Ana Paula Ramalho Dantas

Ana Paula Ramalho Dantas

Número da OAB: OAB/RN 010183

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Ramalho Dantas possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRN, TJMA, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJRN, TJMA, TRF5
Nome: ANA PAULA RAMALHO DANTAS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810360-78.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , PAULO SERGIO CORREIA DANTAS FILHO CPF: 096.035.914-16 Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA RAMALHO DANTAS - RN10183 DEMANDADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A CNPJ: 33.937.681/0010-69 , Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 22 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CAMILO DE LELIS MEDEIROS DO NASCIMENTO Analista Judiciário
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da 3ª Vara, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos de execução/atualização. Acostando, desde logo, contrato de honorários advocatícios para destaque no momento da expedição do requisitório. ATENÇÃO: A planilha de cálculo será considerada inepta à execução caso não atenda aos termos dos art. 8º, X e arts. 9º, X da RESOLUÇÃO CJF 822/23, alterados pela RESOLUÇÃO CJF 945/25 - informação valor do principal corrigido, de juros e de juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiária(o), valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo. No mesmo prazo, o exequente deverá indicar o(os) advogado(os) em benefício do(os) qual(ais) será realizada a retenção dos honorários na RPV dos atrasados ou a expedição da RPV de sucumbência. Na ausência dessa informação, caso apresentado contrato de honorários, a(as) RPV's será(ão) expedida(s) com retenção em partes iguais em nome dos advogados habilitados nos autos. Ressalte-se que caso a retenção se dê em benefício de escritório de advocacia, faz-se necessária a expressa manifestação de vontade, indicando sobretudo o CNPJ do escritório de advocacia em petição apresentada juntamente com os cálculos, independente de constar na procuração e/ou contrato, sob risco de expedição nos moldes anteriormente descritos. Nos casos de homologação de acordo com indicação de valor líquido e certo dos atrasados, o contrato, bem como as especificações de destinação dos valores retidos a título de honorários, deverão ser juntados até o momento da expedição do requisitório, que ocorrerá tão logo ocorra a validação da sentença homologatória pelo magistrado. Considera-se apresentado o cálculo que detalha a quantia executada com demonstrativo de valores mensais, com indicação da taxa de juros de mora e percentual, bem como o índice de correção e percentual, conforme dispositivo da sentença/acórdão. Havendo inércia do autor ou omissão na planilha, considera-se não apresentado o cálculo, de modo que será remetido o processo ao arquivo judicial. Saliento que o processo será desarquivado após petição apresentada juntamente com demonstrativo de cálculo, no prazo prescricional. Facultado à parte executada antecipar valores devidos, segundo os mesmos critérios. Salienta-se que a planilha de cálculos apresentada deverá apontar discriminadamente qual o valor correspondente ao período considerado para verificação da competência, sobre o qual incidirá a limitação (teto de 60 salários mínimos). Outrossim, caso o valor da parte autora seja pago mediante Precatório, fica autorizada a possibilidade de os honorários sucumbenciais serem pagos de forma autônoma por RPV, desde que no limite do teto de 60 salários mínimos, em consonância com a tese firmada no RE564.132, em recurso representativo de controvérsia, artigo 543-c do CPC/1973. art. 85, § 11, do CPC/2015. ATENÇÃO: Para confecção do cálculo de execução utilize, caso queira, o link: https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/, constante da página da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, ou ainda pelo endereço: https://jefconta.jfpe.jus.br/, constante da página da Justiça Federal de Pernambuco.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação especial cível movida por MARIA FERREIRA CAVALCANTE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pedindo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com o pagamento de parcelas atrasadas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação De início, afasto a impugnação ao laudo pericial, pois não há nenhum vício ou contradição no laudo pericial que necessite ser esclarecido pelo perito. O laudo pericial já foi claro acerca da capacidade da parte autora, de modo que se afigura protelatório prolongamento da instrução para análise de pontos que já foram analisados na perícia. Passo, pois, ao mérito. A EC 103/2019, em vigor desde 13/11/2019, alterou o disposto no artigo 201, I, da Constituição Federal para determinar que a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada. Por sua