Cintya Laissa Alves Vieira
Cintya Laissa Alves Vieira
Número da OAB:
OAB/RN 010131
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cintya Laissa Alves Vieira possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJRN, TRT17, TRF5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJRN, TRT17, TRF5
Nome:
CINTYA LAISSA ALVES VIEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800344-84.2024.8.20.5106 Polo ativo V. H. V. D. S. Advogado(s): CINTYA LAISSA ALVES VIEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR NÃO PADRONIZADA PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Mossoró/RN contra acórdão da Segunda Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação interposta pelo ente municipal, mantendo a sentença que determinou o fornecimento da fórmula alimentar especial “Pregomin” ou similar a criança portadora de alergia à proteína do leite, mediante laudo médico atualizado, reconhecendo a responsabilidade solidária do Estado do RN e do Município. O embargante alega omissões no acórdão quanto aos limites do direito à saúde, ao princípio da igualdade, à divisão de competências no SUS, à ausência da União no polo passivo (litisconsórcio necessário), e à aplicação dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral e da Súmula Vinculante nº 61 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto à legitimidade passiva do Município, aos requisitos para fornecimento judicial de insumos não padronizados, à aplicabilidade dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF e à ausência de manifestação sobre normas constitucionais e infraconstitucionais indicadas pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da lide, especialmente quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos, afastando a necessidade de litisconsórcio com a União e reconhecendo a legitimidade do Município no polo passivo. A jurisprudência do STF (Tema 793) sustenta a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, permitindo ao Judiciário direcionar a obrigação conforme as regras de repartição de competências. O Tema 1234 do STF, que trata da competência para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, não se aplica ao caso por razões temporais, tendo em vista que a ação foi ajuizada antes da publicação do acórdão do leading case. A alegação de omissão sobre o Tema 6 também não procede, pois o acórdão analisou os elementos essenciais do caso concreto — laudo médico, gravidade do quadro clínico e imprescindibilidade do tratamento — atendendo, de forma implícita, aos requisitos exigidos. O acórdão prequestiona expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção literal a cada norma para fins de prequestionamento. Os embargos foram manejados com o intuito de rediscutir fundamentos já analisados e decididos, hipótese que não se enquadra nas finalidades legais dos embargos de declaração, motivo pelo qual devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há vício a ser sanado quando o acórdão analisa de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes da lide, inclusive aquelas suscitadas em sede de embargos de declaração. É legítima a imposição judicial ao Município para fornecimento de insumo não padronizado no SUS, sendo desnecessária a integração da União ao polo passivo quando caracterizada a responsabilidade solidária entre os entes federativos. O ajuizamento da ação antes da publicação do acórdão do Tema 1234 do STF afasta sua aplicação ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196; 198, I; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; ECA, art. 141, § 2º; Lei nº 8.080/90. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019 (Tema 793); STF, RE 1366243, j. 11.10.2024 (Tema 1234); STF, RE 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 17.09.2010 (Tema 6); STF, Súmula Vinculante nº 61. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, integrante deste. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos pelo Município de Mossoró/RN, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE INSUMO ALIMENTAR ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. NECESSIDADE MÉDICA COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró/RN contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar ajuizada por menor impúbere, representado por sua genitora, em face do Estado do Rio Grande do Norte e do ente municipal, que confirmou a tutela anteriormente concedida e julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento da fórmula infantil especial “Pregomin” ou similar, mediante apresentação periódica de laudo médico atualizado, além de fixar honorários advocatícios de 10% para cada réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Mossoró possui obrigação jurídica de fornecer a fórmula alimentar especial “Pregomin”, não incluída nos protocolos clínicos do SUS, a criança portadora de alergia à proteína do leite; e (ii) estabelecer se há violação ao princípio da separação dos poderes e à discricionariedade administrativa no deferimento judicial da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pela promoção