciária. Dessarte, evidentemente, não cabe ao assistido definir unilateralmente como será feita a revisão do plano de benefícios - ademais, suprimindo a atribuição da Previc, que deverá previamente anuir com a eventual alteração que implique na reversão de verba aos participantes, assistidos e ao patrocinador, consoante disciplinado no art. 26 da Resolução n. 30 do Conselho Nacional de Previdência Complementar, de 10 de outubro de 2018" (AgInt na TutPrv no REsp 1.742.683/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe de 19/03/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RESP 1.683.023/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 8/5/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISTRIBUIÇÃO DE SUPERÁVIT EM FAVOR DE ASSISTIDO. PLANO DE BENEFÍCIOS. REVISÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA PREVIC. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA. ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. DESÍDIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O art. 20 da Lei Complementar nº 109/2001 determina que o resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas será destinado à constituição de reserva de contingência, de modo a garantir os benefícios. Após, ainda existindo valores excedentes, será constituída reserva especial. Por outro lado, o § 2º do mencionado dispositivo legal prevê que a não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade, podendo ocorrer: (a) redução parcial de contribuições, (b) redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos, três exercícios ou (c) melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e/ou ao patrocinador (art. 20 da Resolução MPS/CGPC nº 26/2008). 3. A revisão do plano previdenciário com a utilização da reserva especial somente poderá ser feita depois de observadas as normas regulamentares, condicionada à apreciação e aprovação do órgão fiscalizador: a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC). Precedentes. 4. Na hipótese, a eventual ofensa ao direito do assistido não pode ser atribuída à entidade de previdência complementar, única parte demandada no presente feito, já que não foi omissa em apresentar (ou reapresentar) a revisão do plano de benefício ao órgão fiscalizador. 5. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não compete ao assistido pleitear a definição unilateral da forma de distribuição dos valores superavitários, à revelia do órgão fiscalizador. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no RESP 1.778.901/DF, Terceira Turma, Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 26.10.2020) No caso presente, a sentença foi proferida em 25.8.2014 (fls. 191-197) e, portanto, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nas regras do Código de Processo Civil de 1973. Diante disso, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia estabelecida pela Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça na generalidade dos casos de litígios estabelecidos entre entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes, nos quais não há condenação, com base no art. 20, § 4º, do referido código. Em face do exposto, conheço do agravo e, com base na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido. Responderá a autora da ação pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ônus suspensos em caso de deferimento da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Brasília, 14 de março de 2025. Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora” (AREsp n. 1.531.436, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 19/03/2025.) (grifo nosso) Desta feita, sendo incontroverso nos autos que o superavit debatido ocorreu apenas no exercício de 1999, não abrangendo os anos anteriores ou posteriores, não merece prosperar a pretensão autoral, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto nº 81.240/78, restando prejudicado o debate acerca do laudo pericial. Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, julgo improcedente o viso autoral. Condeno os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelos autores, em razão da gratuidade judiciária, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Promova-se a liberação dos honorários periciais imediatamente via Alvará. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TRT21 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06e2cc4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista as petições de id a622338 e b4a7ae1, que tratam da juntada de comprovantes de pagamento dos PJE's 0000002-98.2016.5.21.0001, 0000875-12.2015.5.21.0041, 0000299-19.2015.5.21.0041, 0001417-53.2015.5.21.0001, 0001536-53.2016.5.21.0009, 000557-63.2017.5.21.0007 e 0076300-33.2013.5.21.0003 mediante acordo entabulado em juízo de recuperação judicial, e solicitam a exclusão dos créditos quitados, Considerando a certidão de id 9d18f99, que certifica que os processos 000557-63.2017.5.21.0007 e 0076300-33.2013.5.21.0003 foram desabilitados em despacho de id 19f8b76, Intimem-se os credores dos processos supracitados, à exceção dos outrora desabilitados, para que, no prazo de 5 dias se manifestem em relação ao requerido nas petições de id a622338 e b4a7ae1. NATAL/RN, 30 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO
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Tribunal: TRT21 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06e2cc4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista as petições de id a622338 e b4a7ae1, que tratam da juntada de comprovantes de pagamento dos PJE's 0000002-98.2016.5.21.0001, 0000875-12.2015.5.21.0041, 0000299-19.2015.5.21.0041, 0001417-53.2015.5.21.0001, 0001536-53.2016.5.21.0009, 000557-63.2017.5.21.0007 e 0076300-33.2013.5.21.0003 mediante acordo entabulado em juízo de recuperação judicial, e solicitam a exclusão dos créditos quitados, Considerando a certidão de id 9d18f99, que certifica que os processos 000557-63.2017.5.21.0007 e 0076300-33.2013.5.21.0003 foram desabilitados em despacho de id 19f8b76, Intimem-se os credores dos processos supracitados, à exceção dos outrora desabilitados, para que, no prazo de 5 dias se manifestem em relação ao requerido nas petições de id a622338 e b4a7ae1. NATAL/RN, 30 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - J MARINHO DA SILVA RESTAURANTES - - ME - FELIPE COSTA SOARES DE LIMA - CESAR JOSE DE OLIVEIRA - POTYMAR AQUICULTURA LTDA - MARIJAEL JACSON DA COSTA SILVA - MAXIMILIAN ROBESPIERRE SUAREZ RODRIGUEZ CARVALHO DO NASCIMEN - NAZARENO DE LIMA MARANHAO - ALPHA OMEGA CONSULTORIA E PARTICIPACOES EIRELI - POTHENCIAL NEGOCIOS E CONSULTORIA EIRELI - M. J. DA C. SILVA - ME - QUALYSERV - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - - NORTH SERVICE - SERVICOS E MONITORAMENTO EIRELI
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Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0850441-88.2019.8.20.5001 Parte autora: VERONICA MARIA CAMPOS DE VASCONCELOS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu dilação do prazo para a elaboração dos cálculos. Defiro o requerimento de ID 157243886, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de todos os documentos requisitados. Após, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0850441-88.2019.8.20.5001 Parte autora: VERONICA MARIA CAMPOS DE VASCONCELOS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu dilação do prazo para a elaboração dos cálculos. Defiro o requerimento de ID 157243886, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de todos os documentos requisitados. Após, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0815316-45.2022.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: RICARDO FROTA LEAL Executado: MANOEL CARLOS FERREIRA DE ALBUQUERQUE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a Representante Legal da Defensoria Pública a, no prazo de 30(trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença. Natal, 28 de julho de 2025. SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TRT21 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94e232e proferida nos autos. DECISÃO Recebo o Agravo de Petição Id 1590718. Determino a formação de autos apartados para processamento e remessa à segunda instância. Os interessados serão intimados naqueles autos para contrarrazões. Cumpra-se NATAL/RN, 22 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - J MARINHO DA SILVA RESTAURANTES - - ME - FELIPE COSTA SOARES DE LIMA - CESAR JOSE DE OLIVEIRA - POTYMAR AQUICULTURA LTDA - MARIJAEL JACSON DA COSTA SILVA - MAXIMILIAN ROBESPIERRE SUAREZ RODRIGUEZ CARVALHO DO NASCIMEN - NAZARENO DE LIMA MARANHAO - ALPHA OMEGA CONSULTORIA E PARTICIPACOES EIRELI - POTHENCIAL NEGOCIOS E CONSULTORIA EIRELI - M. J. DA C. SILVA - ME - QUALYSERV - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - - NORTH SERVICE - SERVICOS E MONITORAMENTO EIRELI
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