vez, segundo dispõe o artigo 59, da Lei nº 8.213/91, “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Por outro lado, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. A carência para a concessão do benefício é de 12 (doze) meses, não sendo exigido tal requisito nos casos de acidentes, doença profissional ou do trabalho ou doenças especificadas em listas elaboradas pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social (artigos 25, I, 26, II e 151, todos da Lei 8.213/91 e Portaria Interministerial nº 2.998/01). Para os segurados especiais que não contribuírem na forma do art. 39, II, da Lei 8.213/91, fica assegurado o benefício, no valor mínimo, diante da comprovação do desempenho de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em quantidade de meses correspondentes à carência pertinente (inciso I do mesmo dispositivo). Faz-se, ainda, necessária a manutenção da qualidade de segurado, fazendo jus ao benefício caso também se encontre no chamado “período de graça”, período em que, muito embora este não mais esteja recolhendo contribuições, tem direito a benefícios e serviços, em razão da conservação da condição de segurado, nos termos do artigo 15 do mesmo diploma legal. Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária não é exigida a incapacidade plena do segurado, sendo bastante a incapacidade parcial para o desempenho das funções laborativas. Nas situações em que o exame técnico não indicar que a incapacidade teve princípio em momento anterior, a data de início do benefício deve corresponder à do laudo. Entretanto, se o perito designado indicar que o periciando já era incapaz na data da avaliação, sem precisar desde quando, mas se houver elementos pretéritos nos autos acerca da data do início da incapacidade, o benefício será devido desde aquela data, observando-se, porém, como limite temporal a DER ou a data do ajuizamento da ação, a depender do caso. É importante ressaltar que a análise das condições pessoais ou sociais da parte somente é relevante quando a perícia atesta a incapacidade para algumas atividades e capacidade para outras, caso em que o julgador poderá avaliar se, no caso concreto, a parte dispõe de possibilidades materiais para exercer as atividades para as quais está capacitada do ponto de vista médico; isto é, se na prática a incapacidade relativa equivale à incapacidade absoluta (para o trabalho em geral). Nesse sentido: PEDILEF 00528625720084036301, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 16/08/2013 pág. 79/115. No caso em tela, o ponto controvertido reside em saber se a parte autora está incapacitada para o trabalho e, em caso positivo, se tal incapacidade é permanente ou temporária. Conforme laudo elaborado pelo perito designado pelo Juízo, a parte autora, apesar de ser portadora de dor lombar baixa, tem condições de continuar exercendo suas atividades habituais, pois não apresenta incapacidade nem limitação laborativa para sua atividade habitual e nem para outros trabalhos (anexo 76526580). É certo que a conclusão pericial não vincula o entendimento deste juízo. Contudo, deve-se ter em conta que se trata de profissional qualificado e habilitado a efetuar a análise específica para o caso ao qual foi designado. O referido profissional, além disso, construiu sua conclusão mediante exame clínico e suporte de documentações acostadas pela própria parte autora. Ademais, não há nos autos documentações que com efeito infirmem a conclusão técnica do perito. Pelo que se faz imperioso acolher o laudo do perito judicial sobredito. Note-se ainda que, nos termos da Súmula 77 da TNU, desnecessária a análise das condições pessoais e sociais quando não há incapacidade do requerente. Sendo assim, considerando a inexistência de incapacidade laborativa ou limitação nos termos da legislação pertinente, requisito indispensável para a concessão do benefício requestado, a parte autora não faz jus ao pedido postulado na inicial. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada no campo "última alteração", conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0012090-10.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DE FATIMA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório Trata-se de Ação Previdenciária em que a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas. O caso dos autos versa acerca de obrigação sobre a qual pode ser admitida transação, conforme autoriza, expressamente, o artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, a saber: Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não. Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais. No caso dos autos, as partes transigiram, consoante acordo anteriormente firmado. Assim, outra alternativa não resta a este Juízo que não homologar a pactuação manifestada pelas partes. 