da saúde é comum entre os entes federativos, nos termos do art. 23, II, da CF/1988, sendo solidária a responsabilidade de União, Estados e Municípios para garantir o direito à saúde, conforme fixado pelo STF no Tema 793 (RE 855.178/SE). O fornecimento de insumos de saúde, ainda que não incorporados aos protocolos do SUS, pode ser determinado judicialmente quando comprovada sua necessidade por laudo médico, sob pena de violação ao direito fundamental à saúde e à vida digna, especialmente quando se tratar de pessoa hipossuficiente. O Tema 1234 do STF, relativo à competência para fornecimento de medicamentos não padronizados, não se aplica ao caso, pois a ação foi ajuizada antes da publicação do acórdão do leading case (RE 1366243), ocorrida em 11/10/2024. A prova documental comprova que o menor possui quadro clínico de alergia grave à proteína do leite, com risco de anafilaxia, sendo a fórmula prescrita imprescindível ao seu tratamento e à sua sobrevivência. Não há afronta ao princípio da separação dos poderes, pois o Judiciário atua para garantir a efetividade de direitos fundamentais diante da omissão do Poder Público, sem interferir na escolha discricionária de políticas públicas, mas sim exigindo a execução de obrigações constitucionais já impostas. A jurisprudência estadual e superior reconhece a legitimidade do fornecimento de fórmulas alimentares especiais por entes federativos quando a necessidade for comprovada por prescrição médica, ainda que não previstas em listas padronizadas, configurando-se prestação de saúde e não de assistência social. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo fornecimento de insumos essenciais à saúde, inclusive fórmulas alimentares especiais, é solidária entre União, Estados e Municípios, sendo legítima a imposição judicial a qualquer dos entes. A necessidade comprovada por prescrição médica justifica o fornecimento de fórmula alimentar não incorporada ao SUS, sem violação ao princípio da separação dos poderes. O ajuizamento da ação antes da publicação do acórdão do Tema 1234 do STF afasta sua aplicação imediata ao caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196; 198, I; CPC, arts. 85, § 11, 1.026, § 2º; ECA, art. 141, § 2º; Lei nº 8.080/90. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019 (Tema 793); STF, RE 1366243, j. 11.10.2024 (Tema 1234); TJRN, AC nº 0805468-97.2023.8.20.5101, Des. João Batista Rodrigues Rebouças, j. 25.04.2025; TJRN, AC nº 0801144-94.2019.8.20.5104, Rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, j. 26.02.2023.” (Id 31507227) Em seus aclaratórios (id 31928190), sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto à necessidade de manifestação sobre os limites do direito constitucional à saúde, do princípio da igualdade e da divisão de competências no SUS e à ausência de integração da União ao polo passivo, dada a alegada existência de litisconsórcio necessário em razão de se tratar de insumo não padronizado, de competência da União. Argumenta pela ocorrência de omissão sobre os requisitos fixados pelo STF no Tema 6 de Repercussão Geral e aos parâmetros firmados no Tema 1234 e na Súmula Vinculante nº 61 do STF. Pleiteia, ao final, pelo acolhimento dos embargos, para fins de sanar os vícios apontados. Devidamente intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar contrarrazões aos aclaratórios. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaco, desde logo, que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo dos embargos de declaração, sendo cediço que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material. No acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso. Constata-se, na realidade, a intenção do embargante em rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte no julgamento do apelo, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida. Com efeito, pela simples leitura dos fundamentos dispostos no acórdão embargado, observa-se que houve análise clara e detalhada acerca das matérias combatidas, conforme parte da fundamentação que abaixo transcrevo: "(...) Há de ser destacado que de acordo com a Tese Vinculante n. 793 do STF, “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (RE 855.178 ED/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Plenário, julgado em 23/05/2019, Tema 793). Infere-se da ementa desse julgado que “é da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” – RE 855.178 ED/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, julgado em 23/05/2019, Tema 793. Ademais disso, no que concerne a aplicação da tese do Tema 1234, do STF, entendo que o pedido do caso em tela não deve ser analisado por esse viés, visto que o STF modulou os efeitos quanto ao eventual deslocamento da competência para a União Federal dos processos envolvendo o fornecimento de medicamentos não incorporados aos atos normativos do SUS desde que o tratamento anual supere 210 salários mínimos, permanecendo na Justiça Estadual as ações ajuizadas antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico. Logo, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 10/01/2024 e o acórdão de mérito do Leading Case RE 1366243, do Tema 1234 foi publicado em 11/10/2024, a referida tese não deve ser aplicada, in casu. Sendo assim, o ente municipal pode figurar no polo passivo da demanda, pois possui responsabilidade solidária para prestar tratamento médico adequado aos necessitados.