3. Dispositivo Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. As parcelas atrasadas até doze vincendas após ajuizamento ficam limitadas a sessenta salários mínimos do ano da propositura, incidindo sobre esse montante correção monetária e juros de mora. No requisitório de pagamento, será deduzida a verba honorária devida ao patrono no percentual indicado no contrato que for juntado até a respectiva expedição. O INSS fica intimado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), no prazo de 20 (vinte) dias após a intimação desta sentença, independentemente da expedição de ofício (1ª INTIMAÇÃO sem MULTA). Findo o prazo, renove-se a intimação do CEABDJ para cumprir a obrigação de fazer definido no título judicial, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) – (2ª INTIMAÇÃO com 1ª MULTA). Em caso de novo descumprimento, renove-se a intimação pelo prazo de 10 dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 2.000,00, totalizando a quantia de R$ 3.000,00 (3ª INTIMAÇÃO com 2ª MULTA). Havendo descumprimento, renove-se a intimação pelo prazo de 10 dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 2.000,00, totalizando a quantia de R$ 5.000,00 (4ª INTIMAÇÃO com 3ª MULTA). Na hipótese de a DCB fixada nesta sentença/acordo já estar vencida, o CEABDJ deverá dar cumprimento à ordem judicial, garantindo o prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação pela parte autora (Tema nº. 246, da TNU). O requisitório da multa deverá ser expedido observando os valores indicados e as intimações realizadas. Além disso, a expedição ocorrerá após o cumprimento da obrigação de fazer e quando for elaborada a RPV de valor principal, caso haja Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. JUIZ(A) FEDERAL DA 7.ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810366-85.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , PAULO SERGIO CORREIA DANTAS FILHO CPF: 096.035.914-16 Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA RAMALHO DANTAS - RN10183 DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.296.295/0001-60 , Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 7 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0013814-49.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FERREIRA CAVALCANTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o laudo pericial, requerendo o que entender de direito. Intimo ainda a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir desta intimação de juntada do laudo pericial, caso a sua citação tenha sido feita nestes termos, ou, havendo contestação nos autos, para apresentar manifestação sobre o laudo pericial acostado no processo, requerendo o que entender de direito. No mesmo prazo, o réu deverá se manifestar expressamente sobre se há ou não proposta de acordo. A busca da autocomposição é princípio norteador dos Juizados Especiais e está positivado na Lei 9.099/1995 (art. 2), de maneira que é imprescindível uma fase específica para tentativa de conciliação no procedimento sumaríssimo, com manifestação efetiva das partes. Além disso, NA HIPÓTESE DE O LAUDO INDICAR INCAPACIDADE PERMANENTE, e considerando a previsão do art. 24, da EC 103/2019, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, juntar DECLARAÇÃO de que não recebe nenhum benefício de pensão acima do salário-mínimo no RGPS ou em outro regime de previdência. Caso o demandante receba algum desses benefícios, e, no intuito de se observar a Constituição Federal, deverá fornecer as seguintes informações: 1) tipo de benefício (aposentadoria ou pensão); 2) em caso de pensão, informar se era cônjuge/companheiro do instituidor; 3) data de início do benefício no RPPS/militar; 4) nome/identificação do ente/órgão do RPPS/militar; 5) origem (federal, estadual, distrital ou municipal); 6) natureza (civil ou militar); 7) valor do benefício do RPPS/militar e competência da informação (mês/ano); 8) indicar o(s) benefício(s) para aplicação do redutor; 9) origem da informação (declarado, judicial ou consulta a sistema. Se a parte autora não apresentar a declaração ora determinada, o processo será extinto sem resolução do mérito, já que o documento se caracteriza como essencial ao deslinde da causa para viabilizar a análise das restrições à cumulatividade estabelecidas no art. 24, da EC 103/2019. Natal, 27 de junho de 2025. JANIA DE ARAUJO BENAVIDES BARBOSA Servidor(a) ANEXO I PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020 DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA Eu, ___________________________________________________________ (nome do requerente), portador do CPF nº _____________________ e RG nº ___________________, declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que: ( ) não recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. ( ) recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. Caso receba aposentadoria ou pensão de outro regime de previdência, deverá declarar: - Tipo do benefício: ( ) Pensão* ( ) Aposentadoria * Caso opção seja Pensão, informar se a relação com o