(…).” Verifica-se que o acórdão embargado foi no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federativos, independentemente da ausência de padronização do insumo no SUS, afastando a aplicação do Tema 1234 por razões temporais, e confirmando a sentença de procedência da obrigação de fornecimento do pleito autoral. Ainda, a decisão enfrentou a tese do Tema 793, esclarecendo que os entes possuem responsabilidade solidária nas demandas de saúde, sendo possível o direcionamento da obrigação a qualquer um deles. A alegação de omissão quanto à União foi enfrentada de forma implícita, ao se reconhecer a legitimidade do Município no polo passivo. Ora, conforme orientação consolidada do STF, não há obrigatoriedade de litisconsórcio com a União, entendimento aplicado de forma coerente ao caso concreto. Do mesmo modo, a alegação de omissão sobre os requisitos do Tema 6 não prospera. Embora o acórdão não tenha reproduzido exaustivamente todos os critérios cumulativos do julgamento em Repercussão Geral, analisou o laudo médico, a gravidade do quadro clínico e a imprescindibilidade do tratamento, o que satisfaz os requisitos essenciais à concessão excepcional do insumo, com base no direito fundamental à saúde. Por fim, o acórdão consignou expressamente que considerava prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes, inclusive constitucionais e infraconstitucionais, afastando a alegação de ausência de prequestionamento. Outrossim, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias foram devidamente apreciadas, constatando-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida. Ademais, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal de normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, (...)”. Dessa forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do colegiado, deve ser rejeitado o recurso. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800344-84.2024.8.20.5106 Polo ativo V. H. V. D. S. Advogado(s): CINTYA LAISSA ALVES VIEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR NÃO PADRONIZADA PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Mossoró/RN contra acórdão da Segunda Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação interposta pelo ente municipal, mantendo a sentença que determinou o fornecimento da fórmula alimentar especial “Pregomin” ou similar a criança portadora de alergia à proteína do leite, mediante laudo médico atualizado, reconhecendo a responsabilidade solidária do Estado do RN e do Município. O embargante alega omissões no acórdão quanto aos limites do direito à saúde, ao princípio da igualdade, à divisão de competências no SUS, à ausência da União no polo passivo (litisconsórcio necessário), e à aplicação dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral e da Súmula Vinculante nº 61 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto à legitimidade passiva do Município, aos requisitos para fornecimento judicial de insumos não padronizados, à aplicabilidade dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF e à ausência de manifestação sobre normas constitucionais e infraconstitucionais indicadas pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da lide, especialmente quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos, afastando a necessidade de litisconsórcio com a União e reconhecendo a legitimidade do Município no polo passivo. A jurisprudência do STF (Tema 793) sustenta a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, permitindo ao Judiciário direcionar a obrigação conforme as regras de repartição de competências. O Tema 1234 do STF, que trata da competência para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, não se aplica ao caso por razões temporais, tendo em vista que a ação foi ajuizada antes da publicação do acórdão do leading case. A alegação de omissão sobre o Tema 6 também não procede, pois o acórdão analisou os elementos essenciais do caso concreto — laudo médico, gravidade do quadro clínico e imprescindibilidade do tratamento — atendendo, de forma implícita, aos requisitos exigidos. O acórdão prequestiona expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção literal a cada norma para fins de prequestionamento. Os embargos foram manejados com o intuito de rediscutir fundamentos já analisados e decididos, hipótese que não se enquadra nas finalidades legais dos embargos de declaração, motivo pelo qual devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há vício a ser sanado quando o acórdão analisa de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes da lide, inclusive aquelas suscitadas em sede de embargos de declaração. É legítima a imposição judicial ao Município para fornecimento de insumo não padronizado no SUS, sendo desnecessária a integração da União ao polo passivo quando caracterizada a responsabilidade solidária entre os entes federativos. O ajuizamento da ação antes da publicação do acórdão do Tema 1234 do STF afasta sua aplicação ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196; 198, I; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; ECA, art. 141, § 2º; Lei nº 8.080/90. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019 (Tema 793); STF, RE 1366243, j. 11.10.2024 (Tema 1234); STF, RE 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 17.09.2010 (Tema 6); STF, Súmula Vinculante nº 61. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, integrante deste. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos pelo Município de Mossoró/RN, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE INSUMO ALIMENTAR ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. NECESSIDADE MÉDICA COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró/RN contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar ajuizada por menor impúbere, representado por sua genitora, em face do Estado do Rio Grande do Norte e do ente municipal, que confirmou a tutela anteriormente concedida e julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento da fórmula infantil especial “Pregomin” ou similar, mediante apresentação periódica de laudo médico atualizado, além de fixar honorários advocatícios de 10% para cada réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Mossoró possui obrigação jurídica de fornecer a fórmula alimentar especial “Pregomin”, não incluída nos protocolos clínicos do SUS, a criança portadora de alergia à proteína do leite; e (ii) estabelecer se há violação ao princípio da separação dos poderes e à discricionariedade administrativa no deferimento judicial da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pela promoção da saúde é comum entre os entes federativos, nos termos do art. 23, II, da CF/1988, sendo solidária a responsabilidade de União, Estados e Municípios para garantir o direito à saúde, conforme fixado pelo STF no Tema 793 (RE 855.178/SE). O fornecimento de insumos de saúde, ainda que não incorporados aos protocolos do SUS, pode ser determinado judicialmente quando comprovada sua necessidade por laudo médico, sob pena de violação ao direito fundamental à saúde e à vida digna, especialmente quando se tratar de pessoa hipossuficiente. O Tema 1234 do STF, relativo à competência para fornecimento de medicamentos não padronizados, não se aplica ao caso, pois a ação foi ajuizada antes da publicação do acórdão do leading case (RE 1366243), ocorrida em 11/10/2024. A prova documental comprova que o menor possui quadro clínico de alergia grave à proteína do leite, com risco de anafilaxia, sendo a fórmula prescrita imprescindível ao seu tratamento e à sua sobrevivência. Não há afronta ao princípio da separação dos poderes, pois o Judiciário atua para garantir a efetividade de direitos fundamentais diante da omissão do Poder Público, sem interferir na escolha discricionária de políticas públicas, mas sim exigindo a execução de obrigações constitucionais já impostas. A jurisprudência estadual e superior reconhece a legitimidade do fornecimento de fórmulas alimentares especiais por entes federativos quando a necessidade for comprovada por prescrição médica, ainda que não previstas em listas padronizadas, configurando-se prestação de saúde e não de assistência social. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo fornecimento de insumos essenciais à saúde, inclusive fórmulas alimentares especiais, é solidária entre União, Estados e Municípios, sendo legítima a imposição judicial a qualquer dos entes. A necessidade comprovada por prescrição médica justifica o fornecimento de fórmula alimentar não incorporada ao SUS, sem violação ao princípio da separação dos poderes. O ajuizamento da ação antes da publicação do acórdão do Tema 1234 do STF afasta sua aplicação imediata ao caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196; 198, I; CPC, arts. 85, § 11, 1.026, § 2º; ECA, art. 141, § 2º; Lei nº 8.080/90. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019 (Tema 793); STF, RE 1366243, j. 11.10.2024 (Tema 1234); TJRN, AC nº 0805468-97.2023.8.20.5101, Des. João Batista Rodrigues Rebouças, j. 25.04.2025; TJRN, AC nº 0801144-94.2019.8.20.5104, Rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, j. 26.02.2023.” (Id 31507227) Em seus aclaratórios (id 31928190), sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto à necessidade de manifestação sobre os limites do direito constitucional à saúde, do princípio da igualdade e da divisão de competências no SUS e à ausência de integração da União ao polo passivo, dada a alegada existência de litisconsórcio necessário em razão de se tratar de insumo não padronizado, de competência da União. Argumenta pela ocorrência de omissão sobre os requisitos fixados pelo STF no Tema 6 de Repercussão Geral e aos parâmetros firmados no Tema 1234 e na Súmula Vinculante nº 61 do STF. Pleiteia, ao final, pelo acolhimento dos embargos, para fins de sanar os vícios apontados. Devidamente intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar contrarrazões aos aclaratórios. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaco, desde logo, que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo dos embargos de declaração, sendo cediço que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material. No acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso. Constata-se, na realidade, a intenção do embargante em rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte no julgamento do apelo, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida. Com efeito, pela simples leitura dos fundamentos dispostos no acórdão embargado, observa-se que houve análise clara e detalhada acerca das matérias combatidas, conforme parte da fundamentação que abaixo transcrevo: "(...) Há de ser destacado que de acordo com a Tese Vinculante n. 793 do STF, “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (RE 855.178 ED/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Plenário, julgado em 23/05/2019, Tema 793). Infere-se da ementa desse julgado que “é da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” – RE 855.178 ED/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, julgado em 23/05/2019, Tema 793. Ademais disso, no que concerne a aplicação da tese do Tema 1234, do STF, entendo que o pedido do caso em tela não deve ser analisado por esse viés, visto que o STF modulou os efeitos quanto ao eventual deslocamento da competência para a União Federal dos processos envolvendo o fornecimento de medicamentos não incorporados aos atos normativos do SUS desde que o tratamento anual supere 210 salários mínimos, permanecendo na Justiça Estadual as ações ajuizadas antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico. Logo, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 10/01/2024 e o acórdão de mérito do Leading Case RE 1366243, do Tema 1234 foi publicado em 11/10/2024, a referida tese não deve ser aplicada, in casu. Sendo assim, o ente municipal pode figurar no polo passivo da demanda, pois possui responsabilidade solidária para prestar tratamento médico adequado aos necessitados.(…).” Verifica-se que o acórdão embargado foi no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federativos, independentemente da ausência de padronização do insumo no SUS, afastando a aplicação do Tema 1234 por razões temporais, e confirmando a sentença de procedência da obrigação de fornecimento do pleito autoral. Ainda, a decisão enfrentou a tese do Tema 793, esclarecendo que os entes possuem responsabilidade solidária nas demandas de saúde, sendo possível o direcionamento da obrigação a qualquer um deles. A alegação de omissão quanto à União foi enfrentada de forma implícita, ao se reconhecer a legitimidade do Município no polo passivo. Ora, conforme orientação consolidada do STF, não há obrigatoriedade de litisconsórcio com a União, entendimento aplicado de forma coerente ao caso concreto. Do mesmo modo, a alegação de omissão sobre os requisitos do Tema 6 não prospera. Embora o acórdão não tenha reproduzido exaustivamente todos os critérios cumulativos do julgamento em Repercussão Geral, analisou o laudo médico, a gravidade do quadro clínico e a imprescindibilidade do tratamento, o que satisfaz os requisitos essenciais à concessão excepcional do insumo, com base no direito fundamental à saúde. Por fim, o acórdão consignou expressamente que considerava prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes, inclusive constitucionais e infraconstitucionais, afastando a alegação de ausência de prequestionamento. Outrossim, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias foram devidamente apreciadas, constatando-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida. Ademais, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal de normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, (...)”. Dessa forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do colegiado, deve ser rejeitado o recurso. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0002454-39.2024.4.05.8405 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CLEMENTE FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando haver pedido expresso da parte autora, determino o aprazamento de audiência de instrução, para ouvida da parte autora e eventuais testemunhas. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800344-84.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0004251-84.2023.4.05.8405 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: APOLONIA BEZERRA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nesta data, de ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal da 15ª Vara/SJRN, procedo à intimação das partes acerca do envio da(s) RPV(s) expedida(s) ao TRF da 5ª Região para autuação e pagamento. A partir de agora, o pagamento da(s) RPV(s) deverá ser acompanhado pelas partes através do site do TRF da 5ª Região (http://rpvprecatorio.trf5.jus.br/). Nada mais havendo a ser providenciado, remeto os autos ao arquivo. Ceará-Mirim/RN, 22 de maio de 2025. BRUNO PEREIRA DE ANDRADE Servidor