instituidor era como cônjuge ou companheiro (a) - S/N ( ) - Ente de origem: ( ) Estadual ( ) Municipal ( ) Federal - Tipo de servidor: ( ) Civil ( ) Militar - Data de início do benefício no outro regime: _______/________/_____________. - Nome do órgão da pensão/aposentadoria: __________________________________________ - Última remuneração bruta*: R$ ___________________ - Mês/ano: ______/__________ *última remuneração bruta sem considerar valores de 13º salário (abono anual). Na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a acumulação de pensão por morte com outro benefício, sujeita à redução do valor daquele menos vantajoso, é admitida nas seguintes situações: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar; e II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) de qualquer regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, com aposentadoria concedida por qualquer regime de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar. A declaração falsa ou diversa de fato ou situação real ocorrida, além de obrigar à devolução de eventuais importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299 do Código Penal. Local: _____________________ Data: ____ / _____ / ______ _________________________________________________________ Assinatura e identificação do (a) requerente ou representante legal
  8. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807530-42.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO SERGIO CORREIA DANTAS FILHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por PAULO SÉRGIO CORREIA DANTAS FILHO, em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual alega o autor que adquiriu passagens aéreas da AZUL, para o trecho de Guarulhos a Natal, com conexão para o dia 27/11/2024, com o objetivo de visitar seus familiares que sempre residiram na capital potiguar, na folga de seu serviço, pois trabalhava no interior da Paraíba. Segue relatando que a previsão de chegada do voo original era às 01:50h do dia 28/11/2024, sendo que em razão da delonga, isso só ocorreu ao 12:15 h do dia 28/11/2024, desrespeitando o dever de pontualidade ínsito ao contrato de transporte aéreo, nos termos do artigo 737, do Código. Por fim, requer a reparação por danos morais. A companhia área Ré em contestação alega conforme a própria narrativa da parte, o voo sofreu atraso devido à necessidade de manutenção extraordinária da aeronave, de modo que a AZUL teve de agir em prol da segurança dos passageiros e tripulantes, não tendo a aeronave decolado, procedimento de manutenção extraordinária se trata de acontecimento imprevisível e invencível, que tem como objetivo garantir a segurança dos passageiros e da tripulação. Ressalta que diante da natureza extraordinária dessa manutenção, não seria razoável exigir da companhia aérea que mantivesse aeronaves reservas em todos os aeroportos para o caso de haver a necessidade de realizar manutenção excepcional na aeronave. Ou seja, trata-se de situação que foge completamente ao controle da companhia aérea, tendo em vista que o seu contingenciamento é impossível devido ao custo atrelado a ele. É o que importa relatar, Decido. No caso em apreço, conforme visto nos autos, a demora suportada pelo autor foi superior ao período de 4 (quatro) horas, no entanto, embora o autor ter sido remanejado em outro voo, não restam dúvidas de que a conduta ineficiente da parte ré configura prestação defeituosa do serviço contratado, violando a obrigação de honrar com as legítimas expectativas externadas quando da aquisição dos bilhetes aéreos. Ademais, não é aceitável que o passageiro fique à mercê da empresa aérea, que alterou horários, voos e itinerários, sem prévia comunicação, e argumenta que é isenta de responsabilidade sobre tais fatos. Portanto, atraso do primeiro voo, com a consequente perda da conexão e posterior remarcação da passagem, acarretam danos físicos ao autor, que ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, se traduzindo em frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional. Desse modo, é devida a aplicação da responsabilidade objetiva, pela qual se faz necessário somente avaliar a conduta do fornecedor de serviços, sendo prescindível a análise da ocorrência de dolo ou culpa (CDC, art.14 e CC, art. 734). Outro não é o entendimento jurisprudencial, uma vez que o c. Superior Tribunal de Justiça - STJ - se manifestou afirmando, inclusive, que o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa, de forma que se torna desnecessária sua comprovação, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cuida- se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, noqual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido. (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, Dje 10/10/2014). (Destaque acrescido). Conforme entendimento do STJ, tem implicações importantes para o setor de transporte aéreo e para os consumidores. As companhias aéreas são obrigadas a cumprir uma série de deveres regulatórios, incluindo a reacomodação dos passageiros, o reembolso das passagens e a assistência material adequada durante o período de espera, conforme previsto na regulamentação vigente. A observância dessas obrigações visa minimizar os transtornos causados por atrasos ou cancelamentos de voos, garantindo uma proteção efetiva aos direitos dos passageiros. A Constituição de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura a reparação por danos morais. De forma complementar, o Código Civil de 2002, em seus artigos 186, 187 e 927, e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos artigos 12 a 20, tratam da responsabilidade civil e das condições para a reparação de danos causados por fornecedores de produtos e serviços. No entanto, o artigo 944 do Código Civil deixa claro que a indenização deve ser proporcional à extensão do dano, ressaltando a importância de uma análise criteriosa para a configuração do dano moral. Diferentemente do dano material, o dano moral é subjetivo e exige uma avaliação minuciosa das circunstâncias do caso concreto e dos impactos emocionais e psicológicos sofridos pela vítima. Essa subjetividade torna-se ainda mais crítica no contexto do transporte aéreo, em que o atraso de um voo, embora possa ser um transtorno, nem sempre gera um sofrimento que justifique indenização. O Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu artigo 251-A, estabelece que a compensação por dano não patrimonial decorrente de falhas no transporte aéreo está condicionada à prova efetiva da ocorrência do dano. Portanto, para que se configure o direito à indenização, é imprescindível que o passageiro demonstre que o atraso ou cancelamento do voo gerou um prejuízo moral significativo. Portanto, observo que os argumentos suscitados pelos autores conduzem à compreensão que é cabível a indenização em decorrência de falha na prestação de serviço das operados pela Ré. Sabe-se que o transporte aéreo, vem regulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei n.º 7.565/86, porém igualmente se submete à lei consumerista, por se tratar de típico contrato de prestação de serviços, respondendo o transportador aéreo de forma objetiva, sujeitando-se ao estatuído no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tem-se, portanto, que o sistema de responsabilidade objetiva exige apenas a demonstração da lesão, bem como prova do nexo causal a interligar a atividade desenvolvida pelo banco réu com o dano sofrido e cuja reparação é buscada, dispensando que se perquira acerca da conduta culposa. Todavia, uma vez evidenciada esta, reforçado estará o dever de reparação. Ora, considerando a teoria do risco no exercício da atividade econômica exercida pelo fornecedor, os prejuízos decorrentes de fatos alheios à relação, entretanto, intrínsecos ao exercício da atividade econômica, devem por ele ser suportados, sendo abusiva a imposição de tal ônus para o consumidor. Assim, uma vez verificada a existência do dano e, considerado o sistema de responsabilidade a que se encontra submetida à empresa ré, em razão da condição de prestadora de serviço, competia-lhe a prova de causa excludente de responsabilidade, a qual não aportou aos autos. Estão presentes, pois, todos os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e sua consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa praticada pela Ré. Quanto aos danos morais, observo que os argumentos e documentos apresentados e fatos suscitados pelos autores, conduzem a compreensão de que é cabível o pedido requerido em sede de exordial de indenização em decorrência de cancelamento de voo, com atraso na chegada ao destino inicial contratado, condição capaz de gerar tristeza e frustração, além de diversos outros aborrecimentos narrados. Expõe Carlos Roberto Gonçalves que tem prevalecido (...) o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para atenuação do sofrimento havido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. Comentários ao Código Civil: direito das obrigações, volume 11 (art. 927 a 965) – São Paulo: Saraiva, 2003, p. 358. Posto isso, a indenização deve se basear em critérios de significância, razoabilidade e proporcionalidade, pois necessária não somente para punir o ofensor, mas, especialmente, para que ocorra a efetiva reparação da lesão causada à vítima, levando-se em conta a dor e o sofrimento psicológico experimentados. Ex positis, Julgo PROCEDENTE, em parte o pedido autoral CONDENANDO a empresa ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) a título de compensação moral que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e de correção monetária, a contar da data de prolação da presente sentença. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. NATAL /RN, 25 de junho de 2025. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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